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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

A Responsabilidade Civil do Banco e da Vítima no Golpe do Boleto Falso


Autor: Alexandre H. dos Santos(*)


Não resta dúvidas que a cada dia o mundo se torna mais digital, o advento da internet modificou as relações consumo, os bancos se viram quase que obrigados a criarem novas ferramentas para facilitar o relacionamento com os clientes. 

Hoje a distância entre o cliente e a casa bancária não é mais física, apenas conceitual, pois, por meio de sistemas eletrônicos o consumidor consegue gerenciar sua conta através de um click. Tais ferramentas deixaram o sistema menos burocrático, sendo possível realizar renegociação de dívidas e até outras transações financeiras via telefone ou e-mail. 

Se por um lado, temos a vantagem da desburocratização, do outro lado, temos cada vez mais o enfraquecimento das barreiras de segurança de dados e informações, deixando tanto o consumidor como o próprio banco expostos à golpes e fraudes. 

Embora a súmula 479 do STJ prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", vemos cada vez mais nas sentenças proferidas pelos juízes, a necessidade de uma real análise da metodologia em que o golpe é aplicado, sendo inclusive, discutido o nível de responsabilidade do banco e da vítima em casos como esses.

Um golpe que já não é tão novo na praça, mas que ainda continua sendo aplicado é o "boleto falso" da renegociação da dívida. Neste golpe especifico, o consumidor tem um débito com a casa bancária, como exemplo um financiamento de veículo, que ao atrasar uma parcela funcionários do banco entram em contato para renegociar a dívida. Ocorrendo renegociação, se faz a necessidade de uma nova emissão de boleto, onde geralmente ocorre a aplicação do golpe. 

Pela falha na segurança de dados, os falsários obtém acesso a todas as informações do cliente, inclusive o número do contrato do financiamento, dados que estavam sob guarda do banco. Muitas vezes a falsificação é realizada com a simples sobreposição do código de barras do boleto original, pelo código fraudado. 

Neste caso, mesmo que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, tal fato não caracteriza excludente de responsabilidade capaz de romper nexo causal. Uma vez que o golpe é realizado logo após a renegociação, e com as informações e dados que estavam sob a guarda do banco; havendo assim uma nítida falha na prestação de serviço realizado pela casa bancária. 

Este é um nítido caso em que se tem a aplicação da súmula 479 do STJ, pois o golpe somente ocorre por fortuito interno, mesmo que praticado por terceiros, é realizado no âmbito da operação bancária. 

Do mesmo modo, é mantida a responsabilidade civil do banco por se tratar de risco inerente às atividades desenvolvidas pela instituição financeira, conforme a previsão do Art. 927 e 931 do Código de Processo Civil. 

Além do mais, em tal golpe seria inviável exigir do consumidor o reconhecimento de todas as informações que deveriam constar dos boletos bancários a fim de evitar fraudes, sendo que em muitos casos, tais boletos possuem todas os dados do contrato. 

Em contrapartida, não se observa a mesma aplicação da presente súmula nos golpes em que o banco não pertence à cadeia de fornecimento, como por exemplo nos golpes de venda fraudulenta realizada por uma loja virtual, recebimento de boleto via e-mail de cobrando dívida que não existe, entre outros casos. 

Na recente decisão do recurso especial nº 1.786.157 – SP, realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afastada a responsabilidade do banco em fraude de venda de produto vai internet, sendo considerado que o banco agiu somente como emissor do boleto, não havendo falha na prestação de seu serviço, uma vez que não configurava como fornecedor na presente relação de consumo. 

Portanto, ainda que mantida a responsabilidade civil dos bancos nos casos de golpes, o consumidor deve se manter atento, tomando todas as medidas segurança para evitar fraudes, visto que o avanço da tecnologia está modificando a compreensão jurídica sobre a responsabilidade das atividades bancárias.

* ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS - OAB/PR 93925














-Advogado graduado pelo Centro Universitário UNIVEL(2017);
-PÓS Graduando em Direito Bancário pela Faculdade Legale;
-Atuante nas áreas dos Direitos do Consumidor, Família e Previdenciário;
- Contato: (45) 99843-1838,
Instagram:@alexandrehenrique_adv


Nota do Editor:

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