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quinta-feira, 13 de julho de 2023

Comoriência e a afastabilidade de herança por representação


 Autora: Enaria Alves (*)

À princípio, historicamente o Direito Sucessório surge em Roma, pós idade média, defronte as relações de parentesco. Nesse contexto, é importante compreender a modulação das relações de família em matéria sucessória, bem como institui o Código Civil acerca da comoriência, sobretudo, seu papel na sucessão hereditária. A comoriência pode ser entendida como um fenômeno jurídico estabelecido diante da morte de duas ou mais pessoas no mesmo momento, de modo que não é possível identificar qual delas faleceu primeiro. Nesse sentido, conforme preconizado no art. 8º do Código Civil, seguido da onda das leis modernas, pressupõe-se que ambas morreram simultaneamente. Dessa forma, vale ressaltar os possíveis acontecimentos que nos colocam frente deste efeito, como por exemplo, acidentes automobilísticos, desastres aéreos, dentre diversas situações que acarretara morte conjunta.

Isso posto, verifica-se que tal acontecimento dentro da esfera sucessória traz à luz uma nuance de ocorrências a serem visualizadas. Essa margem ocorre porque há uma intensa relevância na presunção de comoriência dentro do âmbito de sucessão e para a ordem jurídica. Como explica Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2007, p. 18), observa-se que quando duas pessoas morrem em um determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa.

À vista disso, cabe registar a título de exemplo, que se ocorre a morte da esposa e seu cônjuge, em um acidente automobilístico, sem que seja possível a demonstração de quem faleceu primeiro, estes, serão considerados comorientes. Nessa vertente, não poderão ser herdeiros um do outro e a respectiva herança deixada será partilhada entre seus descendentes, se houver. Reforça-se que a herança deixada não contempla o outro comoriente, motivo pelo qual faz-se mister a não analise do regime de bens, fato importante para saber que nessa situação, não haverá concorrência.

Destarte, em prol das regras presentes dentro do ordenamento jurídico, concernente o direito de representação, haja vista que a matéria está disposta no artigo 1.851, do Código Civil, vez que prescreve:
"Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse"
Isso é dizer que se morre um herdeiro antes da abertura de sucessão, entende-se que os outros descendentes irão representá-los em seus direitos. Entretanto, ao desmembrar o direito de representação para a temática de comoriência, cumpre evidenciar, em primeiro lugar, que o requisito básico para o direito de representação é que exista o representado, tal como, a pessoa que falece. Nesse segmento, se analisado a discussão doutrinária e jurisprudencial, verifica-se que na configuração de morte simultânea entre um pai e filho no mesmo tempo, aplicar-se-á comoriência. Todavia, poderá versar a afastabilidade de herança por representação, isto é, não será possível que, caso haja descendentes de segundo grau sobreviventes, o neto represente seu pai na herança do avô, pois via de regra, não é admissível direito de representação aos descendentes de 2º grau. Em outros termos, em que se pese ter a existência de uma ação de inventário, interpreta-se pelo indeferimento da habilitação do neto na partilha e sucessão do avô. Portanto, a Herança será partilhada entre os filhos sobreviventes, se restar. Logo, destaca-se uma hipótese de intransmissibilidade de herança por representação em matéria de comoriência.

*ENARIA ALVES DOS SANTOS










-Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Campos Salles (06/2023);

-Membra efetiva das comissões de direito de Família, Sucessões Infância e Juventude da OAB – SP, Subseção Lapa; e

- Atua nas áreas de Direito de Família e Sucessões,  recuperação de crédito e recuperação judicial.

Nota do Editor:

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