PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
Casos do tipo têm acontecido de forma cada vez mais frequente e recebido mais visibilidade. Em julho deste ano, o programa "Fantástico", reproduzido pela TV Globo[1], noticiou o caso de Caio Henrique da Silva Camossato, acusado por 09 (nove) mulheres de ter aplicado golpes que já somam cerca de R$ 1,6 milhão. O investigado conhecia as pretendentes através de aplicativos de relacionamento, prontamente estabelecia um vínculo amoroso e, logo após ganhar a confiança das vítimas, solicitava empréstimos de grandes quantias, causando imenso dano patrimonial na vida das mulheres com as quais se relacionava.
Como forma de evitar a incidência deste tipo de delito, o Deputado Julio Cesar Ribeiro o Projeto de Lei n° 6444/2019[2], que visava alterar o art. 171 do Código Penal, para dispor sobre o estelionato sentimental, o qual seria definido legalmente como: "induzir a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem".
O Projeto de Lei foi declarado prejudicado em face da aprovação da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.229/2015[3], adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Esta subemenda foi aprovada em 04/02/2022 e trouxe a nomenclatura "estelionato emocional", prevendo pena superior para o crime de estelionato cometido em relações amorosas e contra pessoas idosas e vulneráveis, e estabelece punições para quem utilizar as redes sociais para aplicar o golpe.
Consoante o exposto, é possível compreender que, ainda que não seja descrito de forma específica em nossa legislação, o crime de estelionato sentimental já é extensivamente tratado no ordenamento jurídico. Por esse motivo, o tema merece atenção, tanto por parte dos estudiosos do Direito, quanto da sociedade, para que estejam todos atentos no combate à esta prática.
Consequentemente, por ser uma modalidade do crime de estelionato, o estelionato sentimental possui a sua pena prevista conforme o disposto no art. 171 do Código Penal. A pena para o estelionato comum é reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. Outrossim, nos casos de fraude eletrônica, a pena é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, podendo ser aumentada em até 2/3 (dois terços), caso o crime seja cometido com uso de servidor (computador para armazenar dados) que esteja fora do Brasil; ou acrescida em até 1/3 (um terço), na hipótese de o crime ser cometido contra entidade pública, instituto de economia popular ou assistência social.
BIBLIOGRAFIA:
- Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;
- Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA;
- Linkedin: www.linkedin.com/in/cecilia-frazão.
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