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sábado, 22 de julho de 2023

Bullying: quem priorizar?



Autora: Karla Oliveira

Quem nunca ouviu uma piada de mal gosto repetida e insistentemente na escola e se sentiu constrangido ou já presenciou uma cena assim? 

O que antes era tratado como simples brincadeira, hoje se tornou um tema sério, porque pode trazer consequências gravíssimas, como atentados, em uma espécie de vingança, ou suicídios. O bullying não é mais uma história banal ou pontual e se tornou foco de combate importante nas escolas diariamente.

Mas será que as medidas adotadas estão sendo suficientes?

É comum que adultos se lembrem de episódios de bullying na adolescência como ponto sensível por anos. E, ao lembrar, ainda chorem e sintam raiva e vergonha. Mas não apenas do agressor. Muitos sentem raiva de si mesmos, por não terem reagido, por não terem sabido lidar com aquela situação na época, nem ter pedido ajuda. As escolas costumam focar excessivamente no agressor. As campanhas são de sensibilização para o respeito com o outro e sanções para quem não cumpre regras. Mas e a vítima?

No final da segunda quinzena de junho deste ano, foi publicada uma reportagem no Jornal Folha de S. Paulo, em que a psicóloga e escritora francesa Emmanuelle Piquet argumenta sobre a importância de fortalecer as vítimas em casos de bullying, como sempre defendi. O bullying se tornou tema de prioridade absoluta em seu país, mediante o alto índice de casos de suicídios de crianças e adolescentes, por conta de alguma violência psicológica vivida em ambiente escolar. Piquet explica que protocolos que priorizem punições aos agressores não são eficazes e o ponto fundamental deve ser o agredido.

Quem sofre um assédio psicológico está vulnerável. Isso é fato. Senão, não seria o alvo de um assediador, correto? Então, vamos cuidar de quem? Do assediador! Não! Enquanto não tivermos políticas públicas que disponibilizem profissionais treinados para lidar com situações graves nas escolas, educadores terão que assumir também esse papel, pelo menos de orientação, das vítimas. É claro que a escola precisa de uma rede de apoio, para encaminhar esses jovens que sofrem bullying a um atendimento adequado, porém, enquanto escola, não basta apenas punir o agressor. As conversas e o apoio devem ser direcionados, prioritariamente, à vítima. Aquela criança isolada na hora do recreio. Aquele estudante que não tem um grupo em sala de aula. Muitas vezes o bullying consegue ser velado por longo tempo, porque a pessoa evita se expor ainda mais, contando sobre seu sofrimento. É preciso grande sensibilidade dos docentes para que, com um olhar diferenciado e apurado, consigam perceber que algo está errado em um grupo de jovens. Corre-se o risco de minimizar um caso de bullying grave, como se fosse uma comunicação violenta esporádica e pouco importante, e apenas ameaçar com uma advertência escrita, por exemplo, enquanto a dor profunda só vai aumentando naquele que é o alvo dos insultos. É preciso parar uns minutos para ver e ouvir a vítima e fornecer o apoio que um adulto pode oferecer, ou seja, de mostrar que é preciso reagir, encarar e enfrentar os problemas, se valorizando e acreditando em seu potencial, pois o apoio psicológico profissional necessário, de órgãos públicos, pode demorar meses para ocorrer. Apenas punir o assediador não o tornará um ex-assediador, como também não tomar nenhuma atitude quanto a ele, não eliminará o conflito. A solução não é simples, porque o problema é complexo. Mas a longo prazo, é possível pensar que se as vítimas se autoconhecerem e estiverem fortalecidas emocionalmente para lidar com situações delicadas, o círculo vicioso poderá ser quebrado. Se forem trabalhadas as habilidades socioemocionais necessárias na escola, não haverá mais alvos para os assediadores.


* KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA
























-Graduação em Letras (Português e Inglês) pela UINIFATEA (2004);

- Pós-graduada  em:

  - Estudos Literários pela UNIFATEA (2008)

  -Gestão Escolar pela UNIFATEA (2012);

   -Psicopedagogia Clínica e Institucional pela FACON (2018)

    -Supervisão Escolar pela Faculdade São Luís (2019) e 

-Diretora da Escola Estadual Programa Ensino Integral Professor Aroldo Azevedo, em Lorena/SP;

 - E-mail: karla.oliveira@educacao.sp.gov.br

- Twitter: @karla_martins18

- Currículo Lattes: 

http://lattes.cnpq.br/2680839596619365

- ORCID iD: https://orcid.org/0000-0003-4373-690


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 21 de julho de 2023

As curvas no caminho daqueles que buscam o crescimento pessoal


 Autora: Adriana Rocha (*)

Na caminhada da vida, muitas vezes somos confrontados com a dolorosa realidade de que nem todas as amizades são verdadeiras. Aquelas pessoas que julgávamos amigos acabam por se revelar obstáculos em nosso crescimento pessoal. É como se estivéssemos carregando uma bagagem pesada demais para seguir adiante, impedindo-nos de desbravar novos horizontes.


E não são apenas as amizades que nos prendem. Em certos momentos, até mesmo nossas próprias famílias podem se tornar barreiras para o nosso desenvolvimento individual. Expectativas rígidas e limitações impostas por laços podem nos aprisionar, dificultando a busca pela nossa própria identidade e evolução.


Quantos casamentos estão frios e infelizes, onde sentimentos de piedade ou posse, ou até a possessão de bens materiais, como casa e carro, são os pilares que sustentam uma relação vazia? É como se o medo de perder esses objetos fosse maior do que o medo de perder a própria essência, a própria felicidade.


As rupturas também são inevitáveis. Amigos que trilham caminhos diferentes, afastamentos nem sempre são indolores independente dos motivos. É difícil admitir que algumas pessoas, por mais próximas que tenham sido um dia, não fazem mais parte do nosso caminho. O desapego, tanto material quanto pessoal, pode ser um processo doloroso, mas é necessário para abrir espaço para o novo, para aquilo que realmente nos impulsiona e nos faz crescer.


Porém, no meio dessa jornada, descobrimos que o verdadeiro crescimento pessoal está em reconhecer nossos medos e enfrentar nossas próprias limitações. É preciso coragem para deixar para trás o que não nos serve mais, para nos libertarmos das amarras que nos impedem de prosseguir. É necessário buscar relacionamentos saudáveis, que nos inspirem e nos apoiem em nosso processo de autodescoberta.


Afinal, o crescimento individual é uma busca constante, repleta de desafios e aprendizados. Por vezes, é necessário tomar decisões difíceis, estabelecer limites saudáveis e buscar apoio além dos laços familiares. Cada um de nós tem o direito de trilhar o seu próprio caminho, mesmo que isso signifique superar obstáculos e enfrentar desafios inesperados.


Permita-se soltar o que te prende, deixar para trás aquilo que não te faz feliz. Abra-se para novas experiências, para novas amizades que verdadeiramente impulsionam o seu crescimento. Afinal, a vida é uma aventura, e cabe a cada um de nós encontrar a coragem de desbravar o desconhecido e encontrar a plenitude que tanto almejamos. E assim, no encontro do desapego com a autenticidade, desvendamos o verdadeiro caminho rumo à realização pessoal. 


Boa jornada a todos.


*ADRIANA BATISTA ROCHA























Segundo suas próprias palavras:

"É escritora por paixão, cronista por necessidade de expressão e poetisa por puro tesão de recriar a paixão. "


Nota do Editor:

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quinta-feira, 20 de julho de 2023

Alimentos compensatórios: uma forma de equilíbrio patrimonial entre o ex- casal


 Autor: Frederico Queiroz (*)


Desde 1968, a Lei de Alimentos visa proteger as relações familiares com a concessão de alimentos provisórios e definitivos, almejando tutelar o sustento da parte hipossuficiente, como o filho que não reside mais no mesmo teto que o seu genitor.

Com o avançar da legislação, o Código Civil de 2002 trouxe o art. 1.694, o qual estende o pagamento dos alimentos para as relações entre parentes, cônjuges e companheiros, proporcionando que vivam de modo compatível com a condição social de seu alimentante.

A solidariedade familiar, firmada no art. 1.694, busca proporcionar a subsistência do alimentado, podendo destacar as necessidades iminentes da ex-esposa, recém separada de fato, a qual fora por décadas dependente economicamente de seu cônjuge e, doravante, não possui meios de autossustento.

Entretanto, além dos alimentos convencionais acima citados, a doutrina e jurisprudência pátrias construíram a figura dos alimentos indenizatórios ou compensatórios, os quais não visam mais a sobrevivência básica do alimentado, mas sim atenuar o grave desequilíbrio econômico-financeiro advindo do fim do relacionamento.

Enquanto os alimentos convencionais visam suprir necessidades básicas, como moradia, alimentação e vestuário, os alimentos compensatórios visam a correção das disparidades econômicas surgidas com o rompimento. Para um dos cônjuges, o momento da separação de fato pode significar não somente a perda de um antigo amor, mas também a disrupção completa do padrão de vida.

Observa-se que a fixação dos alimentos compensatórios pode ocorrer mesmo no caso da alimentada conseguir suprir o próprio sustento, mediante renda própria, pois as suas necessidades básicas em nada possuem conexão com esta modalidade de pensão alimentícia.

A natureza dos alimentos em forma de indenização é a correção do desequilíbrio econômico-financeiro que a separação criou. Não raras as situações, um dos cônjuges permanece em altíssimo padrão de vida, o qual fora construído durante o relacionamento, enquanto o outro cônjuge passa por uma queda abrupta, repentina, em razão da dissolução familiar.

Quando o desequilíbrio foi acertado entre as partes, cessa o dever de prestação dos alimentos compensatórios.

Em importante julgado, assim o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o conceito: "1. Os alimentos compensatórios têm cunho exclusivamente indenizatório e possuem como principal objetivo o restabelecimento do equilíbrio financeiro entre as partes rompido com a separação, diante da pendência da partilha e da posse privativa de um dos ex-cônjuges sobre o patrimônio comum, do qual desfruta com exclusividade dos frutos. Precedente do TJMG." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.110629-5/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali(sic), julgamento em 07/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023).

Curiosamente, não sendo uma prestação alimentícia de caráter urgente, alimentar no sentido elementar da palavra, não cabe o pedido de prisão pelo inadimplemento dessa modalidade de pensionamento.

*FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ OAB/MG nº 154.837























-Bacharel em Direito pela PUC Minas (2014);

-Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas

 e

-Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/MG . 

Contatos:

Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 1436, Savassi- Belo Horizonte/MG - CEP 30.130-38;
Site: fredericoadvocacia.com e
E-mail: atendimento@fredericoadvocacia.com

Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de julho de 2023

O Código Internacional de Proteção aos Turistas e seus reflexos no CDC


Autora: Marina Karoline Veloso(*)

 



A Organização Mundial do Turismo (OMT) lançou recentemente o Código Internacional de Proteção aos Turistas (ICTP na sua sigla em inglês), um código legislativo de ordem mundial, com o objetivo de restaurar a confiança dos turistas-consumidores, restabelecendo uma harmonização de padrões internacionais aos turistas do mundo inteiro, garantindo sua proteção como consumidores em viagens internacionais.

Este código foi promulgado durante a 24ª sessão da Assembleia-Geral da OMT, realizada em Madrid, na Espanha. É uma maneira de proteger os consumidores internacionalmente, enquanto transitam em outros países. Tem como bases as recomendações e princípios a serem seguidos em casos de emergência, como a passada pandemia de Covid-19, terremotos, tsunamis, incêndios, furacões/tornados e outras catástrofes naturais. Outros casos que também podem ser resolvidos através deste código internacional são os casos de repatriação, por exemplo.

Algo muito especial para os turistas-consumidores em geral, que condiz inclusive com vários artigos do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, trata-se especificamente do Capítulo IV deste código – o ressarcimento dos turistas como consumidores e do acesso aos meios alternativos de solução de controvérsias. Ou seja, mesmo que o país não tenha um código de proteção ao consumidor, se for signatário deste código mundial, terá que cumprí-lo, mesmo que por adesão parcial.

Em relação ao Brasil, o mesmo declarou-se favorável e aprovou o ICTP, através da participação da Embratur (Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo), porém, declarou que este código, caso se o Brasil for signatário, por ser uma lei internacional, não terá uma força vinculante, colocando ainda à frente os ditames do CDC.

Caso o Brasil seja signatário deste código, suas principais bases serão:

  • Prevenir possíveis interrupções elaborando planos de contingência e protocolos de coordenação e treinando as partes interessadas do turismo para ajudar os turistas em situações de emergência;
  • Fornecimento de informações em tempo real para turistas;
  • Abordar a cooperação de fronteiras entre governos e prestadores de serviços de turismo, serviços de viagens e de hospedagem;
  • Promover o repatriamento efetivo de turistas.
Portanto, vendo o Código Internacional de Proteção aos Turistas, colocando-se em conexão muito forte com o Código Nacional de Defesa do Consumidor, têm-se a visão do fortalecimento do consumidor brasileiro em âmbitos nacional e internacional, trazendo também à tona os princípios constitucionais básicos de defesa do consumidor como ser humano.

*MARINA KAROLINE MOYA VELOSO



- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;

- Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor pela Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – 2022;

-Advogada atuante em escritório próprio desde 2021;

- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB da cidade de Americana/SP – 2022/2024;

- Membra da Comissão da Mulher Advogada da OAB da cidade de Americana/SP – 2022/2024;

- Marina Karoline – Advocacia: Rua Prof. Zulmira Rameh Saab, 74, Jardim Terramérica I, CEP: 13468-828, Americana/SP;

- Instagram: @marinakadv

- E-mails:

- WhatsApp: 55(19) 97131-4379.

Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de julho de 2023

A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil


Autora: Vivian Nascimento(*)

Sob a óptica jurídica o trabalho infantil é toda forma de trabalho legalmente proibida de ser exercida por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, segundo previsões abarcadas no texto constitucional e nas legislações específicas com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O trabalho infantil caracteriza-se pela privação da criança de sua infância, seu potencial e sua dignidade, bem como aquele que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental. 

Refere-se ao trabalho que:                 

"[...] é mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças; interfere na sua escolarização; priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola; obriga as crianças a abandonar a escola prematuramente; ou exige que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado. [...] (Copyright © Organização Internacional do Trabalho, 2020)"


A exploração da mão de obra infantil é multifacetada, ou seja, possui diversas formas como o trabalho no campo, nas fábricas, nas ruas, trabalho doméstico, além da exploração sexual, trabalhos perigosos e ilícitos, trabalho artístico, dentre outros.

O trabalho infantil é uma grave transgressão dos direitos humanos e dos direitos e princípios fundamentais no trabalho, simbolizando uma antinomia do trabalho decente.

Tamanho e estrutura familiar, pobreza, questões culturais, escolaridade, local de residência, mão de obra barata, situação econômica da família dentre outros são apresentados como fatores que influenciam crianças e adolescentes a trabalharem.

As consequências do trabalho precoce na vida de crianças e adolescentes são incontáveis. Nesses casos, a tendência é que se reproduza o ciclo de pobreza da família, tendo em vista que o trabalho em tenra idade prejudica a aprendizagem da criança e do adolescente:
"[...] A baixa escolaridade e o pior desempenho escolar, consequências do trabalho infantil, restringem as oportunidades de emprego a postos de baixa qualificação e, consequentemente, de baixa remuneração. Além disso, o trabalho na infância implica problemas de saúde, como mostraram os estudos de Kassouf (2000), Kassouf et alii (2001) e Nicolella (2006). (Kassouf e Santos, p.2, 2010)"
A exposição da criança e do adolescente ao trabalho causa, também, o amadurecimento extemporâneo, que, por conseguinte, retira seu direito a infância e desenvolvimento saudável, bem como os tornam vulneráveis a violência, assédio sexual, esforços físicos, acidentes do trabalho, entre outros.

Apesar das diversas leis que compõem o ordenamento jurídico brasileiro proibirem a exploração do trabalho infantil, esta ainda se faz presente na realidade de milhares de crianças e adolescentes, como demonstram os dados apresentados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2015, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicou que 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalham em toda extensão do território nacional[1].

Em 2016, último ano em que houve a divulgação de dados sobre trabalho infantil no País, a pesquisa realizada pelo IBGE demonstrou que 1,8 milhões de crianças entre 5 e 17 anos trabalhavam no Brasil², apesar da redução, tais dados foram amplamente criticados por especialistas, o número de incidência do trabalho infantil ainda é significativo[2].

Diante dos números alarmantes, diversos órgão governamentais e não governamentais, adotaram e ainda adotam diversas medidas para o combate e erradicação da exploração da mão-de-obra infantil no País, dentre eles, encontra-se o Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MPT é uma ramificação do Ministério Público da União (MPU), cujo foco é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações do trabalho.

Dentre outras atribuições, ao MPT compete fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público e propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores de idade. Diante das atribuições apresentadas, questiona-se de que maneira é feito o combate da exploração do trabalho infantil pelo MPT (Ministério Público do Trabalho)?

No Manual de atuação do MPT na prevenção e erradicação do trabalho infantil, são apontadas três linhas de atuação do Ministério Público para o enfrentamento da exploração de mão de obra de crianças e adolescentes.

A primeira, diz respeito a "dimensão protetiva", nessa linha o Ministério Público não restringe a sua atuação ao resgate/retirada da criança e/ou adolescente da situação de trabalho defeso, utilizando dos meios jurídicos disponíveis (termo de compromisso de ajustamento de conduta, inquérito civil público, ação civil pública) para salvaguardar possibilidades no campo da educação, saúde, assistência social e trabalho, áreas cruciais para a resolução do problema que é o trabalho infantil. Ainda, o resgate das crianças e/ou adolescentes pode e deve ser efetivado pela atuação do Procurados do Trabalho ou, ainda, qualquer membro da sociedade.

A segunda linha de atuação diz respeito à "dimensão repressiva" que consiste no emprego de medidas judiciais focadas na sanção e responsabilização (criminal, administrativa, civil e trabalhista) do explorador, intermediário ou beneficiário do trabalho infantil.

Ainda, a atuação do Mistério Público pode se dar de "forma pedagógica", ou seja, promovendo audiências públicas, participando de reuniões e seminários, bem como integrando organismos que buscam defender e promover os direitos da criança e do adolescente e fomentando campanhas educativas e de conscientização.

Outro mecanismo de enfrentamento do trabalho infantil pelo MPT é por uma de suas 8 (oito) Coordenadorias Temáticas, mais especificamente a Coordinfância.

A Coordenadoria Nacional de Combate à exploração do Trabalho e Criança e do Adolescente - Coordinfância, foi criada por meio da Portaria nº299, de 10 de novembro de 2000 assinada pelo Procurador-Geral do Trabalho Guilherme Mastrichi Basso, com o objetivo:
"[...] promover, supervisionar e coordenar ações voltadas à prevenção e ao combate das variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, além de fomentar o trabalho protegido para adolescentes, buscando imprimir r tratamento uniforme e coordenado ao referido tema no âmbito do Ministério Público do Trabalho." (Procuradoria-Geral do Trabalho. p. 12, 2020)

O trabalho exercido pela Coordinfância reúne as três linhas de atuação do MPT, estabelecendo estratégias intersetoriais para a efetivação das ações de combate ao trabalho infantil.

O Ministério Público do Trabalho é um órgão essencial para o combate e erradicação do trabalho infantil, pois sua atuação ultrapassa as vias judiciais, perpassando por vias educacionais e de campanha.

 Considerações Finais

Para quem é direcionado o discurso dignificante do trabalho? Realmente é melhor que crianças e adolescentes trabalhem ao invés de brincar e estudar para que tenham um desenvolvimento saudável? Essas são algumas questões que podem ser apresentadas quando o assunto é trabalho infantil.

O discurso que dignifica o trabalho infantil é destinado a crianças e adolescentes de baixa renda. A consequência do exercício do trabalho em tenra idade e em proporções desmedidas fere a dignidade da pessoa humana, que inclusive é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, bem como fere direitos os direitos fundamentais previstos no art. 227, da CF, como saúde, educação, lazer, dentre outros.

Os beneficiários da exploração do trabalho infantil ganham dinheiro às custas de vidas marginalizadas por falta de políticas públicas eficientes para diminuir a desigualdade social e pobreza que é um dos objetivos fundamentais a República Federativa do Brasil, conforme consta no art. 3º, III da Constituição Federal, que, inclusive, é negligenciada pelos governantes e autoridades do País.

O explorador de trabalho infantil utiliza um dos meios mais desumanos de violação de direitos, pois atinge pessoas extremamente vulneráveis, tanto pela idade, quando por seu perfil socioeconômico. A crueldade de tal ato transparece nas consequências físicas e psicológicas do trabalho efetuado por crianças e adolescentes.

Exploradores e apoiadores do trabalho infantil, além de serem responsáveis pela degradação da saúde física e psicológica de crianças e adolescentes submetidas a essa realidade, também são responsáveis pelo reforço do ciclo de pobreza dessas pessoas, que, quando se tornam adultas apenas conseguem subempregos.

Diante do resultado da exploração do trabalho infantil na vida de crianças e adolescentes, bem como no desenvolvimento do País o Ministério Público do Trabalho exerce uma função de extrema importância para a erradicação do trabalho infantil, pois atua em diversas frentes, como a conscientização e educação.

Por fim, vale ressaltar que em um país onde há mais de 12 milhões de desempregados[3], não há a necessidade de exploração de mão de obra infantil, mas sim de investimento em qualificação profissional e criação de vagas de emprego.

Bibliografia


JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019;

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4ª ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018;

KASSOUF, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre o trabalho infantil?. Nova econ., Belo Horizonte, v. 17, n. 2, p. 323-350, Aug. 2007. Disponível em:> 
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512007000200005&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 31. Mar. 2020;

PAGANINI, Juliana. O trabalho infantil no Brasil: uma história de exploração e sofrimento. Amicus Curiae, v. 5, p. 1-11, 2011;

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Infantil. 

G1. Trabalho infantil: quase 1 milhão de menores trabalham em situação ilegal no Brasil, aponta IBGE. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/trabalho-infantil-quase-1-milhao-de-menores-trabalham-em-situacao-ilegal-no-brasil-aponta-ibge.ghtml. Acesso em: 24. mar. 2020;

CHEGA DE TRABALHO INFANTIL. O que é trabalho infantil?. Disponível em:< https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/conceito/> Acesso em: 25. abr. 2020;

CHEGA DE TRABALHO INFANTIL. Piores formas de trabalho infantil. Disponível em:> https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/piores-formas/> Acesso 25. Abr. 2020;

POLITIZE. Trabalho infantil no mundo: entenda suas causas e consequências> https://www.politize.com.br/trabalho-infantil-no-mundo/> Acesso em: 25. abr. 2020;

KASSOUF, Ana Lúcia; SANTOS, Marcelo Justus dos. Consequência do trabalho infantil no rendimento futuro do trabalho dos brasileiros: diferenças regionais e de gênero. Anais. Niteroi: [s.n.], 2010. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/002388457.;

PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 25. Abr. 2020;

PLANALTO. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm> Acesso em 25. abr. 2020;


MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil/ Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2013.

FELIZARDO, Maria Edlene Lins; AROSIO, Cândice Gabriela; VIANA CARDOSO, Marielle Rissanne Guerra. Infância, trabalho e dignidade: livro comemorativo dos 15 anos da Coordinfância – Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2015.

Referências

[1] 
https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/conceito/ Acesso em: 25. abr. 2020;



* VIVIAN PEREIRA NASCIMENTO













-Advogada  e Professora 

-Graduada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) (2020);

-Pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale (2021);e

-Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;

Instagram: viviannascimento.adv

Nota do Editor:

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Teoria dos Freios e Contrapesos


 Autor: Vinicius Felix Gonçalves (*)

"Checks and Balances System" ou Teoria dos Freios e Contrapesos, idealizado por grandes juristas e filósofos como John Locke e Montesquieu, foi idealizado com o propósito da não concentração de poder nas mãos de um soberano, a fim de se evitar governos absolutistas e garantir uma sociedade justa.

Para regular o corpo social e criar um sistema governamental, diversas formas em seus devidos períodos da história foram utilizadas a fim de que fosse possível administrar os Estados e seus súditos. Com a evolução das sociedades, diversas formas de governo foram utilizadas para tanto: despotismo, monarquia, e o utilizado no Brasil: a república.

Na idade média, quando muitos Estados utilizavam fomo forma de governo a monarquia, os poderes hoje conhecidos como legislativo, executivo e judiciário eram concentrados em uma única figura, o rei. Sendo assim, a função de julgar, legislar e executar as leis era condicionado à sua vontade. Ou seja, o verdadeiro absolutismo.

John Locke (1632-1704), filósofo inglês do empirismo e idealizador da teórica do "pacto social" e do sistema dos freios e contrapesos, entendeu pela existência de quadro incumbências ao Estado, quais sejam: Legislativo (Parlamento), Executivo (representado e exercido pelo Rei), Federativo (execução das leis pelo território) e a Prerrogativa (cumprimento de suas funções perante seus súditos, mas sem insubordinação as regras).

Na ideia de Locke, ao nascer, todos os seres humanos nasciam livres, todavia assinavam uma espécie de "pacto social", cedendo parte de sua liberdade a um Estado, para viabilizar a existência do Estado que garantiria a vida, liberdade, propriedade (entre outros direitos). Ademais, no pacto social garantia aos juízes o poder de aplicar as leis de modo imparcial, bem como que o soberano, estaria restrito restrita as vontades do povo que teriam o "poder" de fiscalizar sua atividade.

Montesquieu (1689 – 1755), político, filósofo, jurista e político, aprimorando a ideia de Locke, traduzia seus conhecimentos com o conceito de que a sociedade apenas poderia evoluir quando baseada em leis e não em governos absolutistas, melhor dizendo: em governos cujo representante detinha as três funções.

Nesse sentido, entendia existir como formas de governo: despotismo, monarquia e república.

Para se garantir uma vida justa, livre e que os direitos e garantias individuais fossem possíveis de serem exercidos, Montesquieu acreditava que isso só seria possível em caso da separação dos poderes, pois só assim, o poder poderia parar o poder, o que não era possível em governos absolutistas (monarquia e despotismo).

A partir dessa ideia entendeu-se que as funções exercidas pelo Estado deveriam ser separadas e sem hierarquia – formato utilizado atualmente no Brasil (art. 2º da Constituição Federal):

  • Executivo: Exercido pelo presidente, governador ou prefeito. Sua atribuição é fiscalizar e administrar o território. O eleito pelo povo o utiliza para governar sempre respeitando a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  • Legislativo: Exercido por parlamentares, sua principal função é a criação das leis que regulam a vida em sociedade; e
  • Judiciário: Exercido por juízes imparciais que executam as leis promulgadas a fim de se resolver os conflitos entre os cidadãos para se garantir a justiça.
Para se garantir a autonomia e limite de cada poder, para exemplificar a forma como isso se traduz em nosso Estado (Brasil), o Poder Judiciário poderá declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade de uma lei ou até mesmo declarar uma lei legal/constitucional, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) ou até mesmo quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, o Legislativo regulará as funções do Executivo, vejamos o que dispõe o art. 62 da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Veja, somente o Presidente da República em caso de urgência e relevância poderá adotar medidas provisórias, ou seja, a lei criada pelo povo por meio dos parlamentares regulou os atos as quais o governante deverá observar para governar o Estado. No mais, o Poder Executivo tem a autonomia de sancionar ou rejeitar uma lei, visto que é o poder responsável por administrar os interesses públicos e executar as leis.

À vista disso, o que a teoria dos freios e contrapesos busca em sua essência é garantir igualdade e justiça no Estado, bem como autonomia entre os poderes que entre si não possuem hierarquia, mas apenas atribuições distintas para se garantir uma vida as quais o povo possa usufruir de seus direitos e garantias individuais.

 

Bibliografia:

https://www.politize.com.br/sistema-de-freios-e-contrapesos/

https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/formas-de-governo.htm

https://mundoeducacao.uol.com.br/politica/poder-executivo.htm

https://www.politize.com.br/separacao-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/

 

 * VINICIUS FÉLIX GONÇALVES



 

 








- Graduando em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (Quintoanista);

- Conhecimento teórico e prático em propriedade industrial e recuperação de créditos ( execução de títulos judiciais e extrajudiciais) e direito tributário, área em que pretende se especializar;

- Participou dos seguintes projetos acadêmicos:

  - Clínica de direitos humanos e socioambientais e

   - Utilização massiva de ferramentas tecnológicas na pandemia.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 17 de julho de 2023

É possível Medidas Protetivas antes do Registro de Ocorrência Policial?


 

Autor: Michel Lopes(*)


A Lei Maria da Penha, - Lei Federal 11.340/2006, contempla diversos mecanismos de grande valia na proteção à mulher, tais mecanismos protegem sobremaneira a mulher, seja no âmbito processual (durante o processo judicial), bem como antes do processo judicial, ex: medida protetiva de urgência requerida diretamente na Delegacia de Polícia.

Dentre estes mecanismos, o que possui maior aplicação prática é a medida protetiva, - medida esta que visa proteger a mulher, determinando como regra o afastamento do agressor da mulher/lar, tal medida decorre inicialmente do registro de uma ocorrência policial na Delegacia de Polícia, assim, feito o registro/pedido, o mesmo é enviado ao Poder Judiciário, que analisará o deferimento ou não da medida protetiva.

Fora esta possibilidade acima indaga-se: É possível o deferimento de medida protetiva sem que tenha ocorrido o registro de uma ocorrência policial?

Sim, é possível que seja requerida uma medida protetiva diretamente ao Poder Judiciário, sem que seja feito registro de ocorrência policial, nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 19 da Lei Maria da Penha, confira-se (segue dispositivos inseridos pela Lei 14.550/2023):

"§4º-As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) 

 

§5º-As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

 

§6º-As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)"
As alterações acima, resumidamente, ampliam sobremaneira a relevância das medidas protetivas, assim, após o advento da Lei 14.550 de 2023, a mulher pode requerer as medidas por intermédio de seu advogado, sem necessidade de realizar uma ocorrência policial.

Tal mecanismo visa atender aquelas demandas em que existem diversos atos peculiares, que precisam ser detalhadamente demonstrados ao Poder Judiciário, visando medidas protetivas extreme peculiares ao caso em concreto, em que se faz necessário a demonstração documental das peculiaridades do caso.

Veja-se, é possível requerer medidas protetivas visando: - bloqueio de contas bancárias, indisponibilidade de bens, restrição de acesso a determinados lugares, acesso a redes sociais, gestão de empresas/negócios, dentre outras a depender da situação, entretanto, tais situações exigem um mínimo de prova documental, assim, tal prova em regra não pode ser produzida perante a autoridade policial, assim, tais hipóteses podem ser satisfatoriamente elaboradas pelo advogado que representa a mulher, que poderá detalhadamente elaborar o pedido, com os documentos pertinentes ao caso.

Por fim, cumpre salientar que as hipóteses acima mencionadas são hipotéticas e visam esclarecer a aplicação da legislação acima indicada.

* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES-OAB/RS 119.534

















-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

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E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

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