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sábado, 6 de julho de 2024

Da necessidade do pensamento crítico em tempos de Inteligência Artificial (IA)


Autora: Maria Thereza Pompa Antunes (*)

[...] A meu ver, (a maledicência) é a mais esplêndida arma da razão na luta contra as potências das trevas e da fealdade. A maledicência, senhor, é o espírito da crítica, e a crítica representa a origem do progresso e do esclarecimento.

 (Diálogo entre Setembrini e Hans Castorp em: A Montanha Mágica, de Thomas Mann, 1924 – Ed. 2016, p.76)

 

A pergunta que coloco em discussão, com os meus colegas educadores e leitores, nesse breve espaço, é: Considerando que a Inteligência Artificial (IA ) está disponível indistintamente e que o desenvolvimento tecnológico continuará impelindo, em ritmo cada vez mais célere, a necessidade de adaptação a essa realidade, onde se encaixa o pensamento crítico nesse contexto?

Como tudo na vida, a IA tem o seu lado muito bom e o lado muito ruim e, entre esses dois extremos, existe toda uma gradação de possibilidades. Trago essa análise para o campo da Educação, que é o meu métier.

Na área da educação identifico benefícios importantes para os professores, notadamente na interação com alunos em ambientes virtuais criativos e, para os estudantes, na assimilação do conhecimento e agilidade das pesquisas, além de otimizar a própria gestão das instituições de ensino.

Ocorre que, no meu entendimento, e independentemente do ambiente em que se aplique a IA, o pensamento crítico aliado à uma conduta ética são indispensáveis (aliás, como tudo na vida), visto que no uso da IA se tem que analisar tanto o conteúdo, quanto o direcionamento do texto por ela produzido.

Vejamos por quê.

É de conhecimento geral que os textos produzidos pelos aplicativos de IA não são totalmente confiáveis, em termos de veracidade dos fatos Exemplo: consultei quem é Maria Thereza Pompa Antunes, ou seja, eu. Resposta: Maria Thereza Pompa Antunes é uma professora e pesquisadora brasileira, formada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ora, embora eu seja uma professora e pesquisadora brasileira, eu nunca estudei na UFSC.

Esse exemplo caseiro se refere a um aspecto pontual, quanto à veracidade de um dado, cuja consequência é o descrédito do autor do texto que incorpora esse dado como de sua autoria.

Porém, a meu ver, o mais importante está no direcionamento ideológico, pois nas palavras de Natalia Pasternak, "em ciência dificilmente temos respostas binárias, pois a ciência trata com incertezas" e, como sabemos, os textos produzidos pela IA, via de regra, não deixam isso claro levando o leitor a crer que existem verdades absolutas.

Sabemos que existem várias formas de se abordar um problema, que produzem resultados diferentes e, por vezes, até opostos, de acordo com a visão de mundo que se tem. Exemplificando: se perguntarmos a um liberal e a um socialista qual é a função do estado, obteremos respostas opostas.

Em resposta a minha pergunta inicial, considero que o exercício da crítica seja essencial, de forma a não se aceitar como verdade absoluta os textos científicos produzidos em tempos de IA.

A quem se dispõe a produzir um texto baseado na IA, entendo que seja, primeiramente, necessário saber elaborar a pergunta certa, ou seja, conhecer o significado das palavras e o contexto em que vai utilizá-las, o que requer uma riqueza de vocabulário que só pode ser obtida por meio do estudo e de aprofundada leitura e, ainda assim, posteriormente, analisar de forma crítica o texto que foi produzido. Afinal, como pensar e exercer a crítica sem conhecimento (leitura)?

Muito cuidado, pois a aparente facilidade no desenvolvimento de textos pode resultar em desde no descrédito do autor, por escrever besteiras, até em processos por plágio, complicando a sua vida.

Senso crítico (em tudo) especificamente na utilização da IA: um filtro crítico para se separar o joio do trigo.

Concluindo...

Inteligência Artificial: a IA não substitui o conhecimento que se obtém pela leitura, estudo e experiências de vida, sendo apenas mais uma ferramenta que pode ser útil para a evolução de uma sociedade.

Educação: formar cidadãos com capacidade de transformar a realidade.

Pensamento crítico: sem um pensamento crítico corremos o risco de viver as distopias imaginadas (talvez previstas) por George Orwell na sua obra 1984, ou Ray Bradbury em Fahrenheit 451º.

 REFERÊNCIAS:

MANN, Thomas. A montanha mágica. São Paulo: Companhia das Letras, 2016; e

PASTERNAK, Natalia. Ciência e pensamento crítico. O Globo. Caderno Saúde, p. 14, 10/06/2024.

 *MARIA THEREZA POMPA ANTUNES











-Professora Adjunta da Escola Paulista de Política, Economia e Negócios (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);

Mestre e Doutora em Ciências Contábeis pela FEA/USP; Graduação em Administração pela PUC/RJ, com Especialização em Finanças pelo IAG/PUC/RJ, e em Ciências Contábeis pela FEA/USP, com 26 anos de experiência na área da educação atuando como docente, pesquisadora e gestora.

E-mail: teantunes@uol.com.br

WhatsApp: (11)-98338-4343

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064

 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Aborto é crime!


 Álvaro Santos (*)



Art . 1º “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. Constituição federal.”

Dito isto, recorro a este artigo para tecer alguns comentários que irão provocar urticária nesta pseuda direita, conservadora, patriota além de cristã, na esquerda retrógrada e nos pastores político partidários.

Aborto

Aborto é crime! Ponto!

Mas,digamos que uma cidadã de direita venha a sofrer um abuso e engravide; não caberia a ela , tão somente a ela a opção de abortar? Deveria a mesma que já sofreu injusta punição ser obrigada a gerar um filho para doação, como uma política dita conservadora sugeriu? É justo justíssimo puni-la exemplarmente caso a mesma recorra ao aborto, com penas equivalentes a homicídio? Quem levanta a bandeira da liberdade individual não está intrínseca e sobremaneira ferindo a liberdade dessa gestante forçada?

Aborto é crime! Ponto!

Nossos políticos de todas as estirpes mundanas, usam esse tema aborto para nublar e esquivar a mente da sociedade. Usam o tema aborto para provocar a comoção social. Observem que esse tema aborto sempre ganha ênfase nas primárias americanas e os draconianos da nossa direita farsante exponenciam por aqui. Imaginem uma mulher carregar em seu ventre um feto com má formação; é justo políticos, pastores ou padres decidirem por ela a continuação da gravidez?

Aborto é crime! Ponto!

Em pleno século XXI, com acesso a informação, métodos contraceptivos ultra modernos e seguros, nossas filhas que adoram homens de pegada, gostam de curtir, inventaram um tal de “ficar” onde trocam de namorado como quem troca de roupa; engravidam, o cara de pegada pega as malas e vai pegar outras e as deixam desamparadas, podemos e devemos entender esse tipo de aborto como crime? Sim, ou não houve a intenção? Qual menina de doze anos não sabe que mamãe e papai, de ladinho, só a pontinha, tabelinha não engravida?

Aborto é crime! Dois pontos!

Cabe a mulher decidir sobre seu corpo, sua vida! Mas cabe a mulher a responsabilidade sobre seus atos exceto em casos de estrupo ou situações onde o feto tenha má formação ou coloque sua vida em risco. Nossas leis devem ser claras e respeitar a decisão da mulher. O que falta na nossa legislação nesses casos é celeridade para que o feto não atinja várias semanas.

Aborto é crime!

Outro tema pré campanha eleitoral é a liberação das drogas. Assim como o aborto, é um tema complexo, buscam soluções inviáveis com ideias e ideais toscas que assim que acabam as eleições somem da pauta. Os gênios lá do andar de cima querem liberar quarenta gramas para cada usuário como porte pessoal. Vinte e cinco usuários se a matemática for correta, totalizam um quilo. Entendam; impacto zero no tráfico de drogas.

Conclusão

Aborto é crime sim! Mas é crime quando a mulher de pegada não se cuida e engravida de cafajestes e busca no aborto a solução para sua irresponsabilidade. No mais, cabe a mulher decidir sobre o aborto quando tiver situações de risco para ela, situações de estupro, situações de má formação do feto. Nossos juízes devem ser claros e céleres para que a gravidez nesses casos não ultrapasse 8 semanas. No mais, a sociedade como um todo não pretende abortar e não deve se meter na vida dos outros manipulada por políticos, pastores políticos ricaços, padres e gente em busca de protagonismo para as próximas eleições. Quanto a maconha, que tal liberar dois pés de maconha para cada usuário 😁, sim; parece piada mas aí sim daria um choque no tráfico ao menos dessa droga.

Referências:




*ÁLVARO SANTOS













-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 4 de julho de 2024

A Alienação Parental e suas Consequências Jurídicas


 Autora: Renata Joyce Theodoro (*)

Considera-se alienação parental, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.318 (Brasil, 2010): "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Não há ressalvas na Lei mencionada sobre a punição por praticar alienação parental. Os atos legais do Direito Processual Civil e de Família são aplicáveis ​​para determinar o regime de guarda para menores ou adolescentes envolvidos nesse caso.

É de suma importância lembrar que o Direito da Família destaca a proteção das crianças como um bem fundamental em casos de divórcio. Causar medo ou temor nos filhos em relação aos pais é uma violação evidente desses valores[1].
+
A Lei nº 8.069 (Brasil, 1990), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 15, determina que "A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis".

A fim de compreender como a alienação parental é comumente presente em litígios envolvendo guarda, divórcio e dissolução de união estável no contexto do direito da família, torna-se necessário definir o conceito de família e suas transformações. É importante destacar que a questão da alienação parental ganha cada vez mais importância e ocorrência diante das mudanças históricas e sociais relacionadas à instituição familiar.

A partir da vigência da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, Lei n.10.406/2002, a família resultante do casamento passou a ser reconhecida e garantida legalmente como tal; além disso, entidades familiares provenientes de união estável ou formadas por apenas um dos pais com seus descendentes também tiveram seu reconhecimento desvinculado do conceito tradicional restritivo ao casal.

Existem três espécies de família divididas didaticamente conforme a fonte de constituição, mas não é possível discriminar legalmente entre elas: família matrimonial (casamento), não matrimonial e adotiva. Diniz (2002, p. 13)[2] apresenta os caracteres da família: o caráter biológico é um agrupamento natural, já que a pessoa nasce e cresce numa família e permanece nela até constituir a própria família; o caráter psicológico, constituído pelo amor familiar, elemento espiritual que une os integrantes; o caráter político (art. 226 da Constituição Federal do Brasil), segundo o qual a família é a célula da sociedade e o Estado nasce dela; o caráter religioso, em que a família influenciada pelo cristianismo ou outra doutrina determina a ética e a moral e o caráter econômico, condições de obtenção e realização material, intelectual e espiritual; o caráter jurídico, pois a família é regulada por normas e princípios jurídicos que compõem o direito de família.

Em disputas judiciais envolvendo crianças e adolescentes que são vítimas de alienação parental, os Tribunais têm reconhecido a importância da aplicação efetiva das leis para prevenir a conduta prejudicial do genitor manipulador. Quando comprovado nos autos o comportamento nocivo deste progenitor, as medidas legais são utilizadas visando garantir o bem-estar dos menores ao promover um ambiente familiar com amor e limites saudáveis para seu desenvolvimento.

Nesse sentido:
"Apelação Cível. Mãe falecida. Guarda disputada pelo pai e avós maternos. Síndrome de Alienação Parental desencadeada pelos avós. Deferimento da guarda ao pai.1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. Negaram provimento. Unânime. Apelação Cível Sétima Câmara Cível n.º 70017390972 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Des. Luiz Felipe Brasil Santos."
Além da distribuição de justiça, a prestação jurisdicional tem o propósito de promover a pacificação social. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 8.ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 657.988-4/9-00, além de reconhecer a alienação parental, advertiu as partes e seus procuradores que a repetição das condutas prejudiciais aos interesses superiores da criança, e instalação da alienação parental, poderia justificar a atribuição da guarda a terceira pessoa ou a instituição; sem prejuízo de outras punições como: multas diárias, visitas monitoradas, inversão da guarda e, até, prisão.

Em caso análogo, reconhecendo a alienação parental, o Egrégio Tribunal de Justiça, 8.ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a apelação n. 666.732-4/2, envolvendo a modificação da guarda que foi deferida ao genitor com a finalidade de preservar os interesses dos menores, em face do abandono materno, o relator em seu voto n.º 19.033 assim fundamentou:
"(...) acresce-se que a prisão ou quaisquer outras espécies de punição independem de legislação específica, uma vez previstas nos princípios constitucionais [...].ameaça ou a concretização de multas e penas, inclusive a de prisão, além da redução da pensão alimentícia e da inversão da guarda, fornecem à criança e ao jovem uma oportunidade de se desvencilharem da dominação do alienador, podendo demonstrar o sentimento real em relação ao alienado, sem temer sejam abandonados por todos, inclusive por este; prisão do recalcitrante não está impedida pelos princípios constitucionais ou do Direito Penal, uma vez que existe previsão de punição àquele que sob qualquer pretexto ou utilizando-se de quaisquer meios promova a tortura e suas respectivas sequelas."
A comprovação da alienação parental ainda é tarefa que demanda a aplicação do conjunto dos meios legais disponíveis no ordenamento jurídico: além da aplicação das regras previstas na Lei nº 12.318/2010, os tribunais têm adotado outras sanções aos genitores a fim de preservar os interesses dos menores.

REFERÊNCIAS

[1] https://www.galvaoesilva.com/o-que-e-alienacao-parental/

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002): São Paulo: Saraiva, 2002.

* RENATA JOYCE THEODORO


Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 Contabilista graduada pela Fecap (2016)

Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

Instrutora de cursos na área tributária.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 3 de julho de 2024

Abuso no recebimento de crédito ou débito


 Autora: Cibele Aguiar Kadomoto (*)

Há prática abusiva de muitos estabelecimentos comerciais que não permitem o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, exigindo somente dinheiro para a compra de uma mercadoria.

Tal situação ocorre, por exemplo, na venda de cigarros, em que o fornecedor proíbe a compra por cartão (de crédito ou débito) ou a permite apenas com uma taxa adicional ao consumidor, ou ainda obriga o interessado a adquirir outro produto para que a compra pelo cartão de crédito ou débito possa ser concluída. Esses casos configuram uma infração ao artigo 39, incisos II e IX, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(...)"

O fornecedor somente pode negar a compra de uma mercadoria por cartão de crédito ou débito na hipótese de ele não aceitar essas modalidades para todos os produtos de seu estabelecimento. Neste caso, a informação deverá estar afixada de forma clara e ostensiva no estabelecimento.

É inadmissível que estabelecimentos comerciais discriminem formas de pagamento de determinados produtos. Por outro lado, também não é crível o comerciante repassar os custos das operadoras dos cartões às pessoas ou ainda estipular um valor mínimo para o uso do cartão. Muitos comércios agem irregularmente dessa maneira sem saber que estão indo de encontro ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Orientamos que a população que denuncie ao Procon caso seja impedida de comprar um produto específico por meio do cartão de crédito ou débito.

*CIBELE AGUIAR KADOMOTO
























-Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (2012);

-Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);
-Pós graduanda em Mediação e Conciliação pelo Centro de Mediadores; e

-Especialista em Direito do Consumidor e em mediação e consultoria preventiva de conflitos.

Contatos:
  -Instagram: @cibelekadomoto
  -WhatsApp: 319 9869-1982

Nota do Editor:

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terça-feira, 2 de julho de 2024

Como se preparar para a perícia médica do INSS


 

Autora: Renata Brandão Canella(*)

A perícia médica do INSS é um momento decisivo para quem busca benefícios por incapacidade ou redução da capacidade.

Uma preparação adequada pode fazer toda a diferença na obtenção do auxílio ou aposentadoria. Veja a seguir dicas importantes sobre como se preparar para a perícia, focando no atestado médico e no comportamento durante a avaliação.

1. Atestado médico: o que deve conter

- dados do médico: nome completo, assinatura, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), e, se possível, contato e endereço do consultório;

- dados do paciente: nome completo e número do CPF ou RG;

- data de emissão: o atestado deve mostrar claramente quando foi emitido;

- período de afastamento: quantos dias o médico recomenda que você fique afastado das atividades laborais;

- diagnóstico: embora o Código Internacional de Doenças (CID) possa ser omitido, a descrição do problema de saúde é útil. o CID pode ser incluído com a autorização do paciente;

- justificativa: deve ser clara a razão do afastamento ou da necessidade do benefício;

2. Dicas de comportamento na perícia:

- seja pontual: chegue com antecedência ao local da perícia;

- postura: seja honesto e direto nas suas respostas;

- comunicação: explique claramente como sua condição afeta sua capacidade de trabalho;

- consistência: mantenha a consistência entre seus relatos e a documentação médica apresentada;

3. Respondendo ao médico perito:

- respostas claras: forneça informações precisas e diretas sobre sua condição;

- histórico médico: esteja preparado para discutir seu histórico médico e como sua condição atual afeta sua vida diária e de trabalho;

- solicitação de reavaliação: se necessário, peça por uma avaliação mais detalhada e formalize uma reclamação no INSS se sentir que a perícia não foi adequada;

4. Documentação necessária:

- documento de identificação oficial com foto (RG, CNH);

- CPF;

- carteira de trabalho, se aplicável;

- todos os atestados médicos e exames, novos e antigos;

- relatórios médicos detalhados;

- comprovante de agendamento, se houver.

5. Tempo de resposta e recurso:

O prazo para obter a resposta da perícia médica varia, mas geralmente o resultado é divulgado dentro de 30 dias após a avaliação. Caso o benefício seja negado, é possível recorrer.

Você pode apresentar um recurso administrativo no próprio INSS ou ingressar com uma ação judicial. É importante lembrar que o recurso administrativo nem sempre é eficaz, pois muitas vezes é analisado pelo mesmo perito que indeferiu o pedido inicial;

6. Atitudes que devem ser evitadas:

- negligenciar a higiene pessoal: ir à perícia sem tomar banho não ajuda;

- falsificar condições: não use cadeira de rodas ou muletas se não precisar;

- exagerar sintomas: seja sincero sobre sua condição;

- apresentar documentos irrelevantes: concentre-se em provas que demonstram sua incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho;

- comunicação excessiva ou insuficiente: seja objetivo e claro.

A sinceridade e a preparação são fundamentais para garantir seus direitos. Caso o benefício seja negado, busque a justiça com o auxílio de um advogado especialista.

*RENATA BRANDÃO CANELLA











-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro "Direito Previdenciário, atualidades e tendências" (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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Aluguel por Airbnb e os limites do judiciário


 Autora: Beatriz Antunes Mastrange Bastos (*)

Viajar faz bem para a saúde. E não sou eu quem estou afirmando a você, mas sim é o que diz um estudo realizado por uma universidade do Reino Unido, publicado na revista Transport e Health.

Viajar está presente na história da humidade desde os anos antes de Cristo e isso também foi importante para criação de novos povos e culturas.

No século XIX as viagens eram caracterizadas por levar longos meses e exigiam bastante planejamento, já que realizadas em embarcações. Atualmente, o planejamento de uma viagem está apenas a um clique.
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O Airbnb é uma plataforma que permite proprietários de imóveis residenciais oferecerem a qualquer pessoa acomodações ao redor do globo.

Essa plataforma se popularizou por oferecer comodidade aos viajantes e até economia, já que eles podem cozinhar sua própria comida e se sentir em casa.

Acontece que em todas as relações entre pessoas os conflitos surgem e o judiciário tem demanda. Com isso, é necessário algumas alterações legislativas e posicionamento dos magistrados.

O Airbnb não se encaixa em uma locação residencial ou por temporada, consoante a Lei de Locações, mas também não se encaixa nas regras de hotelaria. E como definir a natureza desse tipo de acomodação?

Assim, em 2021, o STJ apresentou seu entendimento sobre esse tema e definiu que a locação por Airbnb se trata de uma locação atípica e se assemelha mais a uma atividade hoteleira do que uma locação residencial.

É evidente que esse entendimento caracteriza uma limitação de uma inovação das relações sociais para que sirva de embasamento a decisões importantes sobre o tema.

Nesse sentido, recentemente, houve diversas notícias espalhadas pelo país sobre saques a imóveis alugados pelo aplicativo de acomodação, o que trouxe uma insegurança não só ao investimento do proprietário, como também ameaçou a paz dos condôminos.

É verdade que na plataforma não há como conhecer o rosto de quem aluga ou a índole do inquilino temporário. E isso permitiu um novo alvoroço entre condôminos sobre a possibilidade de locação através do Airbnb em condomínios residenciais.

Diante disso, em equilíbrio ao Princípio da Supremacia do Coletivo e Princípio da Liberdade Contratual, o STJ definiu que o condomínio pode definir em convenção a proibição ou permissão da locação através da plataforma Airbnb.

Considerando o assunto em voga, é possível que novos condomínios ao serem instituídos incluam cláusulas acerca do tema em convenção, porém os antigos condomínios devem observar as regras e, através de assembleia, deliberar sobre o tema com aprovação de, pelo menos, 2/3 dos proprietários.

Por conseguinte, há que se considerar que para os proprietários é uma ótima forma de obter renda extra, assim como, em contrapartida, ameaça a segurança dos condôminos, haja vista se depararem com um rosto diferente em curto espaço de tempo.

Desse modo, há poucos julgados sobre o tema por ora, o que não significa dizer que é um tema de baixa importância, mas sim que há facilidade de debates entre condôminos para deliberação da questão, como, por exemplo, considerar utilização de sistemas eletrônicos de segurança para identificação dos viajantes.


* BEATRIZ ANTUNES MASTRANGE BASTOS
















-Advogada inscrita na OAB/RJ 226.047, 
-Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2018)
-Pós- graduação em
  -Direito do Consumidor pela UNESA(2020); 
   -Direito de Família e Sucessões pela UNISC,
(2021) e 
   -Direito Imobiliário, Registral e Notarial pela UNISC(2020) 

Site: www.beatrizmastrange.com

Instagram: @beatriz_mastrange

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segunda-feira, 1 de julho de 2024

Entendendo o Impacto das Taxas de Juros na sua Vida


 Autora:Tamara Mármore (*)


Quando ouvimos falar em Economia, é comum pensarmos em um campo complexo e distante do nosso dia a dia. No entanto, há conceitos fundamentais que podem ser compreendidos por qualquer pessoa interessada em entender melhor como as decisões econômicas afetam nossas vidas. Um desses conceitos essenciais é o das taxas de juros.

As taxas de juros são um instrumento crucial nas políticas econômicas de um país. Elas influenciam desde o custo do crédito até a inflação e o crescimento econômico. Mas o que isso significa para você, no seu cotidiano?

Taxas de Juros e Seu Bolso

Quando o Banco Central decide aumentar ou diminuir as taxas de juros, isso tem um impacto direto na economia doméstica. Por exemplo, se as taxas de juros estão altas, os empréstimos tendem a ser mais caros, o que pode desencorajar o consumo e frear a inflação. Por outro lado, taxas de juros baixas estimulam o consumo e o investimento, aquecendo a economia.

 Endividamento e Poupança

Se você possui empréstimos ou financiamentos, as mudanças nas taxas de juros podem afetar diretamente o quanto você paga mensalmente. Taxas mais altas significam prestações mais caras, enquanto taxas mais baixas podem reduzir seus custos financeiros. Por isso, é importante estar atento às tendências econômicas ao planejar suas finanças pessoais.

Por outro lado, para quem poupa ou investe, as taxas de juros são igualmente relevantes. Investimentos em renda fixa, como CDBs e títulos públicos, rendem mais em períodos de taxas altas. Já em momentos de juros baixos, pode ser necessário buscar alternativas de investimento que ofereçam maior retorno.

 Inflação e Crescimento Econômico

Além do impacto direto nas finanças pessoais, as taxas de juros também têm um papel crucial na gestão da inflação e no crescimento econômico. Taxas de juros muito baixas por um longo período podem gerar inflação descontrolada, afetando o poder de compra da população. Por outro lado, taxas muito altas podem desestimular o investimento e prejudicar o crescimento econômico.

 Em resumo

As taxas de juros são um elemento central na economia de qualquer país. Entender como elas funcionam e como podem afetar suas finanças pessoais é essencial para tomar decisões mais informadas. Acompanhar as políticas econômicas e as tendências de mercado pode ajudá-lo a aproveitar oportunidades e se proteger de possíveis riscos. Por que não começar agora?

A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira, estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), que se reúne periodicamente para definir os rumos da política monetária. Veja a série história da meta para a Taxa SELIC, utilizada para fins de política monetária e faça sua análise.

 

* TAMARA MÁRMORE



-Bacharel em Estatística pela UNESP/SP (2018) e
-Analista de Economia e Estatística 
WhatsApp
 (11)9 1616-0250






Nota do Editor:

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A medição da inflação pelo IPCA e seus efeitos na economia brasileira


 Autora: Gerusa Coutinho Ramos (*)

A inflação faz parte da economia brasileira desde tempos remotos, historicamente, a partir da década de 50. Torna-se um problema grave na década de 80, chegando ao patamar de hiperinflação, caracterizada por uma variação positiva de preços a partir de 1.000% ao ano, chegando a 1.782% em 1989, levando a uma redução do poder de compra dos consumidores, devido aos aumentos consecutivos de preços de bens e serviços na economia, além do aumento do desemprego e da redução da renda.

O Plano Real executado em 01 de julho de 1994 tinha como principal objetivo controlar a inflação na tentativa de estimular o crescimento econômico. Nos anos posteriores houve a diminuição da inflação e a retomada do aumento do Produto Interno Bruto (PIB), a produção de bens e serviços da economia brasileira no território nacional em determinado período. Porém, não aconteceu a estabilidade econômica, porque o capitalismo é um modo de produção cíclico e a conjuntura econômica muda diariamente, semanalmente, mensalmente e anualmente. Em média, na década de 90, a inflação brasileira diminuiu de 1.782% (1989) para 22,41% (IPCA -1995), e 4,62% (IPCA - 2023).

A inflação é medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pelo Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (SNIPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde 1995. A finalidade do IPCA é mensurar a inflação de bens e serviços do varejo (comércio), consumidos pelas famílias, com 90% de famílias residentes em áreas urbanas das seguintes regiões metropolitanas do país: Belém; Fortaleza; Recife; Salvador; Belo Horizonte; Vitória; Rio de Janeiro; São Paulo; Curitiba; Porto Alegre, Distrito Federal e nas cidades de Goiânia - GO, Campo Grande – MS; Rio Branco – AC; São Luís - MA e Aracaju - SE (IBGE, 2024).

Os dados do IPCA são coletados de 01 a 30 de cada mês nos comércios varejistas das respectivas localidades citadas acima, em produtos (bens e serviços), comprados por famílias que recebem de 01 a 40 salários-mínimos. A pesquisa é realizada pelo IBGE por amostragem não probabilística, composta pelos cadastros de bens e serviços, a coleta de dados dos preços e a metodologia de cálculo do índice. O IPCA é composto pelos seguintes bens e serviços: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação.

Em 1999, o Brasil implantou um sistema de metas de inflação, no qual o IPCA, deveria ter como meta o patamar de 4,5% ao ano, mais dois pontos para cima ou para baixo, seja poderia variar de 2,5% até 6,5% ao ano. A finalidade era controlar a inflação e oferecer credibilidade da política monetária ao processo de crescimento econômico.

Em 2024, o governo Lula aprovou um decreto para alteração do regime de meta de inflação para um sistema contínuo de 12 meses, em vez do índice calculado no ano, com o objetivo de manter a inflação no nível de 3,0% ao ano, com implementação a partir do ano de 2025.

Apresenta-se a variação percentual do IPCA de 2019 a 2024, o acumulado no ano, de janeiro a dezembro na tabela 1 abaixo, com o objetivo de demonstrar quais os maiores impactos da inflação no consumo das famílias e na economia brasileira.

Tabela 1 - Variação do Índice de Inflação pelo IPCA (2019 a 2024) - acumulado no ano (%)

                Ano                        2019     2020    2021     2022    2023    2024 (Até Mai)

           Índice Geral                 2,27      4,52     10,06     5,79    4,62      2,27

                IPCA

 1- Alimentação e Bebidas        4,23    14,09     7,94    11,64    1,03      4,23

 2- Habitação                             1,37      5,25    13,05     0,07    5,06      1,37

 3- Artigos de Residência         -0,68      6,00    12,07     7,89    0,27    - 0,68

 4- Vestuário                              0,78    -1,13    10,31    18,02    2,92      0,78

 5- Transportes                          0,32      1,03    21,03    -1,29    7,14       0,32

 6- Saúde e cuidados pessoais   3,81      1,50      3,70    11,43    6,58      3,81

 7- Despesas Pessoais               1,54       1,03      4,73     7,77    5,42       1,54

 8- Educação                             5,62       1,13      2,81     7,48    8,24       5,62

 9- Comunicação                      1,98       3,42       1,38   -1,02    2,89       1,98

Fonte: IPCA (2019 a 2024), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Segundo IBGE, em 2019, o IPCA apresentou um índice de 2,27%, uma inflação considerada baixa. Os itens, com maiores impactos no IPCA foram educação 5,62%, alimentos e bebidas 4,23%, seguidos de saúde e cuidados pessoais 3,81%, três componentes essenciais para o consumo, portanto impactam a renda das famílias mais pobres. Os itens com menor efeito na inflação foram artigos de residência, uma queda de 0,68%, transportes, um crescimento de 0,32% e vestuário, uma alta de 0,78%.

Em 2020, o IPCA foi de 4,52%, representada por alimentos e bebidas, com a elevação de 14,09%. Os artigos de residência aumentaram 6,0% e habitação 5,25%, num cenário permeado pela pandemia da Covid-19, além de instabilidade política e econômica no governo Bolsonaro, foram itens que influenciaram na alta do IPCA. Enquanto vestuário contribuiu para queda do IPCA, com resultado de -1,13%, transportes e despesas pessoais, cada um, teve um crescimento de 1,03%, e educação de 1,13%.

De 2020 para 2021, o IPCA subiu de 4,52% (2020) para 10,06% (2021), uma elevação significativa para um ano. Os fatores de instabilidade política, impactos da pandemia da Covid-19, aumento nos gastos públicos, falta de direcionamento da política econômica, além de questões de oferta e alta do dólar, de 4,013 (2019) para 5,136 (2020), influenciaram no resultado do IPCA que trouxe efeitos negativos para as famílias de menor renda, pois corrói o poder de compra da moeda e desvaloriza o real.

Os itens que mais pesaram na alta do IPCA foram o transporte com alta expressiva de 21,03%, seguidos de habitação 13,05% e artigos de residência 12,07%. Os elementos com menor impacto no IPCA em 2021 foram: comunicação, com alta de 1,38%; educação, de 2,81%; saúde e cuidados pessoais, de 3,70%. Mesmo assim, apresentaram resultados elevados, se comparados com anos anteriores, fato que indicava uma tendência ao aumento da inflação no Brasil e inibição do consumo das famílias.

Em 2022, o IPCA caiu para 5,79%, devido a alta da taxa de juros Selic de 9,25% ao ano (2021) para 13,75% (2022), sendo que havia subido anteriormente de 2,00% (2020) para 9,25% (2021), com um diagnóstico equivocado de combate à inflação de demanda. A economia brasileira apresentava uma oferta superior a demanda, a inflação era de custo e não de demanda. A alta da taxa de juros Selic reduziu o nível de investimento na economia, a produção caiu, o desemprego aumentou e provocou queda na renda das famílias, como também no consumo. A economia brasileira caminhava para a desaceleração econômica, com tendência para a recessão.

Em 2023, o IPCA foi de 4,62%, a educação apresentou a maior alta, de 8,24%, transportes subiram 7,14%, além de saúde e cuidados pessoais 6,58%, enquanto alimentos e bebidas tiveram uma queda de 11,64% (2022) para 1,03% (2023), na mudança dos governos, com a saída do Bolsonaro e o resultado da política econômica do primeiro ano do governo Lula. Os itens com menores impactos no IPCA foram artigos de residência, com apenas 0,27% de alta e comunicação com elevação de 2,89%.

Em 2024, o IPCA acumulado até maio é de 2,27%, com destaques para a alta de educação 5,62%, alimentos e bebidas de 4,23%, além de saúde e cuidados pessoais de 3,81%. No entanto, artigos de residência tiveram queda de 0,68%, transporte, com alta de 0,32% e vestuário de 0,78%. A alta nos preços de alimentos e bebidas estão relacionados a uma menor safra no ano de 2024, problemas climáticos de secas e de enchentes que afetam a produção agrícola, a elevação de custo total na indústria e taxa de juros ainda alta para aumentar a oferta de crédito na economia e impulsionar o nível de investimento.

Verifica-se uma melhora no quadro da economia brasileira de 2023 para 2024, o PIB cresceu 2,9% em 2023, com 10,9 trilhões de reais no ano. Em 2024, o resultado foi de 2,5% (1º trimestre 2024/1º trimestre 2023) no acumulado do ano, com relação ao mesmo período do ano anterior. A taxa de juros Selic caiu de 11,75% (2023) para 10,50% (junho de 2024) ao ano, embora na última reunião do Conselho de Política Monetária do Banco Central do Brasil, a opção foi por manter a Selic e interromper uma tendência de queda.

A queda da taxa de juros Selic é relevante na recuperação do nível de investimento, na Formação Bruta de Capital Fixo (indústria de capitais, de máquinas e equipamentos, petróleo, aço, dentre outras), na recuperação da base da produção industrial, aumento do nível de emprego e da renda, para o crescimento do consumo e da poupança.

Dessa forma, para a economia brasileira retomar o círculo virtuoso, tendo em vista que a taxa de desemprego caiu e houve uma melhoria nos rendimentos dos trabalhadores, é essencial a continuação da queda da taxa de juros Selic. Se não houver a recuperação no nível de investimento e do crescimento da indústria no PIB, o crescimento econômico não se sustentará no longo prazo. A inflação medida pelo IPCA no patamar atual, não é uma ameaça para a redução da taxa de juros Selic. A queda da taxa de juros Selic reduz a especulação financeira, ao mesmo tempo, contribui para um crescimento mais elevado e sustentável do Produto Interno Bruto (PIB).

REFERÊNCIAS

BACEN. Taxa de Juros SELIC - 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Séries Temporais. Disponível em <www.bcb.gov.br/Sériestemporais>. Acesso em: 11 de junho de 2024;

IBGE. Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) - 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (até maio). Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/IPCA/Sériehistórica.>. Acesso em: 10 de junho de 2024;

REGO, José Márcio; MARQUES, Rosa Maria (Orgs). Economia Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2018; e

VASCONCELLOS, Marco Antônio S.; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de Economia. São Paulo: Saraiva, 2002.


*GERUSA COUTINHO RAMOS













Mestre e  Bacharelado em Ciências Econômicas, nas áreas de economia, terceiro setor, políticas públicas e meio ambiente pela Universidade Federal da Paraíba ;

-Pós  graduação latu sensu ;
-Consultora  em gestão de negócios, estudo de viabilidade econômica e projetos.e 
-Professora em universidades públicas e privadas e pesquisadora do GerarConhecimento & Ação e do NEPECCAS.

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