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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Novidades para o Código de Defesa do Consumidor em 2025


 

Autora: Marina Karoline Moya Veloso(*)


Como sabemos, a nossa legislação sofre atualizações todo o tempo, e com o CDC não é diferente. Para um jurista, ao olhar as atualizações deste ano de 2025, vemos que, por costumes ou analogias, essas situações já vêm se concretizando em nossa sociedade, e que simplesmente só precisavam de uma regulamentação – ou melhor – um “empurrãozinho” – para que fossem realmente transformadas em direitos para os consumidores.

Com o objetivo de conscientizar melhor os consumidores brasileiros, veremos três atualizações que servem como novidades, até mesmo trazendo um nível maior de segurança aos mesmos, que com essas informações irão saber o que fazer e como recorrer ao Direito do Consumidor:

- Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais: plataformas de compra e venda online, como Shopee, Mercado Livre, Amazon e outras, agora têm maior responsabilidade sobre produtos vendidos por terceiros e o consumidor terá mais facilidade para resolver problemas.

Desde dezembro de 2024, conclui-se que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por danos causados ao consumidor, portanto, as compras realizadas online passarão a ter regulações, e além do fornecedor, a plataforma digital terá uma carga oficial de responsabilidade sobre tal ato.

- Linguagem Acessível aos Contratos: empresas deverão apresentar contratos com linguagem acessível e simples aos consumidores, considerando o nível educacional da população brasileira.

Tal linguagem deverá incluir cláusulas importantes, como multas e condições de suspensão. A linguagem acessível também facilitará ao consumidor identificar algum tipo de vício contratual, além de cláusulas abusivas que podem ser "mascaradas" pelas empresas.

- Cancelamento de Serviços por Assinatura: os serviços por assinatura ou de “streaming” devem e precisam oferecer cancelamento simplificado, além de notificarem o consumidor sobre possíveis renovações automáticas.

No caso em tela, a empresa deve entrar em contato com o consumidor no prazo de 30 dias antes da provável renovação, para que o consumidor decida se quer ou não continuar com o serviço, para que assim possa ocorrer um cancelamento sem objeções ou burocracias.

Com essas atualizações importantes para o ano de 2025, conhecer os seus direitos é fundamental para uma experiência de consumo mais segura e justa. É importante sempre ficarmos atentos para facilitarmos os direitos para os consumidores brasileiros e assim impormos menos burocracia e mais justiça.

*MARINA KAROLINE MOYA VELOSO
















- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;

Pós-graduada em Direito do Consumidor pela ESA/OAB-RJ (2022);

- Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela ESA/OAB-MG 

- Advogada atuante desde 2021- OAB/SP 452.067;

- Membra da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Cultura da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Americana/SP;

- Marina Karoline – Advocacia

Telefone/WhatsApp: 55 (19) 97131-4379

E-mail: marinakarolinemv@gmail.com


 Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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