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sábado, 10 de junho de 2017

A Importância de se Ensinar Ética e Patriotismo nas Escolas


Em um país mergulhado no lamaçal da corrupção, onde falta ética e patriotismo por parte de políticos , agentes públicos e empresários , é imperioso que a escola e a família  assumam a responsabilidade na formação do caráter das crianças e adolescentes.

Hoje, a educação , dominada por ideologias de esquerda, está mais voltada para formar cidadãos aptos a reivindicar direitos  (muitas vezes difusos )  sem a contrapartida dos deveres.  Nenhuma sociedade sobrevive sem uma relação equilibrada entre direitos e deveres.

" O que destrói a humanidade?Política, sem princípios;Prazer, sem compromisso;Riqueza sem trabalho;Sabedoria sem caráter;Negócios sem moral;Ciência sem humanidade;Oração sem caridade. "(Mahatma Gandhi)
 A escola , enquanto instituição social, não pode ficar restrita a função de ensinar disciplinas tradicionais da grade curricular.  É preciso inserir um conteúdo mais voltado às necessidades do nosso tempo. É preciso , portanto,  levar às salas de aula noções de ética , moral e patriotismo aos nossos alunos. Precisamos quebrar o paradigma da "Lei de Gerson" que tem estimulado décadas de corrupção e impunidade.

Criadas pelo Decreto-lei Nº 869 de 12 de setembro de 1969 , as disciplinas de Educação Moral e Cívica (EMC) e Organização Social e Política do Brasil (OSPB) eram obrigatórias nas escolas de ensino fundamental , na época 1º grau,  e médio ,  2º grau. 

Duramente criticadas pelas esquerdas, estas disciplinas vigoraram até meados da década de 1990, quando foram sumariamente extintas, sem qualquer discussão mais profunda sobre sua relevância. Nada foi criado para substituí-las !

O fato das disciplinas terem sido criadas no Regime Militar (1964-1985) sempre suscitou críticas infundadas sobre seu "teor autoritário" e de "apoio ao regime político" da época.

O que causa perplexidade é que estes críticos do passado são os mesmos que hoje defendem a "Escola com Partido". Uma escola com pesamento único , de raiz marxista e práticas autoritárias, voltadas para a formação de militantes autômatos.

O fato importante é que  cidadania, ética e patriotismo desapareceram dos livros escolares, junto com as disciplinas. O entendimento atual é que estes assuntos sejam tratados em sala de aula episodicamente pelas disciplinas de História e Geografia.

Esta posição traduz , de forma velada, o desprezo por temas relevantes para a formação das crianças e jovens.  Como os bons exemplos não vem de cima é preciso cultivá-los na base social, formada pela escola e família.

Na análise dos objetivos do decreto, que criou as disciplinas de Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política do Brasil , estão presentes conceitos basilares de qualquer nação democrática e desenvolvida.

"Art. 2º A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade: a) a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;d) a culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua historia;e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;f) a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-econômica do País;g) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum; "
Lecionei estas disciplinas nos anos oitenta e noventa do século passado e posso assegurar que todos os assuntos tratados em sala de aula motivaram discussões pertinentes e proveitosas para a formação cidadã dos educandos. 

A extinção destas disciplinas deixou um vácuo que foi,  lamentavelmente, preenchido por ideologias nocivas, que cultuam o estatismo , o vitimismo , a segregação , o ódio e o desprezo aos valores éticos e morais.

Um exemplo de como o marxismo nas escolas contribui para a desagregação social,  está nesta frase de Vladimir Ilyich Ulyanov (Lênin) , líder da Revolução Bolchevique de 1917:
" Colabore para a derrocada dos valores morais, da honestidade e da crença nas promessas dos governantes."
(Lênin - DECÁLOGO -1913)
Em paralelo ao trabalho pedagógico das escolas, na difusão de valores éticos, morais e patrióticos, está a família tradicional, que é corresponsável pela orientação dos jovens.

"A moral, propriamente dita, não é a doutrina que nos ensina como sermos felizes, mas como devemos tornar-nos dignos da felicidade."
(Immanuel Kant)
O retorno das disciplinas EMC e OSPB não está na pauta do Governo e do Congresso e dificilmente vai estar, enquanto predominarem os conceitos e preconceitos  de viés esquerdista, que ainda detém a hegemonia do pensamento educacional.

Isso, porém, não afasta professores e pais do dever de fazer a sua parte, nas salas de aula e nos lares, dialogando e ensinando as virtudes necessárias à formação do caráter.

Em tempos de Lava Jato , o maior legado de moral e justiça de toda a história do Brasil, cito  o grande jurista e diplomata Rui Barbosa (1849-1923) :
" De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."

Não podemos desanimar ! Façamos a nossa parte !

POR OMAR FERNANDES










- Licenciado e bacharel em história;
-Graduado pela Universidade Gama Filho/RJ; e
- Atuou como professor na rede pública e privada da cidade do Rio de Janeiro.
 - Twitter:@omarbrasilrj

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Triste Jornalismo


Revelados a cada novidade exposta nas redes sociais, criminosos travestidos de políticos, desprovidos de vergonha, têm nos jornalistas o seu apoio em forma de lobby. Verdadeiros cabos eleitorais conduzindo verdades e mentiras conforme seus patrões determinam.

2017 os expôs com nome e sobrenome por meio do instituto da colaboração premiada com direito a gravações em áudio e vídeo, legais e ilegais. Revelou-se que temos quase dois mil bandidos na política, pois o chamado caixa dois tem origem em desvio de verba pública, não declarada, que necessita de esquemas criminosos de lavagem de dinheiro para que tais valores possam circular regularmente na economia.

Na esteira desse cenário, bilhões de reais estão a sustentar o lobby na mídia nacional nos últimos quinze anos, cuja tarefa principal é imbecilizar os idiotas úteis e demais espécies de analfabetos. Os acadêmicos, doutrinados na ideologia marxista, enfraquecidos pelo consumo excessivo de drogas, fazem parte do espaço amostral donde sairão os profissionais que irão compor os quadros dos periódicos impressos, apresentadores, âncoras, comentaristas, analistas e demais profissionais de rádio e televisão.

Esse bando de profissionais, trabalhando a soldo dos chefões da ORCRIM, pode ser considerado o mais importante inimigo da nação, composto por verdadeiros traidores da pátria, que, utilizando-se da desonestidade intelectual, da desinformação, conseguem alienar boa parte da população para que esta não tenha acesso a verdade dos fatos.

Diante disso, o aparelhamento de todas as instituições nas esferas federal, estadual e municipal, continua agindo firme e forte, com a consequente manutenção dos respectivos esquemas de corrupção. Enquanto o país estiver nesse quadro patológico, a recuperação econômica irá decepcionar até os mais pessimistas.

POR UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA



















Seu Mini-Currículo de acordo com suas palavras:
-Advogado, Engenheiro Civil, Encanador, Eletricista, Cozinheiro, Faxineiro, cadista , violeiro e cantor indignado com a situação atual de nosso Pais;
-AntiPTista e base aliada e apoiador da volta da democracia ao nosso País;
-Sou auditor de Controle Externo
Conheço bem a roubalheira pois o PT aparelhou tudo nesse País!!

Nota do Editor:
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quinta-feira, 8 de junho de 2017

BRASIL-O que podemos esperar do futuro?

                        
Começo esse texto, com uma interrogação, e, é a razão das minhas inquietudes dos últimos dias frente aos últimos acontecimentos que assolam o nosso país.A pergunta num primeiro momento , soa de cunho escatológico, pois, procuro a resposta no fundo da minha alma e cada vez mais fica difícil encontrar uma resposta certeira, pois, se fosse eu, diretamente questionada, não saberia, certamente , o que dizer, no vindouro, o que acontecerá no amanhã, só Deus sabe. Por, outro lado, não é errado, pensarmos, projetarmos, diante do que acontece concretamente no hoje, no agora, o que futuramente, poderá nos acontecer. Não impedirá que possam acontecer, mas, muitas coisas, poderão ser evitadas, porque, se tornarão conhecidas, claro, que nem tudo se aplica. Porque, não? Penso, que tudo que passamos, de bom, de ruim, devem servir, de exemplo, de lição, para que possamos aprender e futuramente não repetirmos , pelo menos os mesmos erros, equívocos, poderemos tentar evitar, muitas vezes, erramos, tentando acertar, consertar, assim é o ser humano, não somos robôs, fabricados em série, portanto, essa é a vida, assim é a vida.. Quiça, tívessemos um manual que pudessemos, consultar, amiúde, não é? Seria, tão, bom,mais, não é. 

Estamos atravessando talvez uma das piores crises da história da República brasileira não me atrevo a dizer que é a pior porque a história nos mostra que não é a primeira e eu espero sinceramente que tudo venha a tona e essa seja a última, não tenho procurado mais culpados em partidos políticos, vejo que os partidos políticos no Brasil de há muito tempo tem perdido características de cunho ideológico e tem se firmado em outros interesses que não seus estatutos, ou suas ideologias para os quais foram fundados ou para os quais se propuseram frente a sociedade.Penso, que se a realidade disso fosse diferente, no atual contexto atual da política brasileira, com a quantidade de partidos políticos que temos, distinguiríamos com notória facilidade as ideologias de cada um , quero dizer, suas práticas, deviam ser, transparentes, os seus discursos, atuações e proposições de Lei dos seus parlamentares, quero dizer, o povo deve identificar com facilidade, e isso as vezes não acontece fica difícil até para um analista político, que dirá ao povo de uma maneira geral? Portanto, infelizmente, vejo, estamos envolvimento nessa lama de corrupção que atinge o país, políticos , e líderes praticamente de quase todos os partidos políticos em atividade no país, e olha que, não são poucos.E o que mais me deixa pasma, é que alguns desses líderes, já foram julgados, condenados, alguns estão presos outros em prisão, domiciliar outros, são réus na Lava- Jato e em outras operações do MPF e PF e sequer esses partidos cogitaram a hipótese de expulsarem de seus quadros partidários essas pessoas, bem, isso é problema, interna “corporis” dessas entidades, que não cabe a mim, julgar, apenas, refiro a guiza, de comentário.

A única certeza que tenho é a de que em meio ao turbilhão de delações premiadas , nunca uma impactou tanto o país como no caso da JBS, estupefata, acho que nada ,mais, me surpreenderá, nessas alturas dos acontecimentos.

As surpresas não me interessam, quero ver e sempre quis ver o país sendo passado a limpo , corruptos e corruptores devidamente processados, julgados e condenados a devolver a nação tudo o que roubaram dela.Para que possamos ter num futuro não muito distante uma nação pujante, livre da corrupção.

POR SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART













- Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
- Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990;
- Natural de Canoas - RS.
- Advoga no Escritório de sua casa em Canoas-RS
- Email: saritagoulart@gmail.com
- Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

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quarta-feira, 7 de junho de 2017

Capitalização de Juros e Necessidade de Expressa Pactuação


O Contrato de empréstimo bancário é aquele em que o cliente procura uma instituição financeira e ajusta certa quantia em dinheiro para pagar em várias vezes, com a incidência de juros sobre as parcelas. Nesse sentido, o Código Civil disciplinou tal instituto nos arts. 586 a 592, ao estabelecer o contrato de mútuo, ou seja empréstimo de coisa fungível.

Assim, o art. 586 conceitua o mútuo da seguinte forma, “é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.

Existem duas formas de mútuo, o gratuito e o oneroso, este último sendo aquele em que se cobra um acréscimo ao valor principal pelo tempo em que o mutuante deixou de dispor do capital, nesse âmbito, importante citar o art. 591 CC/02, Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Importante diferenciar o mútuo civil do mútuo bancário, pois aquele não pode exceder as taxas fixadas no mercado sob pena de se incorrer em usura, este porém, praticado por instituições financeiras, está albergado pela Decreto .nº. 22.626/33. Esse decreto, no art. 1º, proibiu quaisquer contratos com taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como juros sobre juros, porém não alcança as instituições financeiras.

Nesse ponto cumpre definir o que se entende por capitalização de juros, sendo aquela, em que, os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, assim, os juros compostos são aqueles que fluem dos próprios juros. Exemplificando, diga-se que em determinado contrato foi pactuado juros de 6% do principal e sobre esses mais 6% ao ano, ocorrendo assim a dita capitalização.

Oportuno citar a súmula 596 do STJ, a qual afirmou a possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: sendo que "é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano').

Quando se fala do contrato de mútuo oneroso (empréstimo), geralmente, de um lado, encontra-se a instituição financeira (Banco), e da outra, o consumidor, assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nessa relação conforme a súmula nº. 297 do STJ, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A consequência disso, é que, quando da leitura das cláusulas contratuais, deve ser observado se houve a expressa pactuação dos juros, caso sejam capitalizados.

Isso não quer dizer que a pactuação de juros deva sempre e de qualquer forma ser vista em benefício do consumidor, o que se busca é a observância dos princípios regentes dessa relação, tais como, autonomia da vontade, boa-fé contratual vinculado ao dever de informar. Assim, a incidência da capitalização mensal, semestral ou mesmo anual pode existir, contudo, o consumidor deve ser informado de forma clara e inequívoca sobre sua existência no contrato, sob pena de ser declarada abusiva sua cobrança.

Nesse sentido o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 47 preceitua, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tudo isso com vista a tutelar os interesses da parte mais vulnerável nessa relação, ademais, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

Concluindo, atualmente, segundo entendimento do STJ, é perfeitamente possível a cobrança de juros de forma capitalizada nos contratos de mútuo, porém apenas quando houver expressa pactuação nesse sentido, caso contrário deverá ser considerada abusiva sua cobrança.

Por PAULO EDUARDO MEDEIROS


















-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e
- Atualmente é Funcionário público estadual

Nota do Editor:

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terça-feira, 6 de junho de 2017

"Amicus Curiae"


Examinando o novo CPC, um aspecto interessante dentre as inovações trazidas e que estão dentro do título que trata da intervenção de terceiros, temos aquele que se traduz como "amicus curiae", ou seja, o amigo da corte, ou mesmo o colaborador da corte.

O espírito do instituto se verifica quando se, em uma demanda, a decisão a ser exarada for atingir uma ou mais pessoas, ou mesmo uma coletividade que não estão compondo o contraditório, nada mais justo que tais pessoas ou mesmo a coletividade, tenham interesse em trazer para o feito, elementos que possam vir a interessar à decisão que irá atingir a todos.

Assim, com a apreciação destes novos elementos trazidos pelo "amicus curiae" a decisão a ser proferida terá maiores condições de atender à um número maior do que aqueles que originalmente demandavam e ter um decisório com um maior espectro de forma a solucionar problemas além da relação processual posta em Juízo.

Mesmo antes da vinda do novo CPC, a figura do "amicus curiae" já estava sendo admitida pela jurisprudência brasileira há algum tempo, sobretudo nos específicos processos de controle concentrado de constitucionalidade, nos quais a intervenção se fundamenta basicamente nos artigos 7º, §2º, e 20, §1º, da Lei Federal nº 9.869/99 (ADI e ADC), e no artigo 5º, §2º, da Lei Federal nº 9.882/99 (ADPF).

E o Supremo Tribunal Federal parece ter compreendido as inúmeras vantagens de se ter esse respaldo democrático em decisões que tratam de assuntos polêmicos. Basta contar, por exemplo, os diversos "amicus curiae que participaram da decisão na ADPF 132, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.

O artigo 138 do novo CPC, dispõe especificamente sobre esta importante figura processual, assim estabelecendo:

"O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação."

Observe-se, ainda, que a especificada da matéria a ser deduzida sobre o título em estudo deve mostrar íntima relevância com o tema posto em Juízo. Além de ser necessário demonstrar a repercussão da decisão a atingir aquele ou aqueles que propugnam pela sua intervenção no processo.

As especificidades aptas a autorizar a presença dos "amici curiae" no processo são de três ordens, quais sejam: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Verifica-se, pois, que se está diante de requisitos bastante subjetivos, que ficarão a cargo do órgão judicial competente.

Ainda, o mesmo dispositivo possui três parágrafos, dispondo, em síntese, que esse tipo de intervenção não altera a competência do órgão julgador, nem autoriza a interposição de recurso pelo "amicus curiae", ressalvada a oposição de embargos de declaração e de recurso nas decisões que julgarem incidentes de resolução de demandas repetitivas (v. NCPC, art. 980). Por fim, caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os demais poderes do "amicus curiae" no processo.  

POR JOSÉ LUIZ TALIBERTI
- Bacharel pela Faculdade de Direito da USP(1974);
-Especializado em direito de família e processo civil;
-Vida profissional em São Paulo aonde é sócio de Lopes da Silva & Associados, Sociedade de advogados;-Atua :
  -dentro da parte do direito ligada à concessões e distribuidoras de veículos, montadoras e entidade de classe do ramo automobilístico; e
  -no ramo da mineração prestando serviços à Mineração Santa Blandina S.A. localizada no município de Itapeva, São Paulo.
-Foi Diretor jurídico e de Recursos Humanos do Jockey Clube de São Paulo.

Nota do Editor:
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segunda-feira, 5 de junho de 2017

Cortes Etários no Ensino Paulista e a Violação ao Direito de Acesso Individualizado à Educação



1. INTRODUÇÃO



A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação no Brasil. O referida diploma, entretanto, sofreu sensível alteração no ano de 2006, oriunda da promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro daquele ano, que dispôs sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. 

A justificativa da citada alteração legislativa pautou-se na ampliação do acesso à educação, uma vez que mais crianças, excluídas pela não obrigatoriedade e falta de vagas na educação infantil, seriam abrangidas com o acréscimo de um ano ao ensino fundamental. 

Diante de tal cenário, o Conselho de Educação do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 73 de 2008, a fim de estabelecer critérios etários objetivos para concretização da nova política de acesso ao ensino. As chamadas datas-corte previstas no indigitado ato normativo dispõem que o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental é restrito às crianças que completem quatro e seis anos, respectivamente, até a data de 30 de junho de cada ano letivo. 

Nesse contexto, em razão da opção do órgão estadual de regulamentar a previsão legal pela via de ato normativo, inúmeras demandas judiciais surgiram e surgem para questionar os cortes etários. O próprio Ministério Público, em determinado município, ajuizou Ação Civil Pública para se insurgir contra as datas-corte em nome dos direitos difusos em tese violados e obteve provimento jurisdicional favorável para afastar a aplicação cega da Deliberação nº 73 de 2008 e o corte etário é ainda alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 292). 

2. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO INDIVIDUALIZADO À EDUCAÇÃO 

É evidente que toda política pública de caráter universal necessita valer-se de critérios objetivos para sua efetivação, mas, no caso específico do acesso à educação, os parâmetros devem ser flexibilizados para a garantia dos mandamentos constitucionais. 

Ora, a norma constitucional estampada no art. 208, V, afirma ser a capacidade do aluno o único requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, disposição essa repisada no art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, resta indene de dúvida que, desde que atestada a aptidão do aluno por profissional competente, deve ser garantido o seu acesso à etapa compatível, independentemente de parâmetros etários estabelecidos em atos normativos. 

Note-se que não se está aqui a defender a escolarização precoce, mas tão somente o acesso à educação individualizado, em consonância com as disposições constitucionalmente consagradas que a deliberação do órgão estadual não tem o condão de contrariar. 

Para dar maior fôlego ao argumento aqui sustentado, rememore-se que o Código Civil prevê como forma de emancipação legal a colação de grau em curso de ensino superior para os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis (art. 5º, IV), de tal modo que, caso incontestado o ato normativo que delimita as datas-corte, seria impossível alguém colar grau em curso de ensino superior antes de completar os dezoito anos de idade. Há evidente irracionalidade ao se adotar apenas um critério objetivo para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 

Veja-se que, por óbvio, os emancipados na forma do art. 5º, IV, do Código Civil são raros, verdadeiros casos de superdotação intelectual, que não são exatamente o foco aqui pretendido, mas a incongruência apontada revela verdadeiro descompasso do ato normativo do conselho estadual com o ordenamento nacional.

Aqui se trata, sobretudo, da grande maioria dos alunos, que não tem o seu direito de acesso individualizado à educação observado e é colocada em determinado nível de ensino com base apenas em sua idade, à revelia de sua capacidade.

Em arremate, registre-se que o art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, prevê hipótese de avanço de etapas “independente da escolarização anterior”, mediante avaliação feita pela escola com o objetivo de definir o grau de desenvolvimento, previsão esta que pode perfeitamente ser aplicada analogicamente ao caso dos alunos na educação infantil e no ensino fundamental.

3. CONCLUSÃO

Diante de tais argumentos esposados, é imperioso concluir que o direito do estudante ao ingresso na educação infantil e no ensino fundamental depende unicamente de suas aptidões intelectuais, de tal modo que não pode ter sua matrícula obstada pelo ato normativo que prevê os cortes etários.

Em que pese o entendimento aqui insculpido, nota-se que a aplicação dos cortes etários é de fato a regra observada no momento da matrícula de qualquer aluno, tanto da rede pública de ensino quanto da rede privada, que exerce em realidade delegação do poder público, de tal modo que a solução encontrada por alguns poucos pais mais zelosos é a impetração de mandado de segurança representando seus filhos, a fim de buscar prestação jurisdicional que lhes garantam o direito líquido e certo de acesso individualizado à educação.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado Federal:1988
______. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.​ Brasília: 2014a.
______. Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts.29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece

as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Brasília: 2006a. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm
Acesso em: 15 de julho de 2014.
______. Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6 º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
Brasília: 2005a. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm
Acesso em: 25 de julho de 2014.
______. Lei nº​10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação. ​Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htmAcesso em 05 de novembro de 2014.
______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.html 
Acesso em: 09 de agosto de 2014.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.​ Deliberação CEE nº 73, de 08 de abril de 2008.

POR FRANCISCO TADEU LIMA GARCIA





















- Advogado e Cientista social;
- Bacharel em Direito pela Uniara e
Ciências Sociais pela Unesp;e
-Pós-graduando em Direito Tributário pela FDRP/USP

Nota do Editor:
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domingo, 4 de junho de 2017

Depressão: Vamos conversar sobre esse assunto?




Você sabia que a Depressão pode afetar pessoas de qualquer idade e etapa da vida?

A depressão é um transtorno mental frequente. Globalmente, estima-se que 350 milhões de pessoas de todas as idades sofrem com esse transtorno. É a principal causa de incapacidade em todo o mundo e contribui de forma muito importante para a carga global de doenças. Mais mulheres são afetadas pela depressão que homens. Existem vários tratamentos eficazes para a doença. A condição é diferente das flutuações usuais de humor e das respostas emocionais de curta duração aos desafios da vida cotidiana. Especialmente quando de longa duração e com intensidade moderada ou grave, a depressão pode se tornar uma séria condição de saúde.

Avaliação inicial

Depressão

Primária = Sem causa orgânica e sem ligação direta com o fator estressante- depressão unipolar ou bipolar e

Secundária ou Transtorno de Ajustamento = diretamente ligada ao fator estressante = doença física ou medicamentos.

Sintomas da depressão

Sintomas típicos:

1. humor depressivo;

2. perda de interesse ou prazer (anedonia); e

3. energia reduzida, fadiga constante. 

Outros Sintomas Comuns

1. atenção e concentração reduzidas; 

2. auto-confiança e auto-estima reduzidas; 

3. idéias de culpa e ruína; 

4. agitação ou retardo psicomotor;

5. idéias ou atos contra si mesmo ou de suicídio; 

6. sono prejudicado; e

7. alteração do apetite.

Depressão secundária

Depressões podem ser secundárias a doenças clínicas ou medicamentos: Hipotireoidismo, Câncer de pâncreas, Doença de Parkinson, Doenças infecciosas como a hepatite C, HIV/AIDS, Artrite reumatóide.

Algumas mudanças comportamentais que precisam ser observadas e consideradas:

1- Já ocorreu algum momento na sua vida em que seu jeito de ser mudou?

2 – Você se sentia tão bem, ou tão pra cima a ponto das outras pessoas pensarem que você não estava no seu estado normal, ou você estava tão pra cima a ponto de se envolver em problemas?

3- Você ficava tão irritado a ponto de gritar com as pessoas, ou começava brigas ou discussões?

4- Você se sentia muito mais confiante em você mesmo do que o normal?

5- Você dormia menos que de costume e não sentia sono?

6- Você fala muito mais, ou fala mais do que o normal?

7- Você fala muito mais, ou fala mais do que o normal?

8- Você se distrai com tanta facilidade com as coisas ao seu redor, a ponto de ter déficit em concentração?

9- Você ficava mais apegado as pessoas ao seu redor do que o normal, exemplo telefonar para os amigos no meio da noite?

10- Você ficava mais interessado em sexo do que normal?

Tipos de tratamentos que precisam ser considerados relevantes:

Antidepressivos - eficácia entre 30 e 50% dos pacientes depressivos têm uma resposta inadequada ao primeiro antidepressivo utilizado, precisa ter paciência e aguardar o efeito medicamentoso. Melhorar a relação com o médico falando sobre todos os efeitos benéficos e maléficos do medicamento para que ele possa alinhar a medicação da melhor forma possível. Psicoterapia, atividades físicas, e se esforçar um pouco mais para o convívio social.

Orientações finais: Se você se encontra com esses comportamentos procure um psicólogo e um psiquiatra. Não se prive de procurar ajuda o quanto antes essa doença pode ser tratada com maior e melhor eficácia.


REFERÊNCIA


CDM V Manual Diagnóstico e Estatísticos de Transtornos Mentais 5a. Edição.
- Ministério da Saúde.

Por ROSANA PONTES GUERHARD SERPA - CRP 05/32964





















- Psicóloga Clínica - Psicanalista;
- Graduada e Licenciada em Psicologia na Universidade Estácio de Sá desde 2005
Pós graduada em Psicofarmacologia e Saúde Mental;
-Pós graduanda em Avaliação Psicológica - IPOG;
Especialista em:
-Terapia de casais e família e
em Psicodiagnóstico
Consultório Clínico(próprio): Rua Demétrio Fragoso, 105 - Imbetiba - sala 201 - Macaé - RJ

Nota do Editor:
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