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sábado, 10 de outubro de 2020

Haverá um grande salto tecnológico na educação pública pós pandemia?


 Autora: Karla de Oliveira(*)




Talvez um pulinho...

Não há como fingir que demos apenas uma pequena pausa e que vamos continuar como se nada de grave tivesse acontecido.

Certamente, mudaram-se paradigmas.

Mas não é tão simples revolucionar estruturas e raízes.

São passos curtos e constantes.

Não há ano perdido. Pelo contrário. Dois mil e vinte foi um ano de muito aprendizado e adaptação em todos os setores, para todas as pessoas, mundo afora.

Na educação não seria diferente.

Foram tempos difíceis, porque todos saíram de suas zonas de conforto e precisaram se reinventar.

E utilizar ferramentas tecnológicas, que já existiam há tempos, mas que não recebiam grande atenção, não foi tão simples.

Quase ninguém da educação havia experimentado, de fato, o tal do teletrabalho, ou home office.

Nos primeiros dias podia parecer interessante. Preparar aulas de pijamas.

Até que a sobrecarga de trabalho e a divisão com os afazeres domésticos e com os filhos pequenos, também alunos, em um mesmo espaço, foi se tornando pesado e cansativo em um tempo que não se separava e não acabava mais.

Todos se perderam no tempo-espaço.

E enquanto alunos se viam em meio a dificuldades de acesso à tecnologia, diante das desigualdades sociais Brasil afora, com os professores não foi diferente.

Nem todos tinham os melhores aparelhos, bons computadores, internet com alta velocidade, celulares com boa capacidade de memória para aceitar diferentes aplicativos novos e, principalmente, habilidades e destreza para trabalhar árdua e exclusivamente por meio das tecnologias.

Agora não havia mais o colega ou a Coordenadora Pedagógica para ligar os botões na hora de passar um filme no data show.

Com cada um mergulhado em seus múltiplos afazeres, o jeito era procurar tutoriais na própria internet, perguntar a colegas, pedir ajuda, buscar formações e descobrir que quando há necessidade e boa vontade, metade do caminho já foi percorrido.

Mas e no retorno presencial?

Começamos o afastamento social em março, pensando que seriam apenas alguns dias.

E foram prorrogando quarentena, debatendo, discutindo, e já quase no Natal, muitas escolas ainda não sabem a data do retorno parcial ou definitivo.

Independentemente disso, quando ocorrer cem por cento desse retorno e tivermos nossa vida de volta, com segurança, como será a sala de aula?

Tudo vai mudar milagrosamente?

Muitas escolas estaduais de São Paulo passaram por algumas pequenas reformas ou reparos, mas longe de uma revolução.

Corremos o risco de banalizar esse momento histórico e enriquecedor que vivemos e daqui a poucos meses estarmos gritando para que os alunos guardarem o celular durante a aula.

Poxa vida! Não é possível que não sobrou nada de bom que possa ser utilizado pós pandemia.

É certo que algumas escolas públicas do Estado de São Paulo já tem Wi-Fi, mas a velocidade não é suficiente para que todos os alunos se conectem ao mesmo tempo.

O laboratório de informática também não recebe nenhum investimento há tempos.

Então, realmente não dá para dar um grande salto.

Mas professor é criativo. Ele vê um problema e logo começa a pensar em estratégias de como pode solucioná-lo e talvez aquele laboratório sucateado, que antes era desinteressante, daqui para frente possa servir para momentos de estudos em pequenos grupos, com ferramentas que o docente aprendeu a utilizar no período de afastamento social. Porque ele descobriu que ele também consegue lidar com a tecnologia e superar seus próprios medos e desafios.

Também a comunicação com as famílias, de alguma forma, se estreitou.

Nada é cem por cento, mas já é mais fácil alertar um pai ou uma mãe que seu filho precisa de apoio para realizar atividades em casa, por exemplo. E muitos pais devem ter passado a valorizar mais aquele professor.

E assim continuaremos nos reinventando. Devagar e sempre.

Aprimorando o que já tínhamos e buscando novos caminhos.

 

* KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA










-Diretora da Escola Estadual Professor Aroldo Azevedo, em Lorena/SP

- Pós-graduada em Supervisão Escolar, Psicopedagogia Clínica e Institucional, Gestão Escolar e Estudos Literários

- E-mail: karla.oliveira@educacao.sp.gov.br

- Twitter: @karla_martins18

- Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2680839596619365

- ORCID iD: https://orcid.org/0000-0003-4373-690X

 Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Bizarrices só no Brasil


 Autora Ana Stucchi(*)




Nosso país é um país maravilhoso. Só tem uns detalhes: estruturalmente há coisas que não há bom senso. Muito complicado pra um nativo de qualquer outro país entender. 

Vamos a alguns exemplos:

Estamos em ano eleitoral e pra complicar ainda mais, a pandemia, onde todos os cuidados, evitar contato com outras pessoas, álcool gel e tals, máscara... aí vem o TSE - Tribunal Superior Eleitoral suspendendo o uso da biometria para identificação do eleitor. Mas... vamos pensar juntos? Não era melhor ter o álcool gel para, antes de identificar a biometria, desinfectar o eleitor? Pois a caneta que ele vai assinar é mais difícil de desinfectar, o papel que se encosta na mão ao assinar o livro de presença, esse não dá pra tacar álcool gente! E mais: a urna vai ser desinfectada após cada voto? Duvido... nem máquina de cartão estão desinfectando... colocam um plástico filme, benzem-se e vão...

Título de eleitor? Pra quê? Só pra perder tempo e ocupar espaço em algum lugar guardado, porque se levar só o título pra votar pedem documento com foto, e se levar documento com foto nem pedem o título...

Você comprou um imóvel, um terreno, enfim. Vai demorar 20 anos pra pagar pra depois começar a construir (recursos são escassos) daí vem um meliante, invade seu terreno, constrói um barraco e se você quiser tirá-lo de lá tem que provar pro Juiz que o que é seu é seu. Sim. Não bastaria chamar a polícia e mandar retirar o meliante de lá? Não, no Brasil quem não tem invade e se dá bem e quem mal tem tem que gastar o que não tem se quiser ao final dos 20 anos voltar a posse do que já é seu mas o juiz quer que você gaste o que não tem com advogado pra provar que o que já é seu é seu mesmo (é confuso mas só quem passou por isso sabe bem como é). 

Vou dar um exemplo: A pessoa comprou com um "sócio" um terreno. Brigaram e essa pessoa deixou o terreno aos cuidados da outra parte, que... não pagou IPTU.... o terreno foi invadido, a prefeitura bloqueia o valor do IPTU no nome de quem comprou mas quem usa é o meliante que invadiu e pasme... já vendeu 3 vezes o que nem dele era (!!!!!!!) enquanto isso o pobre "não proprietário" já idoso assiste a tudo sem ter como resolver (e sem ter como usar o que é seu mas está na mão de invasores). Pra entrar com a tal ação de reintegração de posse tem que pagar um advogado... quando vai terminar essa novela? Não sei.... mas só no Brasil essas coisas.

Planos de TV por assinatura: há um tempo atrás, por contrato direitinho, a SKY vendia um plano SKY "livre". Esse plano consistia em comprar a antena e o conversor e assistir os canais abertos gratuitamente. Sem custo. Mas, de repente, a SKY mudou pra "pré pago" e simplesmente bloqueou os canais abertos. Só se pode assistir à tv se inserir crédito. Um absurdo que, pelo preço, o advogado sai mais caro que os equipamentos comprados. Reclamar? Só robô atende. Procon? Se não tem o contrato impresso (e agora com essa coisa de não imprimir papel as operadoras de tv estão rindo da cara dos consumidores) não pode fazer nada. Então simplesmente não se usa mais nem a antena nem o aparelho, porque pagar a SKY se depender que feche! (mesmo assim ela segue firme e forte, é uma desistência entre milhares afinal....)

Planos de tv por assinatura 2: você paga, por exemplo, 100 reais por mês. É cliente há anos. Um belo dia vê uma propaganda de promoção por 50 reais. Aí você liga na operadora e diz que, como vc é cliente fiel, quer um desconto na assinatura ou alguma vantagem, devido à propaganda. A resposta? Só para "planos novos"; ou seja, no Brasil você é penalizado por ser cliente fiel (nem tenho palavras pra definir isso!)

Documentos: não sei em outros estados mas em SP existe uma lei esdrúxula que o RG só vale por 10 anos. Daí você resolve renovar o RG, vai se informar e a (non)grata surpresa é que precisa pagar uma taxa. Ok. Mas... se levar um BO - Boletim de ocorrência de furto, perda ou assalto o RG fica grátis (!) ou seja... você é penalizado por conservar um documento público!!!! Só no Brasil essas bizarrices...

E para descontrair: A estação de metrô Paulista fica na Rua da Consolação, e a estação Consolação fica na Avenida Paulista. 

Ah, e você que lê, se tiver mais algum exemplo publique aqui nos comentários. Vamos fazer uma coletânea, para, quem sabe um dia, isso melhorar e não mais acontecer. =)

#vamosemfrente

*ANA PAULA STUCCHI



 














-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana

Nota do Editor:

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quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Eleições 2020, um cenário desafiador


Autora: Sarita Goulart(*)


 

Chegamos em Outubro e com ele o início de mais uma campanha eleitoral num cenário extremamente desafiador onde a necessidade do distanciamento social devido a pandemia do coronavírus fará que os mais de 545 mil candidatos inscritos no TSE para concorrer nas Eleições Municipais deste ano tenham que se adaptar ás limitações impostas pela epidemia para atingir o eleitorado tanto nas capitais e grandes centros urbanos bem como os Municípios do interior e das áreas rurais.

Creio mais do que nunca que esta campanha será focada nas plataformas digitais , ou seja, redes sociais e no rádio e TV nos horários de propaganda eleitoral gratuita que enfim darão a tônica dessas eleições. Apesar de saber que carreatas e caminhadas dos candidatos e apoiadores sejam muito apreciadas por ambos ainda assim acho que os coordenadores das campanhas irão apostar nessas plataformas para falar com seus eleitores e bases eleitorais embora seja só um palpite porque não sou da área do Marketing , portanto, é uma análise totalmente leiga da matéria.

De antemão, os candidatos postulantes ao cargos eletivos deverão estar bem preparados e atentos para essas mudanças sob pena de terem certas dificuldades na operação dessas plataformas principalmente na disseminação de notícias falsas o que poderá acarretar dissabores aos candidatos.Daí o que parece ser uma coisa boa e democrática e é porque todos saem em condições de igualdade a má informação e orientação na hora de usá-las para buscar o voto pode tornar-se uma faca de dois gumes e trazer uma enorme dor de cabeça ao postulante principalmente os candidatos e candidatas a vereança que nem sempre tem a devida atenção dos partidos que focam sua atenção no cargo majoritário no caso os concorrentes ao cargo de Prefeito e Vice .Esses sim, se ocupam dos que postulam uma vaga no Câmara de Vereadores e para eles quanto mais eles difundirem as suas propostas melhor.

Antes de fechar eu gostaria de lhes dar uns dados para acrescentar que dizem respeito as eleições deste ano visto que o prazo para o registro das candidaturas já encerrou e que achei interessante. As candidaturas de homens somam 66,9% das inscritas, mulheres somaram 33,1%, jovens com menos de 18 anos habilitados a votar caiu em relação a eleições anteriores, o número é inferior a 2016, hoje pouco mais de 1 milhão de brasileiros com menos de 18 anos estão aptos a votar, lembrando que a partir dos 16 aos 18 anos o voto é facultativo. 

Então teremos uma eleição diferente este ano cercada com todos os cuidados sanitários por causa da Covid19 e de resto a PF trabalhando bastante porque os corruptos não aprendem não é mesmo? 

Até a próxima Deus os abençoe!

Dados relativos ao TSE: Extraído do Jornal Correio do Povo

 

*SARITA GOULART



quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Prazo para entrega do produto em tempos de pandemia


 Autora: Priscila Monteiro(*)

O mundo vive um cenário atípico, todos foram pegos de surpresa pelo Covid-19, e constantemente adaptação a um novo estilo de vida. Distanciamento social, utilização de máscaras, evitar aglomerações, redução de horário de funcionamento de alguns estabelecimentos, são inúmeras as mudanças que ocorreram na sociedade em decorrência da pandemia.

Os estabelecimentos comerciais foram umas das áreas mais afetadas, principalmente aqueles que foram caracterizados pela comercialização de bens e serviços não essenciais, interferindo nas relações de Consumo.

Após a OMS (Organização Mundial da Saúde) juntamente com o Ministério da Saúde estabelecer a possibilidade de regras de flexibilização, os estabelecimentos  vem retomando suas práticas comerciais, adaptando-se as novas regras de funcionamento ante a pandemia.

Aos poucos a sociedade tem de adaptado, retomando fôlego financeiro para continuar a adquirir bens e serviços, seja eles na modalidade virtual ou presencial.

Um fato curioso que vem acontecendo reiteradamente versa sobre o prazo da entrega do produto, no qual muitos consumidores após efetuarem a compra on line ou presencial não recebem ou recebem com grande atraso o produto adquirido, acarretando em reclamações e consequentemente demanda judicial por conta da omissão da empresa em solucionar o problema.

Em contrapartida as empresas, em sua defesa, vêm alegando que parte do atraso de dá por conta da pandemia.

Mas o que a lei diz sobre fatos como estes?

O artigo 39, inciso XII  do Código de defesa do Consumidor dispõe que é vedado o fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação.

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 (...)

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."

Neste sentido a legislação consumerista obriga as empresas a informarem aos consumidores o prazo no qual o produto ou serviço será entregue ou realizado.

 E quando o prazo estipulado não é cumprido?

Dispõe o artigo 35 do CDC que caso o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos em que foi ofertado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato exigindo a restituição do valor pago monetariamente corrigido.

 “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

 E como fica a tese das empresas alegando que o atraso se deu põe conta do Covid-19?

Em alguns casos a jurisprudência tem decidido pela aplicação do artigo 393 do Código Civil, que aduz:


"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

No entanto, cada caso deve ser analisado de forma individual, para que não haja prática abusiva por parte das empresas. 

É notório que a pandemia trouxe um cenário peculiar na sociedade, principalmente nas relações de consumo, no entanto há de se observar a particularidade de cada caso e até onde o caso fortuito afetou de forma efetiva as fases da relação de consumo. 

Em um primeiro momento a pandemia pegou todos de surpresa, havendo a paralisação em diversos setores da economia, contudo, o momento atual é de adequação, vez que o susto do primeiro momento tem sido amenizado, e as normas de flexibilização tem conduzido as empresas a se reorganizarem, retornando suas atividades de forma consciente , de maneira que possam cumprir com suas ofertas e assim satisfazer o consumidor dentro dos parâmetros legais. 

Se houve a aquisição de um bem ou serviço, as empresas são obrigadas a cumprir com o prazo estipulado no ato da compra, nos termos do CDC, vez que no cenário atual, as atividades comerciais tiveram tempo hábil suficiente para se adequar aos imprevistos causados pela pandemia. 

As empresas não podem oferta o que não pode cumprir, deve-se prevalecer a boa-fé, respeitando sempre as regras e princípios nas relações de consumo, tais como transparência, proteção ao consumidor, confiança, vulnerabilidade, equilíbrio, dentre outros. 

É necessário esclarecer que, em se tratando de bens ou serviços essenciais, há uma rigidez muito maior no tocante ao cumprimento do prazo. 

Portanto, a pandemia trouxe sim diversas mudanças em sociedade e nas relações de consumo, havendo necessidade de adequações, que devem ser feitas com equilíbrio, protegendo a economia e muito mais o consumidor, ante sua vulnerabilidade, com intuito de evitar práticas comerciais abusivas e violação do Código de Defesa do Consumidor. 

*PRISCILA ARAÚJO MONTEIRO












-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Atuou como estagiária na Defensora Pública; 
- Atuou como conciliadora no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro; 
-Pós graduanda em Direito Tributário; 
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

A uberização é superexploração ou empreendorismo?



Autora: Maria Rafaela de Castro (*)


As intensas transformações experimentadas no mundo, notadamente, as relacionadas aos modelos de produção e aos de acumulação de capital, bem como as ideias do Vale do Silício, das teorias da economia compartilhada etc geraram reflexos profundos sobre os direitos sociais dos trabalhadores, sob o argumento de que são excessivos e desnecessários e até ofensivos à economia, como as paralisações, sindicalização, negociações coletivas, direito ao lazer, descanso, dados da vida privada, desconexão etc. 

Merece, ainda, a reflexão mais detida de como compatibilizar trabalho da 4a Revolução Industrial e os direitos sociais conquistados no decorrer da História. Isso porque já fazem parte de nossa realidade e são mecanismos de trabalho que movimentam mão de obra em, praticamente, todos os continentes. 

O fenômeno da uberização suscita a discussão sobre apologia de que o subemprego pode ser a causa da sobrevivência da economia e do crescimento dos mercados, mantendo o consumo ativo e a economia circulando. 

Essas novas formas de trabalho são crescentes em todo o mundo. O modelo de trabalho é vendido como atraente e ideal, pois propaga a possibilidade de se tornar um empreendedor, com flexibilidade de horário e retorno financeiro imediato. Surgem os trabalhadores por conta própria, afastando-se da tradicional proteção trabalhista. 

Das novas relações, há a discussão de que existe fragilidade e riscos decorrentes dos novos modelos de contrato de trabalho, oriundos de dispositivos tecnológicos, denominados de sharing economy – economia colaborativa ou cultura de compartilhamento. 

Trata-se de um processo que vai para muito além do Uber e da economia digital, que é novo, mas é também uma atualização que conferiu visibilidade a características estruturais do mercado de trabalho mundial. 

Aliás, esclareça-se que no modelo Uber a empresa quer se comportar como simples mediadora entre o trabalhador e o cliente, terceirizando todos os elementos possíveis considerados custos do trabalho. 

A grande preocupação da temática é a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria tanto em períodos de normalidade como em tempos de pandemia, como ocorre nos anos de 2019 e 2020 com a propagação do Coronavírus (COVID – 19). 

Outro destaque do estudo é buscar pontos de equilíbrio entre os fatores econômicos de um mundo globalizado e a manutenção da proteção dos direitos sociais (exemplos: direitos trabalhistas e previdenciários, bem como proteção ao desemprego à doença ou à velhice) 

Este tema se torna mais forte quando se trata dos trabalhadores das plataformas digitais, principalmente, com os serviços prestados à UBER, por exemplo, ou até mesmo aplicativos de entrega de alimentação em domicílios (delivery), tanto em situações de normalidades como de exceção do Estado, tais como declaração de calamidade pública, estado de sítio, estado de defesa etc, na medida em que ficam sem receber contraprestação. 

É essencial enfrentar este tema para fins de definição até de políticas públicas, com um equilíbrio do ponto de vista econômico e social, de comportamentos e posições que assegurem proteção contra a perda de rendimento profissional quando da ocorrência de um determinado risco, como, no caso de profundas recessões econômicas, catástrofes naturais e de pandemias, como ocorre no presente ano, em que existe a paralisação de atividades não essenciais em todo o território brasileiro. 

No Brasil, ainda não há consenso sobre o tipo de proteção trabalhista e social. Há divergências claras na doutrina e na jurisprudência no que se refere a uma relação de emprego ou a uma mera prestação de serviço. 

É preciso analisar as consequências econômicas e sociais dos informais conectados às plataformas digitais também pelo viés do princípio da solidariedade coletiva, exatamente porque há a tendência de crescimento destas relações informais advindas do fenômeno da robotização e extinção de postos de trabalho gradativamente no sistema capitalista produtivo. Isso também ocorre pelas inovações tecnológicas. 

As mudanças estruturais nos mercados de trabalho ultrapassaram as fronteiras entre as diferentes situações no emprego em todo o mundo. 

É real a alteração no formato das relações trabalhistas, ocasião em que os regimes de trabalho por tempo indeterminado e com os requisitos legais estão, paulatinamente, a depender do grau de tecnologia do local, modificando-se para relações mais esparsas, como o trabalho por tempo parcial e até o trabalho intermitente. Destacam-se, no Brasil, a Reforma Trabalhista de 2017 e nova alteração legislativa, em 2019 e as alterações adaptadas à pandemia do Coronavírus em 2020, mediante medidas provisórias expedidas pelo Presidente da República em março de 2020.

Não se pode olvidar que a globalização, o progresso tecnológico, mudanças nas preferências individuais e as alterações demográficas, bem como o desemprego nos postos de trabalho tradicionais contribuíram para alterações importantes nos mercados, razão pela qual a 4a Revolução Industrial é uma realidade que urge por estudo e direcionamento até para fins de auxiliar as políticas públicas, principalmente, nos países em que estas relações estão surgindo contemporaneamente, como é o caso do Brasil. 

Esse giro tecnológico reafirma para muitas empresas que é mais vantajoso (principalmente, fiscal) manter contratos mais tênues, esparsos, e, com isso, descentralizam, ao mesmo tempo, que optam por contratos sazonais. 

Por exemplo, uma empresa como UBER é muito mais consentâneo com seu mecanismo empresarial que realize com os diversos motoristas que usam o aplicativo uma relação de prestação de serviços, tratando-os como autônomos, sem vínculo trabalhista tradicional. Não somente ela, mas também diferentes plataformas digitais possuem esse raciocínio empresarial/produtivo, sob uma perspectiva de maior autonomia, ganho rápido, flexibilização da jornada etc.

Ao mesmo tempo, os que trabalham por conta própria em plataformas digitais poderão ter problemas sociais crônicos em determinadas situações, sobrecarregando o sistema fiscal do Estado e até o sistema de saúde se não houver um mecanismo jurídico que os protejam no desempenho de suas atividades. 

Isso porque se estiverem desassistidos de uma relação previdenciária, em casos de acidentes e doenças, bem como invalidez, serão socorridos pelo Estado. Muito embora se defenda uma capitalismo e uma liberdade da iniciativa privada, no fim das contas, será o Estado que intervirá nas relações quando houver um risco social. 

A justificativa desse raciocínio é que referidos trabalhadores, em tese, são desprovidos de direitos trabalhistas, como um descanso semanal remunerado e o período de férias, essenciais para a saúde e integridade física do indivíduo e até não possuem o direito de desconexão, aumentando o risco de acidentes e de doenças profissionais quando do desempenho de suas atividades. 

As atividades econômicas que exercem preveem um estilo mais informal, flexível e por demanda e o trabalhador ganha, praticamente, por produção. Não há garantias nem estabilidades. 

Há grupos consideráveis dos trabalhadores que são deixados sem acesso adequado à proteção social em virtude da sua situação no emprego ou do tipo de relação de trabalho. Em suma, as pessoas em empregos atípicos não se beneficiam geralmente do mesmo acesso aos regimes gerais de proteção social que as pessoas em contratos convencionais. 

Esses trabalhadores por conta própria enfrentam obstáculos para constituir e fazer valer direitos adequados a prestações devido às disposições que regem as contribuições e os direitos. Isso gera insegurança social e também preocupações em nível de ausência de acesso adequado à proteção social, ferindo o patamar civilizatório mínimo. 

Para aprofundar essa análise, é preciso perquirir qual a natureza jurídica dos trabalhadores que usam essas plataformas. A partir desta perspectiva trabalhista, cabe destacar que as prestações de serviços através de plataformas virtuais são atividades marcadas por traços como uma flexibilidade exacerbada, uma intensa individualização do vínculo de prestador de serviços com a plataforma virtual e algumas embaçadas fronteiras da plataforma como possível empregador. 

O grande dilema existente é a sustentabilidade econômica e social dos sistemas de proteção social e a realização de atividades mediante as plataformas digitais no mundo contemporâneo. 

A proposta é exatamente buscar o equilíbrio destas sustentabilidades, bem como aprofundar o estudo para fins de auxiliar a tomada de medidas que permitam a todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria acumular direitos enquanto beneficiários de um sistema (cobertura efetiva adequada) e facilitar a transferibilidade dos direitos de proteção social entre regimes. 

Além disso, nota-se, até pela dificuldade, muitas vezes, de assumir a responsabilidade pelo seu próprio negócio, é preciso simplificar as formalidades administrativas dos regimes de proteção social para os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria e os empregadores, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas. 

O Direito do trabalho e os direitos humanos consolidam-se, são essenciais, primordiais em qualquer sociedade civilizada. Ao assegurar direitos mínimos aos trabalhadores, garantindo que eles sejam tratados como seres humanos, e não como coisas ou meras peças da engrenagem produtiva, o direito do trabalho atua na concretização da própria dignidade da pessoa humana. 

A dignidade não pode deixar de ser um importante fundamento. Com base nessa perspectiva, é preciso enfrentar a matéria e seus desafios. 

*MARIA RAFAELA DE CASTRO










-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto /Portugal(2016);
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 
-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
-Professora do curso Gran Cursos online;
-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.

Nota do Editor:

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O Aborto: religião, laicismo e redes sociais


Autora: Rafaella Santana Carnavalli(*)


Ao se falar sobre aborto todo cuidado é pouco,  visto que  se trata de um tema polêmico, sobre o qual há muitas opiniões.

Neste ano, ficou bastante conhecido o caso da infante de 10 anos que ficou grávida, após ser vítima de abuso sexual. A menina optou pelo aborto, opção está que fez com que inúmeras pessoas chegassem a fazer manifestações em frente ao hospital em que estava sendo realizado o procedimento.

A manifestação não foi apenas em frente ao hospital, bem como envolveu as redes sociais, alcançando uma repercussão grandiosa.

Exponho este caso para que seja possível a seguinte reflexão: se o Estado, que tem poder de Soberania, permite por lei em situações específicas o aborto, porque quando este direito é pleiteado, as pessoas apresentam certa resistência em garanti-lo?

Podemos encontrar está resposta na história. O Brasil foi construído em cima da cultura Portuguesa, que por sua vez tinha como religião o catolicismo, logo, tudo que era proibido pela religião em Portugal, se tornou proibido no Brasil.

O aborto foi tratado como crime grave, por leis genéricas até 1940, quando o Código Penal passou a versar sobre o tema tornando-o mais claro e específico. 

Foram necessários 440 anos para que houvesse uma lei que esclarecesse e especificasse a temática do aborto, ou seja, durante 84,61% dos 520 anos da descoberta do Brasil, o aborto foi proibido em quaisquer circunstâncias.

O conteúdo do Código Penal de 1940, em sua essência, permanece em vigor até a atualidade. O mesmo instituiu que o aborto é um dos "Crimes contra a vida", não sendo punido apenas quando praticado por médico, conforme dispõe o artigo 128 do CP, nos seguintes casos: 
"I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal." 

Mesmo com a dita "autorização" do Estado, por meio de legislação, a resistência à garantia deste direito existe, pois durante muito tempo, a cultura pregava que o aborto era terminantemente proibido.

No Brasil, 87% da população é cristã, logo, presume-se que boa parte das decisões tomadas pela população brasileira possuem conotação religiosa. No entanto, apesar de a religião impor seus princípios e as pessoas terem dificuldade de mudar de opinião, o Estado é Laico. 

As leis brasileiras são criadas pelos seres humanos, que fazem parte do Poder Legislativo e estes homens e mulheres podem ser cristãos, budistas, espiritas, entre outros, mas todos têm o dever de observar a necessidade da população com base no laicismo. 

A decisão de abortar é da vítima e estando plenamente amparada por lei, não há o que se discutir e as pessoas podem até discordar da decisão. Mas tentar intimidar a vítima e sua família no exercício de um direito legal é desumano, bem como potencializa o sofrimento da pessoa.

No caso da infante de 10 anos, os manifestantes berraram gritos de guerra, orações, xingaram o médico de "assassino" e ameaçaram invadir o hospital. Está situação assemelha-se ao terrorismo antiaborto praticado nos Estados Unidos da América, onde médicos são assassinados, explodem bombas e ateiam fogo nas clínicas em nome da "vida".

Na atualidade, o ódio é propagado nas redes sociais avassaladoramente e, segundo um estudo que foi publicado na revista "Proceedings of the National Academy of Science", foi demonstrado que os usuários estão somente buscando visões que reforcem suas opiniões. O estudo descobriu que os usuários tendem a se unir em comunidades de seu interesse, deixando todo o resto de lado.

De acordo com Orkut Büyükkökten, as redes sociais dão uma brecha para o avanço do extremismo, já que "o extremismo sempre esteve por perto, mas agora é mais fácil ficar exposto a isso".

A internet salienta o lado bom e mau das pessoas e, nas redes sociais, a liberdade de expressão e a facilidade de se compartilhar conteúdos são grandes atrativos, atrativos estes que podem destruir a vida das pessoas, bem como propagarem o aumento de crimes. 

Heidegger nos diz que "o mais problemático do nosso problemático tempo é que ainda não pensamos", mas não é que não pensemos, apenas não o fazemos de modo próprio. É mais fácil aderir a opiniões alheias, do que construir uma.


Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2020;

DA ROCHA, Maria Isabel Baltar. A Questão do Aborto no Brasil o debate no Congresso. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 4, n. 2, p. 381, jan. 1996. ISSN 1806-9584. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/16809/15400>. Acesso em: 24 set. 2020;

FONSECA, Joel Pinheiro da. O aborto não foi criminoso; o estupro e os protestos, sim. Blog de Jamildo, ago. 2020. Disponível em: <https://m.blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2020/08/18/o-aborto-nao-foi-criminoso-o-estupro-e-os-protestos-sim-diz-filosofo/>. Acesso em: 24 set. 2020;

GNIPPER, Patricia. Uma análise sobre a propagação do ódio pela internet e suas consequências. Canal tech, set. 2017. Disponível em: < https://canaltech.com.br/comportamento/uma-analise-sobre-a-propagacao-do-odio-pela-internet-e-suas-consequencias-100018/>. Acesso em: 24 set. 2020;

HEIDEGGER, Que Chamamos Pensar?; trad. [inédito] Edgar Lyra, a partir de Was heisst Denken?. Tübingen: Max Niemeyer,1954, p. 6;

_____. Número de evangélicos aumenta 61% em 10 anos, aponta IBGE. G1, São Paulo, jun. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/06/numero-de-evangelicos-aumenta-61-em-10-anos-aponta-ibge.html>. Acesso em: 24 set. 2020;

SOUZA, Valdomiro José de. O ABORTO NO BRASIL: UM RESGATE DAS CONCEPÇÕES MORAIS CATÓLICAS EM CONTRAPOSIÇÃO AOS GRUPOS PRÓ-ABORTO. Revista Brasileira de História das Religiões – ANPUH, Maringá, v. 1, n. 3, 2009. ISSN 1983-2859. Disponível em <http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.htm>. Acesso em: 24 set. 2020.

*RAFAELLA  SANTANA CARNAVALLI













Graduanda em Direito pela Universidade Paulista - UNIP;
Graduanda em Gestão Comercial pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID;
Foi estagiária no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 1ª Vara Civil da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste.
Tem experiência na área de Direito Civil.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Partidos de Esquerda e de Direita no Brasil


 

Autora: Cláudia Simões Madeira(*)

Antes de entendermos o que significa o espectro partidário brasileiro de direita e esquerda, é necessário lembrarmos da revolução francesa para chegarmos ao objetivo do presente artigo que é esclarecer de forma clara e objetiva do significado de partido de direita e partido de esquerda.

A Revolução Francesa de 1789 foi o resultado da revolta de um grupo de pessoas que não tinha qualquer tipo de privilegio e outro grupo que tinha todos (qualquer semelhança com a atual situação brasileira é mera coincidência), o rei Luís XV governo impunha aumento de impostos que a população não poderia suportar. A revolução tinha a intenção de colocar fim à monarquia absolutista e instalar uma República Democrática, mas o que os revoltados conseguiram foram a instalação de uma Monarquia Constitucional e a instalação de Assembleia Legislativa. Para a instalação da Assembleia os assentos foram divididos em dois grupos, da esquerda e da direita. Os revoltosos a esquerda e os monarquistas à direita. Então a divisão do parlamento francês, acabou se tornando parâmetro para as demais classificações ideológicas partidárias.

Assim, com base naquela divisão, na Inglaterra o partido da esquerda é a dos trabalhadores e o da direita os conservadores. Na Alemanha o da esquerda era o Partido Da Social-Democracia e o da direita o Partido Nacional Socialista Dos Trabalhadores. Nos Estados Unidos da América O Partido Democrata se declara de esquerda, enquanto o Partido Republicano de direita. No Brasil de forma bem simplista o Partido dos Trabalhadores é da esquerda e o Partido da Social Democracia Brasileira é da direita.

Após a segunda guerra mundial novas ideologias, novos interesses, novos direitos as serem tutelados foram surgindo e a definição francesa de esquerda e direita não foi suficiente para comportar a os novos partidos. Novas classificações surgiram, mas a que prevalece é o bom velho antagonismo esquerda contra direita e é com base nesta divisão, mas atualizada que vamos classificar os partidos políticos brasileiros.

Então no Brasil temos partidos políticos que se autodeclaram de extrema-esquerda, direita, centro-esquerda, centro-direita e direita.

O conceito de "extrema-esquerda" é aplicado ao partido que defende o anticapitalismo como o PSTU. O espectro "de esquerda" é formado por partidos que defende a ideologia socialdemocracia. No Brasil o PT é o representante deste espectro. Já o “centro-esquerda” tem por objetivo a promoção da justiça social os partidos que defendem esta ideologia são PDT.

O conceito de "centro-direita" defende o liberalismo econômico e no Brasil o espectro é DEM. O espectro da "direita" se descreve liberalismo social e o representante brasileiro é o PSDB. "O extrema-direita", calcado no sistema autoritarista Brasil existia o ARENA, foi sucedido pelo PDS que migrou do extremo para a direita.

Nas democracias, após a segunda guerra mundial, pouquíssimos partidos se declaram do espectro de extrema-direita, pois, o Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores da Alemanha foi responsável pelo holocausto e ninguém ser associado a estes partidos.

Essas são as ideologias partidárias e suas divisões dentro do espectro partidário. O que não se confunde com os planos de governo de seus candidatos e com as necessidades de munícipio, do estado e do país.

Vale lembrar que no Brasil, os partidos políticos têm importância secundaria quando se trata de um ou de outro candidato, tanto o é que foi necessário a publicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.610/07 que o parlamentar poderá perder seu cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

De lá para cá, os partidos políticos foram ganhando importância impar que a cada eleição, cada partido receberá recurso público para financiamento de suas campanhas eleitorais. Daí a importância de um bom partido.

*CLÁUDIA SIMÕES MADEIRA











-Graduação pela Universidade Cruzeiro do Sul(2002);

-Pós-Graduada em

    Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito(2007)

    Direito e Processo Eleitoral pela Escola Judiciaria Eleitoral Paulista em 12/2012

-Advogada especialista em direito eleitoral, partidário e político;

-Presidente da Comissão de Assistência Judiciário e Vice-Presidente da Comissão de Direito e Processo Civil da OAB/SP Subseção São Miguel Paulista e

-Palestrante em Direito Processual Civil.


Nota do Editor:

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domingo, 4 de outubro de 2020

A Culpa não é do Outro


 Autora: Renata Pereira(*)



Case-se com alguém com quem você goste de conversar”. Nesse texto o pensador francês  Simone Athayde enfatiza o diálogo e a cumplicidade como sendo os principais antídotos para os casais sobreviverem ao tempo. Mal sabia ele que conversa e cumplicidade também seriam antídotos poderosos contra uma pandemia.

 

A COVID-19 nos trancou em casa, e independente de se você mora sozinha ou não, se é solteiro ou casado, se tem ou não filhos, conversar é o que temos feito na maior parte do tempo. E quando o contato é por ligação, mensagem ou chamada de vídeo, pior ainda, pois a comunicação verbal é praticamente o único recurso: se não há mais o que dizer, a chamada é encerrada.

 

A comunicação verbal, seja ela falada ou escrita é o recurso que restou para paquerar, namorar, se divertir, estudar, trabalhar, fazer compras e resolver conflitos. Sem a liberdade para ir e vir, não temos mais como fugir do confronto com o que nos incomoda em nós mesmos ou nos outros. Antes era mais fácil não pensar nos problemas, era mais fácil dividir o mesmo teto, porque passávamos pouco tempo em casa.

 

Agora, o confinamento não nos aprisiona somente em nossas casas, mas em nós mesmos e em nossas relações, e fica muito difícil viver sem olhar para os problemas de frente, ao mesmo tempo em que temos de nos adaptar a mudanças na rotina, às incertezas do futuro e a vários medos como os de adoecer e perder quem amamos.

 

É como estar em uma panela de pressão, prestes a explodir, e a comunicação é uma faca de dois gumes, pois dependendo da forma como ocorrer, ela pode gerar explosões dolorosas ou um alívio poderoso.

 

Vivemos em uma cultura na qual somos ensinados a julgar, culpar e punir os outros. Somos levados a acreditar que as atitudes das pessoas são as causas de nossos sentimentos, sejam eles amor, medo, alegria, raiva, tristeza e muitos outros. Então, se você quer melhorar sua forma de se comunicar e conseguir uma relação de cumplicidade com as pessoas que estão com você, não só durante a pandemia, mas para o resto da vida, a coisa mais importante que você precisa aprender é que o que o outro faz não é a causa de nada. 

 

Se olharmos atentamente para nossas reações ao que uma pessoa faz ou diz, vamos perceber que reagimos com calma, alívio, alegria e prazer quando a atitude do outro atende a nossas necessidades. Porém, quando o que o outro faz não atende nossas necessidades, podemos sentir raiva, tristeza ou frustração.

 

Quando o outro atende a nossas necessidades e vice versa, a relação tende a ser bastante tranquila. O problema começa, obviamente, quando isso não acontece. Então, da próxima vez que sentir raiva, tristeza ou frustração, em vez de acusar, atacar, presumir os motivos do outro, virar a cara, retaliar, julgar, punir ou qualquer outro movimento desse tipo, que fazemos de forma automática porque foi o que aprendemos a fazer, apenas pare, não faça nada, só respire.

 

Enquanto respira, pergunte-se: "qual necessidade minha está gerando meu sentimento?". Por exemplo, quando a mulher fica com raiva ao ver que, mais uma vez, o marido não lavou a louça depois do jantar, o que está por trás dessa raiva pode ser uma necessidade de ser apoiada ou de ordem. Se não fosse isso, talvez ela não se importasse. Sem ter consciência disso, a mulher provavelmente chega para o marido e diz: "você só pode estar brincando com a minha cara!! Não está nem aí para mim... quantas vezes vou ter que falar para você lavar a louça??!!."

 

Uma fala assim, coloca quem ouve na defensiva imediatamente, e é uma questão de poucos segundos para a briga escalar. Ao contrário, se a mulher está consciente de suas necessidades e entende que são elas as causas de sua raiva, ela não vai julgar que ele não está nem aí nem pressupor que ele faz de propósito para provocá-la, e pode dizer algo como: "quando você não lava a louça depois do jantar, eu fico frustrada, pois estou precisando muito de seu apoio para manter a casa em ordem". Quando nos responsabilizamos pelo que sentimos e comunicamos isso ao outro, aumentamos nossas chances de termos nossas necessidades atendidas.

 

Por trás de todo comportamento existe uma necessidade querendo ser atendida, tanto de nossa parte quanto da parte do outro. O comportamento de mentir de um filho pode estar expressando a necessidade de se proteger do castigo extremo; uma desobediência pode ocorrer por uma necessidade de ser menos pressionado. Mas qual a nossa tendência? Logo achamos que a criança está disputando o poder com a gente e que precisa ser punida por isso.

 

Enquanto não abandonarmos a visão simplista de dividir o mundo entre bons e maus, certo e errado, amigos e inimigos, preto ou branco... estaremos sempre condenados a viver competindo, a machucar e a sermos machucados e a vivermos vidas pouco satisfatórias, pois nós mesmos não sabemos do que precisamos, quanto mais como pedir isso ao outro. Só gostamos de conversar com quem está a nosso lado quando aprendemos a falar e a ouvir.

 

REFERÊNCIAS:

 

ROSENBERG. Marshall B. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais I Marshall B. Rosenberg; [tradução Mário Vilela]. São Paulo: Ágora, 2006.


* RENATA PEREIRA

 













-Psicóloga formada pela Universidade Prebsteriana Mackenzie;


-Especialista em Terapia Comportamental Cognitiva pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP;e
Atende adolescentes e adultos em psicoterapia individual e em grupo.
CONTATOS:
Email: renatapereira548@gmail.com
Twitter:@Repereira548

Nota do Editor:

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