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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

A evolução no Direito e a Herança Digital


 Autora: Enaria Alves dos Santos (*)

Sabemos que a herança é o patrimônio do falecido, nesse sentido, é o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio da pessoa que morreu aos seus sucessores legais. O código Civil nos traz expressamente quais são as modalidades de Herdeiros, sendo estes, os herdeiros legítimos ou necessários, classificados como os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais, bem como os herdeiros testamentários, que são aqueles que tem direito no recebimento de uma parcela dos bens deixado pelo falecido, disposto em testamento.

Vale pontuar, de início que, com a chegada da modernidade e a tecnologia presente cada vez mais em nosso cotidiano, faz-se mister, uma análise do recebimento e acompanhamento desse tópico na esfera jurídica. Isso porque, na internet, as coisas operam de uma forma distinta do mundo "real" e é necessário olharmos sob uma ótica transformada das regras do Direito convencional. Nessa toada, a herança Digital vem sendo um assunto de extrema delicadeza e muito debatido ultimamente.

A Herança Digital engloba tudo o que foi deixado pelo falecido nas plataformas digitais, como por exemplo, um e-mail ou um tweet, contas no Facebook, criptoativos à vídeos do Youtube. Entende-se que os bens digitais, se enquadram na natureza incorpórea, porque não possuem a existência física, mas possuem valor econômico agregado. Temos uma variedade para aquilo que podemos considerar como bens digitais, dessa maneira, com a morte do proprietário desses tipos de bens, vem à tona, como adquirir a sucessão desses novos modelos de patrimônio.

Para isso, é importante destacar que há cada situação é necessário analisar, à princípio, a inviolabilidade dos princípios fundamentais, como os direitos da personalidade. Pois o artigo 5º inciso X da Constituição Federal, descreve que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Dessa forma, para que ocorra a sucessão de Herança Digital, é de suma importância que esta, esteja de acordo com os direitos e princípios fundamentais, visto que há jurisprudências que entendem que esses direitos e garantias tendem a se estenderem a post mortem.

Vale citar, o caso da Britânica chamada Louise Palmer, em uma reportagem da BBC News, relatou que após o falecimento de sua filha Becky Palmes em 2010, o "Facebook" tornou seu perfil no que é chamado de memorial, uma forma de preservar as memórias do usuário falecido. No entanto, após a página se tornar um memorial, não foi mais possível acessar dados da conta, sob proteção aos seus direitos de personalidade e/ou privacidade.

Com todo o exposto, o recomendado é que seja expressa a vontade da pessoa em vida através de ato testamentário, quando diante do bem digital, inclusive, se este, carrega valor sentimental ou econômico agregado. Para que em caso de morte, tenha como meio legal a comprovação de qual era sua vontade em vida e assim seja feita a sucessão e transferência de forma correta do seu patrimônio.

O Facebook, nos termos de serviço, já garante você deixar um "contato herdeiro" para administrar a conta após a morte (a chamada de memorial) desde que seja indicado num testamento válido. Nessa perspectiva, deverá ser respeitado o direito ao patrimônio, como também, o interesse do "de cujus" em caso de falecimento.

*ENARIA ALVES DOS SANTOS


-Graduanda em Direito pelas Faculdades integradas Campos Salles e

-Membra da Comissão de Direito de Família, Sucessões e Infância e Juventude da OAB-SP (Subseção Lapa) 












Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

STJ e o Quantum do Dano Moral


Autor: Juliano Lavina (*)

Faço neste artigo uma reflexão sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça no que toca a impossibilidade de rever o quantum fixado a título de dano moral, a pretexto de que a modificação da decisão de origem demandaria o revolvimento da matéria fático - probatório. Com todo respeito, a tese é um absurdo.

Todos temos conhecimento que o papel da referida Corte não é discutir fatos, mas verificar a adequação da decisão judicial à norma federal. Desde o ano 2000 a Casa de Justiça vem afirmando que "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. "(REsp 259816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27⁄11⁄2000).

Diametralmente, uma nova posição se consolidou na Corte no sentido de que somente quando o valor for fixado em um patamar ínfimo ou extraordinário é que se autoriza revê-lo. Pois bem, essa é uma matéria que clama por justiça há anos no Brasil e desde então eu defendo que a fixação desse importe é injusto na sua grande maioria, mal arbitrado, mal fixado e mal efetivado. Para piorar, os insurgentes não têm como rever esse tipo de decisão porque embora a Corte de Justiça tenha dito que esse valor se submete ao controle do órgão, tal ato está restrito aos casos de insignificância, extraordinário, e por aí vai.

A meu ver, o juiz ao avaliar esse montante deveria levar em consideração inúmeros fatores, como podemos observar da orientação do REsp de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira acima destacado. Ao colocar todos esses indicadores para ponderação e sopesar toda a matéria fático - probatória, o magistrado deverá, diante da dificuldade que é fixar esse valor, encontrar um denominador comum à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e arbitrá-lo. Desde o nascimento desse tipo de indenização a discussão sobre essa prescrição é motivo de muita dor de cabeça, porque fixa-la, como disse anteriormente, não é uma tarefa fácil. O que para uns é um dano irreparável, para outros se trata de algo que não transborda a normalidade, embora indenizável, mas e para a vítima? O que ela vê sobre isso? Todos sabemos como é se colocar no lugar dos outros; imaginar como é experimentar a dor e mensurar o que foi narrado para atribuir um valor. Essa é uma iniciativa do juiz com base no que pediu a vítima e alegou a defesa, e o magistrado deve ser guiado não só por estes panoramas, mas também por aqueles apontados pelo STJ. Arbitrado um montante aquém do esperado a parte pode recorrer ao Tribunal, que decidirá se cabe a redução. Novamente, o corpo de Desembargadores deverá analisar todos os argumentos lançados pelo apelante e pelo apelado, os critérios da Casa de Justiça e a íntima convicção do julgador, no caso o Desembargador relator. Na imensa maioria das vezes os demais Desembargadores são do tipo "Maria vai com as outras"[1], com o perdão do silogismo, e acompanham a posição do relator, o que acaba estancando o princípio do duplo grau de jurisdição a um argumento: "voto no mesmo sentido", para evitar desgaste emocional entre os pares.

Assim o jurisdicionado se vê enclausurado ao que for decidido pelo Desembargador relator, e tal decisum poderá ser a decretação final do debate porque o STJ não revisará a decisão se o valor fixado não se mostrar irrisório ou extravagante. Já sabemos que essa quantificação é difícil, que existe uma carga de subjetividade muito grande, mas penso que a posição do Superior Tribunal de Justiça é deveras injusta. Se a Corte é capaz de avaliar se o montante é irrisório ou exorbitante sem revolver o campo dos fatos e da prova, está igualmente qualificada para alterar um cenário injusto para adequá-lo ao que a Corte chamou de peculiaridades de cada caso. Afinal o que é irrisório ou extravagante, quando comparado com o valor fixado? Será que esse padrão revisional não beira o senso comum ou tal etiquetamente só é passível de monetização pelos Ministros? Será mesmo que um cidadão comum ou o advogado não teriam capacidade de nivelar esse irrisório ou exorbitante, à luz do caso concreto, a ponto de considerá-lo dentro dos pressupostos subjetivos fixados pela Corte Superior? Creio, datissima vênia, que tão subjetivo quanto os termos - irrisório e extravagante - está a subjetividade ao afastar dessa avaliação os demais interessados no arbitramento, até porque se os Ministros tem capacidade para extrair do caso o que é irrisório ou extraordinário, tem igual habilidade o advogado, o juiz, a própria parte, o perito ou qualquer outro em quantificar se um montante é ou não condizente com o prejuízo causado.

Precisamos rever essa posição para permitir o STJ reavaliar esse quantum ou fixar um panorama mais justo, porque muitos jurisdicionados estão sendo sancionados por valores irrisórios, quando os fatos nos autos justificam uma indenização bem mais justa. Se a Corte de Justiça é quem estabelece parâmetros para esse arbitramento, diante da dificuldade ou da omissão legislativa, precisamos alterar esse posição porque o jurisdicionado não pode enriquecer com uma indenização de R$ 10 mil reais para um evento morte, ou diante de uma inscrição ilegal que levou a busca e apreensão do veículo e outros vexames, esse montante é humilhante. Algo está errado, e o pior que não está se observando que quem está sendo prejudicado é o jurisdicionado. Estou falando das querelas que assolam o judiciário, que atormentam os julgamentos embora 30 anos de Pergaminho Consumerista. Todavia, não quero entrar nessa seara, essa questão eu discuto na minha Teoria do Safety Flare ou da sinalização direcionada[2].

Olvida-se o custo de um processo para tramitar {R$ 4.000,00}, as despesas processuais {R$ 3.000,00[3]}, os deslocamentos para audiências {R$ 300,00}, os honorários contratuais R$ {2.000,00}, o oficial de justiça {R$ 300,00[4]}, total R$ 9.600,00. Será mesmo que uma indenização de R$ 10 mil reais compensa o dano? O que quero discutir aqui é que é possível sim o Superior Tribunal de Justiça rever o quantum fixado a título de dano moral sem revolver a matéria fático-probatória. Se é cabível modificar o valor arbitrado em 1o e 2o grau quando irrisório ou exorbitante, é cabível modificar a decisão mesmo que o caso não se enquadre nessas hipóteses, para majorar o valor do dano moral. A partir do momento que a Corte avalia se o montante é irrisório ou exorbitante sem analisar fatos e provas, é porque tem condições para fazer o mesmo quando é para majorar o valor, porque o quantum não se refere a fatos ou provas, se trata de valorar um prejuízo, e se essa valoração deve respeitar orientações do Superior Tribunal de Justiça é porque quem orienta é que deve rever decisões que não respeitam a posição dominante.

É muito cômodo alegar que não poderá ser analisada essa tese porque não se trata de um caso abrangido nos pressupostos[5], mas como fica o jurisdicionado? Como fica essa valoração se o que é razoável ou proporcional para um não é para outros? Como ficamos se não há um norte nesta questão? Não pode ser mais fácil resolver a questão declarando que não pode alterar a decisão, é um argumento muito injusto e simplório para engolir a seco. Esperamos mais, não temos uma Corte dessa magnitude para decisões dessa estirpe. O jurisdicionado espera mais, pelo menos em respeito ao cidadão. Entendemos que o STJ não é uma terceira instância, que não serve de Corte revisora, mas se não há parâmetros para fixação do valor do dano imaterial ou se não há respeito ao que foi fixado, o que faz o jurisdicionado?

Por mais que o STJ não discuta fatos, quem orienta deve ser o órgão responsável por rever esse tipo de decisão. Se a Corte foi quem fixou as premissas não pode simplesmente alegar que só modificará o valor do dano moral quando se mostrar irrisório ou extravagante, é muita "sacanagem" com o perdão da expressão. O que espera o irresignado é que quem criou a regra, fiscalize quem a cumpre e, se for o caso, reforme a decisão, é o mínimo! Ah mais é subjetivo demais avaliar proporcionalidade e razoabilidade, lenitivo para a dor, punitivo e preventivo. Ok, mas da mesma forma é subjetivo avaliar insignificante ou exagerado. O que pode parecer exagerado para um juiz pode não ser para a vítima, quem sentiu na pele os dissabores, e ela não está no Judiciário por livre e espontânea vontade, pelo contrário. Então não optou por colocar a lide para o Estado/Juiz decidir, só o fez porque a parte contrária não cumpriu voluntariamente a sua parte. Logo, com todas as vênias, não se mostra justa essa posição do Superior Tribunal de Justiça ao não rever essas decisões, porque quem pode o mais pode o menos, e se a Corte pode rever decisões que considera irrisória ou exorbitante, também poderá quando a parte considerar irrisório o valor fixado.

Pode até não ser o caso, o Ministro pode chegar à conclusão de que o recorrente está errado, que o valor fixado não é irrisório ou exorbitante, mas pode fazer isso analisando os argumentos sem expurgá-los com o recorta e cola da Súmula 7. E essa apreciação a meu ver não invade campo dos fatos ou provas, essa avaliação poderá ser feita sem essa prejudicial porque analisar irrisoriedade ou extravagância não requer essa invasão, segundo a Casa de Justiça. Como examinar que um valor é irrisório sem examinar os fatos ou a prova? Como chegar a conclusão de que a indenização é exorbitante sem ler o processo; ou devemos presumir que essa ponderação é feita pelo achismo? Bom, fixou-se, por exemplo, uma indenização de R$ 300.000,00 por um homicídio culposo no trânsito, mas a meu ver o valor é demasiado. Ocorre que no processo temos um sujeito que dirigia em alta velocidade e embriagado em níveis anormais, era reincidente e para piorar ocultou o cadáver. Coloque-se no lugar da mãe da vítima ou do filho, imaginando um pai trabalhador, provedor, honesto e etc, que teve a vida ceifada por um irresponsável contumaz, e me diga se realmente esses R$ 300 mil se mostram imoderado, avaliando que o agressor é rico. Será mesmo que a decisão do Ministro será isolada, sem avaliação dos elementos do caso concreto para saber se é irrisório ou exorbitante? Eu duvido! Se o fizer será tão irresponsável como quem matou no trânsito, porque essa avaliação, a meu ver, deve ser rigorosa.

Portanto, não estou aqui para defender nenhum dos lados, também considero que é papel do Judiciário equacionar essa balança, mas o que tenho visto não se mostra razoável e proporcional, e se o STJ é quem determina o norte dessa delimitação penso que não reavaliar a decisão de 1o e 2o grau é uma incongruência, principalmente quando se propala aos quatro ventos que valores irrisórios ou extravagantes poderão ser revistos pela Corte. O artigo visa reflexão, não estou dizendo que estou certo ou que os Ministros estão totalmente errados, o objetivo é repensar porque as decisões a respeito, no STJ, são injustas quando não avaliam esse ponderar, na minha humilde posição, principalmente porque o valor do dano moral não está sendo arbitrado em valores justos. 

REFERÊNCIAS


[2]Disponível 

[3] Com valor da causa em R$ 30.000,00.

[4] Não incluído no valor das custas iniciais.

[5] Irrisório e exorbitante.

* JULIANO LAVÍNA

















-Professor de Direito Penal e Processo Penal;
-Membro da Comissão Especial de Estudos de Ciências Psicológicas;
-CEO da Conceito Soluções; 
-Autor da Teoria do Safety Flare ou da Direção Sinalizada; e
-Ex-Assessor do Min. Marco Buzzi

Nota do Editor:

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terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Breves considerações sobre a prescrição


 Autor: Raphael  Werneck (*)


A palavra prescrição, do latim praescritio tem segundo  o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa os seguintes significados:(1)

1. Ordem formal e explícita;
2. Preceito;
3. Indicação, formulário;
4. Receita médica; e
5. Ditame.

Para o presente artigo, no entanto, estarei trazendo para vocês breves considerações sobre o significado jurídico da prescrição.

No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.[2]
Essa perda do direito de ação ocorre tanto no campo do Direito civil , como no do Direito Penal e  será com base no Direito civil que  veremos este  instituto.

No Direito Civil a prescrição e seus prazos  estão previstos nos arts.189, 205 e 206 do Código Civil que transcrevemos abaixo:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."
Convém esclarecer que em certas situações a prescrição não corre e em outras ela pode ser interrompida.

São hipóteses do exemplos do não corrimento do prazo prescricional (arts.197 a 199 do CC):(3)

a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

d) contra os incapazes de que trata o art. 3º (4) ;

e) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

f) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

g) pendendo condição suspensiva;

h) não estando vencido o prazo;

i) pendendo ação de evicção.

A interrupção que pode ocorrer uma só vez ocorrre nas seguintes hipóteses dispostas no art. 202 do CC:

a) por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

b) por protesto, nas condições do inciso antecedente;

c) por protesto cambial;

d) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

f) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Para finalizar esclareço que como dispõe o art. 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Até uma próxima vez!!

REFERÊNCIAS

(1) https://dicionario.priberam.org › prescrição 
(2)https://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o
(3) e (4) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK




Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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O amparo legal à maternidade e o direito à amamentação


 Autora: Lucy Toledo (*)

 



A maternidade não só inspira poetas. Inspirou também o legislador, que protegeu o trabalho daquela mãe que também é chamada a trabalhar fora do lar.

A maternidade inspirou nomes ilustres da literatura mundial. Assim, entre nós COELHO NETO, "Ser mãe é andar chorando num sorriso... é ter um mundo e não ter nada ... é padecer no paraíso" (in "Ser Mãe") e os versos de EDMONDO DE AMICIS, em "Minha Mãe": "Ficasse eu velho, e ela, à minha custa, rejuvenescida".

Não sem razão, a maternidade também inspirou o legislador, que, cumprindo seu dever social, desde logo sentiu a necessidade de proteger o trabalho dessa alma divina, auxiliando-a a cumprir a mais sublime e a mais nobre das missões e que hoje, mais do que nunca, é chamada ao trabalho fora do seu lar. Por este motivo deve ela ser protegida de maneira especialíssima dentro da própria proteção especial que é conferida à mulher, pois, uma vez mulher, é fisiologicamente diferente do homem, e, uma vez mãe, socialmente relevante é sua defesa em razão da família.

PROTEÇÃO LEGAL

A legislação trabalhista, toda ela voltada em defesa do trabalhador, não poderia deixar de proteger especialmente a mulher (C.L.T., artigos 372 e s.), e assim sendo não poderia esquecer a empregada gestante e a empregada mãe.

Com efeito, o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes da proteção especialíssima, garantindo no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal em vigor, "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias", deixando a cargo do legislador ordinário o tratamento da matéria, que o fez nos artigos 391 e seguintes da CLT, sob o título “Da proteção à maternidade”, esmerando-se na defesa da integridade orgânica e moral da empregada gestante.

Os artigos 391 a 395 da CLT, que cuidam mais especificamente da proteção antes da ocorrência do nascimento, fogem ao âmbito de nossas cogitações neste momento, razão pela qual cuidaremos apenas do dispositivo subsequente que confere privilégios à mulher após o parto, quando sua presença é solicitada por ocasião da amamentação.

O DIREITO À AMAMENTAÇÃO

Ocorrendo o nascimento com vida e esgotado o período de afastamento legal da gestante (120 dias), reassumindo sua condição de trabalhadora, procura a lei dar proteção e assistência ao recém-nascido: amamentação e locais destinados à guarda do filho durante tal período.

Com efeito, estatui o art. 396 da CLT:

"Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo primeiro. Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Parágrafo segundo. Os horários dos descansos previstos no "caput" deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
O dispositivo supratranscrito está conforme à Convenção n. 3 da OIT, dos idos de 1916, que já realçava como um dos principais aspectos sobre os quais deve recair a proteção da lei, as facilidades durante a amamentação do filho, com direito a repousos especiais de meia hora cada vez e em cada dia.

É a amamentação um ato de doação sublime e um momento mágico para a mãe e para o recém-nascido, significando muito mais que apenas a satisfação de uma necessidade física imediata. Reencontra, o recém-nascido, no aconchego do seio materno, a paz e a tranquilidade a que estava acostumado na vida intrauterina. Não há um prazo rígido para o desmame, embora muitas mães só amamentem até o terceiro mês. Alguns pediatras aconselham mesmo que a amamentação ao seio prossiga, quando possível, até os 8 ou 9 meses, tempo esse que poderá ser maior ou menor, de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Em face destes dados fornecidos pela pediatria, andou bem o legislador em fixar estes dois descansos especiais de meia hora cada um, e, tendo-se em vista que cada mamada poderá ir até 20 minutos, meia hora é, relativamente, tempo suficiente. Por outro lado, ao completar três meses (e, portanto, após o período de licença maternidade), deverá o bebê ter cinco refeições diárias, justificando-se dessa forma a concessão dos dois descansos iniciais, já que duas das refeições coincidirão com o período de jornada de trabalho normal (até oito horas diárias). E quando não for possível o desmame aos seis meses previstos na lei, este prazo poderá ser dilatado pela autoridade competente. Nesse particular aspecto, nos valemos do ensinamento do notável autor SEGADAS VIANNA, que, entende que, preferencialmente, para atestar a necessidade da dilatação de prazo, deve ser médico de instituição oficial ou serviço social mantido por empregadores e, na falta destes, de qualquer médico, facultado, entretanto, ao empregador mandar submeter a criança a exame por médico de sua confiança.

Observe-se que está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei, de 2021, que altera o referido art. 396 da CLT para aumentar o período de concessão obrigatória do intervalo para amamentação, ampliando-o até que o filho complete dois anos de idade.

Importante ressaltar que os descansos especiais não se incluem na jornada de trabalho e consequentemente, não asseguram direito à remuneração, a exemplo do que ocorre com o intervalo para descanso ou alimentação previsto no artigo 71 da CLT, onde o legislador expressamente observou, no parágrafo 2º do mesmo artigo, que tal intervalo não será computado na duração do trabalho.

Para exercer o direito à amamentação, a lei (art. 389 da CLT) estabelece a obrigatoriedade de manutenção, pelo empregador, de berçário ou creche no local de trabalho, de forma que a empregada mãe tenha à sua disposição local adequado. Ainda, segundo a Portaria MTP n. 671/2012, art. 119, parágrafos 1º e 2º, o berçário deverá possuir, no mínimo saleta de amamentação, cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos e instalação sanitária. Registre-se que o número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas.

* LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS

















-Graduada em Direito pela FDUSP (1973);
 - Cursou Mestrado e   Doutorado pela FDUSP ( 1976 a 1979);
-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões; e
-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Por que o atual Presidente foi eleito, mesmo após ser preso?


 Autora: Guizela Oliveira (*)


A Lei nº 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, foi atualizou a antiga Lei Complementar nº 64/1990.

A referida Lei determina as condutas que inviabilizam a candidatura de políticos para as eleições. Sendo assim, ela estabelece a inelegibilidade de políticos que foram condenados em processos criminais na segunda instância, cassados ou que renunciaram, por um período de oito anos.

O atual presidente fora condenado por corrupção passiva na Operação Lava Jato.

Ocorre que tais condenações foram anuladas junto ao Supremo Tribunal Federal em razão da incompetência do juízo de origem.

Quando se fala em incompetência, não se quer dizer que o juiz não tem o devido conhecimento para julgar e sim de regras processuais.

Para o Código de Processo Penal Competência é o critério que define os limites jurisdicionais de cada órgão do Poder Judiciário. A atuação dos juízes e tribunais precisa ser delimitada, ou seja, a jurisdição é delimitada por critérios e a esta delimitação damos o nome de competência.[1]

Assim, o Ministro Edson Fachin ao julgar o Recurso Extraordinário interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, fora julgado procedente eis que, no entendimento do referido Ministro não restou demonstrado o envolvimento da Petrobrás nos supostos crimes de Lula, requisito essencial para que o julgamento ocorre-se por Sergio Moro em Curitiba.

Logo, ao ter as condenações anuladas Lula automaticamente voltou a ter a sua ficha limpa, razão pela qual pode concorrer as eleições em 2022.

REFERÊNCIAS


*GUIZELA JESUS DE OLIVEIRA

















-Graduada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade (2011);
-Pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela LFG;
- Mestranda em Psicologia Criminal com especialização em Psicologia Forense  pela Fundação Universitária Iberoamericana;
-Membro da Comissão da Verdade da OAB/PR; 
-Autora do livro: A análise criminológica e a imputabilidade dos assassinos em série;
-Atualmente é:
 - Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná e 
-   Membro relator da Comissão de Escravização Negra no Estado do Paraná.

Nota do Editor:

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domingo, 12 de fevereiro de 2023

Mal-estar nas redes sociais


 Autor: Bruno Miranda (*)

Estudos correlacionam o aumento de diagnósticos de depressão e o aumento do uso (e abuso) das redes sociais. Permanecer conectado de forma excessiva às redes sociais gera a falsa sensação de proximidade com as outras pessoas, o que mascara o real sentimento de isolamento relatado pelos usuários. Parece irônico que nos sintamos tão solitários numa época onde a capacidade de fazer contato com qualquer amigo de infância ou reencontrar parentes que há muito tempo não vemos esteja, literalmente, na palma da mão. É que o contato virtual não atinge nossos sentidos da mesma forma que o contato presencial. Bater papo com uma pessoa querida envolve muito mais do que os poucos estímulos sensoriais proporcionados por uma tela. Entretanto, este tipo de comunicação se torna mais prático, e muitas vezes nos damos por satisfeitos com os limites que isso nos impõe. A conveniência de se conectar quase instantaneamente a um amigo que mora longe de você gera uma concorrência desleal contra os custos da socialização “à moda antiga”: Atravessar a cidade para uma entrevista ou reunião com amigos exige mais tempo, algum dinheiro e esforço físico. Além disso, quando chega a hora de encerrar a reunião, é muito mais prático e rápido desligar a tela do que atravessar a cidade, pegar trânsito, arriscar ser assaltado, gastar com combustível, tomar chuva, etc. A proposta parece boa demais para recusar.

Além do isolamento e o contato social distanciado fisicamente, outro ponto importante que pode facilitar o desenvolvimento de transtornos depressivos tem a ver com a constante comparação com o outro que fazemos ao consumir o conteúdo das redes sociais de forma excessiva. Nestas redes, todos parecem perfeitos, com dentes excessivamente brancos, um bom automóvel e uma boa casa para morar, além de fazer muitas viagens e jantares em ótimos restaurantes. É claro que ninguém vai publicar um vídeo de discussão com o marido ou alguma besteira que fez no trabalho, aparentemente ali só há espaço para a perfeição. E quando a gente compra essa ilusão e comparamos a vida dos outros com a nossa, podemos ficar abatidos pois ali vemos somente o show e não vemos o que acontece por detrás do palco. Já em nossas próprias vidas, temos acesso completo, tanto aos momentos bons quanto aos momentos péssimos, e inevitavelmente acreditamos que a vida daquelas pessoas se resume somente ao que é bom e bonito. Precisamos sempre nos lembrar de que no palco não se expõem as dificuldades técnicas, e que aquelas imagens dizem respeito somente a uma pequena parte da vida daquelas pessoas. Inclusive muitas delas podem até estar infelizes pela maior parte do tempo, e utilizam aquele espaço como forma de receberem aprovação dos outros e sentirem-se um pouco melhores com as próprias vidas (estudos indicam maior atividade cerebral no sistema de recompensas do cérebro quando o usuário da rede recebe uma curtida ou comentários em suas publicações, o que pode vir a causar dependência das redes sociais similar a outros tipos de dependência).

Também nas redes sociais a desigualdade social se torna escancarada. A esmagadora maioria da população mundial vive com poucos recursos (quase metade da população mundial vive com menos de 6 dólares por dia), mas nas redes sociais os usuários podem visualizar todo tipo de produto e serviço, especialmente aqueles dos quais nunca poderão usufruir. Essa desigualdade pode gerar no indivíduo o sentimento de que ele possui menor valor na sociedade (o que não é verdade) pois o mesmo possui menor poder de consumo, trazendo também a frustração de sempre desejar e nunca poder ter.

Ao utilizar meios cibernéticos para se comunicar, o ser humano espreme a amplitude de suas percepções e sentimentos para que se enquadre no formato de máquina e seja enviado com um clique. Reduzir nossa forma de comunicação a texto, áudio e video é um movimento em direção a nos tornarmos tão iguais quanto as máquinas que utilizamos para nos comunicarmos (e ao mesmo tempo em que isso acontece, os setores de pesquisa e desenvolvimento das inteligências artificiais buscam tornar as máquinas tão iguais quanto os seres humanos). É ficção científica no mundo real, debaixo dos nossos narizes.

Precisamos limitar nosso consumo diário destas ferramentas da mesma forma como limitamos o consumo diário de certos alimentos ou atividades. Retomar certas práticas e costumes não é ser antiquado, mas prezar pela naturalidade e espontaneidade da condição humana em proveito de nossa saúde mental.

 *BRUNO HENRIQUE MELGAREJO MIRANDA

-Psicólogo clínico de abordagem psicanalítica
Graduação pela FMU (2016);
-Pós graduando em Saúde mental, psicopatologias e assistência psicossocial pela Anhanguera
-Experiência em hospital psiquiátrico
-Atendimento particular online a jovens e adultos.
CRP 06/145555






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