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sábado, 25 de março de 2023

Já dizia Gonzaguinha: Vê se entende meu grito de alerta


 Autor: Marcio Cavalcante (*)

Ser professor tem uma variedade de funções já amplamente conhecidas, chegando a incluir por "osmose" a responsabilidade de cuidar da higiene, segurança e saúde de seus alunos, mas e da sua saúde, higiene e segurança no ambiente escolar? Quem cuida? De certo ele mesmo, mas cuidar de si é algo que pouco vemos quando a questão é dar-se atenção.

Ao contrário de outras ocupações, cujos riscos são inerentes às atividades exercidas, as atividades dos professores não representam riscos iminentes de acidentes, mas há outros riscos, que são as doenças ocupacionais como a Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteo-muscular relacionado ao trabalho (DORT), entre outros.

Essas doenças por si só já deveriam soar um alerta, mas os professores de forma geral ainda mostram visão cautelosa ou de desconhecimento sobre segurança, saúde e higiene do trabalho.

Compreender as causas de adoecimento dos professores brasileiros é importante para fortalecer ações preventivas e de promoção da saúde dessa força de trabalho, que também contribuiria para a melhoria da qualidade da educação básica no Brasil.

No Brasil, o Decreto 53.831/64, Art. 2º enquadrou a profissão de professor como "serviço insalubre, perigoso e penoso". Isso revela um problema pra além das questões físicas citadas acima, evidencia o desgaste dos professores diante da sobrecarga trabalho, foram consideradas como principais causas de problemas de saúde o ambiente de trabalho e os fatores psicossociais, podendo-se citar também outras, por exemplo: carga horária, doenças de saúde, clima organizacional, gênero, sedentarismo, carga de trabalho física e/ou mentalmente muito exigentes, etc.

O professor atualmente parece não se sentir em condições de questionar, perguntar, argumentar sobre os aspectos determinantes de seu trabalho cotidiano, por estar afastado ou privado de um acesso ao processo e por conta da "burocracia" que cada vez mais envolve a vida docente.

O absenteísmo é comum nesse meio, licenças por esgotamento mental, o prazer da profissão julgada pela impotência de mudar o pensamento de muita gestão escolar, o fazer o básico, faz com que esse profissional veja a sua identidade questionada.

O que produz passa a ter um destino incerto, não reconhecido ou perdido em registros de memória frágil de alunos e companheiros.

Quando esta situação se prolonga a médio e longo prazo, costuma-se produzir uma reação de inibição no professor, que acaba aceitando a velha rotina escolar, depois de perder a ilusão de uma mudança em sua prática docente que, além de exigir-lhe maior esforço e dedicação, implica a utilização de novos recursos dos quais não dispõe. (Esteve, 1999, p. 48).
"Adoecido, o professor, formador de todos os demais profissionais, se vê sem condições de exercer a profissão que escolheu para a sua vida, deixando também a escola e a sociedade carentes de sua contribuição social (Carlotto, 2010)."
Uma lista simples e objetiva de doenças que atingem os professores está neste site http://sinpro-al.com.br/v2/?p=4897 , publicado em 2017, ela informa que é urgente a percepção e ações quanto a este assunto, pois se não há discussão, não há reconhecimento de casos, não há apoio e os problemas continuarão mascarados , conscientemente ou não, pelo discurso do "amor a profissão".

Eu poderia continuar escrevendo, mas tenho consulta com meu terapeuta pela primeira vez. Demorei muito pra entender o Grito de Alerta....

MÁRCIO CAVALCANTE
















-Graduação com Licenciatura e Bacharelado em História - 2012 - PUC – SP;

-Graduação em Licenciatura em Geografia EAD – Facuminas – MG – 2020;

-Pós-Graduação em História Indígena e Afro Brasileira – Facuminas - MG – 2020; e

-Professor de História F2 e EM Colégio CB/COC – São Roque – SP.

-  Ramo de pesquisa: Trabalho: Saúde, Higiene e Segurança, suas representações e articulações por parte dos trabalhadores.

Instagram @historia.poiesis

Nota do Editor:


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sexta-feira, 24 de março de 2023

O Fazer e o Engajamento


 Autor: João Luiz Corbett(*)

Arte, literatura, musica e tudo mais que possa nos abrir caminhos para o conhecimento, a cultura, nos enlevar e propiciar crescimento intelectual e pessoal parece ter parado no tempo. Em algum lugar do passado, parece até nome de filme, o engajamento ideológico se tornou obrigatório. A massificação da informação engajada levou não somente ao termino da imprensa escrita como também ao fim da publicação de histórias e estórias.

Qualquer livro publicado tem sido imediatamente criticado e analisado por quem não leu e não gostou. Revistas e periódicos perderam o glamour, sites de fofocas, youtubers e os famigerados influencers surgiram como novas fontes de (des) informação.

O engajamento ideológico passou a ser o fundamento da notícia, dos livros, da pintura, fotografia e de qualquer forma de arte. Exposições de arte se tornaram presas das patrulhas ideológicas vigilantes sobre cores, texturas e formas. A música para sobreviver teve que se basear no máximo em três acordes, com letras que não podem superar quatro míseras frases (não versos!!!).

A sensação é que estamos vivendo dentro do Gullag e não nos demos conta. Livros de aventuras e romance são atualmente taxados de racistas, sexistas, imperialistas e retrógrados. Como se todos aqueles que leram livros publicados até a década de 90 tivessem se tornado iluminados imbecis.

A sanha avassaladora da censura ideológica atingiu até mesmos os livros da pré-escola às universidades. Não há livros, apenas apostilas editadas de acordo com o pensar do professor, e que ninguém ouse duvidar de seu conteúdo para não ser expulso do curso. Quem tem filho ou netos em escola e não ouviu a famosa frase "se não der uma esquerdada não passa".

Atingimos os píncaros idealizados por Huxley e Orwell, vivemos a liberdade onde tudo podemos fazer, desde que nos seja permitido ou atenda o coletivo. Qual coletivo? Com certeza o determinado pelo mandatário de plantão.

Imagino como seria tratado se hoje fosse pego lendo as histórias das cruzadas de Doyle ou a vida na China nos romances de Pearl. Com certeza iria para as masmorras de Dumas ou algum campo de reeducação de Mao. Lendo Wallace com certeza não teria sete minutos para ser escorraçado na internet como sexistas homofóbico e sei lá mais o que.

As livrarias estão acabando não por falta de autores mas por falta de conteúdo livre de perseguições. O texto que leva ao desenvolvimento de uma ideia, o descobrir da razão, a emoção do final, não se coaduna com a total falta de capacidade intelectual daqueles que hoje querem respostas imediatas e super-heróis que resolvem tudo na força. Já que também não tem capacidade de raciocínio.

Outro dia ouvi pela milésima ou milionésima vez The Logical Song, do Supertramp. Nada mais atual. E foi composta há 44 anos. Esta música me trouxe a comparação de atitudes dos que ao longo da história da humanidade se propuseram a criar e trabalhar de acordo com suas competências.

Ivan conquistou a Sibéria, Chin Shi unificou a China e até hoje não ouvi nenhum ideólogo reclamar de seus expansionismos. Corday assassinou Marat e nunca foi chamada de revolucionaria. Mandela impediu que dessem fim ao clube de rugby formado exclusivamente por brancos e não foi chamado de traidor. Curie a primeira mulher a receber o Nobel de Física não faz parte de nenhum panteão das mulheres.

Porém Assis, Lobato e Dickens, entre outros, são execrados como imperialistas escravagistas!!!!!! Isto é o mesmo que acender a fogueira para queima de livros. Temo o dia em que o Ministério da Verdade ouvir falar de Blainey e seus livros sobre a humanidade.

A perseverança em suas capacidades e por acreditarem que estavam lutando por seu reconhecimento fez com que Johnson, Jackson e Vaughan três cientistas negras, entre outras que trabalharam no centro de pesquisa da NASA em Langley, se tornassem referência no cálculo matemático. Em 1949 Vaughan se tornou a primeira mulher negra a chefiar um departamento da NASA. Seus méritos levaram à produção de um filme sobre seus trabalhos.

Podemos continuar a lembrar de pessoas até os dias atuais que trabalham e lutam para vencer por sua própria competência. A subserviência continua sendo o maior empecilho para a liberdade de pensamento, que por sua vez impede a criatividade e o empreendedorismo.

Os grupos atuantes nas mídias sociais estão mais preocupados em que ninguém empreenda, descubra ou proponha algo novo do que realmente defender minorias. Aliás, defender minorias é incentivar sua capacidade e criatividade e não os apresentando como pobres eternos sofredores.

Antes que me esqueça, Decourcelle dirigia um taxi em Paris em 1909 e nunca foi chamada de empoderada.

*JOÃO LUIZ CORBETT






















-Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;

-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios e

- Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:
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quinta-feira, 23 de março de 2023

A importância do planejamento sucessório


 Autor: Erick Carrasco(*)

A perda de um ente querido, sem dúvidas, é dolorosa. As coisas se complicam ainda mais quando surge o momento de tratar sobre a partilha da herança, principalmente em famílias grandes, com um número considerável de herdeiros.

Além de despender uma quantia razoável em termos econômicos (de 5 a 20% do valor da herança), fora honorários advocatícios e a morosidade dos inventários judiciais, principalmente considerando a burocracia exigida pela própria lei, muitas vezes há conflito entre membros da família.

Neste ponto, é valido apontar a importância do chamado planejamento sucessório, que se trata de uma importante ferramenta de proteção patrimonial e tranquilidade familiar após a morte do titular dos bens. Trata-se de um conjunto de medidas legais e econômicas que visam organizar a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros de forma mais eficiente e menos onerosa.

Várias são as formas de planejamento sucessório, que vão desde os testamentos e doações em vida, até a figura das holdings familiares, que permitem a divisão patrimonial de forma mais equilibrada e justa, evitando conflitos de interesse.

Investir em um planejamento sucessório não visa apenas o aspecto patrimonial, mas também visa preservar a vontade do titular, na medida em que ele manifesta seu desejo, ainda em vida, evitando interpretações equivocadas ou decisões controversas por parte dos herdeiros.

Assim, o planejamento sucessório é uma forma inteligente e prática de garantir a segurança e a estabilidade da família após o falecimento do titular. Consulte sempre um especialista em direito das sucessões para orientação de qual a melhor ferramenta a ser utilizada.

*ERICK GONÇALVES CARRASCO























-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM (2018); 
-Advogado inscrito nos quadros da OAB/MG. 
- Atualmente atua nas áreas do Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos) e Direito do Consumidor.

  

NOTA DO EDITOR :

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 22 de março de 2023

Teoria do Desvio Produtivo


 Autora: Regiane Oliveira(*)

Atualmente a responsabilidade civil prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil expandiu-se para além dos clássicos danos materiais e morais, abordando o dano pela perda do tempo útil, o dano estético, o dano por ricochete, o dano social, o dano transindividual, o dano pela perda de uma chance, dentre outros.

Pela teoria do desvio produtivo o fornecedor deve sanar os problemas causados ao consumidor de forma voluntária, tempestiva e efetiva, não ocasionando à parte consumidora desperdício do seu tempo para solucionar um problema cuja responsabilidade seja do fornecedor.

Esta teoria foi criada pelo jurista Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011.

Segundo o referido doutrinador, "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável."

O fundamento legal dessa obrigação encontra-se devidamente amparada nos seguintes preceitos:

I- a vulnerabilidade do consumidor;
II- o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC);
III- a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC);
IV- o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC), e
V- o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
Em julgamento acerca do tema o STJ já afirmou que o tempo despendido injustamente pelo consumidor mereceria proteção, pois "à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017).

Em decisão proferida, o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do AREsp  1.260.458/SP, asseverou que: "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar."

Como se não bastasse a demora do fornecedor em solucionar o problema o que agrava ainda mais a situação passível de indenização por dano pelo desvio produtivo é impor ao consumidor que este realize uma verdadeira “via crucis” para solucionar a questão acarretando frustração, angústia e perda do tempo útil.

É importante ressaltar que a aplicação desta teoria, consoante entendimentos jurisprudenciais à respeito do tema restringe-se apenas ao âmbito do direito do consumidor, principalmente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade em que se encontra a parte consumidora.

*REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA














- Graduada pela FMU (2007);

- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e
- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível, família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e italiana.
Contatos:
WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
https://www.linkedin.com/in/regiane-sim%C3%B5es-de-oliveira-50221a31/

 Nota do Editor:


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terça-feira, 21 de março de 2023

Compra de imóvel nos últimos 5 anos pode gerar devolução de ITBI





Quem comprou imóvel nos últimos 5 (cinco) anos pode ter valores a ser devolvido, devidamente corrigido sobre a importância recolhida a maior.

A decisão foi fixada pela Primeira Seção do STJ que determinou os parâmetros para cobrança do imposto. Há muito tempo vinha sendo discutido sobre a legalidade das prefeituras calcularem o ITBI sobre o valor maior incidente sobre o imóvel. Prática essa muito corriqueira nos cartórios, onde afastava-se a informação da transação declarada e impunha-se o valor maior, que poderia ser o valor venal do bem ou o valor de referência.

O entendimento fixado pelo STJ determinou que o valor de transmissão do imóvel deveria ser feito com base no valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado à base de cálculo do IPTU, decisão essa tomada em sede de Recurso Repetitivo – Resp 1.937.821 – Tema 1.113.

Ademais, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de legalidade, não podendo ser afastada pelo Fisco o qual necessita de abertura de processo administrativo, com ampla defesa e contraditório. Restou provado que o Fisco não poderia impor unilateralmente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência do bem imóvel.

A devolução dos valores está prevista no artigo 165 do CTN, na modalidade de restituição total ou parcial do imposto pago, seja qual for a modalidade do pagamento efetuada.

Com a decisão do STJ foi colocada uma pá de cal em cima da prática adotada pelos municípios, os quais usavam sempre o maior valor do bem. Finalmente, a decisão do STJ fixou a tese que o cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

(...)6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

9. Recurso especial parcialmente provido.

Portanto, se houve a compra de imóvel e o cálculo foi feito em cima dos valores venais ou de referência, haverá o direito à repetição do indébito acrescido de juros e correção monetária desde o pagamento do imposto, conforme tese fixada acima, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do pagamento efetuado.

*STELLA SYDOW CERNY

















-Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (1997); (FMU);
 -Especialização em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia - ESA (2007);
-Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Verbo Educacional (2020);
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde pela  Escola Paulista de Direito (2022); 
-Membro Permanente da Comissão de Defesa do Consumidor (OAB/SP);
- Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde (OAB/SP) e
- Atuando na Cerny Advocacia desde 2006,nas áreas de planos de saúde e erro médico, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br).

Nota do Editor:

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Conceito de Família no Direito Civil


Autor: Sergio Leite(*)



O presente artigo embora trate de família, o enfoca com base no Direito Civil e não no Direito de Família . Ele trata da Família de forma genérica e não específica como verão a seguir:

A dinâmica das relações familiares e sociais é constante. Ao lermos a forma e o regramento das relações afetivas de 100 anos atrás, percebemos que nada têm com os tempos atuais. E se regredirmos ainda mais veremos na sociedade colonial algo bastante comum nas relações concubinárias entre os estrangeiros portugueses colonizadores e as índias que aqui habitavam. Durante o período imperial, também era corriqueiro o concubinato entre os senhores de engenho e as escravas negras, que muitas vezes recebiam a carta de alforria e eram sustentadas por seus antigos senhores.

Porém, apesar dessas relações sempre terem existido, desde os primórdios da formação de nosso País, elas sempre foram marginalizadas, escondidas e as partes integrantes dessas relações, sobretudo as mulheres, eram, e continuam sendo, vítimas de preconceito e estigmatização.

Naqueles tempos, o casamento seguia regras bem definidas e era a única forma de se constituir uma família socialmente aceita. Soa isso bem hipócrita, porque qualquer forma diversa daquela preconizada naqueles tempos geraria uma relação espúria e filhos bastardos ou adulterinos. Tempos difíceis para quem olha do futuro, mas normais para quem viveu naquela época. Talvez tão difícil de imaginar como se um viajante do tempo, saído daquela época, se deparasse com as formas da constituição familiar na atualidade.

Na sociedade familiar tradicional não havia alternativa senão o casamento de um homem com uma mulher, com o intuito de constituir uma prole, cerimônia essa realizada de forma solene, tanto quanto eram rígidos os costumes daqueles tempos. Vivíamos então uma era social patriarcal, em que ao homem era concedido privilégios e à mulher apenas os cuidados com a família, se a tivesse. O claustro era habitual à mulher naqueles tempos.

Pois bem, o dinamismo acima mencionado é palpável e vemos hoje uma sociedade mais justa nas relações afetivas, não encontrando qualquer óbice na consecução do casamento diverso daquele alhures mencionado.

A mais notável alteração ocorreu com a edição da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que passou a regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, aonde a expressão desquite era a única alternativa à extinção do casamento.

A palavra era vista, pela sociedade de então, como algo incomum e vulgar, não sendo rara a discriminação em relação aos desquitados, como também aos filhos que foram gerados daquele consórcio rompido. Filhos de pais desquitados, na aurora do século 20, não eram bem vistos no grupo social.

Os patriarcas das famílias de então não queriam associar o seu nome a um descendente de pais desquitados. Eram outros tempos, como se disse acima.

Com o advento da Constituição de 1988, o cenário se alterou profundamente. Nela a família é tratada no artigo 226, onde se traz um rol exemplificativo, onde não se exclui a possibilidade de outros modelos de entidade familiar. Vejamos:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuito a sua celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."
Já houvera, desde os idos de 1977, com a promulgação da lei federal 6.515/77, a denominada Lei do Divórcio, uma radical modificação naquele conceito familiar anterior, que causou muito constrangimento na sociedade. De tal sorte a questão familiar deixou de ser uma forma conceitual estagnada e passou a abrigar as plurimas formas de convivência afetiva entre as pessoas.

Nossa Corte Suprema teve oportunidade de se manifestar nesse particular, em duas questões a ela levadas, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, houve por bem decidir por equiparar a união homo afetiva à união estável garantindo, assim, todos os direitos conferidos pela Constituição e demais leis pertinentes à união entre pessoas do mesmo sexo desde que, por óbvio, cumpram os requisitos estipulados por lei na União Estável.

Com a escolha de gênero pelo indivíduo, o ambiente social sofreu uma profunda reforma e não seria diferente no contexto da família. Hoje, o casal não se une apenas para criar uma prole, mas também para trazer à lume uma relação afetiva que deve e merece proteção, razão pela qual a união mencionada no preâmbulo deste breve comentário, sobrevive mas não mais como única possível, onde a própria adoção de filhos se faz por casais homo afetivos, pois o conceito que prepondera é o amor.

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE
















-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
Atualmente, é o vice-presidente da 134ª Subseção da OAB/SP para o triênio 2022/2024;
Articulista em diversas mídias sobre temas principalmente jurídicos, sua atuação profissional é caracterizada pela incursão nas áreas civil e criminal.

 

Nota do Editor:

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segunda-feira, 20 de março de 2023

Aspectos técnicos sobre o crime de homicídio contra mulheres


 Autora :Lane Oliveira (*)


Atualmente muito se fala nos crimes de morte cometidos contra a mulher, em que o senso popular denomina simplesmente como feminicídio.

Contudo, o popular crime de feminicídio é sobretudo um crime de homicídio, cuja motivação gera o aumento da pena, decorrente da causa do crime ocorrer por menosprezo, ódio à mulher, em delitos contextualizados pela violência doméstica ou familiar.

Assim, o crime de homicídio com a condição qualificadora do feminicídio está previsto no código penal, no artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, e posteriormente, no parágrafo 2º-A : homicídio cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em condições que envolvem violência doméstica ou familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aumentando a pena do homicídio que inicialmente é de seis a vinte anos, para doze a trinta anos.

Desde que a causa de aumento de pena do homicídio qualificada pelo feminicídio entrou em vigor, pela lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, alterando o Código Penal, o número de crimes registrados com essa condição foi assustador, justificando para os legisladores o porquê do agravamento da pena para crimes contra a mulher.

Mas será que todo crime de homicídio que envolva a situação de relação afetiva entre homem e mulher cuja vítima é uma mulher deve ser qualificado como feminicídio?

A doutrina e a jurisprudência trazem inúmeros casos de homicídio conhecidos popularmente como "crimes passionais".

Doutrinariamente, um crime "passional" é um crime violento motivado por uma relação de afeto, ou seja, motivado pela paixão! Todavia, a expressão "crime passional não é encontrada no código penal vigente.
"A palavra paixão, etimologicamente, vem de pathos que em grego tem a mesma raiz de "sofrer", "suportar", "deixar-se levar por". A paixão não depende de nossa vontade, pois os sentimentos e as emoções nos afetam independentemente de nosso consentimento. São características da paixão a intensidade, a efemeridade e a exclusividade (FERREIRA; AQUOTTI, 2009)[1].
O homicídio, cuja motivação tenha como enredo um crime passional, considerando cada caso, pode amoldar-se nas circunstâncias que envolvem a violenta emoção e ser desqualificado da condição de feminicídio.
"A violenta emoção pode acarretar um sentimento de ódio repentino, podendo chegar ao homicídio passional. Apesar disso, o atual Código Penal não exclui a imputabilidade penal em atos cometidos por emoção ou paixão[2]."
Os crimes motivados pela violenta emoção, mesmo quando passionais, não excluem a imputabilidade do agente, ou seja, o autor será julgado e poderá ser condenado pelo ato.

Na condição de violenta emoção o código penal considera o homicídio de caráter "privilegiado", condição essa que decorre da ausência de premeditação, de planejamento e motivada por um torpor de emoção, que impede de agir com a razão, o que justificaria a condenação com pena mais branda, onde o juízo poderá diminuir a pena de um sexto a um terço da condenação pretendida, conforme expresso no artigo 121, parágrafo 1º do código penal:
"Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
Considerando a qualificadora do homicídio que trata do feminicídio, pelas razões acima descritas, cuja classificação é objetiva, ou seja, basta existir a relação doméstica e familiar para poder considerar o feminicídio, como poderemos diferenciar as circunstâncias entre o homicídio motivado objetivamente pelo feminicídio e homicídio privilegiado, cuja motivação envolve a violenta emoção?

Resta uma linha muito tênue entre as duas situações! Todavia, a pena imposta a cada uma delas é extremamente diversa, como aqui exposto, em suas respectivas dimensões no código penal vigente. Um julgamento equivocado pode condenar uma pessoa a uma pena muito maior do que de fato lhe deveria ser imposta como condição de justiça ao ato praticado.

Não obstante ao fato de avaliar todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto para o acolhimento ou desclassificação do feminicídio, bem como a consideração da condição de violenta emoção, dois fatores são fundamentais para análise: a averiguação de situações de violência pretérita entre o autor e a vítima e a premeditação do ato criminoso.

As situações que envolvem feminicídio em sua grande maioria são o resultado de atos de violência pretérita, de caráter físico, psicológico e/ou patrimonial.

Nos casos de violenta emoção que resultam na morte da esposa, namorada ou companheira, em análise pretérita da situação de relação afetiva, o casal vivia pacificamente, sem casos de violência de nenhuma ordem, resultando o crime em uma surpresa para o próprio autor sobre algum fato ou condição, que para ele é supostamente decorrente de ato da vítima, como na ciência de um caso de traição, mentira ou surpresa de forma diversa, descoberta pelo agente em condição flagrante, que lhe tome a razão e justifique a perda desta pela violenta emoção.

Todavia, não se justifica no presente texto que praticar um crime por violenta emoção seja mais brando que em outras circunstâncias. Todas as causas devem ser consideradas e combatidas, visando a mitigar a violência contra a mulher. A justiça deve agir no rigor da lei para que o bem da vida seja preservado.

Contudo, registrar todas as situações de homicídio de mulheres como feminicídio pode trazer registros quantitativos equivocados, apresentando resultados diferentes da realidade da sociedade.

Para que a justiça seja cumprida sem equívocos, caberá à autoridade policial, fundamentar por vasto arcabouço probatório em inquéritos bem construídos remetidos ao Ministério Público para oportunamente prover denúncia, e por sua vez, aos defensores constituídos do acusado, cumprirem o seu papel de defesa, direito constitucional de qualquer cidadão brasileiro, objetivando que o autor seja julgado de forma justa, em decorrência do delito cometido.

REFERÊNCIAS

[1] Trecho extraído de: “Homicídio passional: quando a paixão se transforma em crime”. Cadernos de graduação de Ciências Humanas e Sociais Unit-Aracajú, v. 1, n. 2, p.87-99, março.2014. Disponível em: file:///D:/USER/Downloads/1265-Texto%20do%20artigo-4538-1-10-20140324.pdf

[2] Trecho extraído de: “Homicídio passional: quando a paixão se transforma em crime”. Cadernos de graduação de Ciências Humanas e Sociais Unit-Aracajú, v. 1, n. 2, p.87-99, março.2014. Disponível em: file:///D:/USER/Downloads/1265-Texto%20do%20artigo-4538-1-10-20140324.pdf

LANE SAMPAIO DE OLIVEIRA















-Advogada graduada em Direito pela Universidade de Taubaté - UNITAU (2020);

-Especialista em Direito e Processo Penal com ênfase na Advocacia Criminal pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (2021);

-Militante na Seara Criminal;

- Atua na defesa de crimes hediondos e acompanhamento de execução penal em todo estado de São Paulo.

E-mail: laneoliveira.adv.@gmail.com

Telefone para contato: (12) 97407-2058 (Taubaté-SP).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 19 de março de 2023

A crise de identidade da mulher em sua primeira gestação


 


Autora: Franciele Vieira (*)

A mulher começa construir a ideia de ser mãe muito antes da concepção e, no processo de gestação, essa ideia vai tomando forma, ao saber que existe um outro ser sendo gerado dentro dela, as alterações hormonais acontecendo, as mudanças no corpo, cabelo, pele, unha etc. (cada uma terá sua particularidade), os pensamentos sobre: medo, curiosidade em como manter um outro ser vivo, bem alimentado e cuidado, vão surgindo. Mas há uma grande diferença entre ser mãe (gerar e parir um outro ser da mesma espécie) e o tornar-se mãe (conjunto de cuidados físicos, emocionais e cognitivos) e o nosso objetivo nesse texto é trazer uma reflexão sobre a segunda ideia, onde até mesmo a mulher que sonhou com essa realização, terá seus momentos de crises existenciais no sentido de questionar-se se fez a escolha certa.

Do desejo, até a concepção, todo processo de gestação, transformação, crescimento da barriga, etc., a mentalidade da mulher vai se constituindo e formando, na construção do tornar-se mãe, até que chega o tão esperado momento do parto, momento esse tão misterioso para uma primeira vez, que também por uma construção social é temido por muitas mulheres e que por vezes, hoje o desejo pelo parto cesariana tem crescido como opção de muitas. Eis que o parto aconteceu e esse bebê se torna um novo integrante habitando um lar, um espaço, uma rotina e que nova rotina. Melanie Klein descreve que o bebê sente até os quatro meses que ele e a mãe são um ser único, ocorrendo a partir deste momento, processos importantes no psiquismo infantil. Experiencias essas, significativas para subsistência e permanência desse ser. A mulher por ora, abdica de todas suas necessidades pessoais, individuais e fisiológicas, para dar conta da necessidade de um outro ser, que agora é de sua “total” responsabilidade e que vai a desejar exclusivamente a todo momento, até porque colinho de mãe independe da idade, na dificuldade, na regulação emocional será o desejo de qualquer individuo.

Pois bem, por ser um ser primitivo, o bebê ainda não possui civilização e a sua principal maneira de se comunicar com o mundo acontecerá por meio do choro, o choro é o principal alerta de socorro elaborado por esse indivíduo; então o cuidador acionado por esse comando, logo averiguará o ocorrido, na tentativa de decifrar o significado da necessidade daquele momento: fome, fralda cheia, frio, calor, ruídos desconfortáveis, sono, incomodo da textura da roupa, sensação de abandono, etc. Com o passar do tempo e também pela rotina que é essencial ser construída, essa mãe vai aprendendo a se comunicar melhor, mas até que isso aconteça, essa mulher que nunca passou por isso antes passa por um misto que questionamentos.

Como falado a cima, o bebê na tentativa de que sua necessidade seja atendida, vai chorar, sem sabe explicar o que é, até que alguém o auxilie a regular suas emoções. Agora imagina um adulto, que não entende suas próprias emoções, não os sabem regular a si, gerir seus pensamentos e atitudes, tendo que lidar com um outro ser, externo a ele também precisando ser regulado, acolhido e amparado.

Historicamente, fisiologicamente e culturalmente, a mulher nasceu para ser "mãe", mas qual o conceito de mãe que você interlocutor tem? Pensa um pouco… O dicionário Aurélio traz as seguintes conceituações: substantivo feminino; Aquela que gerou, deu à luz e criou um ou mais filhos; Aquela que criou uma ou mais crianças, embora não tenha relação biológica com ela. [Zoologia]Fêmea de animal que teve sua cria ou oferece proteção ao filhote que não é seu. [Figurado]Quem oferece cuidado, proteção, carinho ou assistência a quem precisa.[Figurado]Razão de algo ou o que dá origem a alguma coisa[Figurado]O que há de mais importante e a partir do qual os demais se originaram; principal. No senso comum, para maioria dos seres humanos, "mãe" é aquela que cuida, alimenta, protege, zela, defende, educa, ensina e muitos outros verbos que podem ser usados aqui, mas é sabido que nenhum indivíduo é igual, e por suas multiplicidades em ser, cada um será aquilo que consegue ser, baseado em suas experiências, desejos, anseios, condições físicas, emocionais e econômicas.

Sofre, o indivíduo que tem um conceito contradizendo a sua realidade, ou seja, se eu acredito que mãe zela, cuida e alimenta, por que a minha não faz isso? Como assim: não me cuida, não me ama, não me protege, não me alimenta? O indivíduo é coerente, como já falei a cima, ele vai ser o que consegue ser, o que aprendeu ou reconstruiu diferente, exatamente porque acredita que aprendeu ou recebeu errado; cada um escolhe fazer ao seu modo e baseado nas suas próprias verdades. Para quem teve a ideia de mãe correspondente tanto em suas crenças internas e quanto no real, esse indivíduo, por vezes, reproduzirá o máximo do reportório aprendido com sua ancestral mais recente, ou se não consegue ser para o próprio filho o que a mãe foi para ela, sofre por não se sentir suficiente e capaz! Já o que não teve a correspondência da crença com a realidade, pode escolher fazer o mesmo que lhe aconteceu, se eu não tive amor, também não o darei, ou prefere fazer exatamente o contrário, dar tudo que não teve! Ai pode entrar um novo conflito, a super proteção, o cuidado excessivo por esse outro que acaba, por vezes, sufocando-o; um outro ponto é achar que, se minha mãe me ama, ela me auxilia na dificuldade, entrando a ideia da rede de apoio, a necessidade dessa rede, que por vezes volta a questionar o papel da nossa mãe que não me cuida quando eu sou mãe, ou a avó que surgi, cuidando ao ponto de se tornar a mãe desse bebê, tirando da filha essa posição, que por vezes se acomodam na tentativa de manterem a sua própria identidade, podendo terceirizar esse papel.

A necessidade de auxílio que essa nova mulher/mãe vai necessitar, coloca em cheque toda ideia da razão de sua própria existência, tanto por parte de seus entes queridos, objetos de amor e admiração, que são seus próprios pais, quanto a escolha do seu parceiro, pai do bebê. No senso comum, costumamos dizer que um indivíduo conhece verdadeiramente o outro no momento da dificuldade, quem está ali, para quando o barco afundar, quem vai estender a mão e dar o socorro; todas essas vivências serão captadas pelo nosso cérebro: sistema límbico, memória, função executiva e por ai vai, se tornando um marco também, para as futuras manutenções das relações, sejam conjugais, sejam maternais; colocando em questionamento e sendo mais um pilar na construção da identidade do tornar-se mãe.

Como não surtar diante desse misto de situações? Como não entrar em crise existencial? A mulher é violentada psicologicamente e moralmente pela sociedade o tempo inteiro, a todo custo; tanto no papel de mulher, quanto no papel de mãe. A sociedade romantiza muito o maternar, como se fosse apenas flores, prases e alegria e a mulher que não se sente assim pode vir a acreditar que é um monstro, incompetente, anormal; mas não é pra ser assim… tudo bem também passar por dificuldade, tudo bem descobrir que não gostou muito desse papel e tudo bem também pra quem o adora. Só não podemos continuar a maltratar o nosso “sexo frágil” que de frágil nada tem! Ser mulher é ser muito, ser mulher/mãe então… é inexorável. E lembre-se, tudo passa, inclusive a fase difícil.

REFERENCIA:

A relação mãe-bebê e a estruturação da personalidade. Rubens de Aguiar MacielI; Coronélio Pedroso RosemburgII. Disponível em: <https://www.scielosp.org/article/sausoc/2006.v15n2/96-112/pt/> acesso em: 14 mar 2023.

Dicionário Aurélio. Aurélio Buarque Ferreira <https://www.dicio.com.br/mae/> acesso em: 14 mar 2023.

*FRANCIELE VIEIRA PEREIRA

















-Graduada em Psicologia pela União Metropolitana de Educação e Cultura - Unime (2016);
-Pós graduada em Docência do Ensino Superior pela Associação Educacional Leonardo da Vinci - Uniasselvi (2019);
- MBA em Gestão Pública  pela Associação Educacional Leonardo da Vinci - Uniasselvi (2020);
- Pós graduanda em Neuropsicologia pela Faveni
 -Atende na Abordagem Cognitivo Comportamental e
- Atua como Psicóloga :
    - Clínica;
    - Escolar e
     - Perita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nota do Editor:

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