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sábado, 15 de julho de 2023

Uso da Tecnologia na Educação


 Autora: Adriana  Soeiro(*)


Segundo a pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios brasileiros (TIC Domicílios) 2021, o percentual de residências aptas a acessar a rede mundial de computadores subiu de 71% para 82% no período de dois anos. E não paramos por aí! Em 6 de janeiro de 2023, havia 5.569.200.301 (mais de 5.6 bilhões) de usuários da Internet no mundo. Sobre o tempo de acesso, usuário global médio da Internet passa sete horas online todos os dias.

No Brasil, levando-se em conta as diferenças regionais, os usuários utilizam, majoritariamente, os aparelhos celulares para navegar na web: 94,8%. Não podemos nos esquecer que os dados variam de acordo com a classe social: 100% dos domicílios da classe A possuem acesso à internet, mas apenas 61% dos das classes D/E dispõem do serviço. Já as classes B e C, temos as seguintes proporções: residências da classe B chegam a 98% e os de classe C, a 89%.

Durante a pandemia e mesmo hoje, a conectividade tornou-se imprescindível também nas Unidades Escolares. De acordo com o Censo escolar de 2020, apenas 25% das escolas públicas não possuem acesso à web. Na rede particular de ensino, com o advento das aulas remotas, 98% das Instituições de ensino dos centros urbanos contrataram os serviços de banda larga.

De acordo com a pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas escolas brasileiras, 70% dos usuários se queixam da baixa velocidade, o que impacta diretamente no uso das ferramentas digitais e na prática pedagógica dos docentes.

Apesar das dificuldades, considerando-se as transformações da sociedade atual e a Cibercultura, na perspectiva de Pierre Lévy, significa considerar não só o universo oceânico de informação que ela abriga, mas também os seres humanos que navegam e alimentam esse universo, capazes de buscar o conhecimento de acordo com suas próprias necessidades de desenvolvimento.

No atual contexto escolar, estamos diante da "geração polegar", cujas ações do dia a dia acontecem digitalmente, por meio dos smartphones, e a experiência acadêmica tradicional faz pouco sentido. Daí a importância da reestruturação das aulas, quanto à metodologia, utilizando estratégias diversificadas e das convergências das propostas educacionais e das ferramentas tecnológicas, a fim de atingir os objetivos pedagógicos. A Internet provê vasta fonte de informação, em diversas mídias: vídeos, livros digitais, apresentações, games, entre outros, o conteúdo disponibilizado aos alunos em eventuais ambientes virtuais de aprendizagem não precisa ser esgotado, pelo contrário. De acordo com a abordagem Heutagógica, o aluno é autônomo para decidir como e com que recursos aprender, numa situação de formalidade ou informalidade.

Os princípios dessa aprendizagem autodeterminada - denominada de Heutagogia- enunciam a criação de uma experiência otimizada pela facilitação ao acesso à informação e ao conhecimento por meio de diversos dispositivos tecnológicos e da alta velocidade de comunicação, em que o estudante seja o protagonista de seu aprendizado, ou seja, a aplicação das Metodologias Ativas, apoiadas pelas tecnologias, embasada em problemas reais, centrada nas necessidades da sociedade do século XXI.

Este novo cenário reforça a urgência de reestruturação da Educação, uma vez que os estudantes possuem as culturas tecnológica e digital afloradas, por serem nativos digitais, é possível imaginar que estes esperam uma forma de ensino dinâmico, interativo, colaborativo, mas com autonomia para gerir tal conhecimento também. Diante disso, o Hibridismo ou Blended Learning pode ser um caminho, uma vez que a modalidade de ensino presencial utiliza diversos recursos tecnológicos, oriundos da educação a distância, para ampliar os momentos de aprendizagem, além do contexto escolar: geográfico e temporal.

Recursos tecnológicos que podem ser utilizados pelos estudantes, por meio de seus próprios dispositivos, como forma de aplicabilidade de eventuais teorias apresentadas em sala de aula são os laboratórios de realidade aumentada, em que é possível simular experiências e visualizar as etapas de forma dinâmica e interativa. Além disso, há plataformas em que é possível a construção de jogos educacionais pelos próprios estudantes ou professores, como forma de experienciar e rever conceitos.

Por meios dos serviços de nuvens, é possível o envio de materiais complementares de aula como: slides, livros digitais, vídeos, compartilhamento de link de sites e aplicativos, como forma de favorecer o aprendizado e o aproveitamento acadêmico. Ou seja, os recursos tecnológicos são um poderoso aliado aos docentes, pois permitem a flexibilização do tempo e espaço para os estudantes, uma vez que o acesso aos conteúdos pode ocorrer em outros espaços, além da escola.

O professor também pode utilizar algumas plataformas educacionais gratuitas para elaboração de simulados ou mesmo manter um repositório colaborativo de conteúdo. São inúmeras possibilidades que dependem de bom senso e vontade para incorporá-las ao dia a dia escolar.

E o que podemos esperar no futuro? Bom, " O FUTURO É AGORA! "

A Inteligência Artificial já está disponível. As Redes Neurais Generativas podem auxiliar na criação de conteúdos interativos e envolventes, de modo a personalizar o ensino, de acordo com as necessidades dos estudantes, gerando simulações ou ambientes virtuais de aprendizagem. Mas o que é isso? As redes neurais generativas são um tipo de modelo de aprendizado de máquina, que tem a capacidade de criar conteúdo novo e original, como imagens, músicas ou textos, com base no aprendizado a partir de um conjunto de dados de treinamento.

Será esse o caminho da Educação?

Bibliografia:


*ADRIANA SOEIRO

















-Graduação em Pedagogia - Faculdades Integradas de Guarulhos (1991);
-Mestrado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2012);  e 
-Doutorado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2017). 
-Atualmente é professora de ensino superior da Faculdade FATEC- Unidade Tatuapé -SP , Gestora de EaD  e Diretora do Externato José Bonifácio -SP  ;
-Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Educação a Distância, atuando principalmente nos seguintes temas: Educação a Distância, tecnologias, linguagens, aprendizagem na era digital, educação em rede e inglês . 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 14 de julho de 2023

As mulheres trans e cis no mundo do trabalho


Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

O mundo do trabalho enfrenta diversos desafios no decorrer dos séculos, emergindo sempre a questão das condições de trabalho do sexo feminino e, agora, o labor dos transgêneros.

As mulheres (cisgêneras e transgêneras) são tratadas, em grande parcela de ramos laborais, como força de trabalho secundária, recebendo salários menores numa injusta divisão sexual do trabalho que insiste em se fazer viva na sociedade.

Não podemos olvidar que para o tratamento jurídico das relações laborais, deve-se atentar para a aplicação do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana na medida em que a discriminação gera situação de precarização nas relações trabalhistas, ensejando condutas comportamentais negativas no ambiente laboral, fomentando as desigualdades nos outros campos de vida. Sem falar, no princípio da isonomia.

Obviamente, as relações sociais vão se desenvolvendo e a realidade sempre nos traz novas questões, sendo que a discussão de gênero e a inclusão dos transgêneros no mercado de trabalho é assunto de deveras importância social, pois até mesmo nas entrevistas de emprego existe o preconceito arraigado contra essas pessoas e quando assumem um cargo, permanecem, na maior parte das vezes, estagnados, sem a chance de promoção de carreira.

As ações afirmativas que surgem como movimentos dos Tribunais Superiores, e, especial, no Supremo Tribunal Federal, para diminuir os impactos negativos da carga de preconceitos das minorias estão sempre revestidas de questionamentos desde o cunho jurídico até religioso.

À guisa de exemplo, informo que o STF em recentes julgamentos concluiu que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia bem como definiu que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. É o direito ao nome social. Perceba bem a luta que foi para um indivíduo fazer uso do seu direito ao nome.

Todavia, não se pode negar que cada vez mais a diversidade é uma constante no mundo do trabalho, com a presença de pessoas que não se identificam com o seu gênero e querem uma oportunidade de emprego apesar de todos os preconceitos.

E isso desperta algumas mazelas sociológicas clássicas que, vez ou outra, insistem em sobreviver entre nós como o racismo, classismo, misoginia, LGBT fobia e capacitismos, por exemplo.

A diversidade humana é algo natural de nossa espécie, mas que é vista em formato negativo, prejudicial e danoso à evolução, quando, na verdade, deveria ser vista como diferenças entre as pessoas que só somam nas experiências e na forma de encarar as diversas situações do cotidiano.

Infelizmente os preconceitos adentram os cenários trabalhistas de forma maléfica, embora desde o ano de 1959, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem a Convenção 111 que trata sobre a a discriminação de raça e gênero no ambiente de trabalho.

A divisão sexual do mundo em gênero binário como masculino e feminino colocam, secularmente, em segundo plano pessoas transgêneras (que não se identificam com o seu gênero, com a sua genitália) e pessoas não binárias (que não encontram em si, na sua autopercepção, identificação com qualquer dos dois gêneros).

Tratar de gênero desperta diversos gatilhos relacionados à questão do trabalho da mulher e também (e não menos importante) o labor dos transgêneros, sejam homens ou mulheres trans.

O tema identidade de gênero ainda é repleto de inúmeros preconceitos quando, na realidade, significa o autoconhecimento de uma pessoa como pertencente a determinado gênero. Quando a pessoa tem o mesmo gênero que o seu sexo (sua genitália) chama-se cisgênero. Quando não existe essa identidade, chama-se transgênero.

É importante que se esclareça isso, pois não se confunde com a orientação sexual. Neste último caso, trata-se da forma como a pessoa busca se relacionar em suas emoções afetivas. Por exemplo, um homem (sexo masculino) pode se identificar com o seu gênero (considerar-se do sexo masculino), mas ter interesse sexual e afetivo por outros homens (homossexual), por mulheres (heterossexual), por ambos os sexos (bissexual) ou por nenhum (assexuais).

E o (falso!) conservadorismo que existe em nossa sociedade traz uma confusão conceitual entre expressões como sexo, orientação sexual, identidade de gênero, gerando, ainda mais desinformação, principalmente, graves consequências práticas no cotidiano laboral, como, por exemplo, restrição de uso de banheiros.

Na verdade, a questão é complexa e vai mais além, pois a orientação sexual do indivíduo pode ser também um fator de discriminação no ambiente de trabalho, com forte caracterização de assédio moral, gerando o adoecimento do indivíduo que se torna, muitas vezes, alvo de "brincadeiras de conotação sexual", piadas ou palavras de segundo sentido que causem constrangimento, com repercussões negativas na esfera do indivíduo.

Isso pode gerar, inclusive, a rescisão do contrato de trabalho da vítima ou a dispensa por justa causa do agressor.

Assim, estamos diante do sexismo, revelando-se como um conjunto de preconceitos e discriminações que se baseiam no sexo ou na orientação sexual, gerando impactos financeiros, pois alguns indivíduos, pelo seu gênero ou orientação sexual, são considerados menos capazes que outros e, assim, devem receber menos apesar de desempenharem igual função.

As causas desse sexismo repousam na cultura patriarcal em que nascemos e crescemos com a constante oitiva de avaliações negativas e atos discriminatórios dirigidos às minorias, tratando a diferença como algo inferior.

Essa divisão sexual ainda gera uma problemática relacionada à consideração de um gênero (o masculino) se sobrepor a outro (feminino) para fins de justificar discriminação injustificada em salários e funções de mulheres num mesmo nicho empresarial ou de definir que certas profissões só possam ser realizadas por determinado gênero.

A mencionada divisão gera situações injustas de discriminação contra a mulher quanto à desigualdade salarial, dispensa discriminatória, relevando-se mais forte em alguns setores como a construção civil em que, muitas vezes, as mulheres não possuem banheiros próprios e são assediadas sexualmente com palavras pejorativas de cunho ofensivo travestidas de "elogios" à sua aparência.

No que tange aos transgêneros, importante trazer à baila a reflexão de que a grande maioria não consegue apoio nem no seio familiar, impactando seu desenvolvimento profissional e, por isso, grande número, infelizmente, se insere no mundo da prostituição, sem uma chance efetiva de ingressar no mercado de trabalho. Porém, cautela: isso não é um determinismo e nem pode vir a ser!

Quando adentram no mercado de trabalho, agarrando-se, muitas vezes, a uma única opção de emprego, possuem barreiras físicas e psicológicas que aparentam condutas simples para os cisgêneros mas que para eles se tornam verdadeira luta de direitos, como, por exemplo, o uso de banheiros.

A jurisprudência já avança sobre o tema e o TRT da 18ª Região no caso de uma empregada trans impedida de usar o banheiro feminino e obrigada a utilizar o banheiro masculino foi concedida uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 492 que torna obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para todo o Poder Judiciário nacional.

O protocolo traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

É uma luta constante que as pessoas transgêneras precisam percorrer e que pessoas cisgêneras, como eu, jamais conseguem compreender em sua plenitude, pois o que para nós é algo simples como usar o banheiro do shopping ou do meu local de trabalho ou ser chamado pelo nome que desde sempre esteve no meu RG, para muitos, é uma tormentosa e aflitiva decisão.

Espero contribuir para uma reflexão sua sobre o tema, principalmente, se você tem algum parente transgênero ou se você o é. O fato de olhar ao nosso redor e percorrer com empatia e isonomia aos que nos cercam, independentemente do sexo, gênero e orientação sexual já é um avanço para nós, enquanto cidadãos. Se você levar para uma reflexão profunda, meus sinceros parabéns.

*MARIA RAFAELA DE CASTRO 



-Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região; e
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
- Instagram @juizamariarafaela







Nota do Editor:

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quinta-feira, 13 de julho de 2023

Comoriência e a afastabilidade de herança por representação


 Autora: Enaria Alves (*)

À princípio, historicamente o Direito Sucessório surge em Roma, pós idade média, defronte as relações de parentesco. Nesse contexto, é importante compreender a modulação das relações de família em matéria sucessória, bem como institui o Código Civil acerca da comoriência, sobretudo, seu papel na sucessão hereditária. A comoriência pode ser entendida como um fenômeno jurídico estabelecido diante da morte de duas ou mais pessoas no mesmo momento, de modo que não é possível identificar qual delas faleceu primeiro. Nesse sentido, conforme preconizado no art. 8º do Código Civil, seguido da onda das leis modernas, pressupõe-se que ambas morreram simultaneamente. Dessa forma, vale ressaltar os possíveis acontecimentos que nos colocam frente deste efeito, como por exemplo, acidentes automobilísticos, desastres aéreos, dentre diversas situações que acarretara morte conjunta.

Isso posto, verifica-se que tal acontecimento dentro da esfera sucessória traz à luz uma nuance de ocorrências a serem visualizadas. Essa margem ocorre porque há uma intensa relevância na presunção de comoriência dentro do âmbito de sucessão e para a ordem jurídica. Como explica Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2007, p. 18), observa-se que quando duas pessoas morrem em um determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa.

À vista disso, cabe registar a título de exemplo, que se ocorre a morte da esposa e seu cônjuge, em um acidente automobilístico, sem que seja possível a demonstração de quem faleceu primeiro, estes, serão considerados comorientes. Nessa vertente, não poderão ser herdeiros um do outro e a respectiva herança deixada será partilhada entre seus descendentes, se houver. Reforça-se que a herança deixada não contempla o outro comoriente, motivo pelo qual faz-se mister a não analise do regime de bens, fato importante para saber que nessa situação, não haverá concorrência.

Destarte, em prol das regras presentes dentro do ordenamento jurídico, concernente o direito de representação, haja vista que a matéria está disposta no artigo 1.851, do Código Civil, vez que prescreve:
"Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse"
Isso é dizer que se morre um herdeiro antes da abertura de sucessão, entende-se que os outros descendentes irão representá-los em seus direitos. Entretanto, ao desmembrar o direito de representação para a temática de comoriência, cumpre evidenciar, em primeiro lugar, que o requisito básico para o direito de representação é que exista o representado, tal como, a pessoa que falece. Nesse segmento, se analisado a discussão doutrinária e jurisprudencial, verifica-se que na configuração de morte simultânea entre um pai e filho no mesmo tempo, aplicar-se-á comoriência. Todavia, poderá versar a afastabilidade de herança por representação, isto é, não será possível que, caso haja descendentes de segundo grau sobreviventes, o neto represente seu pai na herança do avô, pois via de regra, não é admissível direito de representação aos descendentes de 2º grau. Em outros termos, em que se pese ter a existência de uma ação de inventário, interpreta-se pelo indeferimento da habilitação do neto na partilha e sucessão do avô. Portanto, a Herança será partilhada entre os filhos sobreviventes, se restar. Logo, destaca-se uma hipótese de intransmissibilidade de herança por representação em matéria de comoriência.

*ENARIA ALVES DOS SANTOS










-Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Campos Salles (06/2023);

-Membra efetiva das comissões de direito de Família, Sucessões Infância e Juventude da OAB – SP, Subseção Lapa; e

- Atua nas áreas de Direito de Família e Sucessões,  recuperação de crédito e recuperação judicial.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 12 de julho de 2023

Métodos autocompositivos de solução de disputas


 Autora: Cibele Kadomoto(*)

Após 11 (onze) anos de atuação na advocacia comecei a repensar a carreira de modo a poder resolver conflitos extrajudicialmente e até mesmo prevenir conflitos. Acredito que uma nova era não só para questões do consumidor está surgindo para facilitar a vida e reduzir desgastes físicos, emocionais e financeiros.

Antes de falarmos da mediação, da conciliação e da negociação como métodos de solução de conflitos propriamente ditos, falaremos sobre autotutela, heterocomposição e autocomposição.

A autotutela é a forma mais primitiva de resolução de conflitos, tendo como norteador o próprio homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, na medida em que representa o domínio do mais forte sobre o mais fraco. De forma objetiva: é o uso da força por uma das partes e a correlata submissão da parte contrária. Força essa não apenas física, como também a moral, a econômica, a social, a política, a cultural, a filosófica etc.

O Código de Hamurabi, escrito aproximadamente em 1772 a.C, representa o conjunto de leis escritas com a descrição de casos que serviam como modelos a serem aplicados em questões semelhantes. Para limitar as penas, o Código adotou o famoso princípio de Talião, reciprocidade / equivalência pelo agravo sofrido, ou simplesmente “dente por dente”.

Nestes termos, a autotutela representa uma afronta à própria cultura de paz tão preconizada e estimulada por todos, razão pela qual é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sendo crime previsto no Código Penal, artigo 345. Em caráter excepcional, é admitida como nos casos de legítima defesa (art. 23, II c/c art. 25, CP no de desforço imediato na tutela da posse (art. 1.210, §1º).

A heterocomposição, por sua vez, conta com um terceiro imparcial que imporá uma solução para os litigantes, o que nem sempre poderá estar alinhado aos reais anseios das partes. É uma autoridade que determinará essa solução. Abrange a arbitragem e a jurisdição.

Na autocomposição, as partes solucionam o seu conflito sem a interferência de terceiros, ou seja, "... verifica-se pelo despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por este almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão recíproca por elas efetuada. Não há, em tese, exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos". 

A autocomposição abrange a renúncia, a aceitação (resignação / submissão) e a transação. Tem como objetivo uma resolução construtiva através do fortalecimento das relações sociais, do fomento a novos relacionamentos além de conseguir interesses relacionados ao conflito.

Os métodos autocompositivos são então a negociação (autocomposição direta ou bipolar), a conciliação e a mediação (ambas autocomposições indiretas ou triangulares).

Convido, pois, a todos, procurarem seu advogado de confiança e, sempre, tentarem métodos autocompositivos antes de adentrarem com qualquer tipo de ação.

*CIBELE AGUIAR KADOMOTO









-Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (2012);
-Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);
-Pós graduanda em Mediação e Conciliação pelo Centro de Mediadores; e
-Especialista em Direito do Consumidor e em mediação e consultoria preventiva de conflitos.
Contatos:
  -Instagram: @cibelekadomoto
  -WhatsApp: 319 9869-1982

Nota do Editor:

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terça-feira, 11 de julho de 2023

Responsabilidade civil dos Provedores de Aplicação


 Autora: Mayara Sobrane(*)


É inegável que a internet democratizou o acesso a informação, bem como, agilizou a maneira com a qual as pessoas conseguem se comunicar.

Isso, em contrapartida, acabou gerando muitos questionamentos, dentre eles, quem pode ser responsabilizado pelos danos causados por uma publicação?

O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil. Neste diploma legal temos duas figuras que atuam como intermediárias entre usuários e internet para viabilizar o acesso, são elas: provedores de conexão (promovem o acesso à internet - ex.: empresas de telefonia) e provedores de aplicação (ex.: Instagram, Facebook, Twitter).

Quanto aos provedores de conexão, o art. 18 estabelece que não haverá responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros.

Porém, quanto aos provedores de aplicação, o art. 19, dispõe que: "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

Assim sendo, os provedores de aplicação serão responsabilizados se, após ordem judicial, não atenderem as solicitações de remoção do conteúdo ilícito. O § 1º, do art. 19, estabelece que a ordem judicial deve ser clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo, assim, a localização inequívoca do material.

Nesse sentido, segue julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCO CIVIL DA INTERNET. URL. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. CONFIGURADO O DEVER DO RECORRENTE EM REMOVER OS CONTEÚDOS INDICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento de URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. 2. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 3. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 4. Configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil do provedor de internet pelo não cumprimento da decisão judicial que determinou a remoção dos conteúdos indicados mediante localizador URL. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1862739 / RJ – 4ª T. – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 15-6-2023).

Importante salientar que está em tramitação no STF o RE nº 1.037.396, onde está sendo debatida a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.

Há situações em que não há necessidade da ordem judicial, bastando a notificação ao provedor de aplicação, uma delas está prevista no art. 21 do Marco Civil da Internet, que são os casos de divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

Diante disso, caso o provedor não remova o conteúdo após a notificação feita pelo requerente, haverá a responsabilidade subsidiária pela violação da intimidade.

*MAYARA SOBRANE












- Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2008);

- Pós graduada em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público -ESMP (2015);

-  Pós graduada em Direito Digital pela LEGALE (02/2023);

- Editora Jurídica e

- Criadora do perfil   @omeuladodireito no 


Nota do Editor:


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Habilitação do Crédito Após Homologação do Quadro de Credores


 Autor: Rogério Alves (*)

A Sociedade vive o pós-pandemia com o escopo de obter a retomada da economia. Muitas empresas sofreram consequências terríveis em razão das suas atividades dependerem da circulação de mercadorias e serviços de forma presencial, vez que seus estabelecimentos tiveram que ser fechados para impedir a circulação do vírus.

Algumas empresas migraram para serviços na internet, conseguindo amenizar os prejuízos, manter ou até mesmo melhorarem a movimentação. O Governo Federal adotou medidas para manter os empregos e as empresas, desonerando-as através de atos previstos na Medida Provisória nº 936/2020. Mesmo assim, muitas não conseguiram sobreviver, tendo que encerrar suas atividades em razão de prejuízos financeiros.

Consequentemente, geraram-se muitas empresas devedoras, tanto de pessoa física, como também de jurídica. Sobre essas situações, nossa Legislação Civil possui ferramentas das quais as empresas com dificuldade financeira podem realizar a sua solvência ou a sua recuperação. Trata-se da Lei 11.101/2005, chamada de "Lei de Falência e Recuperação Judicial".

Isso ocorre para que os donos das empresas consigam recuperá-las ou proteger seus patrimônios pessoais diante dos compromissos assumidos pela pessoa jurídica. Inicialmente, através dessas ações (art.1ª), as dívidas têm a mora suspensa (art. 6º), levanta-se todos os credores (art. 7º) e com o total da dívida, realiza-se o plano de pagamento (art. 53), tudo como o acompanhamento do Administrador Judicial (art. 52, I).

Normalmente, o Administrador Judicial consegue levantar todos os credores e incluir no plano de pagamento, porém alguns se perdem no caminho e outros nem tomam conhecimento da Recuperação Judicial ou da possibilidade de Falência de seus credores, continuando assim com os atos de cobrança permitidos em Lei. Quando se há o conhecimento e esses procedimentos já estão avançados, ou seja, quando já se fechou o quadro de credores e o plano de recuperação judicial já está em andamento quase no fim dos pagamentos, o crédito não está perdido, é possível obter a inclusão no procedimento da Recuperação Judicial ou Falência.

Trata-se da Ação de Retificação do Quadro Geral de Credores, permitida pelo §6º do art. 10. Através desse, o credor pode ser inserido no quadro geral de credores e entrar no plano de recuperação e por fim conseguir o pagamento de seus créditos através do Administrador Judicial. Para tanto, é necessário atender a alguns requisitos procedimentais.

O primeiro requisito importante é o tempo do pedido, no caso de falência pode ser em até três anos, contados da data de publicação da sentença que a decretou (§10 do art. 10) e,  no caso da recuperação judicial, a ação pode ser requerida até o encerramento (REsp nº 1840166), no entanto, embora a Recuperação Judicial tenha efeito em todos os créditos contra a recuperanda (art. 49), caso tenha se encerrado o procedimento, a jurisprudência do STJ (REsp nº 1851692) fixou entendimento de que o credor pode ter a opção de obter seu crédito através de ação autônoma.

Quanto aos demais requisitos, são os mesmos da habilitação do crédito (art.9º), quais sejam: a comprovação de titularidade do crédito, a origem da dívida, a liquidez e a exigibilidade do crédito e o cálculo da dívida atualizada até a data do pedido de recuperação judicial ou decreto da falência.

A ação terá seu andamento de forma incidental, ou seja, a parte da Recuperação Judicial e Falência, bem como o ajuizamento é realizado por dependência dessas ações. Os polos passivos são a recuperanda e o administrador judicial, ambos terão direito ao contraditório e ao final o juiz julgará a retificação incluindo ou não o crédito reclamado.

Claro que os procedimentos das ações de recuperação judicial e falência possuem várias peculiaridades e detalhes dos quais não caberiam neste trabalho, porém ressaltou-se de forma simplificadas aqueles que são suficientes para o credor entender que seu crédito não está totalmente perdido nessas situações.

Importa informar que em todos os negócios que nos envolvemos, é necessário sempre analisar a vida pregressa, se há débitos em aberto e a existência de ações contra em todas as esferas judiciárias, enfim, todo o necessário para avaliar a saúde financeira da empresa com quem nos relacionamos. Todo o cuidado não cabe apenas nos negócios, mas também nas relações de consumo e de trabalho, do contrário, eventual inadimplência do crédito pode gerar grande "dor de cabeça" para resolver, como nas situações descritas acima, o melhor é ter cautela em tudo o que fazemos.

 Fontes:

https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2020/04/03/sobre-o-decreto-legislativo-no-936-de-2020-covid-19/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm  

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052021-Apos-homologacao-do-plano-de-recuperacao--habilitacao-retardataria-do-credito-e-faculdade-do-credor.aspx#:~:text=2021%2000%3A12-,Ap%C3%B3s%20homologa%C3%A7%C3%A3o%20do%20plano%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o%2C%20habilita%C3%A7%C3%A3o%20retardat%C3%A1ria,cr%C3%A9dito%20%C3%A9%20faculdade%20do%20credor&text=O%20titular%20de%20cr%C3%A9dito%20que,ap%C3%B3s%20o%20t%C3%A9rmino%20do%20processo.

* ROGÉRIO ALVES 


-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho (2004);

-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007);

- Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados; e

- Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo.

Nota do Editor:

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