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sábado, 14 de setembro de 2024

Desvendando o X da Educação para a Tecnologia


 Autor: Durval Lucas Jr.


A recente proibição da rede social X no mercado brasileiro tem gerado polêmicas não só na perspectiva tecnológica, mas também na jurídica e na econômica. Não se pode negar que as redes sociais estão cada vez mais presentes na vida das pessoas, e que a suspensão de uma plataforma relevante como o X tem impactos na vida de pessoas e empresas. Enquanto o fim do banimento não aparece no horizonte, usuários brasileiros procuram alternativas, num êxodo pouco usual em escala mundial, mas que aqui conhecemos bem – pois já ficamos algumas vezes sem WhatsApp por razões similares.

Está sendo interessante acompanhar como as pessoas estão descobrindo as alternativas existentes: de um lado, a plataforma Threads, da Meta; do outro, a Blue Sky, nova entrante fundada por ex-membros do antigo Twitter. No geral, as pessoas têm entrado nas plataformas procurando não apenas uma alternativa ao X, mas uma cópia na qual possam sanar sua abstinência de conteúdos e interações. Diante disso, naturalmente a frustração e as reclamações se amplificam.

Refletindo sobre esse comportamento, veio o questionamento sobre como estamos cada vez mais deixando de focar em conceitos tecnológicos mais amplos, para focar em ferramentas específicas. Ao longo da minha experiência como docente da área de Tecnologia para o curso de Administração, tenho testemunhado ocasiões em que os estudantes relatam que seus professores focaram demais em destrinchar determinadas ferramentas, e que isso acabou desviando o foco de um aprendizado mais holístico. Pior: como tendências tecnológicas nem sempre se sustentam ao longo do tempo, algumas destas ferramentas acabam em desuso, o que torna o investimento de tempo e recursos para o aprendizado daquela ferramenta um verdadeiro desperdício.

Esse olhar excessivamente aplicado na especialização em certas ferramentas ou aplicativos pode criar profissionais míopes, que perdem a capacidade de analisar o contexto tecnológico de forma ampla. Com pouca capacidade de variabilidade num contexto de constantes mudanças, acabam diminuindo os níveis de empregabilidade. O que, por sua vez, ajuda a explicar o contraste entre a crescente oferta de vagas nos cursos de Tecnologia das instituições de ensino superior (IES) e a dificuldade das empresas em contratar profissionais que atendam às suas necessidades.

Podemos ver claramente os impactos desta abordagem educacional pouco versátil com a reação de completo desespero de alguns profissionais de mídias sociais e criadores de conteúdo, quando se viram sem fonte de receita após o X ter saído do ar. Será que, se essas pessoas tivessem aprendido a depender menos de uma ferramenta específica, teriam criado estratégias tecnológicas diferentes para seus negócios, e estariam menos vulneráveis ao banimento do X? Por outro lado, que lições os docentes aprenderão deste episódio, e efetivamente levarão para suas salas de aula?

É claro que pode haver divergências em relação ao que estou dizendo, mas diante desta minha observação sobre a realidade do mundo tecnológico, tenho por princípio não me aprofundar em ferramentas tecnológicas específicas, mas apresentar os princípios e práticas relacionadas a cada uma delas. Com isso, parto do pressuposto de que o estudante conseguirá, na sua prática profissional, os insumos necessários para aprender aquela ferramenta que a empresa utiliza, e poderá reaprender quando mudar de empresa ou de ramo. Na sociedade do tutorial, onde qualquer conhecimento pode ser facilmente encontrado num vídeo do YouTube ou de outra rede social, acredito que o papel do docente passa a ser o de instrumentalizar os estudantes, criando as condições críticas de aprendizagem para que possa se apropriar do conhecimento e ter a capacidade de reaprender quando for preciso.

Reconheço que o maior desafio de promover uma educação mais, digamos, principialista no ensino das Tecnologias da Informação e Comunicação é a dificuldade que alguns estudantes podem ter em tangibilizar os conceitos que estão sendo vistos em sala de aula. O que acabaria criando um outro problema: estudantes que transformam teoria em abstração, e acabam sem uma percepção clara da realidade dos negócios. Daí, a necessidade de utilizar metodologias ativas de ensino, como os estudos de caso, as abordagens focadas na resolução de problemas, ou mesmo o compartilhamento de experiências – método bastante válido quando a sala de aula já conta com estudantes que trabalham.

Para encerrar, recorrerei a uma estória que ilustra bem como a dependência em relação a uma determinada tecnologia pode afetar a criatividade e a versatilidade dos profissionais. Nesta estória, uma criança se surpreende ao descobrir que, na época de seu avô, a internet simplesmente não existia. Incrédula, a criança pergunta: "Como vocês viviam num mundo sem internet?" No que o avô responde, do alto de sua sabedoria: "De fato, não tínhamos internet. Mas aí nós fomos lá e a criamos."


*DURVAL LUCAS JUNIOR












-Bacharel em Administração pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (2005);

-Mestrado em Desenvolvimento e Meio-Ambiente pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (2011); 

-Doutorado em Administração pela Universidade de São Paulo (2015):

-Atualmente, é professor associado e pesquisador do Departamento de Administração da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Entre os interesses de pesquisa, estão o uso de TIC no ambiente organizacional, os negócios digitais e as tecnologias emergentes.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

A Nostalgia e a Angústia do Presente


 Autora: Mônica Maria Ventura Santiago (*)

"Durante a nossa vida: Conhecemos pessoas que vêm e que ficam, Outras que vêm e passam. Existem aquelas que vêm, ficam e, depois de algum tempo, se vão. Mas existem aquelas que vêm e se vão com uma enorme vontade de ficar..."
 Charles Chaplin

Pessoas existem que apreciam viver as lembranças do passado rememorando situações, amigos, entes queridos, acontecimentos, experiências ou épocas nas quais e pelas quais foram muito felizes. Estes indivíduos também gostam de pensar com insistência nos sonhos almejados e não realizados, por isso mesmo, padecem profundo sofrimento e apego, com a dor das emoções incontidas que os amarram aos espinhos do passado dos quais não conseguem se libertar. 

De modo geral, pessoas que se atêm às experiências vivenciadas no passado, guardando-as apenas no campo mental sofrem mais porque não se dão conta que é preciso entender as experiências também com o coração. A mente por si só, como uma rajada de vento que circula em remoinho, tortura a criatura, colocando-a em mal-entendidos difíceis de superar. O melhor seria abrir as comportas da alma para entender as experiências com o coração, pois, somente os sentimentos gerados no âmago do ser e aureolados pelo fogo sublime do amor, podem queimar as injustiças, as mágoas, as tristezas e encontrar a aceitação do passado.

O presente angustioso que se vive na atualidade insiste em atormentar os ideais de plenitude para viver-se o aqui e o agora com a Alma, de cujas orientações deveriam encaminhar para a libertação das amarras do passado e das energias negativas que não permitem o avanço na direção positiva com a criação de belos e saudáveis laços para uma existência feliz. 

Houve um brasileiro, um entre tantos outros, nascido no Sul do Brasil no ano de 1948 que parece ter vivido intensamente entre embaraços e laços, saudades nostálgicas e angústias, contudo, esforçando-se bravamente para viver em plenitude. Foi consagrado jornalista, escritor e dramaturgo. Foi perseguido pelo Departamento de Ordem Política e Social e refugiou-se. Fugiu do regime militar nos anos 70 e exilou-se em Londres passando também por Estocolmo em experiências solitárias e difíceis. Depois de tudo, pode retornar à Pátria mãe gentil, quando retomou sua criação literária em 1974, publicando contos e romances que o consagraram, até que partiu nas asas da morte em 1996, após descobrir a enfermidade que lhe ceifaria a vida, não sem antes, retornar à casa paterna há tempos abandonada. 

Lembrei-me deste brasileiro, cujo nome não citarei em respeito pessoal, como também de tantos outros cujas experiências anímicas de suas consciências e individualidades, foram marcadas indelevelmente, como sói acontecer com qualquer criatura, pelas emissões energéticas de suas personalidades. 

Ao lado de todos os sentimentos conhecidos, pessoas há que emitem suas vibrações com frequência diversificada e assim, transparecem sua condição íntima. Neste contexto, o ser pacífico, não passivo, ou o ser beligerante, expõe o equilíbrio que o guia ou o desequilíbrio que o atormenta, respectivamente. Assim também, as vivências malsinadas ou desvirtuadas do passado, resultam nas drásticas consequências do agora. 

Quando refletimos na nostalgia, obviamente, um sentimento saudoso de carinho ou tristeza por algo ou alguém de nosso passado, indubitavelmente, encontraremos na Lei das Atrações Magnéticas, as respostas para os incontáveis episódios da existência humana, pois, independentemente da faixa etária, social ou cultural, todos carregam ao redor de si o campo que instiga as atrações vinculando criaturas que emanam energias similares para o bem como para o mal. 

Na angústia dos dias atuais, repensar a nostalgia dá-nos conta que os sentimentos necessitam serem educados no caminho do enobrecimento da Alma humana. Destarte, é imprescindível analisar como o Mestre de todos os mestres ensinou: "Vigiai e Orai para não cairdes em tentação"Mateus, 26:41. Isto porque tudo o que se espalha com a lábia enganadora, com os propósitos cruéis de perturbar, corromper, perseguir, caluniar e maldizer, envolvendo outrem para tirar proveito em seu próprio benefício em detrimento da dor alheia, causando sofrimento e feridas nos sentimentos dos outros, um dia, próximo ou remoto, retornará para aquele que se equivocou nas vielas torpes da intemperança, das iniquidades, dos gozos fáceis e dos domínios sobre os outros. E com lições muito duras, a Vida mestra reeducará o indivíduo nos caminhos outrora perdidos do equilíbrio dos pensamentos, das palavras, das atitudes, na reabilitação por meio do trabalho árduo, fazendo sofrer o imprevidente todos os padecimentos, assédios e ataques que impôs aos outros.

Nessas reflexões entre nostalgias e angústias, num belo momento de apreciação musical e linguística, ouço e recordo o inesquecível Duo britânico que foi enorme sucesso iniciado nos idos de 1980, prolongando pela década de 90, após o que, separaram-se permanecendo grandes amigos, embora seguindo rumos diferentes.  

Refiro-me ao Eurythmics cuja tradução "eurítmica" tem origem grega no termo "eurythmía" – substantivo feminino que tem o sentido de justa proporção ou que signifique regularidade entre as partes de um todo. Pospondo-se o sufixo "ico" – (De eurritmia + -ico) – teremos "errítmico" - adjetivo e substantivo masculino do qual se diz que produz "eurritmia" igual "eurythmía" – normalidade de ritmo, cujos antônimos são: arritmia – ausência de ritmo ou perturbação ou desvio do ritmo, como uma arritmia cardíaca. E, disritmia – distúrbio de ritmo como por exemplo o distúrbio do ritmo cardíaco ou do cerebral. 

A vocalista do Duo inglês cantava The Miracle of Love – O Milagre do Amor, na bela canção que diz:

"Quantas mágoas (tristezas, feridas) você tenta esconder num mundo de ilusão 

Isso está encobrindo (nublando) sua mente?

Eu vou te mostrar algo bom! Oh, eu vou te mostrar algo bom!

Quando você abrir sua mente você vai descobrir o sinal 

Que há algo que você está ansioso para encontrar 

O milagre do amor vai tirar sua dor

Quando o milagre do amor vier na sua direção (em seu caminho) novamente

Cruel é a noite que encobre seus medos 

Suave é aquela que enxuga suas lágrimas

Deve haver uma brisa amarga para fazer você doer tão cruelmente 

Eles dizem que o maior covarde é o que pode ferir (machucar) mais ferozmente 

Mas eu vou te mostrar algo bom! Oh, eu vou te mostrar algo bom! 

Se você abrir seu coração você pode fazer um começo (pode recomeçar)

Quando seu mundo em ruínas desmoronar

O milagre do amor vai tirar sua dor 

Quando o milagre do amor vem em seu caminho (direção) novamente".
Nesta tradução livre e literal imaginamos o ritmo que "Eurrítmica" traz com o sentido da regularidade entre as partes de um todo e "Eurrítmico" como normalidade de ritmo. Um é o substantivo feminino o outro, o substantivo masculino. O Yin e o Yang como no conceito Taoísta que mostra a dualidade de tudo o que existe. Forças opostas e complementares que se encontram em tudo o que vive.

Assim, nostalgia, melancolia e saudade como a angústia e a aflição, são sentimentos que convivem no íntimo das criaturas como a arritmia, aquela ausência de ritmo ou perturbação ou desvio do ritmo para que se aprenda a valorizar seus opostos tais, serenidade, leveza, júbilo, satisfação, sentimentos de contentamento e alegria. Vivamos o milagre do Amor, força motriz do equilíbrio de tudo e de todos! 

Referência: 

https://www.youtube.com/watch?v=mAilvA8OA7Y 

*MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO

















- Advogada graduada pela FADIVALE/GV (1996); 

Latu Sensu em Linguística e Letras Neolatinas pela UFRJ (1992);

-Degree in English by Edwards Language School – London -  Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations (2000);. 

-Especialidades:  Direito de Família e Sucessões,  Direito Internacional Público e Direito Administrativo;  e

-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia e Cidadania.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Posso parar de pagar a pensão quando meu filho fizer 18anos?


 *Angela Llase Gonçalves(*)

Esse questionamento é sem sombra de dúvidas um dos mais abordados do dia a dia do direito de família. Embora muitos pais acreditem que com a maioridade a obrigação alimentar cessa automaticamente é importante entendermos que essa obrigação é decorrente de duas situações diversas. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Enquanto menores de idade os filhos estão sobre o poder familiar dos pais e a obrigação alimentar é proveniente deste poder.

Para Carlos Roberto Gonçalves, "poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".

Segundo Silvio Rodrigues, "é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes".

Ao alcançar a maioridade o poder familiar se extingue, porém neste momento surge entre pais e filhos a obrigação alimentar recíproca decorrente do vínculo de parentesco.

Contrariamente ao que muitos pensam a obrigação alimentar não cessa automaticamente, sendo necessário o ingresso de ação de exoneração para que a obrigação seja extinta.

Nesse sentido, há Súmula do STJ sobre o tema:

"Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Importante frisar que a partir da extinção do poder familiar a obrigação que antes era presumida passa a ter a necessidade da comprovação, ou seja, o alimentado que não possui condições de prover o próprio sustento deve comprovar a sua necessidade.

Neste sentido entende-se que os filhos maiores que estiverem cursando ensino técnico ou ingressarem em curso de ensino superior a obrigação alimentar deve ser mantida, isso porque a capacitação irá preparar este jovem para o mercado de trabalho.

Não basta apenas a comprovação da matrícula, importante a comprovação da frequência escolar para que este jovem faça jus ao recebimento da pensão, além disso importante a dedicação e o empenho, pois a obrigação alimentar não perdurará eternamente.

Embora não haja a fixação por lei de uma data limite para a continuidade da prestação alimentar nossos tribunais têm fixado através de decisões reiteradas de que este jovem continue a receber a pensão até completar seus estudos em nível superior ou até alcançar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro.

Entretanto ainda assim é necessário ingressar com a ação de exoneração para que ocorra o contraditório e a ampla defesa desse alimentado, isto porque em alguns casos a obrigação alimentar pode perdurar, como é o caso de jovens e adultos com necessidades especiais incapacitantes ou ainda uma deficiência incidental (que ocorreu ao longo da vida).

Nos casos em que o filho ou filha, constituiu família através de casamento ou união estável pode-se requerer a exoneração, conforme previsão do art. 1708 do Código Civil.
"Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos."
Outra possibilidade de exoneração é nos casos de filhos emancipados capazes de prover o próprio sustento.

O binômio necessidade e possibilidade sempre será analisado de forma rígida e criteriosa, para que aquele que paga os alimentos não seja onerado de forma excessiva e aquele a quem recebe não seja deixado a míngua sofrendo necessidades.

Da mesma forma os filhos maiores e capazes são responsáveis em prover o sustento e os cuidados aos pais idosos ou incapazes.

Verifica-se assim que o legislador ao estabelecer a reciprocidade dos alimentos procurou fortalecer os vínculos familiares, pois o filho cuidado e auxiliado pelos pais em sua educação e formação guardará em sua memória a dedicação e afinco dos pais em sua trajetória de vida, retribuindo aos mesmos em sua velhice ou necessidade em casos de enfermidade todo o carinho e amor depositados.

Cada caso é único e possui as suas particularidades, portanto deve ser analisado de forma única, assim não existe uma receita para todos, havendo a necessidade da análise profunda de todos os requisitos para que ocorra a exoneração.

Em todos os casos não se deve deixar de cumprir com a obrigação alimentar, pois estará sujeito a uma ação de execução dos valores devidos através de penhora de bens ou prisão. Até que ocorra a exoneração pela via judicial os alimentos são devidos e esse ajuste jamais deve ocorrer apenas de forma verbal.

Após a fixação da obrigação por meio judicial a única forma de se eximir desta obrigação é também pela via judicial, podendo este processo ser litigioso, amigável ou por acordo quando as partes convencionam que já não mais existe a necessidade.

REFERÊNCIAS:






*ANGELA LLASE GONÇALVES

















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);

-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 11 de setembro de 2024

A Publicidade Médica nas Redes Sociais e a sua Influência nas Relações de Consumo


Autor: Rômulo Gustavo Moraes Ovando(*) 

Com o crescimento exponencial das redes sociais, a publicidade médica encontrou uma nova plataforma para alcançar um vasto público. A natureza interativa e personalizada das redes sociais transformou a maneira como os profissionais da saúde e instituições promovem seus serviços. No entanto, essa mudança também trouxe novos desafios e oportunidades para as relações de consumo. Este artigo explora a influência da publicidade médica nas redes sociais nos átrios de uma relação de consumo, examinando os impactos, os desafios e as melhores práticas para uma comunicação ética e eficaz.

As redes sociais, tais como Facebook, Instagram, "X" (antigo Twitter), TikTok e LinkedIn, tornaram-se canais essenciais para a publicidade médica. Com a capacidade de segmentar públicos específicos e engajar diretamente com os usuários, essas plataformas oferecem uma maneira efetiva de divulgar serviços médicos, tratamentos e informações de saúde.

Diante desse cenário, é possível verificar que as principais estratégias dos profissionais e instituições médicas no tocante à publicidade são, basicamente, fundamentadas em duas vertentes: (i) conteúdo educacional, consistente na criação de conteúdos para informar o público sobre condições de saúde, tratamentos e prevenções, com ênfase em informações precisas e baseadas em evidências, o que, invariavelmente, contribui para uma população mais informada e proativa; (ii) abordagem retórica das praxes e procedimentos de saúde, que visam demonstrar a realidade do paciente ao buscar um tratamento e a do profissional médico na prestação de seus serviços.

Referidas estratégias denotam que a presença de publicidade médica nas redes sociais tem várias implicações para as relações de consumo, afetando a forma que os consumidores percebem e interagem com os serviços de saúde. Nessa perspectiva, as redes sociais são capazes de proporcionar aos consumidores acesso fácil e rápido às informações sobre saúde e serviços médicos. Isso pode ajudar no processo de tomada de decisões informadas, promovendo uma melhor compreensão das opções de tratamento disponíveis.

Da mesma forma, conteúdos educacionais nas redes sociais podem aumentar a conscientização sobre patologias e tratamentos, incentivando práticas de saúde preventivas e promovendo o autocuidado.

Por outro lado, a propagação de informações através das redes sociais, que nem sempre verídicas, pode levar à disseminação de dados incorretos ou não verificáveis, induzindo os consumidores ao erro, principalmente, no tocante a eficácia e segurança de tratamentos. Métodos publicitários que utilizam técnicas sensacionalistas para atrair atenção também podem criar expectativas irreais, levando a desconfiança e frustração dos pacientes quando os resultados não correspondem às promessas.

E neste ponto, as regulamentações sobre publicidade médica, como a estipulada pela Resolução nº 2.336/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), precisam ser rigorosamente seguidas para garantir a lisura, polidez e higidez da atuação profissional e, sobretudo, evitar técnicas experimentais e práticas sabidamente enganosas. Logo, é fundamental que as informações divulgadas sejam precisas e baseadas na literatura médica, de modo que a falta de transparência pode acarretar processos administrativos e judiciais, além de macular a reputação dos profissionais e instituições de saúde.

Desse modo, a responsabilidade de assegurar que a publicidade seja clara e honesta é imprescindível para a proteção dos consumidores contra informações dissimuladas e expectativas não cumpridas. Contudo, não basta que as informações prestadas nas redes sociais sejam verídicas e estejam em consonância às evidências científicas, é preciso, ainda, garantir a privacidade e a segurança dos dados dos consumidores, especialmente quando se utiliza plataformas para coletar informações ou interagir com potenciais pacientes.

Por fim, a publicidade médica nas redes sociais tem transformado a forma como os consumidores interagem com os serviços de saúde, oferecendo acesso facilitado às informações e influenciando o processo de tomada de decisões quanto ao tratamento. No entanto, essa transformação traz desafios significativos, como a necessidade de garantir a precisão das informações e proteção dos consumidores contra o sensacionalismo ou proselitismo no âmbito da arte médica. A adoção de práticas que priorizem a transparência, a clareza e a responsabilidade é primordial para maximizar os benefícios da publicidade médica nas redes sociais e manter a confiança dos consumidores. Com uma abordagem ética e informada, profissionais de saúde e instituições podem utilizar as redes sociais de maneira segura e eficiente para educar e engajar o público, promovendo, assim, um cuidado mais acessível e de qualidade.

* RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO

















-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco (2012); 
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2014);
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP (2016);
-Mestrado em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (2019);
-Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub;
-Advogado no Escritório Jurídico Moraes Ovando Advogados; e
-Professor na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e FaPrime.

Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663
E-mail: romuloovando@hotmail.com

Nota do Editor:

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terça-feira, 10 de setembro de 2024

Como utilizar o tempo de serviço trabalhado no exterior para antecipar sua aposentadoria


 Autora: Renata Brandão Canella(*)

Trabalhar no exterior oferece experiências enriquecedoras e pode contribuir para a sua aposentadoria no Brasil, desde que o tempo de serviço seja devidamente reconhecido.

O Brasil possui diversos acordos internacionais de previdência que permitem somar o tempo de contribuição no exterior ao tempo de contribuição no Brasil, facilitando o acesso ao benefício.

1. Acordos internacionais de previdência

O Brasil mantém acordos de previdência social com diversos países, tanto em formato bilateral quanto multilateral.

Entre os acordos multilaterais, destacam-se o Acordo do Mercosul e o Acordo Multilateral Iberoamericano de Segurança Social, que abrange países como Argentina, Paraguai, Uruguai, Espanha, Portugal e outros.

Esses acordos permitem que o tempo de contribuição realizado em qualquer um desses países seja somado para fins de aposentadoria no Brasil.

2. Acordo do Mercosul

O Acordo do Mercosul, em vigor desde 2005, permite a totalização dos períodos de contribuição nos países membros (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai).

Isso significa que você pode somar o tempo trabalhado nesses países para cumprir os requisitos de aposentadoria em qualquer um deles.

Por exemplo, um trabalhador que contribuiu por 10 anos no Brasil e 5 anos no Paraguai pode somar esses períodos para se aposentar em qualquer um dos países do Mercosul.

3. Reconhecimento do tempo de serviço no exterior

Para que o tempo de serviço no exterior seja reconhecido no Brasil, é necessário apresentar documentos que comprovem o vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias no país estrangeiro.

Esses documentos incluem contratos de trabalho, comprovantes de pagamento de contribuições e, em alguns casos, certificados emitidos pela autoridade previdenciária do país onde o trabalho foi realizado.

4. Utilizando o tempo de serviço no exterior como "acelerador"

O tempo de serviço no exterior pode ser utilizado como um "acelerador" para antecipar a aposentadoria. Além de ser somado ao tempo de contribuição no Brasil, ele pode ser combinado com outros "aceleradores", como tempo rural, atividade especial ou redução da capacidade para o trabalho, para maximizar o tempo reconhecido e garantir uma aposentadoria mais rápida.

5. Cuidados ao utilizar o tempo de serviço no exterior

É importante estar atento às particularidades de cada acordo internacional de previdência.

Em alguns casos, o cálculo do benefício pode ser afetado pela diferença entre os sistemas previdenciários dos países envolvidos.

Por isso, é essencial realizar um planejamento previdenciário detalhado e, se necessário, buscar o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário internacional.

6. Planejamento previdenciário para trabalhadores no exterior

Para garantir que todo o tempo de contribuição seja corretamente reconhecido e aplicado, é fundamental consultar um advogado especializado. Um planejamento cuidadoso pode fazer a diferença entre uma aposentadoria vantajosa ou a perda de direitos importantes.

7. Conclusão

Trabalhar no exterior não precisa ser um obstáculo para a sua aposentadoria no Brasil.

Com o devido planejamento e o reconhecimento correto do tempo de serviço no exterior, é possível utilizar esse período como um "acelerador" para antecipar o benefício.

Combinando-o com outros fatores, como tempo rural ou atividade especial, você pode garantir uma aposentadoria mais rápida e com um valor adequado às suas expectativas.

* RENATA BRANDÃO CANELLA











-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;


- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);

- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 

- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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Entraves à Ascensão da Pretitude no Mercado de Trabalho


 

Autora: Cinara Luísa Souza Ventura (*)


Em novembro de 2023, foi publicado em diversos meios de comunicação que apenas no ano de 2190 o mercado de trabalho brasileiro alcançará a igualdade no tocante ao emprego de pessoas negras e não negras.

Pensar que em tão somente em 167 anos o Brasil poderá alcançar a igualdade racial laboral é consideravelmente absurdo, todavia, não se mostra assustador, tendo em vista que o país sediou o regime escravocrata por mais de 300 anos.

Mesmo que de uma forma breve, far-se-á prudente rememorar o que acometeu o Brasil no século XVI. No ano de 1500, algumas caravelas que saíram de Lisboa com destino às Índias, encontraram a chamada "[1]Pindorama" pelos nativos que ali residiam, os indígenas. Por julgar o território como altamente promissor de "[2]bons ares frescos e temperados como os de Entre-Douro-e-Minho", com "águas infinitas, em tal maneira graciosa, querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo", bem como por julgar os nativos ali como seres inocentes e bons, entendeu-se como prudente explorar aquele território como um todo, catequizando os indígenas e explorando-os, tornando assim a primeira mão-de-obra daquela terra.

Todavia, não suficientemente, em 1530 ancorou a primeira embarcação em Pindorama (que passou a ser chamar "Ilha de Vera Cruz[3] " pelos portugueses e posteriormente "Brasil") trazendo pessoas negras, que serviriam de mão-de-obra para manutenção e crescimento da economia no país, àquela época em processo de colonização.

Com pessoas negras oriundas de países do continente africano e indígenas nativos explorados, deu-se início à escravidão no Brasil, a qual perdurou por 388 anos, vindo a ser declarada extinta através da Lei nº 3.353 de 1888, também conhecida como "Lei Áurea". E não custa ressaltar aqui como essas pessoas foram tratadas, bem como que não chegaram por livre e espontânea vontade, e que essas pessoas foram alvos de tratamento desumano e degradante, ante o fato de serem vistas como seres inferiores e passíveis de dominação por pessoas ditas superiores.

Seria possível que uma sociedade pudesse evoluir, sem trazer raízes de um sistema que explorou, dizimou, estuprou e animalizou pessoas negras? Pois bem, ao que parece, não foi possível evoluir socialmente sem os resquícios da escravidão, pois embora a Lei Áurea tenha declarado a extinção da escravidão em seu primeiro artigo, revogando as disposições em contrário, a referida lei não garantiu, tampouco reconheceu as pessoas ex-escravizadas e seus descendentes como pessoas passíveis de direitos e deveres.

Salienta-se que após a abolição, uma parcela de negros continuou trabalhando nas casas dos senhores de engenho, realizando as mesmas funções já desempenhadas, como labor em plantações e dentro das casas grandes (servidão), outra porcentagem tentou retornar aos seus países de origem e outros optaram por recomeçar a vida àquele lugar.

Dessa parcela que resolveu recomeçar a vida longe das casas de engenho, retomaram ao sofrimento da época escravocrata, pois embora a lei tenha extinguido a escravidão, esta não previu a possibilidade de educar a sociedade de uma forma a enxergar àquelas pessoas negras como passíveis de direitos e deveres, enfim, de possuir uma vida digna à sociedade.

Dessa forma, os ex-escravizados, passaram a realizar funções advindas dos ofícios exercidos à época da escravidão, auferindo assim renda insuficiente para sobreviver de forma digna, tendo que optar entre comer ou possuir uma boa morada, bem como entre vestir-se bem ou estudar. Àquela altura, o racismo já mostrava sua resistência dentro da sociedade, aparecendo de formas distintas, mesmo com a abolição da escravatura.

Com toda a discriminação racial e péssimas condições de subsistência, o Direito Penal em 1890 passou a entender como ilícito o ato de não "exercitar profissão, ofício ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicílio certo em que habite", também chamado como "vadiagem". Não obstante, o pouco de lazer existente à vida daquelas pessoas também foi criminalizado, visto que "exercícios de agilidade e destreza corporal" conhecidos como "capoeira" poderiam provocar lesão corporal, além de tumultos e desordem.

Neste diapasão, verifica-se que poucos anos após a promulgação da lei que extinguiu o racismo não houve criação de medidas de acolhimento e sim de punições, visto que pessoas negras e ex-escravizadas não possuíam ganhame suficiente para manter-se de forma digna, de modo que a sociedade e legislação rotulou essas pessoas de "vadias" e as penalizaram levando à prisão, conforme [4]artigo 399, caput do Decreto nº 847 de 1890.

Contudo, há de se ponderar que com o passar do tempo, o ordenamento jurídico passou a tecer legislações que passaram a enquadrar as pessoas negras como dignas de direitos e deveres na sociedade. Assim, embora o ordenamento jurídico tenha promulgado leis que coibissem a prática do racismo, os números de desigualdade salarial, ora laboral, se mostravam e ainda se mostram alarmantes. Alegação tão verdadeira que o marco central deste artigo é a notícia de que o mercado de trabalho brasileiro levará cerca de 167 anos para tornar-se igualitário.

Por mais que a Constituição da República de 1988 proíba em seu artigo 7º, inciso XXX, a diferença de salário, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de cor, segundo o [5]IBGE em 2022, enquanto o rendimento médio real habitual do trabalho da população branca é de R$3.273, a da população preta ou parda é de R$1.994. Ao aprofundar nos dados apresentados pelo IBGE encontramos também que o rendimento médio real ao classificar sexo e raça são ainda mais discrepantes, visto que a renda de homens brancos são R$3.600, homens pardos ou negros R$2.170, mulheres brancas R$2.766 e mulheres pardas ou pretas R$1.735.

Dos dados acima ilustrados, observa-se que embora mulheres brancas recebam menos que homens brancos, ainda sim, estas recebem mais que homens pardos ou pretos e mulheres pardas ou negras, e que homens pardos ou negros recebem um pouco a mais que as mulheres pardas ou pretas.

Para além da discriminação que ainda circundam esse grupo étnico, frisa-se que diferença salarial pode estar atrelada ao acesso à rede de ensino. O IBGE apurou que no país a porcentagem de pessoas negras analfabetas é o dobro da população branca que não sabe ler e escrever, de modo que a porcentagem de analfabetos negros no Brasil é de 7,1%, enquanto analfabetos brancos correspondem a 3,2% da população.

Nesta senda, extrai-se que embora pessoas negras tenham conseguido livrar-se da escravidão, seus reflexos escravocratas ainda pairam à sociedade, de modo que o número maior de analfabetos no país é de pessoas negras e os salários baixos pairam em maior escala sobre as pessoas negras, o que dificulta e muito a ascensão destas últimas no mercado de trabalho.

De todo modo, uma vez que o Instituto Identidades do Brasil[6] (ID_BR) realizou a projeção de que serão necessários mais de 165 anos para alcançar a igualdade racial no mercado de trabalho, não seria prudente traçar medidas para reduzir esse tempo?

Desta feita, observa-se que no decorrer dos últimos anos, instituições e governo federal, estão instituindo programas que possuem o condão de reduzir o tempo estimado para a igualdade racial no mercado de trabalho.

Para além das ações afirmativas existentes, como por exemplo, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288) promulgado em 20 de julho de 2010, há também a Lei nº 12.711 de 2012 que assegura no ingresso em universidades e ensino técnicos, através das cotas raciais e atualmente o Decreto nº 11.443 de 2023 que versa acerca de um quórum para pessoas negras ocuparem cargos de confiança no ambiente da administração pública federal.

Todavia, far-se-á imperioso o fortalecimento das políticas públicas voltadas a inclusão e oportunidades às pessoas pardas e pretas, como forma de acessar a igualdade racial no mercado de trabalho antes do tempo estimado.

Após mais de dez anos da promulgação da lei de cotas, foi possível constatar que o número de pessoas negras que ingressaram às universidades foi de 400%, conforme exposto pelo IBGE. 

A título de conhecimento, importante ressaltar que a referida legislação de cotas não possui apenas o escopo de auxiliar pessoas negras a ingressarem no ensino técnico e superior, mas também indígenas, pessoas com deficiência, estudantes de escola pública e quilombolas. Em que pese a dita legislação possuir cunho de reparação histórica, extirpando as raízes escravocratas no Brasil, esta também ampara pessoas descendentes ou não das mazelas causadas pelo capitalismo e pelo regime escravocrata. 

Assim sendo, aliando as políticas públicas de ensino para com as de labor, no sentido de as ações afirmativas atuarem para auxiliar à ascensão de pessoas negras em bons cargos em corporações, já será de grande valia para reduzir o tempo 167 anos para a igualdade salarial.

Não obstante, a criação de medidas institucionais para coibir a prática de salários diferentes em virtude de sexo e cor, respeitando o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, será de grande valia para afastar a desigualdade salarial, visto que uma vez atendido todos os requisitos de um cargo, não faz sentido uma pessoa ganhar menos, em virtude sua etnia e gênero.

Ante o elucidado, foi possível compreender os motivos pelos quais há desigualdade racial, no tocante ao mercado de trabalho no Brasil, pois as raízes de um sistema tão hostil às pessoas negras, foi capaz de resistir com o decorrer de séculos e ainda macular os descendentes de escravizados.

Entretanto, é possível notar a existência de uma corrente que vem lutando assiduamente contra a discriminação, de modo que há muitos anos as denúncias quanto ao racismo em ambiente institucional vêm sendo ouvidas, de modo que a Constituição vigente já repudia o racismo (artigo 4º, VIII da CRFB/1988), bem como coíbe desigualdade salarial em mesmas funções laborais por questões de cor, fora outras políticas públicas de inclusão que vem sendo aplicadas no decorrer dos anos.

Neste ínterim, compreende-se que as políticas públicas e legislações existentes já estão lutando em prol da redução da estimativa de mais de cem anos para igualdade racial, cabendo agora o auxílio da sociedade como um todo para auxiliar a reduzir tal conjectura, afastado a entendimento de que pessoas negras e/ou pardas devem ocupar posições inferiores às pessoas não negras, bem como receber valores inferiores à essas pessoas, uma vez exercendo os mesmos cargos.

 

REFERÊNCIAS

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/29/participantes-de-sessao-celebram-resultados-e-pedem-aprimoramento-da-lei-de-cotas#:~:text=%E2%80%94%20O%20IBGE%20ratifica%20que%20com,o%20negro%20sempre%20foi%20discriminado

https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/educacao/audio/2024-03/raca ainda-e-fator-determinante-no-acesso-educacao-no-brasil

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/35467-pessoas-pretas-e-pardas-continuam-com-menor-acesso-a-emprego-educacao-seguranca-e-saneamento

https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/gestao-e-enap-inauguram-turma-do-lideragov-para-ampliar-numero-de-negros-em-cargos-de-liderancas-no-governo

https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/acoes-afirmativas-para-promocao-da-igualdade-racial-no-ensino-juridico/

https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11443.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11443.htm

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https://portalabel.org.br/images/pdfs/carta-pero-vaz.pdf

https://www.simaigualdaderacial.com.br/

https://veja.abril.com.br/coluna/veja-gente/mercado-de-trabalho-no-pais-deve-ser-mais-igualitario-em-2190-diz-estudo#google_vignette

[1] Denominado como “Região das Palmeiras” para o povo tupi-guarani.

[2] Carta de Pero Vaz de Caminha, disponível em: https://portalabel.org.br/images/pdfs/carta-pero-vaz.pdf

[3] Primeiro nome dado ao território invadido, o Pindorama, pelos portugueses.

[4] Artigo 399 do Código Penal: Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicilio certo em que habite; prover a subsistência por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes.

[5]Disponível: 

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/35467-pessoas-pretas-e-pardas-continuam-com-menor-acesso-a-emprego-educacao-seguranca-e-saneamento

[6] Disponível em: https://www.simaigualdaderacial.com.br/


* CINARA LUÍSA SOUZA VENTURA
















-Bacharel em Direito pela Doctum – Campus, João Monlebade/MG (2019);

-Pós-Graduada em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia (ESA/MG) (2020);

-Pós-Graduanda em Mercado Financeiro e de Capitais pela PUC Minas.

-Advogada atuante desde 2019.

-Membra da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e Diretos Humanos da OAB/MG Subseção João Monlevade/MG.

-Membra da Comissão de Promoção de Igualdade Racial da OAB/MG Seccional de Minas Gerais.

-Membra da Associação Mulheres em Ação de João Monlevade/MG

Nota do Editor:

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