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sábado, 8 de agosto de 2020

Neurociência Educacional: Uma Neuroferramenta Pedagógica Necessária



Autora: Carolina  Gremelmaier(*)

Desde os primórdios das civilizações os homens procuram compreender sobre o cérebro e suas funções. Os Egípcios utilizavam-se de técnicas e procedimentos a fim de tratar transtornos cerebrais, os sumérios manipulavam sementes de papoulas a fim de provocar sensações eufóricas, os gregos antigos reconheciam o cérebro como o centro das sensações humanas, na era medieval a lobotomia chegou a render um prêmio Nobel. Inúmeras foram as tentativas teóricas e experienciais para se chegar à compreensão da mente humana.

Na década de 70, chegou-se ao conceito de neurociência, que é basicamente o estudo do sistema nervoso, ou seja, sua estrutura, funcionamento e desenvolvimento. Nos últimos anos, o tema vem sendo discutido por estudiosos de todo o mundo, com o objetivo de alcançar uma melhor compreensão dos mecanismos que envolvem o processo de aprendizagem em cada indivíduo. 

Na área educacional a neurociência destaca-se por auxiliar nos processos de ensino-aprendizagem, trazendo subsídios aos educadores sobre estímulos e ações comportamentais decorrentes dos mesmos. Assim sendo, podemos considerar que o estudo da Neurociência é uma grande conquista para o sistema da educação, pois oferece novas possibilidades para o professor desenvolver seu trabalho, colocando em prática as soluções mais eficazes às necessidades da educação.

As pesquisas no campo da Neurociência aumentaram significativamente nossa compreensão dos processos cerebrais e a função de seus sistemas neurais subjacentes. Em outras palavras, estudos nos mostram como o cérebro armazena e processa informações, como a plasticidade neural afeta o aprendizado e o comportamento observável, e assim por diante. A Neurociência confirma que o aprendizado começa quando o cérebro de uma pessoa processa a informação. Esta informação é absorvida através dos sentidos, processada nos diferentes lóbulos sensoriais na parte de trás do cérebro, e depois processada para o centro expressivo do lobo frontal e organizada em caminhos neurais. Todas as pessoas têm uma codificação genética única que influencia uma predisposição genética para a qual lóbulos, hemisférios e sentidos dominarão ao processar informações.

Estudos na área neurocientífica, reiteram que a aprendizagem ocorre quando dois ou mais sistemas funcionam de forma inter-relacionadas, por isso uma das grandes descobertas que essa ciência trouxe para a educação é que através de atividades que para os alunos são prazerosas e desafiadoras o “disparo” entre as células neurais acontece mais facilmente: as sinapses se fortalecem e redes neurais se estabelecem com mais facilidade.

Neste sentido, conhecer a Neurociência, passa a ser fundamental para o professor no desenvolvimento de sua função. O educador necessita de ampliação em seus conhecimentos, inovar seu repertório, pois isso trará muitos benefícios no processo de aprendizagem, abrindo uma nova estrada no campo do aprendizado e da transmissão do saber. 

BIBLIOGRAFIA

FONSECA, Vitor da. Importância das emoções na aprendizagem: uma abordagem neuropsicopedagógica. Rev. psicopedagia.2010;

HOUZEL, Suzana Herculano. Fique de Bem com Seu Cérebro. Ed. Sextante, 2007; e

VERMEULEN, Sonia. O desenvolvimento psicológico da criança. Trad. Maria Helena Ortiz Assumpção. 2. ed. Bauru: EDUSC, 2004. 

*CAROLINA GREMELMAIER

















-Graduada em Pedagogia pela Faculdade Mauá(FAMA) - 2009;
-Graduada em Neuropsicopedagogia pela Unimais -2018;
-Mestrado em Educação pela Unicid  -2016;
-Pós graduação em Comunicação e Marketing pela Anhembi Morumbi -2020; e
-MBA em Gestão Pública pela Faculdade Metropolitanas Unidas - 2019;
-Atua há 11 anos na educação, com pesquisa e conteúdo.

NOTA DO EDITOR :

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

E o Brasil continua andando...

Autor: Eli dos Reis (*)

O meu foco é o Brasil. 

Não tenho político de estimação, tenho interesse no crescimento e desenvolvimento da nossa nação. Nosso presidente Jair Bolsonaro tem coisas boas, outras não tão boas, umas outras detestáveis e outras ainda, ruins, sendo assim, sempre tomo a iniciativa de ressaltar e dar apoio às boas e desconsiderar as ruins. Todos já vimos que uma das terríveis, é seu costume de falar mais do que deveria, complicando a si mesmo. 

Não fico nesse joguinho de "o meu presidente de direita" é muito melhor que o seu "ex-presidente de esquerda". Vamos apoiar o que merece ser apoiado e seguir em frente, afinal o que interessa é construir um novo Brasil. 

Vejo muita falta de respeito das pessoas com o presidente, e além dele, com os governadores e prefeitos. Eles merecem ser respeitados pelo posto que ocupam, têm todo um cerimonial em volta de si que deve ser considerado. Afinal eles valem por si e pelas milhares de pessoas que votaram neles. 

Fazer isso, tratá-los com respeito, é ser cidadão, praticar a cidadania, assumir a democracia no dia-a-dia. Devemos exigir, sim, o respeito às leis, defender a Constituição, não ser conivente com a corrupção, e, cobrar um país melhor. 

Não é xingando e desrespeitando que vamos conseguir melhorar o Brasil. 

Com a corrupção, sou implacável, não aceito roubalheira. O roubo do dinheiro público, fruto do trabalho de milhões de eleitores, não merece ser apoiado, nem merecedor de vista grossa. Merece apuração e cadeia. Seja quem for o autor. Se o Flávio Bolsonaro for culpado, que seja punido. Cumpra-se a lei. 

A roubalheira, esta sim, me tira do sério e me faz até ser extremamente duro nos comentários, igualando-me com os brasileiros revoltados com o ponto em que chegaram os políticos na atualidade. 

Outra coisa que incomoda muito, é a Justiça feita de forma indevida. Assim como vemos sendo feita pelo STF e pelo Congresso Nacional. A Imprensa com viés ideológico, igual à atualmente praticada no Brasil, também é detestável. 

O presidente Jair Bolsonaro, todos estamos vendo, precisa de apoio no Congresso. 

O discurso de que é negativo negociar com o Centrão só interessa à esquerda. Ora é só não deixar haver corrupção. Bolsonaro sempre foi Centrão e não é corrupto. Mas, assim que o país voltar a andar, a luta contra ele vai aumentar, e muito. 

Políticos não são bobos, é por isso que Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre lutam contra, pois, já viram que o governo começa a ter aliados para obter quórum positivo nas votações. Tanto é que esses dois já pensam em tentar serem reeleitos a todo custo para poderem continuar manipulando.

O STF também tem interesse em desestabilizar Bolsonaro, pois, quando o presidente nomear um Ministro alinhado a ele, lá dentro daquela casa já não haverá total acordo de todos contra o executivo, e haverá rachaduras difíceis de evitar. 

Com a nomeação do segundo Ministro por Jair Bolsonaro então, a coisa lá desanda de vês. Agora, se Maia não se reeleger, Alcolumbre perderá muito, pois, é muito mais fraco politicamente e mais pobre em argumentações. Se ambos não se reelegerem aí então o governo andará bem melhor. 

Todos notamos que, apesar dos problemas pessoais de relacionamento com a imprensa e problemas com os filhos e aliados trapalhões, e claro, falta de apoio no Congresso, o governo está andando bem e até dá sinais de melhora. 

A credibilidade lá fora está aumentando, mesmo em plena crise de pandemia. Até das trapalhadas da OMS ele conseguiu sair, apesar de tudo que fizeram. O coronavírus mostrou ao país vários governadores e prefeitos que não devem mais ser eleitos. Enfim, está nas mãos dos eleitores a continuidade da faxina. 

Não podemos esquecer que militares são estrategistas, e, muito do que tem acontecido se deve a eles. É muito inocente quem não consegue ver que eles se reúnem com o presidente e o ajudam a ter a postura que tem. Até certos mal entendidos ou falas aparentemente toscas ou provocadoras, são pensadas e lançadas na mídia pelo presidente para desnortear a oposição. Agora, a crise criada pelo episódio Queiróz poderá causar muito desgaste se não for muito bem administrada. 

A crise do coronavírus começa a perder força e está passando, mas a Justiça precisa ser dura, forte e implacável com os governadores e prefeitos corruptos que se aproveitaram dela para praticar a roubalheira ao estilo tradicional petista. 

A começar por João Dória Jr de São Paulo e Wilson Witzel do Rio de Janeiro. 

Vamos em frente, o futuro está ali!

* ELI DOS REIS













-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC – SP;
-Especialista em :
   -Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense UFF – RJ; e
-Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP – SP; e
-Realiza cursos e seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas.
Nota do Editor:

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quinta-feira, 6 de agosto de 2020

O Testamento e suas Formas: Testamento Público e Testamento cerrado


Autor: Sergio Luiz Pereira Leite(*)


Muito longe de pretender exaurir um assunto tão denso e apaixonante, o autor deste artigo discorrerá sobre os aspectos mais relevantes, ainda que de maneira simples, sobre o testamento e de suas formas. Nesta primeira parte, abordaremos o testamento público e o testamento cerrado. Na parte II, falaremos sobre o testamento por Instrumento particular e o testamento nuncupativo, encerrando a série.

O TESTAMENTO

Diz o artigo 1.786 do nosso Código Civil que a sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade .

É nesse espaço legal, estatuído no Título III, que trata da sucessão testamentária, que vamos fazer algumas considerações sobre o testamento em geral, dizendo inicialmente que toda pessoa pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens. É exatamente isso que diz o caput do artigo 1.857.

Cumpre, antes de adentar ao tema aqui proposto, fazer uma pequena digressão sobre a morte. O ser humano encontra dificuldade em reconhecer a possibilidade da própria morte, em que pese ser esta a única certeza que, todos nós, seres vivos, temos e a que estamos irremediavelmente condenados. É sempre um assunto delicado, mas que temos de encarar para que, com a nossa morte, possamos deixar a expressão de nossa vontade registrada. 

Se restringíssemos a nossa leitura no topo desse artigo, restaria ao leitor a impressão de que todo o patrimônio da pessoa pode ser objeto do testamento, pois a regra fala em todo. Mas não é assim e, se continuarmos a leitura dessa norma legal, vamos perceber que, por todo o patrimônio, devemos entender o patrimônio disponível do testador.

O parágrafo 1º do artigo em comento nos ensina que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, o que nos leva a pressupor que, apenas se o testador não tiver herdeiros necessários, ele poderá dispor livremente de todo o seu patrimônio.

Por necessários são todos aqueles que o Código Civil assim os classifica e são os descendentes, na falta destes dos ascendentes e em terceiro lugar na sucessão legítima, teríamos o cônjuge sobrevivente. Sobre esse tema já fiz considerações em artigo anterior, mas poderá voltar a ser assunto em artigo específico, no futuro.

Pois bem, retomando o assunto aqui a ser esmiuçado, o testamento, por ser um ato personalíssimo, pode ser modificado a qualquer tempo, na redação dada pelo artigo 1.858 da lei substantiva civil. Se trata de negócio jurídico personalíssimo, porque só pode ser realizado pessoalmente pelo testador, sem possibilidade de representação e ser ainda o testador pessoa capaz de discernir sobre o ato que está praticando. Normalmente, o tabelião, quando se trata de testamento público, exige um atestado médico que indique a sanidade e do perfeito discernimento do testador, que fica arquivado no Tabelionato.
        
Nossa lei civil estabelece as formas ordinárias do testamento, como sendo o testamento público, o cerrado (também nominado místico ou secreto) e o particular
O TESTAMENTO PÚBLICO


Para ser público, o testamento há de observar alguns requisitos que a lei civil estabelece nos incisos e § único do artigo 1.864, como segue:

"Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma."
    
Ora, o artigo é muito claro e objetivo ao destacar esses requisitos e, por óbvio, ele, o testamento público, só pode ser elaborado pelo tabelião, por se tratar de um instrumento de organização patrimonial. 

A fé pública, inerente ao ato registral e notarial, faz do testamento público a forma mais utilizada pelos que resolvem fazer suas manifestações de última vontade.

Essa forma testamental também pode ser decisiva no momento de fazer valer a vontade do testador, pois a fé pública acima citada, reveste o testamento de uma forma diferenciada, se comparada a outras formas de testamento, pois, não raras vezes, herdeiros supostamente prejudicados tentam anular o testamento. O testamento público faz prova plena, na leitura que se faz do caput do artigo 215 do Código Civil, que diz, verbis:
"A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
Pela solenidade de que se reveste, o tabelião deve presidir o ato, podendo se valer de preposto para o trabalho mecânico de redação, pois é a ele delegado o exercício da atividade notarial.

O tabelião também pode ir a lugar fora do Cartório, em diligência, para atender ao chamado do testador, v.g. em hospital, na residência do testador ou no escritório de seu advogado. Todavia, esse ato não pode ocorrer fora do município para o qual o tabelião recebeu delegação, sob pena de nulidade do ato, além de sanções administrativas cabíveis.

TESTAMENTO CERRADO

Não tão usual, mas também com participação necessária do tabelião, o testamento cerrado, também chamado de secreto ou místico, deve ser escrito pelo próprio testador e deverá cumprir as disposições contidas no artigo 1.868 do Código Civil. O que se exige é que o testador afirme ser aquele papel o seu testamento, cuja aprovação requer, podendo fazê-lo sponte sua ou à indagação do notário, numa reminiscência da cerimônia romana da nuncupatio.

O testamento cerrado não é franqueado ao cego (Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao Novo Código Civil, comentário ao art. 1.872). Pode ser usado pelo surdo mudo, que preencherá o requisito da identificação da carta, mencionando por escrito conter ela o seu testamento, que deseja aprovado.

Nesta hipótese, não cabe escrito a rogo (Código Civil, art. 1.873).
Morte do testador. Após a abertura da sucessão, o testamento místico é aberto pelo juiz, na presença do apresentante e do escrivão, verificada a integridade da cédula. Proceder-se-á à sua leitura e do auto de aprovação, lavrando-se um termo circunstanciado, do qual constarão “o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota” (v.g., menção do estado em que a carta sigilar foi entregue ao magistrado). Apurada a inexistência de vício extrínseco, e ouvido o Ministério Público, será inscrito e mandado cumprir, com intimação ao testamenteiro para que assine o compromisso (novo Código de Processo Civil, art. 735 e 257 seus §§).

Ao apor o seu “cumpra-se” no testamento cerrado, o juiz não estará preenchendo mera formalidade material, porém dando a sua anuência à legalidade formal da cédula. Por isso, ao fazê-lo, cuidará de proceder a um exame cuidadoso. Ressalva-se, contudo, que o despacho aprobatório não impede que qualquer interessado intente a ação própria de nulidade.

Aqui terminamos essa primeira parte. Na próxima postagem concluiremos o  presente assunto. Até lá!

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE


-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

 Nota do Editor:

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Multiparentalidade


Autora: Josane L.de Albuquerque(*)


Diante da diversidade dos novos arranjos familiares, as relações entre seus membros sofreram profundas mudanças, adquirindo novos contornos, considerando que é o afeto, e não o patrimônio, o elemento formador das famílias, nos dias de hoje. 

Nesse contexto, os laços de parentesco passaram a se formar, não só pela consanguinidade, mas também pelo afeto, solidariedade e respeito, gerando uma nova modalidade de parentesco - o socioafetivo. 

Para conceituar tal modalidade, trazemos a definição de Christiano Cassettari[1] para o qual "a parentalidade socioafetiva pode ser definida como o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas."

Como o direito não pode ficar alheio às transformações sociais, ignorando as relações familiares já estabelecidas, passou a adequar-se à realidade fática, reconhecendo o valor jurídico do afeto. 

Assim, considerando que a CF/88 não só ampliou o conceito de família, art. 226, mas também proibiu a discriminação quanto à origem da filiação, § 6º do art. 227[2] e que o Código Civil, em seu art.1593[3], admite o parentesco advindo de outra origem, além do biológico, abriu-se caminho para incorporar a socioafetividade como instituto jurídico a ser aplicado às relações familiares. 

À luz desse entendimento, a jurisprudência passou a analisar a realidade fática das demandas envolvendo o conceito de filiação, independentemente de o vínculo ser biológico ou socioafetivo, visando assegurar o melhor interesse das crianças e adolescentes. 

Dessa forma, através da realidade trazida pela jurisprudência, o direito de família passou a considerar o vínculo socioafetivo, tal qual os demais vínculos de filiação, como passível de determinar a maternidade e/ou paternidade. 

Dentro dessa nova realidade, o afeto se constitui no vínculo de união entre os membros das famílias reconstituídas, na qual madrastas, padrastos e enteados, mesmo sem vínculo biológico, possuem fortes laços familiares. 

O reconhecimento judicial ou extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva, até agora, gerava a desconstituição do poder familiar do pai ou da mãe biológicos. 

Porém, considerando as peculiaridades do direito de família, no qual cada caso deve ser analisado dentro de sua própria realidade, temos que admitir que, em algumas situações, deve haver a possibilidade de coexistência do vínculo biológico e do afetivo, sem que um exclua o outro, ou seja, a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. 

Diante do reconhecimento da multiparentalidade, o direito passa a contemplar a realidade de algumas famílias, assegurando proteção jurídica às complexas relações familiares, reformulando o tratamento jurídico parental à luz do princípio da dignidade humana. 

Assim, a multiparentalidade se traduz na possibilidade de alguém possuir mais de um pai ou de uma mãe em seu registro de nascimento, traduzindo, dessa forma, o contexto familiar em que tal pessoa está inserida. 

Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 21/09/2016, com repercussão geral, tema n. 622, no julgamento do RE 898060/SC, reconheceu que "a paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica," com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. 

Segundo Maria Berenice Dias e Marta Cauduro Oppermann as "Famílias multiparentais sempre existiram e continuarão a existir. A diferença é que até recentemente eram condenadas à invisibilidade, resultando desta perversa tentativa, de não ver o que foge do modelo do espelho, a exclusão de direitos. "[4]

Diante do posicionamento do STF, reconhecendo a multiparentalidade, a jurisprudência passou a trazer para o mundo jurídico a realidade fática, concedendo-lhe efeitos legais, legitimando os direitos dela advindos, como os sucessórios, de alimentos, de convivência, de guarda e previdenciários, de modo a promover a mais ampla tutela dos sujeitos envolvidos. 

Assim, sob o ponto de vista da proteção integral da criança e do adolescente, a multiparentalidade assegura-lhes o pleno desenvolvimento através da assistência do pai ou mãe biológicos e dos afetivos conjuntamente, pois consolida o direito à busca da origem biológica e do reconhecimento da paternidade originada no afeto. 

Portanto, mesmo sem a existência de regulamentação normativa específica, a multiparentalidade vem sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência, permitindo que o registro de nascimento espelhe a realidade, nele constando o nome do pai e mãe biológicos e dos socioafetivos, bem como dos correspondentes avós. 

Assim, a despeito dos problemas que possam advir do reconhecimento da multiparentalidade, os quais podem perfeitamente ser solucionados pelas normas legais já existentes em nosso sistema jurídico, conclui-se que o seu não reconhecimento seria negar a realidade social e retirar o direito de reconhecimento daquele que tem a sorte de poder contar com mais de um pai e uma mãe, quando tantos não contam com nenhum. 

REFERÊNCIAS

[1]CASSETTRI,Christiano,Multiparentalidade
e Parentalidade Socioafetiva. 2a Ed.São Paulo:Editora Atlas, 2015, p. 16;
[2] CF, art. 227, § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação;
[3] C.C., art. 1593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem; e
[4] Dias, Maria Berenice, Oppermann, Marta Cauduro. Multiparentalidade: uma realidade que a justiça começou a admitir. Disponível em : www.mariaberenicedias.com.br . Acesso em; 20/07/2020.

*JOSANE HOEHR LANDERDAHL DE ALBUQUERQUE

-Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206;
-Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor;
Idiomainglês e
-Advogada Sócia do Escritório Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.


 Nota do Editor:

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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

A Responsabilidade Civil do Banco e da Vítima no Golpe do Boleto Falso


Autor: Alexandre H. dos Santos(*)


Não resta dúvidas que a cada dia o mundo se torna mais digital, o advento da internet modificou as relações consumo, os bancos se viram quase que obrigados a criarem novas ferramentas para facilitar o relacionamento com os clientes. 

Hoje a distância entre o cliente e a casa bancária não é mais física, apenas conceitual, pois, por meio de sistemas eletrônicos o consumidor consegue gerenciar sua conta através de um click. Tais ferramentas deixaram o sistema menos burocrático, sendo possível realizar renegociação de dívidas e até outras transações financeiras via telefone ou e-mail. 

Se por um lado, temos a vantagem da desburocratização, do outro lado, temos cada vez mais o enfraquecimento das barreiras de segurança de dados e informações, deixando tanto o consumidor como o próprio banco expostos à golpes e fraudes. 

Embora a súmula 479 do STJ prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", vemos cada vez mais nas sentenças proferidas pelos juízes, a necessidade de uma real análise da metodologia em que o golpe é aplicado, sendo inclusive, discutido o nível de responsabilidade do banco e da vítima em casos como esses.

Um golpe que já não é tão novo na praça, mas que ainda continua sendo aplicado é o "boleto falso" da renegociação da dívida. Neste golpe especifico, o consumidor tem um débito com a casa bancária, como exemplo um financiamento de veículo, que ao atrasar uma parcela funcionários do banco entram em contato para renegociar a dívida. Ocorrendo renegociação, se faz a necessidade de uma nova emissão de boleto, onde geralmente ocorre a aplicação do golpe. 

Pela falha na segurança de dados, os falsários obtém acesso a todas as informações do cliente, inclusive o número do contrato do financiamento, dados que estavam sob guarda do banco. Muitas vezes a falsificação é realizada com a simples sobreposição do código de barras do boleto original, pelo código fraudado. 

Neste caso, mesmo que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, tal fato não caracteriza excludente de responsabilidade capaz de romper nexo causal. Uma vez que o golpe é realizado logo após a renegociação, e com as informações e dados que estavam sob a guarda do banco; havendo assim uma nítida falha na prestação de serviço realizado pela casa bancária. 

Este é um nítido caso em que se tem a aplicação da súmula 479 do STJ, pois o golpe somente ocorre por fortuito interno, mesmo que praticado por terceiros, é realizado no âmbito da operação bancária. 

Do mesmo modo, é mantida a responsabilidade civil do banco por se tratar de risco inerente às atividades desenvolvidas pela instituição financeira, conforme a previsão do Art. 927 e 931 do Código de Processo Civil. 

Além do mais, em tal golpe seria inviável exigir do consumidor o reconhecimento de todas as informações que deveriam constar dos boletos bancários a fim de evitar fraudes, sendo que em muitos casos, tais boletos possuem todas os dados do contrato. 

Em contrapartida, não se observa a mesma aplicação da presente súmula nos golpes em que o banco não pertence à cadeia de fornecimento, como por exemplo nos golpes de venda fraudulenta realizada por uma loja virtual, recebimento de boleto via e-mail de cobrando dívida que não existe, entre outros casos. 

Na recente decisão do recurso especial nº 1.786.157 – SP, realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afastada a responsabilidade do banco em fraude de venda de produto vai internet, sendo considerado que o banco agiu somente como emissor do boleto, não havendo falha na prestação de seu serviço, uma vez que não configurava como fornecedor na presente relação de consumo. 

Portanto, ainda que mantida a responsabilidade civil dos bancos nos casos de golpes, o consumidor deve se manter atento, tomando todas as medidas segurança para evitar fraudes, visto que o avanço da tecnologia está modificando a compreensão jurídica sobre a responsabilidade das atividades bancárias.

* ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS - OAB/PR 93925














-Advogado graduado pelo Centro Universitário UNIVEL(2017);
-PÓS Graduando em Direito Bancário pela Faculdade Legale;
-Atuante nas áreas dos Direitos do Consumidor, Família e Previdenciário;
- Contato: (45) 99843-1838,
Instagram:@alexandrehenrique_adv


Nota do Editor:

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terça-feira, 4 de agosto de 2020

O Fim da Medida Provisória 927/2020 e suas Consequências Trabalhistas



Autora: Débora Moura(*)

A MP 927 foi editada em 22 de março deste ano e perdeu a sua vigência no dia 19 de julho, embora o estado de calamidade tenha previsão até 31 de dezembro. 

A MP dispôs sobre uma série de medidas trabalhistas propostas pelo Presidente da República para enfrentamento dos efeitos da crise econômica e do estado de calamidade pública decorrentes da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 

Isso significa que as empresas não poderão mais flexibilizar as regras trabalhistas até então inseridas na medida provisória para manutenção dos postos de trabalho. 

Com a perda da vigência da MP 927, alguns temas como o teletrabalho, as férias individuais e coletivas, a prestação de serviço em dias considerados como feriados, o banco de horas negativo, as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, além dos prazos para recolhimento do FGTS e de vigência das convenções e acordos coletivos de trabalho, passam a valer as regras anteriormente previstas conforme a CLT, inexistindo exceções para estes temas como previsto. 

No tocante ao teletrabalho modalidade já vigente pela CLT, muitas empresas implementaram o trabalho a distância, fora das dependências do empregador, no qual se inclui o "home office". 

Nos termos da MP, para que o empregador pudesse alterar o regime de presencial para o de teletrabalho, ficou estabelecido que bastaria a comunicação ao empregado com uma antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo ou aditamento ao contrato de trabalho. Ainda nestes termos, os aprendizes e os estagiários poderiam prestar serviços na modalidade em questão. 

Agora, para que o empregador possa adotar ou manter a prestação de serviços em "home office", é necessária a anuência do empregado e a elaboração de termo aditivo contemplando a alteração do regime presencial para o teletrabalho, ainda que a CLT determine a observância do prazo de 15 dias para retorno do empregado do regime de teletrabalho para o presencial,é possível firmar o entendimento no sentido de que se o empregado que já está prestando o trabalho a distância que necessita de tempo inferior, prazo menor poderá ser estipulado. 

Destaque-se, por oportuno, que muitas discussões poderão ocorrer em relação às horas extras prestadas à distância e a cargo de quem ficarão as despesas decorrentes da prestação de serviços fora das dependências do empregador. 

Em relação às horas extras, a CLT já contemplava previsão a respeito, enfatizando que somente não seriam devidas as horas suplementares no caso de haver a impossibilidade de o empregador fiscalizar e controlar a jornada de trabalho.

No que diz respeito ao pagamento das despesas oriundas da prestação de serviços em teletrabalho, a CLT também já previa que as regras deveriam ser previstas em contrato escrito quanto à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação de serviços na referida modalidade. 

Em que pesem tais considerações, no tocante às despesas, os tribunais trabalhistas já têm entendido que a responsabilidade é da empresa, detentora dos riscos da atividade econômica.

Apesar de a CLT contemplar regras sobre a responsabilidade das despesas e quanto ao sobrelabor na prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, não previu a possibilidade de os aprendizes e os estagiários exercerem as suas atividades de tal maneira, o que também implica dizer que não há vedação expressa nesse sentido.

Nesta esteira, se o estagiário e o aprendiz contarem com supervisão técnica enquanto trabalharem à distância, poderão continuar a prestar serviços. 

No tocante às férias, não poderão ser concedidas se o trabalhador não tiver completado o período aquisitivo de 12 meses, sendo exigida a comunicação no mínimo de 30 dias, e não mais de 48 horas. Com relação às férias coletivas, também volta a valer o quanto disposto na CLT e, em especial, nas negociações coletivas. 

No que se refere à antecipação dos feriados, fica vedada a sua antecipação. 

Já com relação ao Banco de Horas, a MP autorizou a interrupção das atividades da empresa, a compensação das horas poderia ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, no primeiro dia do ano de 2021, desde que estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo. Com a caducidade da MP, volta a valer até 6 meses o prazo para compensação do banco de horas ou de acordo com a negociação coletiva da categoria. 

No que diz respeito à impossibilidade de as empresas prorrogarem, e até mesmo parcelarem, o recolhimento do FGTS ante o término de vigência da MP. 

Com o término da vigência da MP, além de não restarem outras alternativas às empresas além daquelas relativas à redução e suspensão da jornada de Trabalho, as mesmas deverão retornar às atividades conforme a CLT, ou negociar sem ferir os Direitos já adquiridos até onde a lei ou o sindicato da categoria permitir negociar, enfrentando maior burocracia.

Para aqueles empregadores que não sentem a segurança de retornar com suas atividades presenciais e desejarem continuar com o serviço de forma remota, estes deverão obter o consentimento dos empregados para a continuidade do serviço ou traçarem condições seguras para a retomada de suas atividades presenciais. 

*DÉBORA SOARES MOURA

-Graduação pela Universidade Cândido Mendes (2012);
-Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário (2018);
-Atua na área trabalhista há 3 anos.










Nota do Editor:

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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

O Combate às Fake News no Processo Eleitoral e sua Eficácia Prática


Autora: Alice Cintra(*)


"Notícias falsas (sendo também muito comum o uso do termo em inglês fake news) são uma forma de imprensa marrom que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisãorádio, ou ainda online, como nas mídias sociais. Este tipo de notícia é escrito e publicado com a intenção de enganar, a fim de se obter ganhos financeiros ou políticos, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção."[1]
Embora as fake News sempre tenham existido, e as suas consequências transbordem a seara eleitoral, elas passaram a ter maior notoriedade após a campanha para eleição de Donald Trump em 2016, quando as pesquisas sinalizaram uma influência direta das fake news nas eleições norte americanas.

As últimas eleições presidenciais de 2018 aqui no Brasil também acabaram marcadas pela grande disseminação de notícias falsas que foram criadas com o objetivo de manipular a massa e, com isso, decidir quem chegaria ao poder.

Desde então, têm sido apresentados inúmeros levantamentos sobre os prejuízos que as fake news causam à democracia e à necessária lisura do processo eleitoral, chegando a ficar evidenciada em manchetes de todo o mundo a existência de departamentos próprios especializados na criação e propagação de informações inverídicas, o que acabam por culminar com beneficiamento ilícito de alguns candidatos com a divulgação dessas notícias falsas na internet.

Mas o que será que podemos esperar para as eleições municipais que ocorrerão nesse ano de 2020? Será que as medidas adotadas pelo TSE e pelas grandes empresas mundiais serão suficientes?

Sem dúvida, o ano de 2020 será um divisor de águas em todo o Processo Eleitoral no Brasil. Ao mesmo tempo em que surgem diversas medidas legais e administrativas focadas no controle de disseminação de falsas notícias, surgem as novas regras de distanciamento social que o COVID-19 impõe, e a campanha eleitoral há de se tornar ainda mais virtual do que em anos anteriores, com uma maior quantidade de dinheiro despejada nos meios eletrônicos e no uso de redes sociais.

Fato é que diante da pandemia causada pelo novo corona vírus as eleições deste ano de 2020 chegam sobrecarregadas de obrigatórias e desconhecidas inovações, gerando um desafio aos candidatos, ao judiciário e à população. 

A internet possibilita que as notícias se espalhem de forma cada vez mais rápida, e as mídias sociais potencializam ainda mais esse processo, possibilitando que notícias alcance milhares de pessoas em todo o mundo em questão de minutos. Ora, no caso de eleições municipais a divulgação de notícias falsas é crucial e determinante no resultado do pleito.

A prática de fake news para fins eleitorais foi criminalizada ano passado. O Congresso aprovou Lei nº 13.834/2019, cujo art. 2º acresceu o art. 326-A ao Código Eleitoral, tipificando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
"Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. 
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente."
Pela redação incorrerá nas mesmas penas do caput quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Importante sinalizar que a partir de agora tanto o eleitor como o candidato serão obrigados a verificar as informações que irão compartilhar e divulgar em suas plataformas digitais.

Pela Resolução nº 23.610 de 2019 emitida pelo TSE que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral para as eleições de 2020, fica ainda o próprio candidato responsabilizado pelas informações veiculadas, ainda que divulgadas por terceiros, vide:

"Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal."
Mas até que ponto todas essas inovações terão eficácia? Diferentemente do direito de resposta comumente utilizado nos horários gratuitos na televisão, na divulgação de fake news através de mídias e redes sociais da internet não se tem como delimitar a proporção inicialmente atingida, e, muitas vezes, sequer tempo hábil.

Ainda que a prestação jurisdicional eleitoral seja rápida, a mesma se torna por vezes ineficaz diante da velocidade de propagação de notícias na internet e dos mecanismos virais de replicação das mesmas.

Ou seja, o direito de resposta seria apenas um minimizador, mas muito longe de solucionar o problema das fake news.

Há que se falar também do disposto no art. 57 – H §1º da Lei das Eleições:
"§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º."

Observe que a legislação acima colacionada tenta evitar justamente o que chamamos de profissionalização das fake news, que seria a organização de pessoas ou a contratação delas, com o objetivo de divulgas ofensas à honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação.

Note que apesar de todas as inovações legais e das regulamentações feitas pela Justiça Eleitoral, o combate às disseminações de notícias falsas ainda é muito preliminar.

Dentre todas as legislações que combatem as chamadas Fake News, talvez essa que criminaliza a sua profissionalização seja a que represente maior eficácia na prática.

Outra medida adotada para essas eleições que se aproximam, foi a determinação de que os impulsionamentos de mensagens nas redes sociais seja restrito a candidatos e partidos políticos, restando vetado às pessoas físicas.

O TSE adota postura firme ao ratificar o papel da Justiça Eleitoral em assegurar a prevalência da democracia no Brasil, e, por isto, a grande preocupação da Corte com campanhas de desinformação e ódio na internet.

Para o Ministro Barroso "as mídias sociais, as plataformas de internet, os veículos de imprensa e a própria sociedade são os principais atores no enfrentamento da desinformação"[1], uma vez que a Justiça Eleitoral, apesar de exercer papel importante, o mesmo é residual no enfrentamento das fake news, não possuindo o judiciário nenhuma intenção de se tornar censor da liberdade de expressão das pessoas.

Lógico que aquele que se utiliza da liberdade de exprimir-se para produzir ou compartilhar notícias enganosas incorre na prática de crime, pois ultrapassa o limite do permitido, e este uso indevido e prejudicial de um direito tão sagrado deve ser rigorosamente punido, seja para servir de correção, como também para ter um efeito pedagógico.

Entretanto, a verdade é que sempre estaremos longe de combater quaisquer malefícios da desinformação sem um extenso investimento na educação e desenvolvimento intelectual de uma sociedade. Voltamos ao que sempre deveria ter sido o foco dos nossos representantes, e que talvez seja a única solução viável e a longo prazo, que é o investimento na formação de pessoas com potencial análise crítica.

Estamos colhendo já há algum tempo as consequências da alienação, muitas vezes proposital, de um povo, cujos governantes consideraram plausível manter carentes de raciocínio lógico e intelectualmente incapazes de formarem as próprias opiniões. Não seria demais exigir desse mesmo povo o necessário discernimento para reconhecerem uma notícia verídica ou não?

Conclusão: diante dessas medidas coercitivas no combate às disseminações de fake news em massa, as mesmas ainda são falhas quando comparadas com o poder e velocidade de replicação das notícias na internet. Estamos na iminência das Eleições 2020, com possibilidade de serem altamente contaminadas por fake news, principalmente por possuírem abrangência Municipal, nas quais o poder de disseminação das notícias falsas causa um impacto ainda maior se comparada às eleições a nível Federal, por exemplo. Ou seja, ficaremos à espera do posicionamento dos Tribunais Superiores nas ações já em curso nas quais discutem as fake news das últimas eleições, e a possível cassação da Chapa do Presidente Bolsonaro e seu vice.

Será que os partidos de esquerda manterão os mesmos posicionamentos sobre a cassação após as eleições municipais deste ano?

Mas essas serão cenas do próximo capítulo!!

REFERÊNCIA


* ALICE CINTRA - OAB/BA nº 26.324
















-Graduada em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS-2007);
- Pós graduação em Processo Civil pela Faculdade Bahiana de Direito (2014);
- Especialização em Direito Eleitoral pela Fundação Cesar Montes (FUNDACEM) em parceria com o TRE/BA(2009:
- Instagram: @alicecintra

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