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sábado, 3 de junho de 2023

Afinal Educador, professor, cuidador ou tio, tia?


 Autora: Samira Daleck(*)

O primeiro contato de famílias e crianças com a escola geralmente acontece na primeiríssima infância, durante o período em que eles frequentam a creche dos zero aos três anos. A faculdade de pedagogia forma professores generalistas que podem trabalhar com a educação infantil e também no ensino fundamental I do primeiro ao quinto ano.

Na primeira infância é onde as crianças formarão suas conexões emocionais e desenvolverão suas habilidades sociais, aprendizado este que levarão por toda a vida. Mas aí vem a grande dúvida, quem cuida do meu filho? O currículo da cidade de São Paulo – educação Infantil deixa bem claro que o cuidar é indissociável ao educar, são dois processos que se complementam o tempo todo.

Ao mesmo tempo em que a criança aprende a conviver em grupo, ela também aprende a utilizar o banheiro, escovar os dentes, alimentar-se corretamente, entre outros cuidados fundamentais. Em outro artigo que já escrevi para este blog trato deste assunto profundamente quando falo sobre os perigos da terceirização da educação dos filhos. A Creche ou a escola não pode e nem deve substituir a família no pilar da construção de conhecimento da criança e por muitas vezes vemos os cuidados serem deixados exclusivamente a escola.

Neste momento ocorre a confusão de papéis, os professores são confundidos com cuidadores ou ti os e como diz Paulo Freire "linearizar tia e professora é descaracterizar a profissão de ensinar pautada em um profissionalismo com direitos. Ser professora é algo mais amplo; além da responsabilidade de educar, ela se coloca na posição de buscar a liberdade e os direitos da profissão, não se deixando ser oprimida pelo autoritarismo político; ela se põe no lugar de ser ousada e assumir com amor o papel através da democracia." Paulo Freire.

Portanto não é um questão de nomenclatura ou apenas uma forma de chamar, mas sim uma confusão de papéis pois o professor tem como profissão ensinar e tudo aquilo que descaracteriza tão nobre ato deve ser evitado.

"À medida que o professor estabelece com o aluno uma relação de afeto, a inibição dá lugar ao desejo de saber, de buscar conhecimento; assim, o lugar que o estudante confere ao professor é o do conhecimento; e o seu, o de desejante" Paulo freire

* SAMIRA FERRACINI  DALECK

















- Professora Humanista;

-Graduação em Pedagogia pela UNICASTELO (2007);

-Pós- graduação em Neuropsicopedagogia pela FATAC 06/2022); e

Terapeuta Holística pelo Instituto Eliana Lovieni (2021)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 2 de junho de 2023

Balanço Musical


 Autor: Genildo Fonseca (*)

Música: uma paixão

A música é uma combinação harmoniosa de sons que nos traz alegria, tristeza, mexe com nosso corpo e nossa alma.

Sem fronteiras, nos dá prazer, libera a dopamina, une as pessoas, desperta lágrimas e lembranças.

Ainda criança, no interior de São Paulo, gostava de ouvir as modas de viola ou os artistas que vinham da Capital cantar no circo.

Tentei aprender piano, mas não deu certo: era muito precipitado, já queria compor sem saber tocar. Participava do canto orfeônico, mas era desafinado. Só mesmo minha avó Bibina adorava me ver cantando: “Pela estrada afora eu vou bem sozinho levar estes doces para a vovozinha”. Por gostar tanto de música, acho que fui levado de forma inconsciente para o setor da produção musical.

Quando entrei na Faculdade, em 1966, já estava casado com a música, razão pela qual faltava às aulas, mudava de período pra me ajustar à agenda de shows. Adorava a aula teatral do Mestre Goffredo e me interessava pela matéria do Professor Antonio Chaves, mas a música me afastou do Direito. 

Em todos os cantos

Ela é onipresente. O ritmo, a harmonia e a melodia nos encantam, em todos os cantos da Terra. Seja a popular, com suas letras normalmente românticas e refrões que nos atordoam e grudam em nossos ouvidos; a erudita, mais elaborada; a folclórica, que simboliza tradições, a identidade de um povo, sempre ligada às festividades com danças típicas, todas estas manifestações estão nas rádios, tvs, filmes, games, publicidade, igrejas, crematórios, elevadores, parques, nas alegres comemorações e tristes despedidas, até no caminhão de gás. É relaxante, traz equilíbrio, bem estar, agitação.

Difícil imaginar um mundo sem música, ainda mais agora com tanta facilidade de acesso.

A Origem

A primeira música e letra de que temos conhecimento é o Hino Hurrita nº 6, uma ode à deusa Nikkal, na Mesopotâmia.

Há indícios que desde a pré-história já se produzia música, advinda dos sons da natureza: o assovio dos ventos, o ruído dos trovões, os gritos dos animais, as ondas do mar, as batidas do coração.

As mudanças

É de cerca de 60.000 a.C o vestígio de uma flauta de osso.

Pitágoras revelou as notas e os intervalos musicais, criou a conexão da música com a matemática.  O Papa Gregório no Séc VI compilou as regras para  o canto gregoriano

Da mesma época, são as cantigas de Santa Maria, num total de 427 composições.

A polifonia com expressão mais universal veio no Renascentismo.

No Séc. XVIII, o surgimento de óperas e orquestras de câmara, com Vivaldi e Bach, entre outros.

No Classicismo, entre 1750 e 1830, novas estruturas musicais são criadas: a sonata, o concerto, o quarteto de cordas, o piano tomando o lugar do cravo.

No Romantismo, Séc. XIX, o vigor emocional inaugurado por Beethoven com a Sinfonia nº 3.

No Séc. XX, surgem as novas tecnologias, o rádio e os suportes de gravação.

A evolução começou com o lançamento do primeiro cilindro de gravação em cera em 1877 (Thomas Edison), substituído pelo disco em 78 rotações na década de 1920.

Em 1940, foi introduzido o disco de 33 1/3 rotações, com maior duração.

Em 1980, os CDs, com tecnologia óptica para reprodução e armazenamento, botando fora os discos de vinil, que agora voltaram à moda.

A primeira música gravada no mundo é "Au clair de la lune", com voz feminina, em 10 segundos, captada por um fonoautógrafo, em 1860.  

O primeiro disco no Brasil foi gravado em 1902, por Manuel Pedro dos Santos, o Bahiano, feito em cera, com 3 faixas, pela Casa Edison.

O primeiro registro de um samba foi "Pelo Telefone", de Donga e Mauro Almeida, em 1917.

 Testemunha da história

 Tive o privilégio de acompanhar de perto estas mudanças: na década de 1970, trabalhava com Antonio Marcos, na RCA, na fase dos LPs, em que o artista, com muita dificuldade, conseguia um contrato com a gravadora. As Editoras usavam o contrato de cessão de direitos. O universo era limitado, com poucas multinacionais.

Em 1980, eu estava na Continental, empresa brasileira, que tinha um grande acervo das músicas regionais do país, com uma amostra bem rica e variada da nossa cultura.

Em 1986, na 3M, acompanhei a chegada das fitas cassete.

Com o advento da Internet e das Redes Sociais, o processo de lançamento mudou completamente.

Desaparecimento da distribuição física, sem necessidade de armazenamento, transporte, divulgadores de rádio e lojas, e eliminação do "jabá", caracterizado por propina disfarçada, para promoção das músicas.  

 O Mercado Atual

 Um novo artista hoje precisa ter talento, como em qualquer época, muita criatividade e foco para consolidar o seu nome num universo bem diversificado de estilos.

O custo de gravação vai depender do tipo de estúdio, horas de gravação, músicos, arranjos, mixagem, masterização.

Gravação de qualidade, estratégia de marketing digital, presença marcante nas Redes Sociais e nas plataformas de streaming de música são algumas exigências para o novato iniciar a trajetória.

O artista tem que criar seu próprio caminho: escolher ou compor a música, gravar e  distribuir sua obra da forma mais inovadora possível.

Hoje, a visibilidade nas Redes Socias é a base para o sucesso: até os programas de televisão se utilizam deste mecanismo para programar o artista.

O mercado brasileiro teve um crescimento de 13,1% em 2019, atrás da Índia e da Grécia. É um país com grande diversidade cultural, com produção de inúmeros gêneros: samba, pagode, rock, bossa nova, MPB, funk, forró e tantos outros

Em 2020, segundo a FGV, a indústria da música movimentou 5,6 bilhões em receitas diretas e indiretas, com shows, bilheterias, streaming e direitos autorais e empregou aproximadamente 54 mil pessoas.

A Covid afetou significativamente este setor, talvez o mais prejudicado na pandemia, com cancelamento de espetáculos, alterando de modo repentino a empregabilidade do segmento.

Isto trouxe enormes desafios para os profissionais, que tiveram que buscar novos

empregos ou se reinventar através de eventos on-line, transmissões ao vivo em plataformas como Instagram e You Tube para se manterem conectados com seus fãs. Com restrições de viagens, o foco passou a ser o público local. Isso trouxe um aumento do consumo da música digital, criou novos hábitos.

O retorno às práticas normais está voltando gradualmente.

Os festivais estão atraindo milhares de pessoas que se encantam com esse reencontro coletivo e mágico.

Muitos artistas se mudaram para outros países; mais do nunca, há a necesidade de criar espaços e criar parcerias.

Não temos acesso ao número de lançamentos, mas uma matéria da Revista Exame de 2019 informava que cerca de 30 mil novos artistas são registrados no Ecad a cada ano, novos talentos e consagrados.

O Ecad, nesse mesmo ano, arrecadou R$ 1,5 bilhão e distribuiu cerca de R$ 1,2 bilhão aos titulares de direitos autorais no Brasil e exterior.

As associações de direitos autorais

O Ecad é a maior associação, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos pela utilização pública das criações.

Entre as outras mais importantes que representam compositores, intérpretes, músicos, arranjadores, regentes, editoras e produtores fonográficos estão Abramus, UBC, Sbacem, Amar, Socinpro.

O Brasil ocupa, segundo dados de 2020, da Federação Internacional Fonográfica, o 10º lugar no ranking dos maiores mercados em termos de receita.

As principais gravadoras 

A maior é a Universal, que controla 40% do mercado, seguida por Sony e Warner e pelas brasileiras Som Livre, Deckdisc e Biscoito Fino.

Não há um número exato de gravadoras e estúdios, mas segundo a ABMI existem aproximadamente 200 gravadoras e, em 2019, o Governo Federal divulgou pesquisa que apontava 3.400 estúdios no país.

As Plataformas

Por ordem de importância: Spotify, com mais de 356 milhões de usuários; Apple, com mais de 70 milhões, e Amazon, com mais de 55 milhões.

O artista precisa contratar uma distribuidora digital ou fazer o upload da música diretamente nas plataformas, que se transformaram em ferramenta crucial para promover a música.

 A Inteligência Artificial (Chat GPT)

O autor que tem o direito sobre sua obra deve entrar em pânico diante da impossibilidade de prever o futuro, que é de muita incerteza.

Ele que precisa garantir que a utilização do seu trabalho seja feita de acordo com sua vontade e que receba uma compensação justa pelo uso da obra. No momento atual, ele não tem nenhuma garantia de que isso vá ocorrer.

A capacidade de absorver e distribuir informações da IA é monumental, instantânea e irreversível.

Para escrever este artigo, fiz consultas a esse mecanismo e prontamente recebi as respostas, de forma detalhada.

Outro dia, por curiosidade, passei um tema e pedi um texto teatral que me chegou na hora com todos os personagens; parecem textos que são de terceiros, sabe lá de quem, talvez indevidamente coletados e vendidos através de uma assinatura, sem que os autores invisíveis nada recebam por isso.

Sei que todas estas conquistas são importantes, necessárias, mas é imperativo criar-se um limite legal para a devida proteção do sagrado direito do autor.

 *GENILDO GONSECA












-Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP(1972) e produtor musical;

- Diretor da Circuito Musical

-Empresário artístico de Toquinho

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 1 de junho de 2023

A filiação socioafetiva gera direito a alimentos?


 Autora: Josane Albuquerque(*)

Para responder a esta questão é necessário fazer uma pequena digressão sobre filiação através da nossa legislação até 1988. Antes desse ano, a filiação possuía diversas denominações, de acordo com a situação de fato em que a criança era concebida.    

A Constituição de 1988, em seu art. art. 227, § 6º, trouxe o princípio da igualdade absoluta entre os filhos, proibindo a discriminação em relação aos tipos de filiação, determinando, assim, que os filhos, independentemente de sua origem, merecem tutela equivalente diante da lei.

Sabemos que o vínculo biológico não garante a existência de vínculo afetivo, sendo este último resultado de uma construção familiar com base em uma convivência amorosa e responsável entre pais e filhos, independentemente de haver ou não vínculo biológico.

A valorização do afeto como principal elemento da relação familiar estabeleceu a filiação socioafetiva, que gera efeitos patrimoniais idênticos aos gerados pela filiação biológica.

A jurisprudência passou a reconhecer, como prova de filiação socioafetiva, ou seja, filiação por outras origens, a posse de estado de filho, a qual gera a filiação socioafetiva.

Maria Berenice Dias leciona que "a filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto."[1]

Assim, em decorrência do reconhecimento da filiação socioafetiva, com base na posse de estado de filho, estabeleceu-se a igualdade de direitos da filiação consanguínea, com todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são legalmente pertinentes, dentre eles o direito a alimentos.

O direito a alimentos encontra amparo legal nos artigos 227 e 229 da Carta Magna de 1988, no Código Civil de 2002, em seus artigos 1.634, 1.694 e 1.695, como também no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O reconhecimento da obrigação alimentar no âmbito da filiação socioafetiva possui respaldo no princípio da igualdade da filiação estabelecido pela Carta Maior, em seu art. 227, § 6º, o qual veda a discriminação de filiação, seja qual for a sua origem.

Para Maria Berenice Dias, o dever de alimento dos pais para com os filhos decorre do poder familiar, assim complementando:

Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Daí o encargo alimentar quando reconhecida a existência de filiação sócio afetiva.[2]

Com o reconhecimento da filiação socioafetiva com base na posse do estado de filho, que nada mais é do que a transposição da realidade fática para a realidade jurídica, surge a obrigação alimentar, calcada na isonomia de direitos da filiação promulgada pela Carta Maior.

Assim também reconhece enunciado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): "do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental".[3]

Para Carlos Roberto Gonçalves "quem assumir paternidade de uma criança, que não é filha biológica, deve pagar pensão alimentícia" [4]

No mesmo sentido, Rolf Madaleno assim se pronuncia:

Em linguagem clara, a obrigação alimentícia ou obrigação de sustento (de manutenção) consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar imposto, de maneira irrestrita, aos pais (biológicos ou afetivos).[5]


Este é, também, o entendimento de Maria Berenice Dias:

Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no pai registral, que, no entanto, nem sempre se identifica com o pai biológico. Como vem, cada vez mais, sendo prestigiada a filiação socioafetiva - que, inclusive, prevalece sobre o vínculo jurídico e o genético –, essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos quem desempenha as funções parentais.[6]

 



Portanto, um dos efeitos do reconhecimento da filiação socioafetiva no âmbito patrimonial, é o direito a alimentos, isto é, o surgimento de obrigação alimentícia para com os filhos socioafetivos

Reconhecida a filiação socioafetiva e o direito a alimentos, surgiu um novo debate doutrinário: a possibilidade da multiparentalidade e do respectivo direito a alimentos.

Porém, a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 898.060, pôs fim ao debate quando fixou tese de caráter inovador ao decidir que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios"[7]

Com esta decisão, o STF introduziu no mundo jurídico a multiparentalidade, ou seja, caiu por terra a ideia de que uma pessoa só pode ter um pai e uma mãe, como também equiparou todos os tipos de vínculos entre pais e filhos:

Se o conceito de família não pode ser reduzido a modelos padronizados, nem é lícita a hierarquização entre as diversas formas de filiação, afigura-se necessário contemplar sob o âmbito jurídico todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (I) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais (como a fecundação artificial homóloga ou a inseminação artificial heteróloga – art. 1.597, III a V do Código Civil de 2002); (II) pela descendência biológica; ou (iii) pela afetividade."[8]

 Em se tratando de multiparentalidade, não se pode negar que a decisão do STF trouxe um grande avanço no sentido de proteção do melhor interesse dos filhos, prevalecendo o direito aos alimentos, seja o alimentando pai registral, biológico ou afetivo.

Portanto, o direito a alimentos, no âmbito da filiação socioafetiva, que já se encontra consolidado na doutrina, vem trilhando, a passos largos, o mesmo caminho no terreno jurisprudencial, agora com novas possibilidades, diante do reconhecimento da multiparentalidade.

Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, em dezembro de 2020, manter o pagamento de pensão alimentícia mesmo após exame de DNA confirmar que o homem não era pai biológico da criança. Conforme a decisão do colegiado, ele já teria criado um vínculo com o infante e, portanto, construído paternidade socioafetiva.

Em uma decisão mais recente, na Comarca Única de Coronel Freitas/SC, mesmo após exame de DNA negativo, o Juiz reconheceu a paternidade socioafetiva e determinou o pagamento de pensão alimentícia à criança.

Como se vê, tais decisões privilegiam não apenas o melhor interesse da criança como também a dignidade da pessoa humana, na medida em que procura refletir e proteger a realidade encontrada no cotidiano da vida familiar.

Portanto, respondendo ao questionamento inicial, conclui-se que, diante desse novo contexto familiar, onde a valorização do afeto foi capaz de consolidar uma filiação com base no amor e no respeito entre pais e filhos, independentemente da existência ou não de vínculo biológico, prevalece o direito aos alimentos, seja o alimentando pai registral, biológico ou afetivo, ou mesmo todos de uma só vez, cada um comparecendo com a sua cota parte.

REFERÊNCIAS

1] DIAS, Maria Berenice. Manual Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.401;

[2] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit., p.549;

[3] Enunciado 6 do IBDFAM;

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 13ª. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 541;

[5] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 695;

[6]   DIAS, Maria Berenice. Op. Cit., p.572;

[7] A sessão que fixou a tese foi realizada no dia 21/09/2016, em deliberação do pleno do STF. O caso que embasou a apreciação do tema foi o RE 898060/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM atuou como Amicus Curiae; e

[8] Trecho do voto do Min. Relator Luiz Fux, ao julgar o RE 898060/SC, p.14.

*JOSANE HOEHR LANDERDAHL DE ALBUQUERQUE
























-Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206;
-Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor;
Idioma: inglês e
-Advogada Sócia do Escritório Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.

 Nota do Editor:

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quarta-feira, 31 de maio de 2023

Cadastro positivo e score na reparação de dano


 Autor: Vinicius Costa (*)

Qualquer sujeito que sai de casa está disposto a participar de uma operação de consumo. A compra de um refrigerante, uma bala, um pão, geladeira, casa, dentre outros produtos, e também a contratação de mecânico por exemplo, se enquadram em situações amparadas nas relações de consumo. Mesmo que se espere que as relações terminem da melhor maneira possível, infelizmente devemos estar preparados para situações desagradáveis que causam dano.


 O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso VI como direito básico do consumidor a reparação aos danos suportados na relação de consumo:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Flávio Tartuce[1], com a propriedade que lhe é particular, aborda o princípio da reparação integral do dano de forma bem cristalina:

Superada a análise dos danos reparáveis na órbita das relações de consumo, o princípio da reparação integral de danos gera a responsabilidade objetiva de fornecedores e prestadores como regra das relações de consumo. Consigne-se que essa responsabilidade independentemente de culpa visa à facilitação das demandas em prol dos consumidores, representando um aspecto material do acesso à justiça. A responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores beneficia tanto o consumidor padrão (stander) quanto o consumidor equiparado (bystander). Em um sentido de ampliação, o art. 17 da Lei 8.078/1990 considera consumidor qualquer vítima da relação de consumo, o que faz com que a grande maioria das relações de responsabilidade seja enquadrada no contexto do Código Consumerista.

O homem médio vê dentro da reparação de danos apenas duas situações específicas: dano material e dano moral.

Em uma situação hipotética de negativação indevida do nome do consumidor por um fornecedor de produtos ou serviços, a primeira coisa que se pensa é o dano moral, ou seja, a recomposição da honra do nome do consumidor por indenização decorrente do dano experimentado referente à mácula do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

Especificamente neste texto vamos nos ater à questão da negativação indevida, isso porque queremos chamar atenção para o fato de não é só o dano moral que recompõe a honra do nome do consumidor, mas também a realização de medidas administrativas que precisam ser adotadas para retorno da qualificação do nome do consumidor no mercado de consumo.

Quando o consumidor tem seu nome negativado por uma instituição financeira, além de ter a limitação de crédito, ele perde também pontuação de Score.

O Serasa define o Score, por exemplo, como "uma pontuação que vai de 0 a 1000 e indica as chances de o consumidor pagar as contas em dia nos próximos seis meses. É um modelo estatístico voltado para a análise de risco de crédito a partir de informações como consultas ao CPF, histórico de pagamento de crédito, dívidas e outras."

Sempre que um consumidor tem o seu nome negativado, o seu Score sofre uma redução drástica, e isso impacta diretamente na concessão de financiamentos, por exemplo. Se uma instituição financeira faz a análise de crédito e observa que o Score do consumidor é baixo, ela pode negar a concessão do financiamento ou aumentar a taxa de juros, já que o risco de calote é medido levando em conta a pontuação.

Além do Score, há também o Cadastro Positivo. Trata-se de um banco de dados que contém informações sobre o histórico de crédito de um consumidor e fornece esses dados para instituições financeiras. Ele funciona como um currículo financeiro e pode ajudar os consumidores a começar um relacionamento com um novo banco ou conseguir taxas mais atraentes.

A finalidade específica do Cadastro Positivo é tornar o acesso ao crédito mais fácil e com juros menores para consumidores e empresas que honram seus compromissos financeiros, pois permite que informações que atualmente não são consideradas em uma avaliação de crédito passem a ser consultadas.

Tanto Score quanto Cadastro Positivo são de suma importância para o consumidor e também guardam estrita relação com a honra de seu nome. Aquele que tem seu nome indevidamente negativado por uma empresa não experimenta apenas o dano moral à sua honra subjetiva frente ao mercado de consumo, também experimenta uma afronta à sua honra objetiva no Score e Cadastro Positivo de bom pagador, podendo sofrer danos nas relações futuras.

Podemos dizer então que a reparação integral não deve se limitar exclusivamente à reposição dos danos morais e materiais. Neste caso específico de negativação indevida, além da reposição do dano por indenização, cabe reparação dos danos causados aos cadastros de bom pagador do consumidor. Deve haver uma retratação do nome do consumidor nos Cadastros Positivo e Score.

Fonte:

https://www.serasa.com.br/score/o-que-e-score/?gclid=CjwKCAjwvJyjBhApEiwAWz2nLbj9bHEL13dWMT9edPEumhfhp4NyyHfovo7Mb5Vtx5JagzjAUvfwORoCQMsQAvD_BwE

REFERÊNCIAS

[1] Tartuce, Flávio, Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014.

 * VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA













-Advogado graduado pela Universidade FUMEC (2011);

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões (2015);

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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Nota do Editor:

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terça-feira, 30 de maio de 2023

O Controle da Jornada do Profissional Home Office


 Autora: Lusielma Oliveira(*)

Após a pandemia da COVID-19, houve a necessidade de se utilizar de novo ambiente para trabalho, onde passou a não mais ser exercido com exclusividade na sede da empresa. Apesar de já haver previsão na CLT acerca do trabalho home office, ou fora da sede da empregadora conforme disposto no artigo 75- B, neste, o termo utilizado para indicar este tipo de serviço era "serviço externo".

Entretanto, a reforma trabalhista, cuidou de proporcionar flexibilização para adaptação a uma nova rotina, sendo favorável tanto para empregado, quanto para o empregador, mas foi em plena pandemia que tal modalidade de trabalho foi exercido na sua integralidade.

A partir da reforma trabalhista - Lei 13.467/2017, o artigo 6º trouxe a possibilidade de aderir ao Home Office (teletrabalho), desta forma a modalidade aqui prevista restou-se mais evidente, quando, empregador e empregador podem, em comum acordo pactuarem tal modalidade de trabalho. Destarte, é desde então, que iniciou-se uma discussão acerca do controle de jornada para profissionais em home office, e se seria possível a incidência de horas extras trabalhadas.

Acerca de tal duvida de muitos empregados/empregadores, cumpre esclarecer que, não há dispositivo legal acerca do efetivo controle de trabalho para profissionais home office, assim sendo, não seriam compensados/remunerados pelo recebimento de horas extras trabalhadas, pois, o artigo 62, inciso III da CLT, não se aplica ao profissional que trabalha em home office.

Outra dúvida muito comum sobre o home office é "a empregadora teria a obrigação de fornecer os equipamentos utilizados para desempenho da função?". Pois bem, não há no momento previsão legal acerca de tais despesas seja para a aquisição ou manutenção, todavia, é imprescindível que tais informações constem no contrato de trabalho.

Nesse sentido, temos o seguinte entendimento do TRT 3:

HOME OFFICE- AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA- INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. O sistema de trabaljho conhecido como home office e juslaboralmente bem aceito e já esta até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6º da CLT. O atual padrão normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, não se distingue entre o trabalho realizado e no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meio telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Demonstrada na vertente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no artigo 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do emregador, não faz jus a obreiro às horas extras postuladas. TRT-3 RO 00727201301803001- QUARTA TURMA- Relator: VITOR SALINO DE MOURA, data de publicação:09/09/2015.

 

No mais, os direitos garantidos pelo profissional em regime presencial, se aplica ao profissional em home office, tais como, pagamento de saldo salário, verbas rescisórias, férias décimo terceiro e aviso prévio, restando-se apenas a conclusão de que, atualmente, inexiste legislação que obrigue o empregador a efetuar o pagamento de horas extras ao profissional home office, pois ausente de mecanismo eficaz e obrigatório para controle de jornada. Entretanto, nada impede que tal assunto seja objeto de acordos individuais e ou coletivos.

Logo, para assegurar seus direitos seja como empregado ou empregador elaborar um contrato que seja eficaz para as partes, é indispensável a contratação de um profissional qualificado.

Referências:

Jusbrasil. Home office. Ausência de controle de jornada. Horas extras indevidas.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. acesso em 22/05/2023

* LUSIELMA OLIVEIRA

-Advogada graduada pela Universidade Anhembi Morumbi (2021);
-Pós graduada, especializada em advocacia cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP,
-Atua nas áreas da família  e sucessões, cível, consumidor e trabalhista.

Nota do Editor:

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O Emprego Doméstico


 Autora: Josiane Batista (*)

Atualmente a Lei Complementar 150 de 1º de Junho de 2015 é a lei especial que regula o trabalho doméstico. De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 o conceito de empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

Então significa dizer que o empregado doméstico presta serviços, de natureza não econômica, para pessoa física ou à família no âmbito residencial destas. Deve-se lembrar que este empregado pode tanto exercer funções internas como de limpeza, de cozinha ou cuidar das crianças, mas também ser o vigia da casa e o motorista, por exemplo.

Percebe-se aqui que o empregador, ou seja, aquele que contrata, não é uma empresa, não exerce uma atividade econômica, mas é uma pessoa natural ou uma família.

Se voltarmos um pouco ao conceito de empregado doméstico veremos que o serviço deve ser prestado de forma contínua. A lei exige então, que o serviço seja feito com habitualidade, ou seja, com frequência, que virou um hábito, em que há rotina, ao longo da semana.

Portanto, aquele que presta serviços esporádicos, ou mesmo intermitentes, em um ou dois dias da semana, não é empregado doméstico (diaristas, por exemplo). Isso porque a Lei Complementar 150/2015 exige a continuidade na prestação do serviço por mais de dois dias por semana, para configurar o emprego doméstico.

Na Constituição Federal, no título de Direitos Sociais, no artigo 7º, parágrafo único (redação dada pela Emenda Constitucional 72), são assegurados os seguintes direitos a saber:

    relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (inciso I);

    seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário: valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses (art. 26 da Lei 150/2015). O prazo para requerer é de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contatos da data da dispensa e os documentos exigidos estão elencados no artigo 28 da LC. (inciso II);

    fundo de garantia do tempo de serviço: FGTS. Há uma inovação da LC, quando o empregador deve depositar a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego; além dos 8%. (inciso III)

    salário mínimo: fixado em lei, capaz de atender às necessidades básicas vitais do indivíduo (inciso IV);

    irredutibilidade do salário: é a proibição de reduzir o salário do trabalhador. Salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI);

    garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável: aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa e outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo (inciso VII);

    décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII);

    remuneração do trabalho noturno superior à do diurno: é aquele realizado entre as 22 horas de um dia as 05 horas do dia seguinte. A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna (art. 14 da LC). (inciso IX);

    proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa: para evitar que o empregador deixe de pagar ao empregado, dentro do prazo legal, o salário previamente estipulado no contrato de trabalho (inciso X);

    salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (inciso XII);

    duração do trabalho normal não superior a 8 (oito horas diárias) e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho: também previsto no artigo 2º da Lei Complementar 150/2015. (inciso XIII);

    repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos: descanso semanal remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (inciso XV);

    remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 (cinquenta por cento) à do normal: horas extras. A forma de se calcular o valor da hora normal está previsto no artigo 2º, §§1º a 3º, da Lei Complementar 150/2015.É possível haver acordo escrito de compensação de horas (§§4º a 6º). (inciso XVI);

    gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: período de 30 dias, salvo os casos de regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma família (art.17 da LC). (inciso XVII);

    licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias): nos termos do art. 391 e seguintes da CLT/43 e art. 25 da Lei Complementar 150/2015. (inciso XVIII);

    licença-paternidade, nos termos fixados em lei (inciso XIX);

    aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta dias), nos termos da lei: Concedido para os casos com até um ano de serviço para o mesmo empregador. (art. 23 da LC). Devem ser acrescidos 3 (três dias) por ano ao serviço prestado ao mesmo empregador. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.  (inciso XXI);

    redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII);

    aposentadoria (inciso XXIV);

    assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (inciso XXV);

    reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI);

    seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII);

    proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX);

    proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI);

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (inciso XXXIII);

    integração à previdência social (parágrafo único).É segurado obrigatório, sendo-lhe devidas as prestações nela arroladas.

Ainda é importante dizer que é proibida a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para a prestação de serviço doméstico (parágrafo único, do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015).

O trabalho prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, se não for compensado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (art.2º, §8º, da Lei Complementar 150/2015).

É possível também a contratação de empregado doméstico por regime de tempo parcial (artigo 3º da LC), sendo o salário proporcional a sua jornada. E ainda é possível a contratação por prazo determinado (artigo 4º da LC), por contrato de experiência (inciso I) ou para atender a uma necessidade transitória familiar (inciso II). O contrato de experiência não pode exceder 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias. E no caso do inciso II, o contrato durará até a necessidade transitória persistir, obedecendo um limite máximo de 2 (dois) anos.

A carteira de trabalho deve ser apresentada pelo empregado ao empregador, para que nela seja anotado a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, da LC 150/2015, no prazo de 48 horas.

A Lei ainda permitiu poder convencionar uma jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (12x36), mediante acordo escrito (art. 10 da LC); bem como por meio de acordo escrito definir sobre o acompanhamento deste empregado a viagens e sobre o pagamento do acrescimento de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração-hora, ser será paga ou convertida em banco de horas (art.11 da LC).

A Lei nº.7.418/85, do vale-transporte, se aplica subsidiariamente ao empregado doméstico, nos termos do art.19 e parágrafo único, da LC 150/2015. E a obrigação do empregador na concessão dos vales-transporte, poderá ser substituída, a seu critério, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O intervalo interjornada, ou seja, aquele entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de descanso de 11 (onze) horas consecutivas (art. 15 da LC).

Já o intervalo intrajornada, ou seja, aquele dentro da jornada, para descanso e alimentação, deverá ser concedido pelo período de, no mínimo, 1 (uma hora), e no 2 (máximo duas). Por acordo escrito pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos ou ainda desmembrado em dois períodos (art. 13 da LC).

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12 da LC).

A Lei Complementar 150/2015 prevê ainda 12 hipóteses em que seria possível a demissão por justa causa do empregado, previstas no artigo 27, caput, incisos I ao XII. Já os casos de rescisão indireta, ou seja, hipóteses em que o contrato de trabalho pode ser rescindido por culpa do empregador, estão elencadas no parágrafo único do artigo 27, incisos I ao VII, da LC.

A prescrição para reclamar eventuais direitos oriundos desta relação é de 5 (cinco) anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, o ajuizamento da ação deve ser realizado em até 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos dos últimos 5 anos.

O empregador doméstico contará com o Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento (artigos 31 a 35, da LC).

CONCLUSÃO

Este breve artigo não analisou de forma pormenorizada todos os artigos da Lei Complementar 150/2015, uma vez que sua intenção foi abordar os direitos e aspectos mais relevantes sobre o trabalho doméstico.

Ao longo da história essa classe de trabalhadores, enquanto não havia uma regulamentação específica era excluída de diversos direitos que os mantinham à margem da proteção social e trabalhista previstos legalmente. Por outro lado a regulamentação de uma parte considerável de direitos fortalece a importância e dignidade da classe, bem como diminui as diferenças entres os empregados urbanos e rurais.

A intenção da Lei foi demonstrar a relação empregatícia que há no trabalho doméstico, apesar do seu caráter diferencial, no âmbito familiar. Mesmo que o empregado doméstico seja “quase da família” ele está ali para exercer as tarefas para o qual foi contratado, e para tanto, merece receber todos os direitos advindos dessa contratação.

Certo é que o serviço doméstico, seja de limpeza da casa, de cozinhar, de cuidar dos filhos, é importante. Então, se sua execução foi transferida para outra pessoa (empregado doméstico) que esta receba os valores justos para tanto.

Contudo, não podemos desconsiderar os impactos que a regulamentação trouxe ao longo desses anos, pois alguns aspectos como a obrigatoriedade do intervalo intrajornada, do registro dos horários, da dificuldade da prova testemunhal em alguns casos em que há somente um empregado doméstico, dentre outras coisas, poderiam ter engessado mais a relação, pois havia-se uma liberdade para negociação que agora não é possível (pontos analisados pelos empregados e empregadores).

A própria fiscalização do auditor-fiscal do trabalho fica prejudicada (artigo 44 da LC) uma vez que o ambiente onde se exercem as atividades laborais é a residência do empregador, e conforme a Constituição Federal a “casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, inciso XI, da CF/88).

Outro ponto enfrentado é que com o aumento da carga tributária os empregadores desistiram da contratação desta modalidade e com isso houve um aumento do trabalho informal, como exemplo das diaristas.

Apesar de todos os aspectos jurídicos e sociais da Lei Complementar certo é que os seres humanos precisam entender que toda e qualquer relação deve ser pautada na boa-fé e respeito. E ainda há vários avanços que esta categoria precisa alcançar para de fato se iguale aos demais empregados.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil: [s.n.], 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 mai.2023: 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual dos Direitos do Trabalho. 16. ed. rev.,ampl.e atual.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2022; 

LEI, Complementar 150. [s.n.], 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em 28 mai. 2023.

 *JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA












-Advogada;

-Graduação pela Escola Superior de Negócios (2010);

-Especialista em Docência com Ênfase Jurídica pela Faculdade Arnaldo Jansen (2022);

-Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela  Faculdade Dom Helder Câmara (2016);

-Membra das Comissões Direito na Escola(https://direitonaescola.com) e Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG; e

-Cocriadora do Projeto Verbum Est Vita - @josianejrjb @verbumestvita.


Nota do Editor:


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