terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Cessação do Contrato Individual de Trabalho


Autora: Palloma Ramos(*)


O término do contrato de trabalho pode ocorrer por inúmeras razões, por este motivo, o propósito deste artigo dá-se pela tentativa de esclarecer dúvidas dos trabalhadores, já que muitos nos consultam quanto as principais modalidades de extinção do contrato de trabalho e suas consequências. 

No direito do trabalho aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, ou seja, prevalece o contrato por prazo indeterminado. Assim, a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, gera a interpretação que o ônus de provar o término do contrato é do empregador. 

A doutrina classifica a extinção do contrato da seguinte forma: 

Resilição: extinção por manifestação de vontade de uma das partes (pedido de demissão pelo empregado ou dispensa imotivada pelo empregador); 
O pedido de demissão ocorre por iniciativa do empregado, que se manifesta em não dar continuidade na relação de emprego, sem motivo justo. Com o pedido de demissão, o trabalhador fará jus aos seguintes direitos trabalhistas: saldo de salário, salários atrasados (se houver), 13º salário integral e proporcional ao ano em curso, descanso semanal remunerado, férias integrais (simples ou dobro), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais e depósitos do FGTS, embora não liberado para saque, o valor permanece em conta vinculada. (No caso do FGTS, o Governo Federal já deliberou no sentido de autorizar saques excepcionais via medida provisória). 

Ocorre despedida sem justa causa quando o empregador dispensa imotivadamente, o empregado, colocando fim à relação empregatícia. Merece considerar que a despedida sem justa causa consubstancia um direito potestativo patronal. Assim, o empregado terá direito às seguintes verbas: saldo de salários; salários atrasados (se houver); aviso prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário integral ou proporcional do ano em curso; descanso semanal remunerado; férias integrais (simples ou em dobro) – acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais – acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e guias para saque; multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; liberação das guias do seguro desemprego para saque. 

A resolução é a extinção do contrato em razão de falta grave de uma das partes (justa causa no caso de falta cometida pelo empregado e rescisão indireta do empregador). 

Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar a falta grave cometida pelo empregado é do empregador, assim, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu rol taxativo as modalidades de rescisão por ato ilícito do empregado. Todavia, existem outras hipóteses no ordenamento jurídico que não dispostas no referido artigo. 

São modalidades de justa causa: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem autorização do empregador; condenação criminal do empregado transitada em julgado; desídia no empenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço (exceto nos casos de alcoolismo, cujo contrato pode ser suspenso para tratamento de doença); violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas; ato lesivo da honra e boa fama praticado em serviço contra o empregador ou seus superiores hierárquicos; práticas constantes de jogos de azar; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício de atividade profissional. 

Também são consideradas modalidades de rescisão por justa causa, o disposto no artigo 158, parágrafo único da CLT, onde o empregado não observa normas de segurança e medicina do trabalho, como por exemplo a não utilização de EPI’s; Artigo 240, parágrafo único da CLT, Empregado ferroviário que nos casos de urgência ou acidente, se recusa a prestar horas extras e; conforme disposto no artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, falsa declaração para requisição de vale-transporte. 

Considerando tratar-se de falta grave cometida pelo empregado, verifica-se que houve uma quebra de confiança, cuja manutenção do contrato de trabalho se torna insustentável e, por este motivo, os direitos trabalhistas nessa hipótese são: Saldo de salários; salários atrasados e; parcelas integrais que consubstanciam direitos adquiridos, como: férias, 13º salário integral; comissões não pagas; horas extras; etc. 

O empregador também poderá cometer falta grave, conforme disposto no artigo 483 da CLT, cujas possibilidades são: exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou seus representantes; correr perigo manifesto; não cumprir o empregador obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos atos lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou seus familiares; ofenderem o empregado fisicamente, salvo em legítima defesa; redução de suas atividades de modo a afetar sensivelmente seus salários; no caso de morte do empregador.

Poderá o empregado suspender seus serviços até final decisão do processo, já que busca pelo pedido de rescisão indireta por ato lesivo do empregador e diante à quebra de fidúcia do contrato individual de trabalho, entende-se por insustentável a continuidade das prestações de serviços. 

Os direitos trabalhistas quando configurada justa causa do empregador, são os mesmos previstos nos casos de dispensa imotivada, haja vista a quebra de confiança do contrato de trabalho. 

A Lei 13.467⁄2017, incluiu o artigo 484-A na CLT, consubstanciando uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho. Entende-se como acordo entre empregado e empregador. Neste caso, observa-se que as partes manifestam pelo interesse na extinção do contrato de trabalho e de certo modo dividem o ônus. Em resumo, este artigo estabeleceu as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS – 20%; na integralidade as demais verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, saldo de salário, etc.), saque de até 80% do FGTS. 

Tendo em vista a manifesta vontade do empregado em extinguir o contrato de trabalho em acordo com seu empregador, não fara jus ao saque do seguro-desemprego. 

Por fim, tratando-se de extinção do contrato de trabalho, o artigo 477 da CLT, dispõe sobre os prazos para pagamentos das verbas rescisórias bem como a entrega dos documentos necessários para que o empregado possa obter acesso aos seus direitos e ciência dos valores que lhes estão sendo pagos. 

Assim o § 2º do referido artigo, dispõe sobre a necessidade de o instrumento de rescisão ou quitação das verbas pagas ao empregado, independente da modalidade de extinção do contrato de trabalho, deve especificar cada parcela paga, discriminando o seu valor.

Em seguida, o § 4º, permite o pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinado pelas partes; No caso de empregado analfabeto, em dinheiro ou depósito bancário. 

No caso de compensação, o valor não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (§ 5º) 

A entrega dos documentos que comuniquem os órgãos competentes a extinção do contrato de trabalho bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Neste caso, cabe ressaltar que na vigência do aviso prévio (mesmo que indenizado), o contrato de trabalho não está extinto, nesse sentido, prevalece o entendimento que os valores somente seriam quitados após o término do aviso prévio. (§ 6º) 

Caso o empregador não observe o prazo para pagamento das verbas rescisórias bem como entrega dos documentos, poderá incorrer em multa equivalente a um salário do empregado, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. (§ 8º) 

E, no sentido de desburocratizar o acesso ao seguro desemprego bem como movimentar a conta vinculada do FGTS, o § 10 deste artigo, prevê como documento hábil a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido efetuada. 

*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS



-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos  e teses jurídicas;
Atualmente atua como  Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.




Nota do Editor:


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