quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Quais são as principais conexões entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário e onde se aplicam?


 @ Marina Karoline Moya Veloso

Neste artigo, falaremos sobre a conexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário, pois tal interconexão entre esses dois ramos do direito é extremamente significativa e importante, pelo fato de muitos contratos imobiliários, como os de compra e venda, locação e financiamento, envolverem relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores em tais situações, garantindo seus direitos e oferecendo mecanismos de defesa em práticas abusivas e ilegais.

Com isso, elaboramos uma lista com as principais orientações em casos de aplicações do CDC no âmbito do Direito Imobiliário:

1. Definição da Relação de Consumo:
O CDC estabelece que a relação de consumo ocorre quando há um fornecedor de produtos ou serviços e um consumidor que os adquire. No contexto imobiliário, o fornecedor pode ser uma construtora, uma imobiliária, um banco que concede crédito e etc., e o consumidor é a pessoa física ou jurídica que compra, aluga ou financia um imóvel.

2. Aplicação do CDC

A aplicação do CDC nos contratos imobiliários é ampla, abrangendo diversos aspectos, como:

Defeitos na Construção: O CDC garante o direito á reparação de vícios de qualidade ou quantidade em imóveis novos, dentro de prazos específicos;

Atraso na Entrega: Em caso de atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor pode buscar indenização por perdas e danos, como aluguéis e outros prejuízos;

Cláusulas Abusivas: O CDC proíbe cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que violem seus direitos básicos, como a impossibilidade de renegociação ou a resolução contratual; e

Publicidade Enganosa: A publicidade enganosa, abusiva ou clandestina, que induza o consumidor à erro, dolo ou transmita mensagem subliminar sobre as características do imóvel ou os termos da negociação, também é possível de responsabilização.

3. Exceções à Aplicação:
Embora o CDC seja aplicado em muitos casos, existem situações específicas em que a relação de consumo não é caracterizada:

Investidores: Em alguns casos, a compra de imóveis com o objetivo de investimento pode ser considerada uma relação jurídica entre particulares, não enquadrada como uma relação de consumo;

Pessoa Jurídica: A aplicação do CDC pode ser questionada quando o comprador for uma pessoa jurídica, especialmente se houver condições de negociação diferenciadas; e

Relação entre Locador e Locatário: A relação entre o inquilino e a imobiliária pode ser considerada uma relação contratual comum, e não de consumo, especialmente se a imobiliária apenas atua como intermediária do proprietário.
4. Jurisprudência
A jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a aplicação do CDC nos contratos imobiliários deve ser analisada caso a caso, levando em consideração o perfil do consumidor e a natureza da negociação.

5. Importância da Proteção do Consumidor
A aplicação do CDC no direito imobiliário é fundamental para garantir a segurança jurídica nas transações, proteger o consumidor contra práticas abusivas e promover a justiça nas relações de consumo.

Em resumo, a interconexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário é essencial para a proteção do consumidor, que tem o direito de buscar a reparação de seus prejuízos em caso de vícios, atrasos, cláusulas abusivas ou publicidade indevida.

MARINA KAROLINE MOYA VELOSO














- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;

- Pós-graduada em Direito do Consumidor pela ESA/OAB-RJ (2022);

- Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela ESA/OAB-MG;

- Advogada atuante desde 2021- OAB/SP 452.067;

- Membra da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Cultura da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Americana/SP;

- Marina Karoline – Advocacia

Telefone/WhatsApp: 55 (19) 97131-4379

E-mail: marinakarolinemv@gmail.com

 Nota do Editor:


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