Constantemente, as empresas vêm sendo sufocadas pela grande carga tributária onde afetam seu patrimônio, impedem o desenvolvimento econômico e comprometem a livre iniciativa e a capacidade contributiva, direitos estes que são garantidos pela Constituição Federal de 1988.
É compreensível que a União, os Estados e os Municípios precisam angariar dinheiro para seus cofres, a fim de possibilitar a consecução de suas finalidades e atender os interesses da coletividade. No entanto, considerando que nem sempre existe uma distribuição equitativa da pesada carga tributária, em consonância com a capacidade contributiva dos particulares,as pessoas que sofrem maior essa exigência procuram minimizá-las.
Ao contribuinte compete o direito de exercer discricionariamente seus negócios e gerir seu patrimônio, tudo respaldado no princípio da autonomia da vontade, ou seja, na liberdade de ação; desde que não extrapole os lindes legais, não sofra nenhuma limitação ou cerceamento no seu direito de agir e que dessa forma garanta o direito de planejar o pagamento de seus tributos.
Além de sua natureza lícita, o planejamento tributário se delineia em conformidade com a situação econômica e fiscal do contribuinte buscando, assim, adotar procedimentos juridicamente legais que reduzem a carga tributária, embasados à luz do Direito Tributário e demais Princípios Gerais do Direito.
A partir desse ponto, é onde se torna necessário o desenvolvimento de um planejamento tributário com a finalidade de reduzir, administrativamente ou judicialmente, a carga tributária que os contribuintes vêm a suportar.
O trabalho de revisão fiscal tem por objetivo visualizar a realidade no aspecto tributário, encontrar oportunidades e identificar créditos de impostos e contribuições não apropriados pela empresa, ora contribuinte.
Portanto visa constatar se os procedimentos fiscais que estão sendo adotados pela empresa estão em consonância com a legislação aplicável, consistindo numa revisão das bases de cálculo, alíquotas e metodologias de cálculo mensais como exemplo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, e IPI, nos últimos cinco anos da contabilidade da empresa.
A eficiência da Revisão Fiscal, passa necessariamente pelo Diagnóstico Fiscal exultante de uma soma de esforços: um trabalho de revisão, análise e cruzamento das Declarações, Livros Fiscais, Notas Fiscais, Balancetes e documentos de suporte da empresa, contribuinte.
Portanto podemos afirmar que o foco principal é sempre a verificação do cumprimento da legislação tributária dos últimos cinco anos em relação à apuração.
Busca-se, com isso, verificar a existência de créditos não aproveitados oportunamente, bem como de eventuais débitos não reconhecidos originalmente.
O resultado de tais revisões, análises e cruzamento de dados, que compõem o Diagnóstico Fiscal, é um instrumento analítico e quantitativo que permite identificar, quantificar e fundamentar créditos e débitos antes ocultos ao contribuinte.
Sendo assim o escopo do trabalho de Revisão Fiscal passa necessariamente pela análise e revisão de obrigações principais e acessórias (Federal, Estadual e Municipal), Planejamento Tributário Estratégico – Recuperação em favor da empresa, em especial do Ativo Tributário e consequente redução da carga tributária, revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Preços de Transferência – “Transfer Pricing”, assessoria na implantação de projetos industriais em geral, envolvendo a negociação de protocolos com Estados e Municípios, representação de pessoas físicas e jurídicas em processos administrativos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal, assim como o levantamento do Contencioso judicial, com ênfase para a defesa de direitos em processos administrativos fiscais, em âmbito federal, estadual e municipal.
Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre elas destaca-se a do Mandado de Segurança.
O cabimento do mandado de segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do art. 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
A opção pelo mandado de segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.
A impetração do mandado de segurança requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser desnecessária a produção de prova, independentemente da complexibilidade jurídica da questão submetida à tutela mandamental.
Atualmente a recuperação judicial de qualquer empresa passa pela analise dos créditos fiscais a recuperar.
A Lei n°. 11.101/05 que trata da Falência e Recuperação Judicial, em seu artigo 6º, determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso de prescrição, de todas as ações de execuções em face do devedor.
Ocorre que o parágrafo 7º, do artigo 6.º da Lei 11.101/2005, diserta que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”.
Assim a lei de falências é incoerente ao condicionar a Recuperação Judicial à apresentação de CND para débitos fiscais.
Vale lembrar ainda que no caso das certidões negativas podem ser substituídas pelas positivas com efeito de negativas.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas.
Contudo é importante observar que os números fiscais na grande maioria estão emanados de vícios, seja pelas dificuldades técnicas dos profissionais que os representam, ou por falta visão quanto o aprimoramento do acompanhamento das alterações legislativas.
POR LEONARDO ANDRADE
-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
-Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
-Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
-Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados.
- Foi consultor da :
IOB THOMSON,
Fiscosoft Sistemas
SYSTAX Sistemas.
Nota do Editor:
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