Segundo Jaeger, “a cultura se compõe de tudo aquilo que resulta das experiências simbólicas compartilhadas e de tudo que é capaz de mantê-las”.
Há décadas um cultura de guerra contra as drogas foi estabelecida no mundo e, evidentemente, não foi diferente no Brasil. Tal guerra é pautada em políticas repressivas por intermédio de sanções penais, cada vez mais severas, como forma de coibir e intimidar a venda.
A forma de combate ao Tráfico de Drogas, adotada pelo Brasil, não sofreu profundas mudanças nas últimas três décadas. Nosso país encontra-se alijado das boas práticas que possuem muito mais eficácia nesse combate, já que a cultura massificada, pela sociedade como um todo, é de que a única solução para essa mazela é o encarceramento, nada mais que isso.
Infelizmente esses valores foram repassados por gerações o que criou uma falsa ideia de que estabelecer uma guerra contra o usuário de drogas fará da sociedade, como um todo, vencedora. Nessa linha, segundo Roberto Portugal Bacellar, “o que transparece como verdade publicada é a firme convicção superficializada (pelo poder condicionante da mídia simplificadora) de que fazer mal ao usuário e drogas é fazer bem a sociedade.” É evidente de que tal entendimento não trata o assunto com a profundeza indispensável a questão, mas apenas de maneira simplista e criando a ilusão de que a repressão por si só, com um maior recrudescimento legal, será o suficiente para vencer as drogas.
O Punitivismo está a tomar conta de nação tupiniquim, prova disso é a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 11.343/2006. Ela até trouxe alguns avanços, como o fato de não mais haver a previsão de pena privativa de liberdade para o usuário, contudo, de maneira geral, houve uma ampliação das sanções cominadas ao tráfico de drogas. Em razão dessa alteração, o Brasil vem experimentando um aumento considerável de sua população carcerária, especialmente após a promulgação da referida Lei Antidrogas.
Como resultado dessa visão conservadora, da sociedade, sobre o combate ao tráfico de drogas e capitaneada pelo Poder Judiciário, passamos a ter a terceira maior população carcerária do mundo, ou seja, atualmente estão presos no país um total aproximado de 715.655 (setecentas e quinze mil e seiscentas e cinquenta e cinco) pessoas. Todavia, apesar da enormidade de nosso sistema carcerário, estamos longe de sermos o 3º país mais seguro do mundo e de estarmos livres das drogas.
Aliado ao conceito arcaico, de combate as drogas, arraigado por toda a sociedade, está o extremo conservadorismo do Poder Judiciário, posto que é comum a confusão entre traficante e usuário, especialmente quando essa diferenciação é pautada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. No mais, a visão de holofote restrita apenas à questão jurídica de subsunção da ocorrência aos ditames da lei é apequenada aos autos de processo e conformada aos limites da ocorrência policial, porém não enxerga os verdadeiros problemas.
Esse ranço discriminatório pautado em visões deturpadas e arcaicas acerca das drogas, indica pena e punição para todos os casos, como a panaceia, só tem agravado a situação. Não é possível o Estado Brasileiro continuar a insistir em uma política que nunca demonstrou resultados eficazes.
É urgente a mudança na cultura de combate as drogas, pois o problema deve ser resolvido em definitivo e não apenas remediado. O debate deve ser amplo e profundo. Diversas áreas do conhecimento humano devem trabalhar em conjunto, não apenas os operadores do direito como advogados, promotores de justiça, juízes e policiais.
A adoção de políticas e ações pacificadoras no trato com as drogas, em sua integralidade, resultará em ganho social enorme, porquanto é indiscutível que o modelo de amedrontamento fracassou. Caberá aos operadores do direito deixar para trás a cultura jurídica do passado, que não consegue visualizar além da pena, e adotar uma nova cultura de restauração e educação efetiva em confluência com as demais áreas do conhecimento, pois a prisão por si só em nada adianta, pelo contrário, apenas amplia o problema.
REFERÊNCIAS
CERVINI, R. Os processo de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
BACELLAR, R. P; MASSA, A. A. G. A dimensão sócio-jurídica e política da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 9, p. 177-195,2008.
LYRA, R. As execuções penais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1963.
JAEGER, G.; SELZNICK, P. A normative theory of culture. American Sociological Review, v. 39, n.5, 1964.
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465527-brasil-passa-a-russia-e-tem-a-terceira-maior-populacao-carceraria-do-mundo.shtml. Acesso em: 27 de abril de 2016.
Por TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO JUNIOR
- Advogado e escritor;
- Especialista em Direito Civil e Processual Civil;
- Estudioso de Direito Penal e Processual Penal ;
- Autor de artigos jurídicos publicados em sites especializados.
- Mora em Pinheiros/ES
- E-mail: tadeusajunior@gmail.com
- Twitter:@tadeusajunior
Parabéns Tadeu pelo artigo, Muito Bom! Concordo plenamente que só prender não vai resolver o problema, deve-se abrir um diálogo para que boas ideias sejam colocadas em prática para tentar resolver a situação.
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