quinta-feira, 7 de julho de 2016

Direito de Visitas entre Avós e Netos – Do Direito da Convivência Familiar



Autora:Sarah Mayumi Shikasho

Por não existir no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que regulamente o direito de visitas entre avós e netos, entendemos a necessidade de nos amparar na Constituição Federal, em seu artigo 227, que estabelece:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
O direito de visitas é entabulado no art. 15 da Lei nº 6.515/77, que preconiza:
"Os pais, cuja guarda não estiverem os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
Contudo, pelo fato do direito de visitas entre avós e netos não ser positivado, cabe aos operadores do direito adequar a norma, a fim de que prevaleça o direito fundamental contido na CF/88, qual seja, o da convivência familiar, surgindo a necessidade de estender o direito de visitas a outros membros do grupo familiar.

Mister ressaltar a importância de elencar os princípios aplicáveis ao direito de família, quais sejam: dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança.

A dignidade da pessoa humana é um princípio tutelado pela Constituição Federal, sendo considerado pilar básico dos demais princípios ali protegidos e inerente ao ser humano, sendo o "núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social" (MONTEIRO, 2004, p.01).

Outrossim, é necessário preservar o afeto existente no núcleo familiar, para que não haja o rompimento das relações existentes, sendo a afetividade é um princípio implícito no nosso ordenamento jurídico, calcado ao longo dos anos.

Em sua obra Princípio jurídico da afetividade na filiação, o doutrinador Paulo Lôbo (2004, p.08), discorre:

"O princípio da afetividade tem fundamento constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação entre eles. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços da afetividade".
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2004, p. 11): 
"Desde que a família deixou de ser, essencialmente, um núcleo econômico e de reprodução, e passou a ser o espaço do amor, do companheirismo e do afeto, todos os elementos da organização jurídica da família ficaram profundamente alterados [...]. Todas essas modificações interferindo no modus familiae chegaram ao século XXI trazendo para o Direito de Família a incorporação definitiva do afeto como valor jurídico".
Desta forma, as relações familiares possuem vínculos estabelecidos na afetividade, buscando da felicidade e do fortalecimento das relações entre seus integrantes.

Devido à fragilidade e de sua condição de pessoas em desenvolvimento, a criança e o adolescente possuem prioridade, sendo reconhecidos como sujeitos de direito pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para Maria Berenice Dias (2006, p. 381), em sua obra Manual de direito das famílias, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com relação ao direito de visita e à convivência familiar, não são limitados. Salienta que a criança é detentora do direito de ser visitada por qualquer pessoa que lhe tenha afeto, parente ou não. Assim, quando existir carinho e afeição entre visitante e visitado, o contato da criança com seus ascendentes é essencial.

Sendo assim, a família possui papel fundamental em sua formação como ser humano, devendo transmitir os ensinamentos éticos e principalmente afetivos.

Ao tratar sobre a afetividade Sérgio Resende de Barros afirma:
"Um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – de vivência, convivência e sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam"
Desta forma, o convívio entre avós e netos é fundamental para a evolução física, moral, psicológica e social do infante.

Destarte, diante da fragilidade inerente as crianças e adolescentes, a legislação brasileira preocupou-se em estabelecer direitos específicos, assegurando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Nesta esteira, Jacqueline Filgueras Nogueira (2001, p. 170), entende que "a criança e o adolescente são sujeitos de direitos reconhecidos universalmente, não somente de direito comuns aos adultos, mas, também, de direitos especiais decorrentes de sua condição de pessoas em desenvolvimento, devendo ser assegurados pela família, estado e sociedade".

Por fim, imperioso o reconhecimento jurídico do direito de visitas entre avós e netos, vez que, atualmente, as relações familiares estão pautadas nos laços de afetos existentes entre seus integrantes e separá-los fere diretamente os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

* SARAH MAYUMI SHIKASHO


















-Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; 
-Atuante nas áreas Cível, Família, Imobiliário, Consumidor e Criminal em Curitiba/PR; 
-Advogada do Escritório Batista, Shikasho e Cardoso – Advocacia e Consultoria
Rua Presidente Faria, 421, sala 17, Centro, Curitiba/PR 
Telefone: (41) 4101-0884 

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