segunda-feira, 4 de julho de 2016

Caso de corrupção da Siemens: breve histórico




Antes de 1999 o direito alemão não proibia o pagamento de suborno em outro país, permitindo, inclusive, a dedução dos valores pagos como garantia de obtenção de negócios. 

Após a mudança da lei e a adesão alemã à convenção da OECD de anticorrupção, alguns empresários mantiveram a cultura do suborno em operações comerciais internacionais, mas a ocultavam por meio de pagamentos não rastreáveis.

Esta cultura foi refletida na Siemens AG, de acordo com o processo judicial do SEC, case 1:08-cv-02167-RJL[1], diante do sucesso do esquema de corrupção criado em razão do fraco sistema de controles internos e anuência da alta gerência, do departamento de compliance, auditoria interna, jurídico e financeiro. 

Com isto, formou-se um importante antecedente histórico de corrupção internacional que resultou em uma das maiores multas da história norte-americana, com reflexos em diversos outros países (Alemanha, Brasil, Grécia, Venezuela, Rússia, dentre outros). 

Em 2006 tomou curso uma investigação contra a Siemens em razão de suspeitas de que funcionários e ex-funcionários efetuavam o pagamento de subornos, dentre os quais foram presos o CFO, os chefes dos departamento de auditoria, controladoria e contabilidade, acusados de colaborarem com a abertura de contas bancárias no exterior e se apropriarem de dinheiro da empresa. 

Sob a acusação de contratação de consultorias externas para obtenção de novos negócios em mercados internacionais, a Siemens realizava o pagamento de subornos por meio de repasse de comissões aos consultores sob a forma de BCAs (Business Consultant Agreements). 

O processo desenvolvido na SEC demonstrou que o pagamentos dos subornos para obtenção de negócios era visto pelos funcionários como uma forma de geração de milhares de postos de trabalho e desconsiderava-se qualquer falta ética na conduta.

Além desta descoberta, a investigação indicou outros fatos que deram origem ao turnaround ético:

2003: o CFO da Siemens não tomou nenhuma providência quanto a informação de possíveis violações legais de funcionários da Telecom por terem levado € 4,12 milhões em dinheiro para a Nigéria. 

2003-2004: empregados da ENEL (empresa de energia estatal italiana) receberam €6 milhões em suborno para realização de projetos de duas usinas. 

2004: Funcionários da unidade de comunicações da Siemens foram descobertos com contas bancárias que movimentavam dinheiro provindo de corrupção.

2005: descoberto o uso de contas bancárias de um ex-agente da Siemens na Grécia para movimentação de dinheiro provindo de corrupção. 

2006: escritórios de uma subsidiária da Siemens realizou acordos de consultoria com empresa fantasma, utilizando conta bancária em banco austríaco para pagar subornos e contratos de seguros na Itália, Nigéria, Grã-Bretanha e nos EUA desde 1995. 

A partir disto, a postura da Siemens foi de cooperar com o Departamento de Justiça norte-americano e com a SEC, obrigando-a a implementar um programa mundial de compliance que permitiu à Siemens se tornar um ótimo caso de Turnaround ético-empresarial, a partir de três princípios: Prevenir, Detectar e Responder. 

Prevenir
Detectar
Responder
Tone fron de top
Gerenciamento de riscos de compliance
Canal de denúncias (Tell Us e Ombudsman
Conseguências para má conduta
Comunicação e treinamento
Controles de compliance
Rastreamento global de casos reportados
Políticas e procedimentos
Análise Compliance
Remediação
Conselho e suporte
Auditorias

Collective action
Investigações de compliance


Segundo este padrão estabelecido pela Siemens, o primeiro passo é prevenir as violações de regras de controle e conformidade por meio de informações claras a respeito da boa conduta nos negócios e comportamento ético. O segundo passo é sempre atuar procurando detectar possiveis violações das regras de compliance, para que, por fim, possa responder adequandamente à violação com a finalidade de evitar futuras infrações.

Portanto, resta inequívoco que a função preventiva das regras de compliance não terão efetividade se o exemplo não vir da alta gerência, requerendo que tais valores sejam vivenciados por todos e em todos os negócios, cujos delineamentos centrais desta nova cultura de compliance (Prevenir, Detectar e Responder) serão objeto das próximas colunas. 

Referência


Por EVANDRO CAMILO VIEIRA 









-Advogado especialista em crimes corporativos na Teixeira e Camilo Advocacia;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV-SP);e
-Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP.
Email: evandrocamilo@hotmail.com
Telefone: 011- 2673-0056

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