Autora: Andrea Teichmann Vizzotto (*)
Atualmente, as plataformas digitais oferecem
serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos,
é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua
próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do
imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa
modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança
para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo
para os usuários desse tipo de alojamento.
Entretanto, a natureza da contratação e a
intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre
a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais. O trânsito extraordinário de pessoas não
residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores
porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir
as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por
exemplo.
Segundo recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas
digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse
sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá
convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa
contratação temporária.
O tema está longe de se pacificado, pois,
aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao
sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento
jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio
à segunda hipótese.
Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M
ANDREA TEICHMANN VIZZOTTO
Advogada, consultora jurídica e professora universitária;
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RGS (1985);
Procuradora aposentada do Município de Porto Alegre (RS);
Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do RGS (2018);
Professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do RGS;
Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000); e
Nota do Editor:
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Bom o artigo da colega. O tema é atual. Faz um simples relato da situação e termina, com elegância, maa sem TENTAR dar uma orientação mais firme para o problema.Nao há posicionamento firme da autora.
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