quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Guarda Compartilhada X Guarda Unilateral


Autora: Ivanir Venair das Neves Mazzotti(*) 

 O instituto da Guarda é um tema que ainda gera muitas dúvidas, principalmente aos genitores, sobretudo, quando se trata de Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral e a sua distinção.

Dessa forma, é de suma importância salientar que, o sistema jurídico brasileiro trouxe importantes distinções no que tange aos tipos de guarda.

A Lei 11.698/08, alterou os artigos 1.583 e 1.584 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro que passou a ter a seguinte redação:

  Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

 § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

  Guarda Compartilhada

Com o advento da Lei 11.698/08, que institui a Guarda Compartilhada, ficou determinado que esta seria a regra, mas para que seja possível aplicar a regra ao caso, ambos os pais precisam demonstrar interesse na guarda de seus filhos menores, e ter condições mínimas para obter a guarda.

Além disso, é aconselhável que os pais morem próximos, ou seja, no mesmo bairro ou na mesma cidade, isso para dar efetividade à guarda do filho.

Na Guarda Compartilhada o que predomina é que todas as decisões relacionadas ao menor, devem ser em comum acordo, conforme preconiza o parágrafo primeiro do artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro.

Nesse sentido, todo processo de tomada de decisão na escolha da escola, cursos, plano de saúde, médico, etc, devem ser decididos por ambos os genitores, trata-se do pleno exercício do poder familiar.

Cumpre destacar que, sempre que necessário será realizado o exame psicossocial para avaliar as condições dos pais, garantindo assim um bom convívio entre pais e filhos, observando sempre o Princípio do Melhor Interesse da criança e do adolescente, tendo todos os direitos constitucionais resguardados.

Além disso, quando falamos de Guarda Compartilhada não podemos esquecer que deverá ser estabelecido a residência do menor, ou seja, a criança deve ter um lar de referência, assim, a sua residência deve ser fixada com o pai ou com a mãe, observando o melhor interesse da criança.

Ademais, na Guarda Compartilhada não se fala do regime de visita do genitor que não reside com o filho, mas sim do regime de convivência. Aqui, o tempo de convívio com os menores deve ser de forma equilibrada, de forma que os pais compartilhem da rotina diária dos filhos.

Outro assunto que gera muitas dúvidas na Guarda Compartilhada diz respeito aos alimentos. Deste modo, vale ressaltar que os alimentos não podem ser prejudicados.

Os genitores devem ter condições mínimas para obter a guarda, de forma que os alimentos serão divididos conforme a possibilidade de cada genitor.

Assim sendo, normalmente aquele que reside com o menor será o responsável pelo recebimento da pensão, pois, comumente o tempo de convívio com o filho é maior, consequentemente os gastos com este também é maior. Dessa forma, conclui-se que não é possível os genitores exonerar-se dos alimentos.

       Guarda Unilateral

Na Guarda Unilateral, diferentemente da Guarda Compartilhada, temos a figura do guardião e não guardião. Guardião é aquele que detém a guarda de uma criança, e, normalmente o guardião é a mãe.

O Código Civil diz que a guarda fica com aquele que tem mais condições, mas isso não significa que a criança ou adolescente deve ficar com o pai ou a mãe que tem mais condições financeiras.

Ter mais condições envolve tudo, envolve moralidade, a questão educacional, aquele que tem mais tempo, significa saber sobre quem vai criar o menor.

O guardião tem o poder da guarda física e o poder da imediatividade. Ter a guarda física significa ter a posse do menor. Já a imediatividade é o poder de escolha nas tomadas de decisões com escola, plano de saúde, cursos, etc., conforme mencionado acima.

O não guardião, que normalmente é o pai, tem o poder de visitar e fiscalizar.

A visita, normalmente ocorre a cada duas semanas, em finais de semana, mas vai depender da idade da criança e do caso em concreto.

O poder de fiscalização se resume em fiscalizar a pensão que está sendo atribuída ao filho menor, bem como os cuidados que a o guardião está tendo com a criança ou adolescente.

 

Vejamos o que dispõe o artigo 1.589 do Código Civil:

 “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”


Dessa forma, o não guardião poderá exigir prestação de contas do guardião.

Nesse sentido, em síntese, podemos observar que, a principal diferença entre os institutos da Guarda é que na Guarda Unilateral apenas um genitor tem a guarda do menor, tendo o não guardião o direito de visitas e fiscalização. Enquanto que na modalidade Compartilhada, a guarda é de ambos os pais com igual responsabilidade.

No entanto, cumpre destacar que, em ambas as modalidades de guarda, os genitores tem direitos e deveres em relação aos filhos, estando os filhos sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI 













Advogada;

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2006;

Pós graduanda em Direito civil e Processual Civil pela faculdade LEGALE; 

Especialista em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2008;

Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP;

Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE; 

Pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela 

Presidente da Comissão de Direitos Sociais - OAB/MS, e Vice-Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MS; 

Atua na advocacia nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica; e

Atuou como Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/MS, até o ano de 2020.  

E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br. 

Telefone: (67) 98148-0832.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

7 comentários:

  1. Meus parabéns pelo trabalho conteúdo muito bem esclarecido ótimo para pessoas de pouco conhecimento na área

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    1. Ivanir Venair das Neves Mazzotti24 de janeiro de 2022 às 10:07

      Muito obrigada! Fico extremamente feliz com o retorno e de saber que ajudei de alguma forma.

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  2. Muito pertinente e esclarecedor o artigo sobre A Guarda Compartilhada, num tempo de tantas separações. Muitas pessoas desconhecem os artigos do Código Civil referentes ao assunto. Cumprimentos ao Blog do Werneck e à Dra.Ivanir Mazzotti pela publicacao!!!!

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    1. Ivanir Venair das Neves Mazzotti24 de janeiro de 2022 às 10:16

      Agradeço o retorno e suas colocações. Destaco que o feedback é sempre muito importante para o nosso trabalho. Fico feliz que tenha gostado do conteúdo.

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  3. Muito pertinente e esclarecedor o artigo sobre A Guarda Compartilhada, num tempo de tantas separações. Muitas pessoas desconhecem os artigos do Código Civil referentes ao assunto. Cumprimentos ao Blog do Werneck e à Dra.Ivanir Mazzotti pela publicação!!

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  4. Excelentes ponderações! Tema importantíssimo e texto muito esclarecedor. Parabéns!

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    1. Ivanir Venair das Neves Mazzotti24 de janeiro de 2022 às 10:17

      Fico feliz que tenha gostado. Muito obrigada!

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