Autor: Luiz Antonio Sampaio Gouveia (*)
No recurso especial n. 2.097.460, do Estado de Mato Grosso do Sul, firme nos dispositivos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e na Emenda Regimental n. 41, de 21 de setembro de 2022, do STJ, motivado pelo empenho de nosso colega, o advogado Alberto Zacarias Toron, no Supremo Tribunal Federal, consegui na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conversão de um agravo interno em agravo em recurso especial, superando o rito de um julgamento virtual, para o presencial e de sorte a poder sustentar oralmente naquela Corte o cabimento de um recurso especial.
Sem dúvida o Poder Judiciário brasileiro vem usurpando funções da Advocacia, em que certamente os advogados concorrem em grosso modo e em sua maioria, para que isto ocorra porque cedem ao conformismo de se render a imposições de um sistema, que se afunila na burocracia de um regime em que muitas vezes a amplitude constitucional do Direito de Defesa e do necessário contraditório são relegados a uma fábula, como diria La Fontaine, do tempo em que os bichos falavam.
Claro que, como na hipótese do moleiro de Berlim, ainda há juízes no Brasil. Mas a introspecção da Magistratura, converte-a em estamento corporativo, em que ela se põem como razão deturpada de seu poder constitucional de julgar, como se o processo existisse para seu conforto exclusivamente, quando o sujeito de sua própria existência deveria ser o jurisdicionado e não ela própria somente.
Cúmplices de uma ainda não bem explicada revolução cibernética, os ritos judiciários vêm sendo deturpados, culminando com uma monstruosidade que se chama processo virtual, que na polissemia deste vocábulo, virtual, significa mesmo o processo que deveria existir e efetivamente não existe.
O jurisdicionado é devorado por este tal de processo virtual, desprovido de qualquer virtude de Justiça, em que, no contencioso civil e criminal, faz-se lembrar a história de outros seres humanos, que na Grécia antiga, eram devorados pelos oráculos, em que em como muitos dos julgados modernos, o mote é, decifra me ou eu te devoro.
Nesta marcha suicida vai se consumindo o pouco de civilização que ainda existia no Brasil, propendentemente a uma asfixia do Estado de Direito Constitucional, que ainda se aspira social, todavia que está sufocado em cada esquina de nossos tribunais e vai levando para a morte igualmente a justiça democrática, como se fora ela fruto de um misterioso processo de juízo final, em que o demiurgo celeste é o fautor de um processo cujas regras somente ele conhece e fosse assim, o ser humano um joguete de sua vontade, que nem sequer pode presenciar seus julgamentos divinatórios, quanto mais com ele interagir.
A situação do Judiciário gravíssima – e não é apenas a questão do processo virtual – é também a incompreensão dos ritos em tudo inadequados, em uma ordem constitucional onde o Poder Judiciário é a chave de toda ordem democrática da Constituição de 1988, entretanto em que se vê o STF atacado por toda ignorância da polarização. Não obstante ele próprio por seu alvitre disfuncional seja igualmente culpado pela desordem jurídica que extravasa de seus plenários da Justiça, como se fosse o Judiciário o padre eterno e o jurisdicionado apenas uma marionete de sua veleidade. Como nas sagradas escrituras estamos como Sodoma e Gomorra. Aqui, em crise, quem se salva?
*LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA
-Advogado graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Arcadas) (1973);
-Mestre em Direito Público (Constitucional) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
- Especialista pela FGV, em Finanças (EAESP) e Crimes Econômicos (GVlaw);
-Orador Oficial e Conselheiro do Instituto dos Advogados da São Paulo e
-CEO de Sampaio Gouveia Advogados.
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