O jornal O Globo, em sua edição de 19 de julho de 2015, noticiou:
“Em pelo menos duas ocasiões, o ex-presidente Lula atuou como lobista da construtora Odebrecht no exterior, mostram telegramas diplomáticos trocados entre 2011 e 2014. Lula pediu ao primeiro-ministro português, Pedro Passos Coelho, atenção aos interesses da empresa num processo de privatização.
Em Cuba, onde se encontrou com o presidente da empreiteira, Marcelo Odebrecht, preso na Lava-Jato, tratou de negócios no setor energético. Lula sempre alegou que apenas fazia palestras. Ele nega lobby ou tráfico de influência, pelo qual já é investigado. Telegramas diplomáticos trocados entre chefes de postos brasileiros no exterior e o Ministério das Relações Exteriores, entre 2011 e 2014, indicam que as atividades do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em favor do grupo Odebrecht no exterior foram além da contratação para proferir palestras, diferentemente do que o petista e a construtora têm sustentado. Os documentos apontam que Lula, em pelo menos duas ocasiões, atuou para beneficiar a Odebrecht — uma delas, com pedido expresso para que o primeiro-ministro de Portugal, Pedro Passos Coelho, desse atenção aos interesses da companhia num processo de privatização naquele país. Em outra, Lula atuou na prospecção para aperfeiçoamento da matriz energética cubana relacionada a Mariel, onde a empreiteira construiu um porto com recursos do BNDES. Na época, Cuba buscava financiamento externo para um ambicioso programa de modernização na área.
Liberados na última quinta-feira pelo Itamaraty a partir de pedido por meio da Lei de Acesso à Informação, os documentos descrevem, ainda, encontros de Lula em Cuba, sempre em companhia de altos representantes da construtora. Em uma das visitas à ilha, ele foi recepcionado no hotel pelo presidente da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, e pelo ex-ministro José Dirceu. Por meio da assessoria de imprensa de seu instituto, o ex-presidente Lula negou que tenha recebido de qualquer empresa para “dar consultoria, fazer lobby ou tráfico de influência”. A Odebrecht também negou ter usado serviços de Lula para tentar obter contratos.
Lula é investigado pela Procuradoria da República do Distrito Federal por suposto crime de “tráfico de influência em transação comercial internacional”, incluído no Código Penal em 2002.”
A notícia coloca em discussão um dos crimes mais perversos contra a Administração que é de tráfico de influência, que, no Brasil, assume preocupante experiência.
Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi (venda de fumaça) ou influência jactanciosa.
Com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.127, de 16 de novembro de 1995, deve ser observado o núcleo verbal: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
A pena é de dois a cinco anos e multa.
Alguém pode se aproveitar de uma posição privilegiada dentro de uma instituição pública ou, ainda, de conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente assim agindo em troca de favores ou por pagamento.
É uma das mais graves condutas havidas contra a Administração, pois revela o menosprezo e o desrespeito a ela. Ofende-se a confiança e o prestígio de que a Administração não pode abrir mão.
Como bem disse E. Magalhães Noronha é a influência blasonada perante a Administração em geral. É a venda de "fumo", de "fumaça", que o agente realiza, iludindo o comprador mas desacreditando a Administração. Tal se dá até com o silêncio do agente, como pode acontecer quando, mal informado, o pretendente a um fato dirige-se-lhe, supondo-o influente, e ele silencia, aceitando a vantagem ou sua promessa. Ora, o agente deve alardear o prestígio, gabar-se, de forma persuasiva, atribuindo-se a influência sobre o funcionário.
Perceba-se que não se pode conceber que alguém exponha a honra e o prestígio da Administração à situação de objeto de mercancia, de negócio, transformando o funcionário em aparentemente corrupto.
Assim, pratica o crime de tráfico de influência, quem pede, procura, busca, induz, manifesta o desejo de receber, ordena, reclama de forma imperiosa, impõe, pede pagamento, recebe, consegue, adquire uma vantagem ou promessa de vantagem, sob o pretexto de influência junto a funcionário público.
Acrescento que ato praticado deve ser entendido como o ato a ser praticado.
Considera-se que há fraude contra o comprador da influência, algo que vem até com a mentira, como ocorre com o estelionato.
Mister se faz que o agente arrogue o prestígio junto a funcionário público, pois, caso contrário, o que teríamos é um crime de estelionato.
Penso que a lei não faz diferença sobre o funcionário, que pode ser da Administração Direta como da Indireta, como o caso de empregado de empresa de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação etc. Nessa linha, é importante citar decisão do Supremo Tribunal Federal, em que foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves, HC 79.823 – RJ, 28 de março de 2000, entendendo que a influência pode ser exercida por funcionário público por equiparação, por exemplo, empregado de sociedade de economia mista.
Tal vantagem pode ser patrimonial ou moral.
Assim, há crime de tráfico de influência se o agente consegue vantagem ou promessa desta, a pretexto de atuar junto ao funcionário público de quem depende a satisfação daquele fim. Como ensina Nelson Hungria o agente atribui-se, persuasivamente, influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la perante a Administração Pública. Ainda, acrescentam Celso Delmanto e outros, deve-se levar em conta que a influência pode se dar por meio de terceira pessoa, que influiria no funcionário público.
Artigo postado em http://jus.com.br/artigos/41098/uma-investigacao-por-trafico-de-influencia(jus navegandi)
Por ROGÉRIO TADEU ROMANO
Artigo postado em http://jus.com.br/artigos/41098/uma-investigacao-por-trafico-de-influencia(jus navegandi)
Por ROGÉRIO TADEU ROMANO
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