Desde a última sexta-feira (28), com a publicação da Resolução 754/2015 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) no Diário Oficial da União, os empregados domésticos já podem requerer o benefício do Seguro-Desemprego.
O pedido deverá ser solicitado no Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de sete a 90 dias contados da data da dispensa sem justa causa, acompanhado da CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado.
Dentre outros requisitos, o requerente deve ter trabalhado como empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O valor do benefício corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
O empregado receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior, informou o Ministério do Trabalho e Emprego.
Por BRUNO MORAES
-Advogado trabalhista -OAB Juazeiro/BA ;
- Formado pela UCSal; e
Pós graduado em Direito Previdenciário-ESA/PE
Postado no DIA 31.08.2015 em
http://brunomoraesba.jusbrasil.com.br/artigos/225964077/regulamentada-a-concessao-de-seguro-desemprego-do-empregado-domestico?ref=homePor BRUNO MORAES
-Advogado trabalhista -OAB Juazeiro/BA ;
- Formado pela UCSal; e
Pós graduado em Direito Previdenciário-ESA/PE
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