“Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade.” George Orwell.
I – A Liberdade de Expressão em Risco no Brasil
Tenho a impressão de que estamos vivendo um retrocesso no Brasil. Tudo o que foi conquistado a duras penas, vide a estabilidade financeira e o controle da inflação, foi se perdendo ao longo dos últimos anos.
É evidente que todos esperam que o país a cada dia se torne mais desenvolvido e próspero, mas, infelizmente, não é isso o que vem acontecendo no Brasil.
Uma das mais importantes conquistas que rapidamente estamos perdendo é a Liberdade de Expressão.
Cada vez mais nos deparamos com ações judiciais, com foco na indenização por dano moral em sua maioria, promovidas por homens públicos em face de jornalistas, que muitas vezes apenas relatam fatos políticos.
Para que as coisas voltem ao seu devido lugar é importante demonstrar, especialmente para os políticos que insistem em não recordar, que a Liberdade de Expressão está consagrada na Constituição Federal e na Declaração de Chapultepec.
II – Liberdade de Expressão na Constituição Federal
Os preceitos inscritos nos artigo 5º, incisos IV, IX e XIV e no artigo 200, caput e seu §2º denotam a grande preocupação do legislador constituinte e resguardar a liberdade de expressão. A clareza e a simplicidade dos artigos citados provam que o Legislador Constitucional sempre desejou que a proteção da Liberdade de Expressão fosse do conhecimento geral.
III – Declaração de Chapultepec
A Declaração de Chapultepec é uma carta de princípios e coloca “uma imprensa livre como uma condição fundamental para que as sociedades resolvam os seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam a sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.”
A importância da Liberdade de Expressão transcende interesses pessoais e profissionais e alcança valores que protegem a amparam todo o tecido social e democrático.
A proteção que a Constituição Federal concede à LIBERDADE DE EXPRESSÃO foi detalhada em decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.744 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :EDITORA ABRIL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ANA PAULA FULIARO
RECDO.(A/S) :JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADV.(A/S) :MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA
EMENTA: Liberdade de expressão.
Profissional de imprensa e empresa de comunicação social. Proteção constitucional. Direito de crítica: prerrogativa fundamental que se compreende na liberdade constitucional de manifestação do pensamento. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). O significado político e a importância jurídica da Declaração de Chapultepec (11/03/1994). Matéria jornalística e responsabilidade civil. Excludentes anímicas e direito de crítica. Precedentes. Plena legitimidade do direito constitucional de crítica a figuras públicas ou notórias, ainda que de seu exercício resulte opinião jornalística extremamente dura e contundente. Recurso extraordinário provido. Consequente improcedência da ação de reparação civil por danos morais.
A jurisprudência pátria e a comparada amparam e protegem a Liberdade de Expressão.
Dito isso, é preciso reconhecer que a vida do homem público é cercada de bônus e ônus. Um dos ônus é exatamente se submeter às críticas, ainda que sejam consideradas duras e excessivas. Vejamos a fundamentação do Ministro Celso de Mello no julgamento citado:
Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.
IV – Conclusão
Não há sociedade desenvolvida e civilizada quando a Liberdade de Expressão sofre qualquer tipo de controle.
O homem público deve suportar a crítica, ainda que esta seja dura e ríspida, pois o interesse social assim o exige.
As ações de indenização promovidas por homens públicos contra jornalistas sempre serão improcedentes aos olhos da Constituição Federal.
Aliás, como estamos em ano eleitoral, verifique se o seu candidato já processou algum jornalista. Essa é uma boa maneira de descobrir se ele realmente respeita a Constituição Federal.
-Marido, pai e advogado
Goiania-GO
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