quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos após o término da união conjugal ou estável




Como é fácil constituir família, fazer juras de amor eterno, de fidelidade, promessas e mais promessas de uma vida feliz a dois. E se casam, ou vivem em união estável, adquirem bens, nascem filhos. Inicialmente parece ser tudo perfeito, um conto de fadas, até que o relacionamento chega ao fim. 

Daí, surgem muitos problemas. E a vida não é mais colorida, não é mais doce. A pessoa considerada o amor eterno se torna ex. Em muitos casos, o ex é um monstro, a pior pessoa do mundo, o errado da história, o culpado pelo fim do relacionamento, e pode influenciar o filho, e vão aparecendo algumas proibições de visitas, disputas intermináveis pela guarda dos filhos. Muitas vezes, é necessária a intervenção de terceiros, como Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e até mesmo da Polícia. 

O que era para ser um conto de fadas acaba se tornando um verdadeiro pesadelo. A Justiça vira um ringue, em que os pais, ex-companheiros ou ex-cônjuges, que um dia juraram amor eterno, disputam pela guarda e pelo quantum da pensão alimentícia. Acabam por utilizar os filhos, jogando-os contra aquele genitor que não tem a guarda, ou aquele considerado “culpado” pelo término do relacionamento. 

Importante consignar que o art. 1.579 do Código Civil, é claro no sentido de que o divórcio (aqui entendido como o que põe fim ao casamento) não modifica os direitos e deveres em relação aos filhos. Esta regra também é aplicável em se tratando de dissolução de união estável. O parágrafo primeiro do mencionado artigo vai mais além, ao dispor que novo casamento (ou nova união estável) de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos. 

E, enquanto o ex-casal está focado na disputa pela partilha de bens, pela guarda dos filhos ou pelo valor da pensão alimentícia, esquecem do bem-estar dos filhos, do que é realmente melhor para eles. 

Enquanto menores de idade, os filhos estarão sujeitos ao poder familiar, o qual deve ser exercido por ambos os pais, mesmo aquele genitor que não possui a guarda. A ambos os genitores cabe a responsabilidade de dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia, representá-los em atos da vida civil, e assisti-los, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, enfim, desempenhar o melhor para assegurar o regular desenvolvimento dos filhos (art. 1.634, do Código Civil). Esta é uma responsabilidade de ambos os genitores, não apenas de um. 

É fato que após o término da união, a vida muda significativamente, mas quem sofre mais as mudanças são os filhos. Eles sentem diretamente os reflexos da separação e os genitores precisam evitar que a nova realidade cause prejuízos principalmente de natureza emocional. A rotina muda, os horários mudam, o modelo de família “propaganda de margarina” não é real, e o filho, principalmente se for menor de idade, precisa muito da presença de ambos os genitores. 

Se existe ex-companheiro, ou ex-companheira, ex-marido, ou ex-esposa, jamais existirá ex-filho, ex-pai, ex-mãe. A filiação é um laço que não se extingue, e o que infelizmente, tem sido assim tratada por muitas famílias brasileiras, em que os filhos tem sido tratados como objeto de compra, como meio de implicar com o ex, e por aí vai. E é uma ferida que se abre no coração do filho e que é muito difícil de ser cicatrizada. É necessário que ambos os genitores participem ativamente na vida do filho, sob pena de comprometerem o futuro e o bem-estar de uma pessoa que está se desenvolvendo e se preparando para a vida adulta, para enfrentar o mundo que o cerca.

REFERÊRENCIAS

Imagem 1: Fonte: Site do Ministério Público do Estado do Paraná

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA





- FLÁVIA CRISTNA JERÔNIMO CORRÊA
- Advogada há 4 anos, OAB/MG 141.583;
- Proprietária do Escritório Jerônimo Corrêa Advocacia, situado em Sacramento/MG;
- Advogada com atuação na área de família e sucessões, penal e processual penal, concluindo Pós-Graduação em Direito Processual Penal, pela Faculdade Damásio/SP.

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