Há um par de semanas que a mídia e as redes sociais vêm tecendo os mais diversos comentários sobre o caso do goleiro Bruno, que foi solto no dia 24 de fevereiro por decisão do Ministro do STF Marco Aurélio Mello, em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, enquanto não foi julgado o apelo submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Bruno foi condenado em primeira instância em 2013 a 22 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver contra a ex-amante, Eliza Samudio, além de sequestro e cárcere privado do filho que tiveram.
Na época, sustentou-se que a motivação para que cometesse o crime seria a recusa de Bruno em admitir ser pai da criança.
Chamou a atenção, no entanto, o fato de o goleiro ter afirmado querer uma aproximação de Bruninho, o filho em comum, logo na primeira entrevista concedida após sua libertação.
Segundo foi noticiado, Bruno afirmou que irá lutar pela guarda do filho, que está sob custódia da avó materna, além de requerer um exame de DNA para comprovar a paternidade e a redução do valor da pensão alimentícia, que atualmente é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais.
Os questionamentos formulados pela população, acerca da possibilidade de que Bruno consiga ter para si a guarda do filho, são bastante pertinentes, pelo que passo a comentar como restou decidido pela justiça em casos similares, embora não se pretenda antecipar qualquer decisão judicial no caso concreto.
Em primeiro lugar, a paternidade de Bruno Samudio foi atribuída a Bruno Fernandes das Dores de Souza, o goleiro Bruno, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, no ano de 2012, sem que fosse realizado o teste genético, mas baseado em evidências que possibilitaram acreditar a paternidade de Bruno, como a apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio entre o casal, além de semelhança física.
O STJ já decidiu que o reconhecimento da paternidade pode ocorrer sem a realização do exame de DNA, considerando-se provas indiretas, desde que caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ao contrário disto, o judiciário estaria valorando uma prova sobre outra, fato vedado pela legislação processual, uma vez que não há hierarquia sobre provas.
Desta forma, ainda que requeira a realização de exame genético para comprovação da paternidade e que este resulte negativo, se não foi oposto recurso à época da sentença que lhe atribuiu a paternidade, muito provavelmente Bruno não conseguirá declarar nula aquela decisão e permanecerá figurando como pai de Bruninho em sua Certidão de Nascimento.
Com relação à obrigação alimentar, Bruno também foi condenado a pagar um valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais ao filho do casal, sendo noticiado que enquanto estava preso vinha cumprindo corretamente com o pagamento das pensões alimentícias.
Mas conforme noticiado, pretende-se também reduzir o valor desta verba para um patamar condizente com a situação atual do goleiro, que, à época, percebia rendimentos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e atualmente fechou contrato com o clube mineiro Boa Esporte, da segunda divisão, pelo valor especulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais.
Consta dos noticiários que o goleiro paga às suas outras duas filhas o valor de um salário mínimo, o que, acredita a mídia, também é o objetivo do pensionamento ao filho de Eliza.
O judiciário admite, por meio de uma Ação Revisional de Alimentos, que o Alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) pleiteie a redução do valor destes alimentos, desde que tenha ocorrido modificação na sua situação sócio-econômica.
Embora o desemprego superveniente não possa reduzir “automaticamente” o valor do encargo alimentar, em geral vem acompanhado de uma redução da capacidade financeira que ensejaria a minoração do valor pago pelo Alimentante.
Neste caso, como o rendimento de Bruno estaria reduzido a 1/5 (um quinto) do valor dos rendimentos que auferia anteriormente e que a pensão alimentícia de seu filho Bruno Samudio corresponde a quase 75% (setenta e cinco) por cento da sua renda, é possível a diminuição da verba alimentar para um percentual condizente com sua situação atual.
Já o fato de desejar a guarda da criança, que atualmente conta com 07 (sete) anos de idade e nunca conviveu com o pai, não encontra respaldo nas decisões dos tribunais.
Em regra, a guarda das crianças sempre será deferida àquele que atender aos seus melhores interesses, não importando a condição econômica, parentesco ou sequer privilegiando-se por tratar-se de mãe ou pai.
O melhor interesse do menor consubstancia-se na proteção dos direitos da criança, pelo instituto da primazia da dignidade humana, consistindo em assegurar àquela criança o seu pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo abusos de poder por parte daqueles que detêm maior força dentro da relação jurídica, ou seja, os pais ou guardiões.
Além disso, privilegia-se a adaptação da criança e o vínculo afetivo com aquele que permanecerá com sua guarda, verificando-se o atendimento adequado às suas necessidades afetivas, materiais e morais, bem como sua adaptação ao ambiente em que residirá.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a guarda dos filhos menores a um pai que assassinou a mãe das crianças, por considerar que os mesmos tinham aversão ao pai e à família paterna e encontravam-se traumatizados pela situação.
No caso de Bruno, existe, ainda, a questão de que Bruno Samudio quase não conviveu com o pai e ainda teria sido a motivação para o crime supostamente cometido em face de sua mãe.
Considerando-se, como já sobredito, tratar-se de uma criança de 07(sete) anos, é evidente que já tenha contato com os noticiários e a mídia e que compreenda o caráter da situação ocorrida, além de supostamente encontrar-se adaptado à convivência com a avó materna.
Se o goleiro ingressar com o pedido de Modificação de Guarda em face da avó de Bruninho, Sônia de Fátima Moura, acredita-se ser pouco provável a concessão da custódia do menor, uma vez que, além dos fatores citados anteriormente, dependerá da opinião favorável do Ministério Público, que atua como “custos legis”, ou fiscal da lei, em casos em que existe interesse de menores.
A Regulamentação de Visitas, para que possa conviver com o filho em dias e horários pré-determinados pela justiça, seja acompanhado por profissionais do judiciário, seja levando a criança para sua própria residência, também não encontra melhor sorte nas decisões judiciais.
Defende-se que a visitação do genitor à criança é direito do infante e dever do pai, não o contrário. E que este convívio só é possível quando traz benefícios ao filho e contribui para seu desenvolvimento e formação.
O contato entre pai e filho, neste caso, também não deve sobrepor o direito do pai sobre o direito do filho, se lhe cause sofrimento psíquico e não lhe atenda os melhores interesses.
Assim, não se vislumbra êxito do goleiro Bruno nas pretensões judiciais que declarou ao “Domingo Espetacular”, informativo da Rede Record, acerca do filho Bruno Samudio, a não ser pela minoração da pensão alimentícia.
Em conclusão, gostaria apenas de observar que todos os fatos analisados são suposições extraídas da exposição midiática do Caso Bruno, não havendo desrespeito ao princípio da presunção de inocência e baseado apenas no que restou mencionado em entrevistas concedidas espontaneamente.
Por GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ - OAB/SP 315.903
-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
-Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: gabrielleasuarez@adv.oabsp. org.br
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