quarta-feira, 24 de maio de 2017

Moralização das Relações de Consumo


Desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor já se passaram mais de vinte e cinco anos, e os cidadãos ainda não tiveram o privilégio de ver os seus direitos sendo integralmente respeitados pelas grandes empresas, notadamente as operadoras de telefonia e os bancos.

O art. 39 do CDC prevê, dentre outras hipóteses, que é proibido ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, de modo que qualquer contrariedade a esse dispositivo se caracteriza como uma falha na prestação dos serviços.

A falha na prestação de serviços por parte do fornecedor enseja a sua responsabilização, a qual possui natureza objetiva, ou seja o consumidor não precisa comprovar a culpa da empresa fornecedora.

Entretanto, os operadores do direito veem no dia-a-dia um constante desrespeito às referidas regras, fazendo-se necessária a moralização dessas relações.

Não são raras as vezes em que vemos bancos debitando valores relativos a seguros nunca contratados diretamente na conta corrente dos seus clientes, os quais por vezes esses apenas se dão conta depois de muito tempo.

Outro problema recorrente é a contratação de internet em uma determinada velocidade e a operadora entregar menos da metade, e seguir cobrando o valor total da contratação. Essa situação é muito comum especialmente nas cidades menores em que a estrutura das operadoras não condiz com os valores cobrados.

Esses casos fazem parte do cotidiano dos Procons e dos escritórios de advocacia que trabalham com Direito do Consumidor. Entretanto, não podemos deixá-los passar em branco, porque são graves sim, e geram um enriquecimento sem causa para a empresa que se beneficia da situação e são passíveis de indenização.

Não se está aqui defendendo uma indústria do dano moral, mas sim uma moralização das relações de consumo, em que grandes empresas não se aproveitem do seu poder econômico para lesar os consumidores através de práticas ilícitas que geram enriquecimento sem causa.

Vivemos em um tempo em que é necessária a moralização das instituições e das relações jurídicas e sociais, e para isso se faz necessário que os indivíduos exerçam a sua cidadania e busquem saber e efetivar os seus direitos, tais como os previstos no art. 39 do CDC que ora tratamos.

POR FERNANDA ALVES NASCIMENTO












-Graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo (2012);

-Pós Graduada em Direito Civil e do Consumidor pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci;
-Experiência nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Trabalhista e Previdenciário 
-Atualmente é sócia de Nascimento Advogados;
-Mora em Santo Ângelo/RS


Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

2 comentários:

  1. Penso que nós brasileiros somos os maiores responsáveis por nossas empresas nacionais ou estrangeiras nos tratarem com desdém contratual. Dificilmente procuramos nossos direitos e raramente desapegamos de empresas vilãs contumazes.

    Nossa injusta justiça em todos os seus modais estão entupidas por reclamações que se acumulam em não soluções. Será que nosso comportamento não é um incentivo à essas empresas agirem assim aviltando nossos direitos?

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  2. Penso que nós brasileiros somos os maiores responsáveis por nossas empresas nacionais ou estrangeiras nos tratarem com desdém contratual. Dificilmente procuramos nossos direitos e raramente desapegamos de empresas vilãs contumazes.

    Nossa injusta justiça em todos os seus modais estão entupidas por reclamações que se acumulam em não soluções. Será que nosso comportamento não é um incentivo à essas empresas agirem assim aviltando nossos direitos?

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