terça-feira, 11 de julho de 2017

Veículo furtado ou roubado:E o IPVA pago?


No primeiro trimestre de 2017, a Polícia Civil do Estado de São Paulo registrou 17.900 roubos e 26.581 furtos de veículos ocorridos em todo o Estado de São Paulo. Ou seja, só no primeiro trimestre deste ano, 44.551 veículos foram subtraídos da propriedade de seus donos (1).

Trataremos aqui de uma das várias hipóteses no ordenamento jurídico brasileiro em que o direito penal encontra o direito tributário: artigos 155 e 157 do Código Penal x artigo 155, inciso III da Constituição Federal de 1988 (“CF/1988”).

Os artigos 155 e 157 do Código Penal tratam respectivamente da tipificação dos crimes de furto e roubo de qualquer coisa móvel e o art. 155, inciso III da CF/1988 trata da atribuição de competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituírem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o famigerado “IPVA”, que é devido em razão da propriedade de veículo automotor. Para ser contribuinte desse imposto basta ser proprietário de um veículo automotor, logo, afeta pessoas físicas e jurídicas.

Por ser um imposto de competência estadual, escolhemos aqui para abordar o IPVA do Estado de São Paulo, que foi instituído pela Lei Estadual nº 13.296/2008. Cabe aqui uma observação interessante: embora seja de competência estadual, a receita do IPVA, excluídas as deduções legais, é partilhada entre o Estado (50%) e o Município (50%) de domicílio ou residência do proprietário.

Pois bem. Mas qual a relação existente entre o crime de roubo ou furto de veículo e o IPVA? 

Desde o ano de 2008, o Estado de São Paulo traz a possibilidade de o proprietário de veículo furtado ou roubado restituir o IPVA total ou parcial pago no ano em que foi privado da propriedade de seu veículo (atual Decreto nº 59.953/2008 e Resolução Sefaz nº 60/2008).

A efetiva restituição do IPVA pago  em São Paulo, em razão de furto ou roubo de veículos, somente será feita após o cumprimento de uma série de prazos, condições e exigências procedimentais previstas nas normas estaduais.

Ante isso, destaca-se que a restituição será: 

a) calculada à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício; 
b) efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do evento; 
c) devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo.

Não haverá direito à restituição quando:

a) ocorrer furto ou roubo do veículo fora do território paulista;
b) faltar o correspondente Boletim de Ocorrência;
c) houver débito para o proprietário do veículo;
d) houver recuperação do veículo com saldo de imposto a recolher;
e) ocorrer a privação dos direitos de propriedade em razão de outras situações (ex: sinistro), mesmo que tenha ocorrido no território do Estado de São Paulo.

Importante destacar que, salvo em casos especiais, a restituição do IPVA independe de qualquer requerimento do contribuinte beneficiário.

Na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de posse dos números do RENAVAM do veículo e do Boletim de Ocorrência (“BO”), lavrado na Polícia Civil, o proprietário de veículo furtado ou roubado aqui no Estado, pode consultar se o valor a ser restituído já foi disponibilizado para recebimento.

Após a confirmação do direito à restituição e da observância da data de liberação, basta o beneficiário dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil e apresentar a documentação complementar exigida conforme o caso, se pessoa física ou jurídica.

Cabe relembrar que a restituição do imposto será devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo.

O valor da restituição ficará à disposição do beneficiário pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da liberação do respectivo lote de pagamento, conforme definido pela Secretaria da Fazenda paulista. Decorrido este prazo, o valor poderá ser restituído mediante requerimento à Fazenda e desde que dentro do prazo prescricional geral para restituição de tributos (5 anos).

Portanto, caro leitor, caso tenha sido vítima de furto ou roubo de veículos (ou conheça alguém que tenha sido), aqui no Estado de São Paulo, não perca tempo! Atendidas as exigências, você possui direito à restituição do IPVA que pagou no ano da privação da propriedade de seu veículo.

Por último, uma dica àqueles contribuintes do IPVA residentes ou domiciliados em outros Estados e no Distrito Federal: vale à pena buscar informações se há hipótese semelhante a de São Paulo de restituição de IPVA em decorrência de crime ocorrido com veículo automotor.

REFERÊNCIA
(1) http://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/plantrim/2017-01.htm

POR NIVEA CRISTINA COSTA PULSCHEN



















-Advogada e consultora tributária;
-Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU);
-Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
-Experiência de 15 anos na área consultiva tributária e fiscal, com atuação em empresas de grande porte, consultorias e escritórios de advocacia e
-Palestrante e instrutora de cursos, ministrados em instituições de ensino e empresas, com temas ligados às áreas tributária e fiscal.

Nota do Editor:
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2 comentários:

  1. Penso que IPVA é uma BITRIBUTAÇÃO. Quando adquirimos,(quem pode) um veículo zero KM, pagamos em média de 48 a 54 % de impostos. Impostos estes desvinculados de qualquer contrapartida objetiva.

    O IPVA,foi um imposto criado em 1985 para substituir a TRU (Taxa Rodoviária Única);por isso,prestemos atenção ao IMPOSTO SINDICAL, que se cair criam outro com outro nome.

    Porque digo que é BITRIBUTAÇÃO:

    VEJAM:

    ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (estadual) – Em São Paulo é de 12%. Não tem destinação específica.

    IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – 2% para motores 1.0 e 8% para motores mais possantes. Para importados a alíquota é de 38%. Não tem destinação específica.

    Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Taxa de 7,6%. Destinado a financiar o INSS.

    PIS – Taxa de 1,65%. Destinado ao Programa de Integração Social.

    IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – alíquota varia em cada Estado do país, em São Paulo é de 4% anualmente.

    Licenciamento – taxa federal, controlada pelo Detran. O valor é de R$65,66.

    DPVAT – seguro obrigatório contra Danos Pessoais causados por Veículos Automotores. O valor é de R$101,16.

    Isto posto, observem que o não pagamento do IPVA, insere o nome do proprietário nos serviços de proteção ao crédito, o que não podemos fazer com nossos políticos e governantes...

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