A inversão da produção de prova nas relações do consumidor, ganha nova oportunidade durante o processo, uma vez que o parágrafo único do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, dá novo fôlego ao pedido por situações evidentes de desigualdade e hipossuficiência, muito mais em se tratando da esfera consumerista.
É do conhecimento entre os advogados, que no ordenamento pátrio e comparado, em regra geral, vigora entendimento já consolidado de que o ônus da prova cabe ao autor. Isto, para provar o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, há situações em que, por característica da lide, ou por uma questão de mudança de situação dos fatos durante o processo, se torna necessário a inversão dessa regra geral de distribuição – É o que chamamos: "Inversão do ônus da Prova". Essa "inversão" é decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência da parte em frente à capacidade técnica ou econômica do oponente, especialmente nas questões do Direito do Consumidor. Assim, a regra geral sofre uma "flexibilização", a fim de criar uma igualdade no plano jurídico.
Em evolução de nosso ordenamento e em adição conceitual do artigo 333 do antigo CPC de 1973, ocorreu mudança significativa, atendendo a uma necessidade "inter processual", de mudança ou verificação de desigualdade entre as partes e seu poder no tocante a constituição de provas.
A grande novidade na questão da distribuição da responsabilidade de provas trazida pelo NCPC é o parágrafo único do art. 373. O referido dispositivo dá oportunidade de pedir inversão, antes, na inicial, e também durante o processo:
"nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
Do Momento da Inversão
A lei é omissa quanto ao momento exato da inversão do ônus da prova, existindo estudos doutrinários e jurisprudenciais com divergências.
Entretanto, entendemos que o melhor momento para essa inversão deve ser no despacho saneador, artigo 347 do novo diploma processual, no qual o juiz possui a faculdade de determinar providências probatórias, isso porque, nessa fase irá se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Assim, após ter o conhecimento do pedido ou dos fatos alegados na petição inicial, na contestação, ou até nas contra razões, dando oportunidade às partes, antes da instrução, e evitando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Após o pedido da parte, sua adoção fica a critério dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência e, uma vez presente estes requisitos, cabe ao magistrado ordená-la devidamente justificada, caso não seja deferida a inversão, automaticamente será observada a regra geral da distribuição probante em curso no processo.
Bibliografia consultada:
NOGUEIRA, Tania Lis Tizzoni. Direitos Básicos do Consumidor: A Facilitação da Defesa dos Consumidores e a Inversão do Ônus da Prova. Revista dos Tribunais, São Paulo, abr./jun. 1994;
FILOMENO, José Geraldo Brito [artigos 1º a 7º] In: GRINOVER, Ada Pellegrini, et.al., Código brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004;
HIGINO NETO, Vicente. Ônus da prova: teorias da redução do módulo da prova e das provas dinâmica e compartilhada;e
MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman V., MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA
-Advogado graduado pelo UNIEURO- Brasília;e
-Atuante nas áreas de Direito Internacional Privado e Civil
E-mail: adv.christiancosta@gmail.com
Twitter: @advchristiancos
Nota do Editor:
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