Autora: Luciana Wiegand(*)
Hoje vou falar sobre um caso concreto, e mostrar a vocês parte de uma sentença condenatória, muito bem redigida por sinal, atentando para o caráter punitivo pedagógico da condenação.
O desvio produtivo do consumidor, decorre do tempo útil dispendido pelo consumidor, tentando solucionar a falha na prestação de um serviço, ocasionado por um mau fornecedor.
Relato do caso: Consumidor contratou com site de empresa conhecida, serviço de "lista de casamento", onde convidados de sua festa poderiam presenteá-los realizando compras no site da empresa, que seriam entregues na residência dos noivos.
Casamento ocorreu, e um dos presentes não foi entregue. A noiva tentou resolver diversas vezes por telefone, e-mail, reclamações em sites específicos e outros locais. Não obteve sucesso. Só esse estresse e demora para resolução do fato já configura a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
O casal responsável pela compra do presente não entregue era amigo do casal, encontrou-os e perguntou sobre o presente. Imagina o constrangimento. Os noivos nem sabiam de quem havia sido o presente comprado e não entregue, e assim, não puderam agradecer aos convidados adequadamente. Dano moral configurado. Vergonha, constrangimento, não recebimento de presente de casamento, encontro com os compradores do presente não entregue, sem palavras.
Ação ajuizada. Pedido de danos materiais e morais. Quando comprovado abuso e/ou falha na prestação do serviço pelo fornecedor, resta ao consumidor pedir socorro ao Judiciário como única forma de ter compensados os danos materiais e morais decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana.
Pretende-se que a sentença condene o réu a restituição do valor do presente (dano material) e ainda o dano moral, considerando o caráter punitivo- pedagógico da sentença.
Somente o Poder judiciário, através de uma condenação justa, além da compensação pelos danos causados ao consumidor, poderá fazer com que o réu possa melhorar a qualidade da prestação de serviços oferecidos ao consumidor.
Assim, há uma maior chance de garantirmos o fim do descaso e incompetência das empresas, desestimulando o réu a prática de tais condutas ilícitas que ocasionam danos e necessidade de ingresso no judiciário.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independente de culpa, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 da Lei 8.978/90, in verbis:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."
O Código Civil menciona que a responsabilidade civil de quem pratica ato ilícito e viole direito e/ou cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos dos art. 186 e 927 do CC/2002, in verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Portanto, configurados os elementos da responsabilidade objetiva, a saber: a conduta, o nexo de causalidade e o dano à parte autora, mostram comprovado o dever de indenizar dos Réus. Assim, no caso concreto a juíza muito bem avaliou os fatos detalhadamente, proferindo a seguinte sentença (em parte):
"A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90. A responsabilidade do réu é objetiva, o que significa que responde pelos danos causados, independentemente da aferição da culpa no campo probatório. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica, deve ser invertido o ônus da prova, o que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador (artigos 6º, VI, VIII, X, 14 e 22, da Lei 8.078/90).
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta desidiosa do réu frustrou as legítimas expectativas da parte autora, acarretando transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e foram suficientes para gerar lesão à sua integridade psicofísica, notadamente por se tratar de presentes do seu casamento que não foram entregues diante da desídia do réu quanto à prestação dos seus serviços, o que impossibilitou a autora de agradecer individualmente pelos bens adquiridos por seus convidados.
Convém observar que a publicidade ostensiva da ré nos meios de comunicação quanto às suas ofertas, produtos e serviços gera indubitável espera e confiança nos consumidores quanto aos bens adquiridos, devendo ser aprimorados os serviços da ré e condução dos seus negócios.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Soma-se a isso o fato de que o réu é um dos 30 maiores litigantes deste Estado, conforme se percebe do relatório ¿Top 30 ¿ Maiores Litigantes¿, elaborado pelo TJRJ e disponibilizado no sítio eletrônico http://srv85.tjrj.jus.br/MaisAcionadas/, o que revela a falha reiterada na prestação do serviço e possibilita o arbitramento do valor indenizatório levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico, de forma a estimular a melhoria do mercado de consumo (art. 4º, IV, CDC)."
Conclusão, o juiz condenou a empresa a pagar aos noivos, ou melhor, já cônjuges, a restituição de R$280,81 referente ao valor do presente não entregue, e ainda R$3.500,00 de danos morais.
Assim, percebemos que, como consumidores, infelizmente, ainda precisamos do Poder Judiciário para que a justiça seja feita e as grandes empresas cumpram o prometido em tantas e tantas propagandas.
Como advogada, entristece-me que tenhamos que recorrer ao judiciário toda hora por falha na prestação de serviços. Seria melhor, como advogada, consumidora e ser humano, que as empresas fossem mais corretas e cumprissem com suas obrigações, respeitassem seus contratos e prezassem pelo bom relacionamento com o cliente.
Caso precisem, estamos aqui, prontos para atendê-los em qualquer parte do Brasil. Que a justiça seja feita, em todas esferas de nossas vidas.
*LUCIANA WIEGAND
WIEGAND & RIBEIRO
ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA
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