quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

A Garantia Contratual no Código de Defesa do Consumidor



Autor: Rodrigo Saraiva(*)



Insta consignar desde o início deste breve estudo sobre as garantias existentes quando se trata de relações de consumo, relações estas que se encontra de um lado o consumidor (es) e de outros o fornecedor (es). Neste diapasão, as garantias no Código de Defesa do Consumidor são a LEGAL, ESTENDIDA e a CONTRATUAL. 

No caso da garantia contratual, a origem de tal garantia é o contrato entre o fornecedor e o consumidor, neste contrato deverá conter de forma detalhada tudo o quanto necessário para que o consumidor possa exercer o seu direito, em outros dizeres, para o consumidor exerça o seu direito a garantia àquele bem ou serviço que contratou. 

Nessa senda, vale a pena elencar as palavras do PROCON – RJ, adverte: 


"Garantia legal e Garantia contratual

A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. 
A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não. Assim se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.
Quando um produto possui vício aparente (aquele de fácil constatação), como por exemplo, um produto farmacêutico ou alimentar visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou até mesmo o eletrodoméstico com defeitos visíveis, a garantia legal para os bens duráveis é de noventa dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.
Entretanto, quando se tratar de vício oculto (aquele que não se consegue identificar prontamente, muitas vezes requer certo tempo para se manifestar), o prazo para reclamação inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços. (http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/399) "
 De forma sintética o Procon acima elencou as diferenças entre as garantias: Legal e Contratual, o consumidor deve ficar atento sempre que for efetivar uma compra de um produto ou serviço posto que a garantia legal sempre irá existir, esta é obrigatória, cogente, o fornecedor, o comerciante, vendedor, etc, será obrigado a cumpri-la.

No caso da garantia contratual, está deverá ser explicada, ser legível, de entendimento fácil pelo consumidor, prevendo seja numa cláusula ou em anexo ao contrato (termo de garantia) tudo o que for necessário para o consumidor exercer o seu direito, inclusive elencando os prazos, elencando as lojas que fornecem assistência técnica na cidade. Note bem, caro consumidor que a garantia contratual é COMPLEMENTAR E NÃO É OBRIGATÓRIA, então o consumidor deverá sempre ao realizar uma compra estar atento as garantias do produto ou do serviço, deverá ler atentamente o contrato e o termo de garantia.


Outro ponto de suma importância para o consumidor é justamente o início da contagem do prazo para a garantia, a partir do momento em que o consumidor recebe do fornecedor aquele produto ou serviço, isso para os problemas e vícios do produto ou serviço que são de fácil constatação pelo consumidor, aqueles vícios e problemas que são nítidos, que são vistos de forma fácil pelo consumidor. Já no que toca aos vícios ocultos, problemas ocultos nos serviços e nos produtos estes o prazo inicial para a contagem da garantia é justamente o dia da ciência desse vício pelo consumidor.


Outro ponto de suma importância para o consumidor é justamente o início da contagem do prazo para a garantia, a partir do momento em que o consumidor recebe do fornecedor aquele produto ou serviço, isso para os problemas e vícios do produto ou serviço que são de fácil constatação pelo consumidor, aqueles vícios e problemas que são nítidos, que são vistos de forma fácil pelo consumidor. Já no que toca aos vícios ocultos, problemas ocultos nos serviços e nos produtos estes o prazo inicial para a contagem da garantia é justamente o dia da ciência desse vício pelo consumidor.

Nessa linha de raciocínio, se faz mister elencar alguns exemplos do cotidiano dos consumidores brasileiros: 

EXEMPLO 1: 

O consumidor vai até uma loja de varejo para efetuar um compra de TV 4K, após todo o tramite para efetivação da compra, o consumidor testa o produto na sua residência, isso após duas semanas da compra na referida loja e descobre um defeito de fabricação que impossibilita a utilização normal do aparelho, ou seja, o DISPLAY DA TV FICOU ESCURO. 

Neste caso, o vício oculto perdurou por duas semanas somente, a partir deste conhecimento do defeito, ou seja, a partir da ciência do defeito, ou do vício pelo consumidor é que se iniciará o prazo da garantia deste produto ou serviço, no caso acima do produto: TV 4K. 

EXEMPLO 2: 

O consumidor decide comprar pela internet, ou seja, ele decide efetivar uma compra de um produto CELULAR via e-commerce, o consumidor é atento e antes de realizar a sua compra, fiscaliza, verifica a reputação daquela empresa, a reputação daquele site nos órgãos de proteção ao consumidor. Decide o consumidor por compra um CELULAR X, este produto chega na sua residência 15 dias após a compra e ao testar o produto o consumidor descobre que este não funciona, sequer liga, ou seja, não realiza qualquer função. 

Nessa situação deve o consumidor de pronto poderá solicitar a troca do produto, ou a restituição em dinheiro com as devidas correções monetárias. Nessa senda, o consumidor decidiu pela troca do produto por outro da mesma marca e do mesmo valor, nessa banda a loja varejista, então fornecedora do produto, tem a obrigação de realizar a troca do produto com vício, vício este que torna impossível a utilização do bem de consumo: CELULAR. 

Note bem caro consumidor que o consumidor deverá por cautela na efetivação da compra do produto celular, ou outro bem de consumo, saber o período da garantia contratual e exatamente em que locais tal direito poderá ser exercido, em outras palavras, em que lojas de assistência técnica o consumidor poderá se socorrer em exemplos como este acima narrado. Além disso, cabe ao fornecedor deste produto ou serviço INFORMAR DE MODO CLARO, CRISTALINO (NA PROPAGANDA, NO CONTRATO, OU EM ANEXO) QUAIS OS LOCAIS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA OS PRODUTOS QUE DISPONIBILIZA AOS CONSUMIDORES !!!! 

Ademais, vale a pena trazer à baila o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a temática, num excelente julgado sobre VÍCIO OCULTO, este aduz:

"Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC (2007/0207915-3
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SPERANDIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : FERDINANDO DAMO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO SCHLAGER ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.(...)
. 3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de Documento: 1182088 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2012 Página 1 de 23 Superior Tribunal de Justiça defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum , responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um Documento: 1182088 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado – "

"DJe: 20/11/2012 Página 2 de 23 Superior Tribunal de Justiça espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator"
Este julgado do STJ é bem claro no que tange as garantias: legal e contratual e também sobre o caso de vícios ocultos, reitera-se o consumidor só tem o prazo para o exercício do seu direito a exigir a garantia quando conhece, quando tem ciência do vício, nenhum magistrado ou Tribunal Brasileiro irá exigir do consumidor, em regra hipossuficiente tecnicamente, para que descubra num primeiro momento um vício oculto que por vezes até os fabricantes, os fornecedores não descobrem. Nessa via, o consumidor ao efetivar a compra deverá ter a cautela e cobrar todas as informações necessárias para a utilização daquele produto ou serviço do fornecedor, vale lembrar que alguns produtos ou serviços podem ser perigosos se mal utilizados ou se não houver especificações da sua utilização efetivamente dadas aos consumidores.

O consumidor primeiro deverá exigir a GARANTIA LEGAL do produto ou serviço, lembrando que para os produtos e serviços duráveis a garantia legal é de 90 dias (3 meses) e para os produtos não duráveis tal prazo é de 30 dias, contados a partir que o produto ou o serviço é efetivamente comprado pelo consumidor.

Após o prazo acima elencado, é que o consumidor poderá se for o caso acionar a GARANTIA CONTRATUAL, ou seja, o consumidor primeiro exigirá a garantia legal (obrigatória para os produtos e serviços) e após isso, se houver a garantia contratual para o produto ou serviço o consumidor poderá exigir, está última é uma garantia facultativa. Por fim, vale a pena comentar sobre a GARANTIA ESTENDIDA, está poderá ser adquirida pelo consumidor na efetivação da compra do produto ou do serviço (garantia facultativa), e somente terá a sua vigência após as duas anteriores, se houver para o produto as duas garantias anteriores, ou seja, só iniciará o prazo para o exercício do direito a garantia estendida após o prazo acima elencado da garantia legal ou/e da garantia contratual. Atenção consumidor, tal garantia estendida deverá conter todos os elementos informativos essenciais, o que está garantido... qual o tempo da garantia estendida??? Então o consumidor deverá ler o contrato desta garantia estendida com cautela e esclarecendo com o fornecedor todas as dúvidas que venha a surgir.

Por fim, o consumidor sempre deverá agir de forma prudente, com cautela, para efetivação de compras, primordialmente se o produto ou serviço a ser comprado poderá por sua vida ou a vida de familiares em risco.

Referências Bibliográficas:

1. (http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/399) site visitado em 01/12/2019 às 20 horas.

2. STJ, julgado recente: https://www.conjur.com.br/dl/cdc-proteger-consumidor-obsolescencia.pdf, visitado em 02/12/2019, às 19 horas.

*RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA


- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA;
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmicos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014


Nota do Editor:

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