Autora: Ana Luiza Gonçalves de Souza (*)
A famosa Black Friday ocorreu dia no último dia 25 de novembro e as reclamações dos consumidores, seja na internet, nos órgãos de proteção ao consumidor ou até mesmo judicialmente já estão pipocando.
Então, vamos aqui listar os direitos básicos do consumidor que podem – e devem – ser exigidos neste momento de compras e promoções.
1. Direito de arrependimento
Todo consumidor que compra um produto fora da loja – ou seja, pela internet - tem até 7 dias a partir do recebimento do produto para desistir da compra, sem qualquer justificativa ou penalização. Se desistir neste prazo, o consumidor tem direito de receber o valor da comporá de volta, de forma integral.
2. Proibição a propaganda enganosa
A maior reclamação em tempos de Black Friday é a "maquiagem de preços", ou seja, aplicação de descontos falsos, prática já conhecida e ilegal. Isso é publicidade enganosa e é crime, previsto no § 1º do artigo 37 do CDC.
3. Troca de produto com defeito
O fornecedor do produto responde pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, de acordo com o CDC.
Por isso, o consumidor que constatar qualquer defeito de fabricação no produto pode reclamar dentro do prazo de 30 dias para produtos não duráveis (perecíveis) e 90 dias para produtos duráveis.
Vale lembrar que se o consumidor descobrir um defeito oculto, ou seja, aquele que foi observado posteriormente, mas que já acompanhava o produto de forma não visível, o prazo para a reclamação começa a partir do momento em que ficar evidenciado o problema pelo consumidor. Em casos como esse, as partes podem acordar um prazo entre sete e 180 dias para reparo do defeito.
4. Garantia de cumprimento do prazo prometido para a entrega
Na Black Friday, os atrasos nas entregas dos produtos tem sido cada vez mais comuns. De acordo com o CDC, não entregar o produto no prazo prometido significa descumprimento da oferta pelo vendedor e ele poderá ser penalizado com pagamento de indenização.
Se o produto atrasar o consumidor tem três opções:
- solicitar o cumprimento forçado da entrega;
desistir da compra com restituição integral do valor;
ou adquirir outro produto similar.
A recomendação é que o consumidor sempre salve, registre ou dê print na tela com a data de entrega, para ter provas de que a promessa da entrega não foi cumprida. Em lojas físicas, a alternativa é pedir ao vendedor anotar o prazo na nota fiscal, dessa maneira é possível questionar a empresa sobre o prazo.
6. Direito de receber o produto, se houver cancelamento por falta de estoque
A falta de mercadorias em estoque com o consequente cancelamento da entrega após a finalização da compra é também prática corriqueira em tempos de promoção.
Isso é prática abusiva – já que se o vendedor efetuou a venda é de responsabilidade dele fazer a entrega. O artigo 35 do CDC diz que o comprador pode exigir o cumprimento forçado da obrigação do vendedor.
O cliente, então, pode solicitar a entrega do produto mesmo que para um prazo posterior, aceitar um produto equivalente ou pedir a devolução do valor pago.
O que fazer de alguma dessas hipóteses ocorrer com você? Faça uma reclamação no SAC da empresa, preferencialmente por e-mail, para que fique registrada. Faça também uma reclamação nos sites específicos de proteção ao consumidor, como reclame aqui e consumidor.gov
Abrir um processo no PROCON – Órgão de Proteção ao Consumidor também é importante, para que seu problema fique registrado e a empresa tenha que responder.
E, por fim, ajuíze uma ação judicial, para pleitear seus direitos de consumidor, inclusive a indenização cabível, se for o caso.
* ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA
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