Autor: André Luiz Ribeiro (*)
Certamente, já ouvimos muito falar em contratos de doações. Tal desejo de última vontade está cravado intrinsicamente no Diploma Legal em seu artigo 538 a 564, Código Civil, onde ficam lastreados os tipos de doação bem como os seus encargos.
CONCEITO:
"Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
O doador pode fixar prazos ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargos.
Lado outro, observamos que ao falarmos em "encargos", certamente ao elaborar um contrato de doação, o doador, poderá sim, estipular algumas condições para o donatário, ou não. Observamos também que já se falaram muito em encargos para receber uma doação, sendo na maioria das vezes condições que é uma verdadeira via cresses para quem recebe tal doação.
Em regra, as características essências do contrato de doação são: a natureza contratual, a gratuidade, o ânimo de liberalidade, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, e a aceitação explicita ou tácita do benefício por parte do donatário. O elemento subjetivo é a vontade de doar, e o objetivo é a diminuição do patrimônio do doador.
Nesse diapasão, devemos observar que em um contrato de doação, deverá estar claramente os bens, valores, semoventes entre outros a serem doados, bem como os encargos para o donatário usufruir de tal doação, tendo, porém o donatário que aceitar as regras deste instituto.
Este contrato de doação poderá ser feito por escritura pública ou instrumento partícula, desde que em ambos os casos, devem estar presentes os requisitos legais (reconhecimento de assinaturas), tanto do doador, donatário e as testemunhas, que não poderão ser parentes próximos de ambos (doador/donatário).
A doação também pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Ocorre a revogação por ingratidão quando o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, cometeu contra o doador ofensa física, tenha injuriado ou caluniado gravemente o doador, e tenha recusado ministrar ao doador os alimentos de que necessitava, quando podia fazê-lo.
É proibida a doação universal de todos os bens, sendo passível de nulidade de doação, sendo que, excepcionalmente a pessoa possa reservar determinada renda, ou seja, a legítima.
Em tratando se de doação inoficiosa, isto é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderá tais herdeiros vender tudo, entretanto, não poderá doar todos os bens que tem, sob pena de nulidade.
Assim, se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá ocorrer nulidade dupla, por ser universal e por haver herdeiro necessário.
Em resumo, trata-se uma vontade do doador, porém existem várias condições a serem observadas, para que a doação não se torne um verdadeiro pesadelo para que irá recebe-la.
Comtempla ainda o Diploma Legal (Código Civil), que há vários tipos de doações, porém, neste, ficamos adstritos, e em momentos oportunos falaremos de outros.
*ANDRÉ LUIZ DA SILVA RIBEIRO
-Graduação pela Faculdade Quirinópolis - Quirinópolis-GO(2019);
-Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNINTER de Uberlândia (MG);
Atua nas área de Direito Civil ( Família e Sucessões), Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal.
Nota do Editor:
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