Prorrogada a aplicabilidade e eficácia plena da Nova Lei de Licitações (14133/2021), dessa vez por medida provisória em março de 2023, para a Administração Pública concretizar os ajustes de acordo com a novidade legislativa, é importante aprender sobre os pontos cruciais da aludida norma enquanto Operadores do Direito e cidadãos.
Para abrangência da atual concepção conforme a novidade, conceitua-se licitação como procedimento precedido de ato administrativo (geralmente edital de licitação) que aufere a seleção da proposta mais vantajosa para contratação com a Administração Pública (incluindo outorga de Permissões e Concessões) obedecendo a Isonomia (igualdade entre os licitantes), a Finalidade e o Desenvolvimento Nacional Sustentável.
Então, saiba que não pode a Administração Pública tão somente ir atrás da proposta mais vantajosa, mas também obedecer a Igualdade de Participação entre os Licitantes e cumprir a finalidade do procedimento e ademais, cumprir a concretização do Desenvolvimento Nacional Sustentável (neste último entra principalmente a questão de gestão da máquina pública, promovendo o equilíbrio social, abarcando em conferir prerrogativas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade à Lei 123/2006).
Alguns pontos cruciais a serem observados serão tratados a seguir de maneira didática.
Não existe mais Tomada de Preço e Convite. Ademais, uma grande novidade é instituição da Modalidade Licitatória chamada Diálogo Competitivo. Conceitua-se quando a Administração Pública seleciona candidatos licitantes conforme critérios objetivos e realiza diálogo de propostas para com estes; Objeto de Complexidade; Contratação de obras, serviços e compras; Trazido do Direito Internacional pela lei de 2021; Negociação de propostas apenas na fase inicial de definição do objeto e não na contratação.
Foi revogada a lei e o instituto do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Agora pode haver o pré-estabelecimento em edital quanto à marca do produto a ser almejado pela Administração Pública. Esta seria a principal crítica da Autora, visto que fere a Isonomia, gerando preterição de Empresa ou grupo econômico.
A aludida lei não é aplicada a contratações sujeitas à legislação própria, gestão de dívida pública, operações de crédito e contratação de agente financeiro e decorrentes desta.
Não se aplica o tratamento diferenciado previsto 123/2006 (Microempresa e pequeno porte) no processo licitatório quando modalidade concorrência em: A) Aquisição de bens (compra de bens) e contratação de serviços em gerais ultrapassarem 4.800.000,00; B) Obras e serviços de engenharia que ultrapassem ultrapassarem 4.800.000,00. OBS: A obtenção de benefícios de ME e EPP vale sim para àquelas que em 1 (um) ano ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de 4.800.000,00, devendo o órgão ou entidade exigir da empresa ME ou EPP participante da licitação a declaração de observância desse limite na licitação. OBS2: Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato.
* GREICE PAULA MIRANDA SERRA
-Graduação em Direito pela Universidade da Amazônia (2015);
-Advogada desde 2016, inscrita na OAB/PA sob o número 24.294;
-Pós-graduação em Direito Público pelo Complexo Educacional Renato Saraiva(2019);
-Membro do Instituto Paraense de Direito Administrativo;
-Atuante em Direito Público, Civil em sentido amplo, Penal e Trabalhista; e
- Autora de artigos jurídicos.
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