Autora: Luiza Pereira (*)
Perante as instituições, já está pacificada a diferenciação entre casamento e matrimônio. Legalmente, é consensual que o casamento é um contrato regido pelo direito[1], enquanto o matrimônio é um sacramento da igreja católica, interpretação bíblica estabelecida em diversos livros[2].
No entanto, mesmo com essa distinção clara de estado laico que assegura a separação entre o Estado e a Igreja, integralmente aplicada em nosso País, continua-se, irracionalmente, a romantizar o casamento, o divórcio, a união estável, a constituição, gestão, planejamento e organização financeira das famílias, e por fim a famigerada partilha e a divisão dos bens.
Não se trata de sugerir uma desconsideração dos sentimentos envolvidos nessas relações. Pelo contrário, relações familiares são formadas e constituídas por uma série de sentimentos que são sua base. Falar de direito das famílias é falar das emoções. Afinal de contas, são as emoções os componentes essenciais da experiência humana, influenciando nossas ações, relacionamentos e bem-estar mental e físico. E é exatamente em virtude da importância desses sentimentos estabelecidos nas relações familiares, que a militância na área, permite entender a máxima do dito popular "quem ama cuida".
Justamente para "cuidar" e proteger quem se ama é que se faze necessária a formalização dos acordos implícitos ou explícitos que costumam permear as relações familiares.
Contratos formais familiares garantem que as decisões tomadas no âmbito familiar, tenham validade e eficácia perante terceiros e não sejam alteradas sem o conhecimento das partes.
Além disso, caso haja a formalização das "regras" dentro do grupamento familiar, ou até mesmo alteração destes, algo que todos estão sujeitos a experimentar, todas as partes envolvidas já estarão cientes de como se darão os rompimentos e/ou constituições futuras, eis que previamente escolhidas e firmadas por seus componentes, em conjunto.
Assim como a sociedade, o direito das famílias evoluiu para se tornar uma área cada vez mais privada, com intervenção mínima do Estado ou do Judiciário, o qual quando invocado, costuma, via de regra, respeitar aquilo que restou combinado entre as partes.
Contratos que abordam assuntos como relacionamentos amorosos, criação de filhos, acordos pré-nupciais, escolha do regime de bens, testamentos e outros, garantem que as decisões tomadas dentro de cada grupamento familiar tenham validade perante terceiros e não sejam alteradas sem o conhecimento dos mesmos.
A formalização das relações familiares ainda é vista com certo estigma, mas a sua aceitação proporciona segurança e tranquilidade aos envolvidos. Isto porque, no mundo jurídico, é o início de uma relação familiar com base nos princípios do direito que chamamos de: autonomia da vontade, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato,
pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos) e segurança jurídica.[3]
Essa segurança, pode ser alcançada com o simples ato de formalizar por escrito aquilo que é prometido durante o auge do amor.
Formalizar acordos em relacionamentos familiares através de contratos, não minimiza a importância dos sentimentos, mas fortalece a base das relações para garantir segurança jurídica e tranquilidade aos envolvidos.
Afinal de contas, se todos os componentes do grupamento familiar irão cumprir com o que estão prometendo, por que não formalizar isto?
REFERÊNCIAS
[1] Estabelecido no Art. 1.511 e seguintes do no novo código civilCódigo Civil brasileiro;
[2] Mateus versículo 19, capítulo 6, Bíblia Sagrada - Novo Testamento;
[3] · LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos
contratos no novo código civil. São Paulo: Editora Método,
2002.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002.
Bibliografia:
- LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que instituiu o Código Civil;
- Bíblia Sagrada - Novo Testamento; e
- LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002.
*LUIZA PEREIRA - OAB/RS nº 91.233
• Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2012);
• Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);
• Pós-graduada em Direito Público pela UFRGS (2018);
•Colunista no O blog do Werneck;
• Membro das Comissões do Direito de Família da OAB/RS;
• Membro das Comissões da Mulher Advogada da OAB/RS subseção Canoas;
• Sócia fundadora do escritório LUIZA PEREIRA ADVOCACIA DA FAMÍLIA e PATRIMÔNIO, OAB/RS 10.357, com atuação exclusiva na área do direito de Família e Sucessões desde 2013.
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