quarta-feira, 3 de abril de 2024

Inversão do ônus da prova x Vício de Vontade em Fraudes báncárias


 

Autora: Susanne Schaefer(*)


Segundo pesquisa realizada para Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 7,2 milhões de consumidores sofreram alguma fraude em instituições financeiras nos 12 meses anteriores à aplicação do levantamento (feito no final de julho e começo de agosto de 2023).[1]

Entre os processos julgados em 2023 pelos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacaram-se as ações envolvendo fraudes bancárias, [2] ou seja, mesmo com o avanço das tecnologias que deveriam fortalecer a segurança nas contratações e dar novos meios de as Instituições Financeiras protegerem seus clientes, a cada dia, mais brasileiros amargam prejuízos por falhas de prestação de serviços dos Bancos.

O fato é que a digitalização dos bancos e o desenvolvimento de novas ferramentas tecnológicas no setor financeiro transformaram o relacionamento das instituições com seus clientes em algo mais distante, menos pessoal e nunca foi tão fácil cometer uma fraude bancária.

A mesma potencialização do desenvolvimento da bancarização da população brasileira que fez que mais pessoas usassem o sistema financeiro potencializou também a ascensão de novos crimes digitais por falha de segurança da informação e especialmente ainda, pela facilidade de indução dos consumidores a erro, eis que hoje a grande parte das negociações de produtos bancários é delegada á terceiros por meio de substabelecimento na atividade de Correspondência Bancária, que dá acesso do login bancário a empresas dentro da cadeia de fornecimento de produtos e serviços em representação aos Bancos.

Não há, efetivamente, qualquer fiscalização firme e sistemática não só das ofertas feitas aos consumidores, por exemplo, mas também da prática da chamada “quarteirização” que é o substabelecimento que um Correspondente que tem o login e recebeu poderes direto de um banco dá outro correspondente ou agente de crédito.

Boa parte dos Correspondentes bancários delega a atividade de negociação outras empresas por meio de contratos de prestações de serviços que o Banco não participa, mas é conivente pela omissão na fiscalização. Estas empresas e pessoas contratadas formal ou informalmente pelos correspondentes para ajudar a aumentar sua capacidade de captação de contratos e cliente ficam “fora do mapa” da cadeia de vendas bancária e muitas agem maliciosamente com os consumidores.

Quando o contrato é vendido através dessa quarteirização e algum problema acontece, como uma indução a erro, o banco jamais reconhece a relação do agente de crédito ou empresa que falou com o cliente com sua própria cadeia de vendas e há grande dificuldade de se conseguir demonstrar em juízo que o agente que contatou a vítima é parte da cadeia de vendas bancária.

Assim, essa sistemática comercial é fato notório, mas amplamente ignorado em decisões judiciais, que ao analisar o mérito não reconhecem a responsabilidade bancária sobre algumas fraudes aduzindo culpa de terceiros, sem perceber que as vezes o terceiro em voga é somente uma empresa ou pessoa que integra a extensão da cadeia de vendas e sua ponta perante o cliente.

Dessa maneira, há uma grande fragilidade no mercado de crédito, que deixa milhões de consumidores expostos a todo tipo de mentira, cilada e má-fé.

Não se ignora que muitas fraudes podem ser cometidas por pessoas não relacionadas a cadeia de vendas bancária, mas é fato que a facilidade de cometimento de fraudes por correspondentes e seus prepostos criada por esse mercado altamente corruptível é um fator que se deve levar em consideração.

Infelizmente, os casos em que a vítima foi induzida a erro são os mais difíceis, pois quando essa recorre ao judiciário, mesmo com a proteção do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, o tratamento dispensado por alguns magistrados a quem já está em uma situação delicada é lamentável.

Isso porque em algumas audiências de instrução, vemos situações em que juízes ao questionar a parte autora, aduzem, com raso entendimento por exemplo que "se a vítima já havia algum dia na vida feito algum empréstimo não tem como ter sido enganada", como se a vítima fosse alguma especialista em operações bancárias por já ter se socorrido de crédito em outras ocasiões ou trazem como fator "a idade da vítima ou sua qualificação profissional" como fato que afastaria sua verossimilhança de alegações, pois se não é tão idosa "sabe o que faz" ou se já trabalhou em atividade intelectual "não é alguém que pudesse ser enganada daquela forma".

Essa dinâmica que se apresenta em algumas ações coloca as vítimas em posição de ter o dever de saber tudo e as instituições financeiras em posição de não ter que comprovar ter explicado nada! Só o contrato bastaria.

O problema é que esses e outros fatores que em si mesmos não tem logicamente um condão afastar a possibilidade de a vítima ser enganada ou demonstrar que o banco teria cumprido com seu dever de prestar informações claras e adequadas são pilares de sentenças de improcedência em ações recheadas de provas de indução a erro contra o consumidor e os bancos ficam impunes e lucrando em forma de juros sobre operações "podres".

Assim, realmente jamais haverá interesse bancário em melhorar muito sua estrutura de segurança da proposta e oferta contratual ou em garantia que seus acessos sejam utilizados exclusivamente pelas empresas diretamente substabelecidas, pois, dos clientes prejudicados, muitos ficam com o prejuízo e dos que recorrem ao judiciário, boa parte sofrerá com uma proteção manca de seus direitos.

O instituto da inversão do ônus da prova está sendo perigosamente enfraquecido.

Se há uma assinatura no contrato, mas vítima foi enganada na oferta sobre o real teor e significado do mesmo e ainda possui provas que demonstram que a oferta foi diferente do contrato realizado, deve a justiça proceder a efetiva aplicação da inversão do ônus da prova para que o banco tenha o dever demonstrar haver procedido a correta oferta pré-contratual, que vincula o contrato.

Uma vez que o cliente demonstre indícios que emprestem verossimilhança a suas alegações, não se pode ignorá-los, enxergando o contrato como absoluto sobre a manifestação de vontade como se desvinculado da oferta fosse.

Se na fase pré-contratual, quando as partes negociam e debatem sobre a possibilidade do negócio é o momento de descobrir se há vontade recíproca entre as partes para poderem chegar até a celebração do contrato, a demonstração de que foram passadas informações falsas para embasar a formalização deve ser suficiente a ensejar a inversão do ônus da prova e viabilizar o reconhecimento do vício e anulação do contrato.

REFERÊNCIAS

1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/golpes-bancarios-se-espalham-e-destroem-vida-financeira-de-vitimas#:~:text=Pesquisa%20realizada%20para%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional,e%20come%C3%A7o%20de%20agosto%20de

2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17122023-Planos-de-saude--recuperacao-judicial--indenizacoes-e-fraudes-entre-os-temas-mais-frequentes-no-direito-privado.aspx

*SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER











-Advogada Pós-graduada em Direito civil e Processo Civil pela Faculdade Legale São Paulo;

-Membro da Comissão de Direito Bancário e Comissão de Defesa do Consumidor na OAB Santos-SP;

-Agente de Crédito Bancária certificada de acordo com as normas do Banco Central, com mais de seis anos de experiência prática na área bancária especialista em crédito consignado;

-Sócia fundadora na Schaefer & Souza Advogados Associados, com equipe focada em processos envolvendo fraudes bancárias, possuindo o escritório além de área de amplo atendimento ao consumidor, nichos de atuação na esfera do direito civil, empresarial,trabalhista e previdenciário.

 -Autora do Canal "Via do Direito" no YouTube onde se compartilham conhecimentos sobre direitos, especialmente conscientizando consumidores e ensinando como evitar e como lidar com fraudes envolvendo crédito consignado.

 Nota do Editor:


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