:Autora: Angela Llase Gonçalves(*)
Uma questão comum entre os pais que coabitam com filhos menores é a necessidade de obter autorização do outro genitor em casos de mudança de residência para outra cidade ou estado.
Atualmente, é comum que a guarda compartilhada seja predominantemente adotada, pois esta prática visa atender ao melhor interesse da criança. Nesse arranjo, ambos os genitores dividem as responsabilidades e decisões cotidianas relativas ao menor.
No entanto, muitas vezes o compartilhamento não ocorre como esperado. Muitos pais discordam sobre atrasos nas visitas, participação em reuniões escolares e outras atividades do cotidiano.
Independentemente da modalidade de guarda estabelecida, os genitores precisam dialogar e chegar a um consenso sobre o domicílio do menor. Tal exercício decorre do poder familiar e não do sistema de guarda estabelecido em cada caso. Os genitores devem colocar em primeiro plano o bem-estar e a qualidade de vida das crianças ao tomar suas decisões.
O Código Civil assim determina:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
De acordo com a legislação vigente, cabe aos pais tomarem a decisão sobre a mudança de domicílio do menor. A controvérsia surge quando um dos genitores não concorda com essa alteração de domicílio, o que pode resultar em considerável estresse e discussões.
Alguns operadores do direito interpretam este dispositivo como aplicável apenas em situações em que o menor esteja desacompanhado de seu guardião, ou ainda que essa obrigação seria pertinente apenas em casos de guarda compartilhada. No entanto, ao analisar o dispositivo, observa-se que ele não especifica tais situações.
A legislação visa prevenir e desencorajar atos que possam comprometer o relacionamento da criança com ambos os genitores e suas famílias (avós, tios, primos). Além disso, tal comportamento pode ser identificado como alienação parental.
Lei 12.318/2010
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Alterações de endereço realizadas com o objetivo de dificultar a convivência entre a criança/adolescente e seu genitor(a) caracterizam alienação parental. Tais ações podem resultar em sanções para o alienador, incluindo a modificação da guarda e a inversão da responsabilidade de buscar e devolver o menor à residência durante as visitas.
É importante esclarecer que a lei considera alienação parental mudanças de domicílio sem justificativa. No decorrer da vida, o genitor que reside com o menor pode trocar seu domicílio devido a melhores oportunidades de emprego ou para retornar à cidade dos pais e ter uma rede de apoio para auxiliar na criação do filho.
Infelizmente, a falta de diálogo entre os genitores é comum. Ressentimentos passados frequentemente fazem com que ambos esqueçam sua responsabilidade conjunta na formação física e psicológica dos menores.
A melhor abordagem em todos os casos é a comunicação sobre a alteração de domicílio e suas razões, sobretudo os genitores devem elaborar um plano a ser implementado para garantir a convivência, seja ampliando o período de tempo durante as férias e feriados prolongados ou através de vídeo chamada.
Cabe aos genitores em conjunto analisarem se essa mudança é realmente necessária, há casos em que infelizmente esta é a única opção, seja por condições financeiras ou apoio familiar.
É igualmente essencial avaliar se o genitor que não convive diariamente com a criança é presente e participativo. Não é suficiente visitas quinzenais; é fundamental acompanhar o desenvolvimento da criança e compartilhar responsabilidades, estando presente tanto nos momentos positivos quanto negativos. Afinal, não existe "ex-pai" ou "ex-mãe".
Não é razoável impor ao genitor que reside com o menor a proibição de mudança de domicílio por motivos triviais, especialmente quando esta opção é mais benéfica para a criança.
Portanto, o genitor que não convive diariamente com a criança não pode proibir mudanças, mas tem o direito de ser informado sobre elas e seus motivos. Ambos os pais devem organizar um plano de visitas para manter a convivência familiar.
Referências:
*ANGELA LLASE GONÇALVES
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);
-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);
- Pós-graduanda em Direito Civil e processual Civil pela Legale;
- Presidente da Comissão de Direito Civil e Processual Civil - subseção Praia Grande/SP (2025/2027) e
- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.
Nota do Editor:
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