quinta-feira, 13 de março de 2025

Alteração de domicílio do menor e autorização em casos de genitores separados


:Autora: Angela Llase Gonçalves(*)


Uma questão comum entre os pais que coabitam com filhos menores é a necessidade de obter autorização do outro genitor em casos de mudança de residência para outra cidade ou estado.

Atualmente, é comum que a guarda compartilhada seja predominantemente adotada, pois esta prática visa atender ao melhor interesse da criança. Nesse arranjo, ambos os genitores dividem as responsabilidades e decisões cotidianas relativas ao menor.

No entanto, muitas vezes o compartilhamento não ocorre como esperado. Muitos pais discordam sobre atrasos nas visitas, participação em reuniões escolares e outras atividades do cotidiano.

Independentemente da modalidade de guarda estabelecida, os genitores precisam dialogar e chegar a um consenso sobre o domicílio do menor. Tal exercício decorre do poder familiar e não do sistema de guarda estabelecido em cada caso. Os genitores devem colocar em primeiro plano o bem-estar e a qualidade de vida das crianças ao tomar suas decisões.

O Código Civil assim determina:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
De acordo com a legislação vigente, cabe aos pais tomarem a decisão sobre a mudança de domicílio do menor. A controvérsia surge quando um dos genitores não concorda com essa alteração de domicílio, o que pode resultar em considerável estresse e discussões.

Alguns operadores do direito interpretam este dispositivo como aplicável apenas em situações em que o menor esteja desacompanhado de seu guardião, ou ainda que essa obrigação seria pertinente apenas em casos de guarda compartilhada. No entanto, ao analisar o dispositivo, observa-se que ele não especifica tais situações.

A legislação visa prevenir e desencorajar atos que possam comprometer o relacionamento da criança com ambos os genitores e suas famílias (avós, tios, primos). Além disso, tal comportamento pode ser identificado como alienação parental.

Lei 12.318/2010

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Alterações de endereço realizadas com o objetivo de dificultar a convivência entre a criança/adolescente e seu genitor(a) caracterizam alienação parental. Tais ações podem resultar em sanções para o alienador, incluindo a modificação da guarda e a inversão da responsabilidade de buscar e devolver o menor à residência durante as visitas.

É importante esclarecer que a lei considera alienação parental mudanças de domicílio sem justificativa. No decorrer da vida, o genitor que reside com o menor pode trocar seu domicílio devido a melhores oportunidades de emprego ou para retornar à cidade dos pais e ter uma rede de apoio para auxiliar na criação do filho.

Infelizmente, a falta de diálogo entre os genitores é comum. Ressentimentos passados frequentemente fazem com que ambos esqueçam sua responsabilidade conjunta na formação física e psicológica dos menores.

A melhor abordagem em todos os casos é a comunicação sobre a alteração de domicílio e suas razões, sobretudo os genitores devem elaborar um plano a ser implementado para garantir a convivência, seja ampliando o período de tempo durante as férias e feriados prolongados ou através de vídeo chamada.

Cabe aos genitores em conjunto analisarem se essa mudança é realmente necessária, há casos em que infelizmente esta é a única opção, seja por condições financeiras ou apoio familiar.

É igualmente essencial avaliar se o genitor que não convive diariamente com a criança é presente e participativo. Não é suficiente visitas quinzenais; é fundamental acompanhar o desenvolvimento da criança e compartilhar responsabilidades, estando presente tanto nos momentos positivos quanto negativos. Afinal, não existe "ex-pai" ou "ex-mãe".

Não é razoável impor ao genitor que reside com o menor a proibição de mudança de domicílio por motivos triviais, especialmente quando esta opção é mais benéfica para a criança.

Portanto, o genitor que não convive diariamente com a criança não pode proibir mudanças, mas tem o direito de ser informado sobre elas e seus motivos. Ambos os pais devem organizar um plano de visitas para manter a convivência familiar.

Referências:





*ANGELA LLASE GONÇALVES
















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);

-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);

Pós-graduanda em Direito Civil e processual Civil pela  Legale;

- Presidente da Comissão de Direito Civil e Processual Civil - subseção Praia Grande/SP (2025/2027) e

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.

Nota do Editor:

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