Autora: Layla Casseb El Hassan(*)
ERRATA
Na qualidade de editor de “O BLOG DO WERNECK”, novamente, venho esclarecer o seguinte:
Em 10 de fevereiro de 2025, por um lapso técnico de carregamento de material, ocorreu uma troca indesejada na publicação de dois Artigos.
Assim, em 10/02/2025, o BLOG publicou o artigo de autoria da advogada, Layla Casseb El Hassan, em lugar do artigo que teria de ter sido publicado, de autoria da advogada, Rosana Carvalho de Andrade.
Ao se tomar conhecimento do equivoco ocorrido, o artigo publicado foi retirado do ar, de forma imediata, com os nossos pedidos de desculpas e devidos esclarecimentos por intermédio de uma ERRATA daquela data.
Em seguida, foi devidamente publicado o artigo de autoria da advogada, Rosana Carvalho de Andrade.
Dessa forma, ficaram esclarecidos e preservados os respectivos direitos autorais de ambas as articulistas e o respeito e a dedicação, indispensáveis ao nosso público.
Agora, em data previamente agendada, publicamos o artigo de autoria da advogada, Layla Casseb El Hassan, e veiculamos mais esta ERRATA, com os esclarecimentos indispensáveis, em respeito às respectivas articulistas envolvidas, seus direitos autorais, e aos nossos leitores, a que não reste nenhuma dúvida no tocante a este assunto.
Agradecemos muito toda a atenção de nosso público.
A eleição corresponde a um símbolo da democracia, oportunidade em que os eleitores brasileiros vão às urnas eleger seu(s) representante(s) com base em suas afinidades partidárias, opiniões políticas e demais diretrizes que levam o eleitor comum a participar do processo democrático, além de sua obrigatoriedade como cidadão. Contudo, a depender do período social, econômico e político, as eleições podem aflorar os ânimos. No período das propagandas, durante e após as eleições é comum nos depararmos com os crimes eleitorais.
No Código Penal, temos um rol extensivo de crimes que nos deparamos quase diariamente. Como exemplo de crimes comuns do dia a dia temos os crimes contra a propriedade, contra a pessoa e crimes contra o sistema econômico. Para tanto, a consequência penal muitas das vezes se resume a prisão em regime fechado, semiaberto ou aberto, prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa.
Na seara dos crimes eleitorais, nossa Legislação se divide em crimes eleitorais e crimes políticos. Conforme o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, crime político é todo fato culposo, praticado por um indivíduo ou grupo de pessoas dirigido contra a segurança do Estado. Seu objetivo é alterar ou influenciar a estrutura política, social ou econômica do país. A título de exemplo, os crimes políticos conhecidos são o Golpe de Estado, que traz a definição de tentar mudar a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito e tentar impedir o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. No caso de incidência de crimes políticos, o juiz competente será o Juiz Federal na instância ordinária e Supremo Tribunal Federal na instância recursal.
Os crimes eleitorais são crimes por exclusão, diferentes dos crimes políticos, e definidos por uma ou mais Lei específica. Como sua ocorrência não alterará o Estado, a ordem democrática ou impedimento do exercício dos Poderes da União ou Estados, são processados e julgados na instância estadual, por juízes eleitorais das comarcas onde ocorreram os crimes.
A exemplo de crimes eleitorais, temos:
1. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/1997);2.Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral);3.Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral);4.Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/1997)5.Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral);6.Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral);7.Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral);8.Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral);9.Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral);10.Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/1997);11.Transporte de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/1974) e12.Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997)
Os crimes eleitorais podem ser cometidos por qualquer pessoa, contudo as penas serão variadas. Caso o crime seja cometido por candidato ou político, a pena poderá ser sua inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e demais sanções previstas na Lei Complementar n. 135/2010 . Caso seja cometido por eleitor, as sanções podem ser aplicação de multa, detenção, ou realização de serviços comunitários pelo tempo determinado pelo Ministério Público Eleitoral.
Conclui-se, portanto, que o Brasil possui um sistema rígido para controle e aplicação das eleições, com normas bem fundamentadas com objetivo de proteger o Estado, a Democracia e a República Federativa. As eleições são marcos importantes para se verificar as necessidades da população através do sistema majoritário de votos, conforme o contexto social, político, econômico e até religioso do país.
É imprescindível que os eleitores tenham conhecimento dos crimes eleitorais, para que os mesmos sejam evitados quando da ignorância de quem os comete, e para que possam denunciar casos criminosos que possam vir a acontecer antes, durante ou após as eleições. Afinal, o direito e o dever de um eleitor é o mesmo que o do cidadão, mesmo que não esteja em ano eleitoral.
*LAYLA CASSEB EL HASSAN
-Graduada em Direito pela UNIP - Universidade Paulista de São José do Rio Preto(2022),
-Atua como advogada dativa com contrato firmado com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
Atua nas áreas do Direito Bancário Direito Civil e Direito Criminal;
- Pós graduada Lato Sensu em Direito e Processo Penal pela (10/2024) pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst (2024);
- Pós graduanda Lato Sensu em Advocacia Pública pela Escola Superior de Advocacia da OAB SP (ESAOABSP)
Parceira do Escritório Arantes & Rocha Advogadas Criminalistas desde10/2024);
Redes sociais:
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E-mail: laylaelhassan.adv@yahoo.com.br
Contato telefônico: (17) 9.9766-0670
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Muito bom !!!
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