segunda-feira, 10 de março de 2025

Competências da Justiça Eleitoral no Brasil


 

Autora: Sarita de Lourdes Ferreira Goulart (*)


A Justiça Eleitoral no Brasil atualmente tem sua existência e regulamentação nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988.

Posto isso é importante ressaltar as peculiaridades e a importância da Justiça Eleitoral na sua principal função que é a de garantir o zelo e a verdade das urnas que é a expressão soberana do povo além da função jurisdicional que lhe é típica administrativa que é o da condução do de todo o processo eleitoral desde o cadastramento dos eleitores até a diplomação dos candidatos eleitos, e da função consultiva ,e, ainda a sua função normativa e regulamentar.

É na esfera Administrativa que a Justiça Eleitoral atua no alistamento a na gestão do Cadastro Nacional de Eleitores , na preparação e Administrativa exerce um poder de polícia para coibir as praticas irregulares de propaganda a fim de preservar a equidade o equilíbrio e a lisura das campanhas eleitorais.

A Justiça Eleitoral é competente também para responder consultas sabemos que o Poder Judiciário via de regra não emite pareceres diante de casos concretos mas a Justiça Eleitoral tem função consultiva exercendo papel relevante diante dos postulados para garantir segurança jurídica , principalmente para os sujeitos envolvidos no processo eleitoral material e procedimental.

Compete à Justiça Eleitoral sem prejuízo de outras matérias relevantes , função consultiva que não encontra correspondência em outros órgãos do Poder Judiciário. O Código Eleitoral, a despeito de não haver previsão constitucional, foi recebido como material complementar ( Art !21 CF ) abarcando assim as competências da Justiça Eleitoral bem como ali codificar as normas similares aos Tribunais Regionais para responder às consultas apresentas por autoridades públicas ou Partido político no âmbito de suas jurisdições.

Quanto a natureza jurídica dos pronunciamentos emitidos pelo TSE em respostas às consultas , trata-se de atos de caráter administrativos bem como as instruções ou regulamentos expedidos em Tribunais Regionais também são de natureza administrativos.

Falamos sobre matéria de competência em Direito Eleitoral e não pensem que é matéria tranquila ou pacífica pois se fosse assim o TSE e o próprio STF não estaria com ações tratando deste tema competências ou conflito delas para serem decididas .Espero ter contribuído um pouco para um bom entendimento.

Bibliografia:

Constituição Federal de 1988; 
Código Eleitoral; 
Livro- DIREITO ELEITORAL E DEMOCRACIA -Ed. da UFMA

*SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART

-Advogada graduada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988);

-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; 
e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.

CONTATOS
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Nota do Editor:

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