terça-feira, 22 de julho de 2025

Algumas notas sobre o Foro Privilegiado


 

@ Sergio Luiz Pereira Leite


O Artigo 102 da Constituição Federal vigente estabelece, em seu inciso I, alínea "b", que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, verbis:
" B – nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República"
Como destacado, o foro por prerrogativa de função, também chamado de foro privilegiado, é uma garantia constitucional que estabelece que certas autoridades públicas, em razão do cargo que ocupam, sejam julgadas por tribunais superiores em casos criminais.

O objetivo dessa medida era a de proteger a independência e a imparcialidade das instituições, evitando que autoridades sejam julgadas por órgãos com menos poder e sujeitas a pressões externas, como, por exemplo, as Instâncias primárias da Justiça, localizadas em qualquer local do território nacional.

Ou seja, entenderam os constituintes que essa prerrogativa não é um privilégio pessoal, mas sim uma forma de proteger a independência e a imparcialidade das instituições, evitando pressões políticas ou interferências indevidas.

Só que desde a sua promulgação, em 1988, essa situação acabou por criar uma anomalia, que passou a interferir diretamente na independência e harmonia entre os três Poderes da República.

E a explicação para isso é bem palpável, como a seguir demonstrarei, sem esquecer de lembrar que nossa Carta Magna surgiu depois de longo tempo que o Brasil viveu sob o rigor de um regime militar, em que as instituições dependiam, para sobreviver, em grande medida, do humor dos militares. Não faço aqui nenhum juízo de valor sobre esse período, mesmo porque não é esse o objetivo deste artigo.

Mas essa menção se faz importante porque Atos Institucionais abundavam nesse período, ora dissolvendo as instituições, ora limitando a sua atuação. Portanto, o temor do legislador constituinte era que esses tempos retornassem.

Dessa maneira, chegamos a essa disposição, sempre imaginando que o Poder Judiciário não é um poder político, como o são os demais. Evidentemente, a LOMAN, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estipula que a sua isenção e imparcialidade judicial, vedando a sua participação em agremiação política de qualquer natureza, exatamente para não macular a isenção e imparcialidade de que tal poder deve estar revestido.

Escrevi, há tempos atrás, sobre a figura do quinto constitucional, que é uma previsão constitucional que estipula que para cinco cargos existentes em tribunais superiores, três devem ser preenchidas por juízes de carreira e as outras duas, por um membro do Ministério Público e outro, representante da advocacia.

A ideia original era muito bem intencionada, porque mantinha paridade com todos os operadores do direito, em suas esferas de atuação. Pois bem, com a ressalva acima, na pratica essa previsão se revela perversa, mormente se considerarmos a atual composição de nossos tribunais superiores, principalmente o STF.

Dos onze ministros que o compõem, apenas um deles provêm da magistratura e outro dela se aposentou para ingressar na política, pois os demais derivam de indicações do Ministério Público ou da advocacia. Eles todos são inicialmente indicados pelo Presidente da República e, posteriormente, sabatinados e aprovados pelo Senadores. Poderiam ser reprovados pelos Senado Federal, mas desde a promulgação do Constituição Federal de 1988, não houve nenhum dos indicados reprovados na sabatina.

Dessa maneira, nove dos Ministros componentes daquela Corte são oriundos da advocacia ou do MP, a começar pelo decano Ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso, enquanto Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes representam o Ministério Público.

Luiz Fux e Flávio Dino foram juízes de carreira, em que pese este último abdicar dessa carreira e optar pela política, que exerceu como Deputado Federal, governador do Maranhão, senador da República, Ministro de Governo e agora Ministro da Suprema Corte.

Tudo o que foi acima exposto, o foi para demonstrar que a atual composição desse tribunal é tudo, menos imparcial. Age de forma política, agasalhado pelo Poder Executivo, que a ele recorre sempre que alguns de seus interesses é contrariado. Isso é notório.

Mas aqui diremos que os políticos que integram o Poder Legislativo ficam reféns da Suprema Corte. Uma ampla maioria deles responde a processos que por lá tramitam, inclusive e principalmente os presidentes das duas casas legislativas.

Ora a isenção e a imparcialidade foram mandadas às favas, mesmo pelo único que representa a magistratura. E o prosseguimento das ações penais contra os legisladores ficam suspensas, desde que votem como convêm aos julgadores, ou pelo, a maioria deles.

Processos acelerados contra uns e letárgicos contra outros, alguns chegando mesmo a prescrever.

Esta a armadilha criada por essa figura gestada pela nossa Carta Magna que, serviria de garantia contra abusos dos poderosos.

Hoje vemos que o legislador constituinte de 1988 criou um super poder.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE











-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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