Atualmente não é mais novidade o fato dos
consumidores serem vítimas de fraude de toda espécie, e em muitas vezes, acaba
por resultar na inclusão, indevida, do nome do consumidor nos cadastros de
inadimplentes por dívidas contraídas em seu nome. Ou seja, um terceiro
utiliza-se dos dados de uma pessoa para uma compra e esta pessoa é negativada
devido à falta de pagamento dessa dívida.
Nesses
casos, a empresa que negativar o nome da pessoa que fora vítima da fraude
responde objetivamente pelos danos causados, uma vez que faltou com seu dever
de cautela, permitindo que terceiros pactuassem contrato em nome de terceira
pessoa, sem as verificações devidas para que se evitasse a fraude, que não tem
mais sabor de novidade em nosso país e, exatamente por isso, revela o
descumprimento da instituição em seu dever de segurança, em evidente
negligência.
Nesse
sentido, verifica-se a ocorrência de um ato ilícito e, portanto, o consumidor
tem seus direitos garantidos pela Constituição Federal, Código Civil e Código
de Defesa do Consumidor.
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. V e X, consagra a tutela do
direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de
direitos fundamentais.
O ato
ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a
proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando
prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código
Civil define o ato ilícito em seu art. 186, da seguinte forma: "Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito." Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que
cause dano, ainda que exclusivamente moral.
Neste
ponto, repisa-se que, pelo dever geral de cautela é obrigação da empresa
conferir se o contratante é efetivamente o contratante, a pessoa dos
documentos, principalmente para uma obrigação de caráter continuado. E assim,
não tomando a empresa as devidas precauções e, posteriormente, cobrar e
negativar, indevidamente, o nome de terceiro, resta configurada a má-fé,
principalmente quando o terceiro afirma que não fora o mesmo que realizara a
comprar, mediante, inclusive, ocorrência policial, e, ainda assim, a empresa
procede a cobrança e inclui o nome do terceiro nos órgãos de proteção ao
crédito.
Neste
hipótese, estando caracterizada uma relação de consumo por equiparação (art.
17, CDC), a Constituição Federal assegura a defesa do consumidor em seu art.
5º, inciso XXXII. Cabe, portanto, a aplicação dos arts. 186 e 927,
todos do Código Civil, os quais ditam que aquele que violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica
obrigado a reparar.
Configurado
o ato ilícito, por meio dos requisitos subjetivos (violação do dever de
conduta) e objetivo (prejuízo causado à vítima do ato ilícito), surge, portanto,
o dever de reparar o dano, nos moldes do art. 927 do Código Civil.
Inclusive,
antes mesmo de falar em requisitos de validade ou de eficácia dos negócios
jurídicos, a doutrina civilista trata dos requisitos de existência, quais sejam: a declaração de
vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
No
caso de ocorrência de fraudes não há nem mesmo vontade. Se há vontade, esta é
de terceiro, estranho à relação jurídica, responsável pela fraude, desconhecido
pelo consumidor e, portanto, sem qualquer vínculo que autorize o liame de
vontades e, consequentemente, a cobrança em nome próprio por ato de
terceiro.
O
contrato, assim, é inexistente, razão pela qual tal fato ser declarado por
sentença judicial.
Especificamente
quanto ao dano moral, em casos de inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes, por fraude, segundo reiteradamente vem decidindo o Superior
Tribunal de Justiça, “o dever de indenizar prescinde da demonstração
objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano (...). A exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação
do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.”
(REsp. nº 797.689/MT. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator Min. Jorge
Scartezzini. Publicação no DJU em 11/09/2006. p. 305).
Com
efeito, o dano moral, nestes casos, é presumido e decorre da mera inclusão do
nome nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova
do prejuízo experimentado pelo consumidor na ação. Por isso, diz-se que o dano
moral é in re ipsa, que significa que é uma consequência jurídica
que se opera independentemente de prova do prejuízo.
Vale
deixar claro que nos casos em que o consumidor tiver anotação preexistente à
negativação indevida, por vezes o Judiciário tem entendido que não há dano
moral, pois já havia negativação anterior e, portanto, não há se falar em abalo
moral pela negativação indevida em razão da fraude.
Por
fim, no que se refere ao quantum dos danos morais deve
obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções
principais: a reparação dos danos sofridos e a prevenção de comportamentos
futuros semelhantes. Assim, tem-se que a indenização fixada não pode ser fonte
de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a
fomentar comportamentos descompromissados.
Assim,
conclui-se que as empresas que negativam, indevidamente, o nome de uma vítima
de fraude, que não possuam negativação preexistente, devem ser condenadas pelos
danos morais causados.
POR FLÁVIA MARTINS DOS SANTOS
Advogada, especialista nas áreas cível,
administrativo e trabalhista;
-Graduada pela Universidade Católica de
Brasília – término em dezembro/2013;
-Pós-graduada em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame – DF (dezembro/2016);
-Atuação em Juizados Especiais Cíveis e
Tribunais Regionais e Superiores. Consultoria e assessoria jurídica e
-Sócia-proprietária do escritório Santos
& Advogados Associados há 3 anos.
Contato:
(61) 98488-5984
Nota
do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira
responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário