Autor: Ian Varella(*)
Resumo: Será que existe uma revisão que determina que o INSS deva reajustar o salário de aposentadoria em número de salário mínimo ?
Introdução
O artigo 58 do ADCT dispôs que seria restabelecido o poder aquisitivo através de um reajuste, isto é a partir de abril de 1989 deveria ser apurado e revisto o benefício mantidos pela Previdência Social.
"Art. 58 Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
Equivalência salarial
Hermes Arrais, em sua obra, discorre que a fórmula encontrada na Constituição Federal foi de restabelecer o poder de compra ante a espiral inflacionária, nos termos do artigo 58 do ADCT.
Nessa revisão deve ser analisada a data de início do benefício ou a data que foi utilizado o cálculo e apurar quantos salários mínimos valia o benefício para fosse reajustado para o número atual de salário mínimo.
A Sumula 25 da TNU esclarece que a base é a data de concessão e não o mês de recolhimento da última contribuição. O valor a ser utilizado como parâmetro era de NCz$ 120,00.
Importante dizer que os benefícios concedidos (DIB) posterior a 5 de outubro de 1988 estão excluídos dessa equivalência salarial, como exemplo, cita-se a Súmula 687 do STF, apesar de existir uma discussão sobre a vigência do critério transitório.
Lembrando que a Portaria 330 da Previdência Social estendeu até 1.09.1991 o percentual de 147,06% como reajuste salarial da aposentadoria, então há uma exceção ao exemplo trazido na súmula 687 do STF em face do reconhecimento do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o critério de equivalência é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991[1]
Conclusão
O período de equivalência está relacionado ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e determinou que fossem revistos os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo e permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios.
Então, como visto, a revisão possuía um critério transitório e que deveria ser aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91.
Fonte:
ALENCAR, Hermes Arrais, Cálculos de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social. 8 ed. São Paulo: Saraiva jus. 2017;
BRASIL. STJ. REsp 1.095.766; e
BRASIL. STF. RE 462.485-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.3.2009).
REFERÊNCIA
[1] STJ divulga tese sobre equivalência de benefícios com salário mínimo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-jul-21/stj-divulga-tese-equivalencia-beneficios-salario-minimo Acesso em 8.07.2019
(*)IAN GANCIAR VARELLA
Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP;
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante;
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Nota do Editor:
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