quarta-feira, 15 de julho de 2020

Inscrição Indevida do Consumidor em Banco de Dados



Autora: Angela Garcia da Silva(*)


Mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor será permitido a flexibilização da súmula 385/STJ.
"Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)"

A súmula 385 do STJ, objeto de muito questionamento pela doutrina por atentar contra direitos dos consumidores recebeu uma nova roupagem agora com o Informativo 665 do STJ.

De forma simples, compreendamos o caso, na hipótese de um consumidor adquirir algum produto de mercado e ficar em débito com o fornecedor, o mesmo poderia lançar o nome do consumidor nos bancos de dados de restrição / cadastros de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA).

Sendo assim, após a quitação integral a fornecedor deve procurador os serviços de proteção ao crédito e congêneres para que efetue a retirada do nome do consumidor de seus bancos de dados, a exclusão deve ocorrer em até 5 dias úteis de acordo com súmula 548 STJ.

Acontece que, nem todas empresas respeitam estes prazos e até mesmo chegam a ultrapassar o período de prescrição do lançamento destes dados que é de 5 anos, ou seja após este período não interessa se houve ou não pagamentos, o nome do consumidor não pode estar mais no rol de "maus pagadores".
"Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

Quando ainda, de modo geral em casos concretos empresas lançam o nome do consumidor nos bancos de dados sem respeitar as regras devidas da legislação, como por exemplo a prévia notificação do consumidor.

"Art. 43 § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

Deste modo, empresas aproveitam de determinadas situações e com a brecha desta Súmula, na qual proibiria que houvesse indenizações ao consumidor que já negativado de maneira legal, um futuramente sofresse lançamento equivocado, não seria permitido posterior indenização, presumindo que: "se o nome foi sujo de maneira lícita" agora “sujo de maneira ilícita” não é caso de indenizações.

Por conseguinte, a súmula em questão foi reformulada quanto as tratativas de uma primeira ação envolvendo negativações lícitas fosse sanada, (não há mais essa necessidade) com o devido trânsito em julgado, para que então uma nova ação pudesse ser pleiteada buscando uma indenização por lançamentos no banco de dados de modo indevido. 

Isto posto, ainda que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que confirmada a verossimilhança das alegações do consumidor será consentido a flexibilização da súmula 385/STJ.

REFERÊNCIAS:

Dizer o direito News. INFORMATIVO COMENTADO.
Disponível em:
Acesso em 28. mai. 2020.

BRASIL. Lei 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor.
Disponível em:
Acesso em 28. mai. 2020.



 ANGELA GARCIA DA SILVA





















-Advogada
-Bacharel em Direto pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP;
-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Damásio (Faculdade IBMEC São Paulo);
Agente Administrativo do Setor de Licitações da Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES;
Instagram: angelaags

Nota do Editor:

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