Autora: Cibele Aguiar Kadomoto (*)
A nota fiscal é item essencial. Justamente é a nota fiscal que garante ao consumidor uma troca, garantia ou reclamação. Além do mais, é na nota fiscal que constam todos os dados da transação realizada.
Pensando em obrigação tributária, é o consumidor que pode exigir sua emissão. Como toda regra tem sua exceção, aqui vai a exceção para emissão de nota fiscal: microempresa individual (MEI) quando vende para o consumidor pessoa física. A MEI só é obrigada a emitir nota fiscal se o cliente exigir. Já em operações feitas com pessoas jurídicas, existe a obrigatoriedade.
Atenção para o que dispõe o art. 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor ao tratar das práticas abusivas:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)"
Já a Lei nº 8.846/1994 que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais estabelece em seu artigo 1º que a emissão da nota fiscal deve ser efetuada para efeito da legislação do imposto de renda. Assim deixar de emitir a nota fiscal estaria também violando este dispositivo legal.
Imperioso frisar ainda que há consequências para o vendedor ou prestador que negar o documento fiscal, conforme estabelece a Lei nº 8.137/1990:
"Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
O que o o consumidor pode fazer quando não receber o documento fiscal?
Ele pode acionar o Procon ou a Secretaria de Fazenda de seu estado.
BIBLIOGRAFIA:
* CIBELE AGUIAR KADOMOTO
- Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (Abril/2012);
- Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);
-Conciliadora do TJMG desde 2010
-A partir de 2021 está atuando na Advocacia preventiva;
-A partir de 2021 está atuando na Advocacia preventiva;
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-Instagram: @cibelekadomoto
-WhatsApp: 319 9869-1982
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