O ano de 2022 está sendo marcado por um grande embate no
tocante ao recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquotas).
Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190, dispondo sobre o DIFAL, isto é, o seu recolhimento em operações interestaduais com não contribuintes do ICMS, afetando, em especial empresas de e-Commerce.
Para recordar, em fevereiro de 2021, foi decidido pelo STF, que a partir de janeiro de 2022 a cobrança do DIFAL para não contribuintes do ICMS só poderia ser feita pelos Estados se houvesse publicação de Lei Complementar federal, uma vez que a cobrança foi considerada inconstitucional por ser realizada por meio do Convênio ICMS nº 93/2015.
Foi proposto o PLP nº 32/2021 (Projeto de Lei) que alterava artigos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) no tocante ao recolhimento do diferencial de alíquotas e no dia 20 de dezembro foi este aprovado pelo Senado Federal e remetido para sanção do Presidente.
Para vigência no ano de 2022 e obedecer ao Princípio da Anterioridade a norma deveria ter sido sancionada até o dia 1º.10.2021, o que não ocorreu, sendo este o primeiro ponto da discussão e o segundo foi o relacionado ao Princípio Nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
Com estes 2 Princípios houve impasse entre Fiscos Estaduais e Contribuintes, pois, cada Estado teve um determinado entendimento de quando deveria pagar o DIFAL, enquanto os contribuintes divergiam sobre o posicionamento do que era obrigado pelos Estados.
Foi neste sentido, que contribuintes entraram com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs) 7066, 7070 e 7078 questionando o não pagamento do DIFAL, em janeiro/2022 e a sua postergação para janeiro de 2023 para assim obedecer ao Princípio da Anterioridade.
Durante o ano de 2022 se iniciou o julgamento, mas a Ministra do STF, Rosa Weber, interrompeu o julgamento da DIFAL, ao emitir nota se comprometendo a realizar o julgamento presencial das três ações envolvendo o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).
Desta maneira, os contribuintes que operam, em especial com e-Commerce terão que esperar mais um pouco para saber qual o desfecho deste caso, ou seja, se devem ou não recolher o DIFAL.
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* EDNA DIAS
-Graduada em Direito pela Universidade São Francisco (2002);
-Especialização em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada (2008);
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC (2014);
-Planejamento Tributário pelo IBET(2015);
- Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera (2019);
-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.
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