A Sociedade vive o pós-pandemia com o escopo de obter a
retomada da economia. Muitas empresas sofreram consequências terríveis em razão
das suas atividades dependerem da circulação de mercadorias e serviços de forma
presencial, vez que seus estabelecimentos tiveram que ser fechados para impedir
a circulação do vírus.
Algumas empresas migraram para serviços na internet, conseguindo amenizar os prejuízos, manter ou até mesmo melhorarem a movimentação. O Governo Federal adotou medidas para manter os empregos e as empresas, desonerando-as através de atos previstos na Medida Provisória nº 936/2020. Mesmo assim, muitas não conseguiram sobreviver, tendo que encerrar suas atividades em razão de prejuízos financeiros.
Consequentemente, geraram-se muitas empresas devedoras, tanto de pessoa física, como também de jurídica. Sobre essas situações, nossa Legislação Civil possui ferramentas das quais as empresas com dificuldade financeira podem realizar a sua solvência ou a sua recuperação. Trata-se da Lei 11.101/2005, chamada de "Lei de Falência e Recuperação Judicial".
Isso ocorre para que os donos das empresas consigam recuperá-las ou proteger seus patrimônios pessoais diante dos compromissos assumidos pela pessoa jurídica. Inicialmente, através dessas ações (art.1ª), as dívidas têm a mora suspensa (art. 6º), levanta-se todos os credores (art. 7º) e com o total da dívida, realiza-se o plano de pagamento (art. 53), tudo como o acompanhamento do Administrador Judicial (art. 52, I).
Normalmente, o Administrador Judicial consegue levantar todos os credores e incluir no plano de pagamento, porém alguns se perdem no caminho e outros nem tomam conhecimento da Recuperação Judicial ou da possibilidade de Falência de seus credores, continuando assim com os atos de cobrança permitidos em Lei. Quando se há o conhecimento e esses procedimentos já estão avançados, ou seja, quando já se fechou o quadro de credores e o plano de recuperação judicial já está em andamento quase no fim dos pagamentos, o crédito não está perdido, é possível obter a inclusão no procedimento da Recuperação Judicial ou Falência.
Trata-se da Ação de Retificação do Quadro Geral de Credores, permitida pelo §6º do art. 10. Através desse, o credor pode ser inserido no quadro geral de credores e entrar no plano de recuperação e por fim conseguir o pagamento de seus créditos através do Administrador Judicial. Para tanto, é necessário atender a alguns requisitos procedimentais.
O primeiro requisito importante é o tempo do pedido, no caso de falência pode ser em até três anos, contados da data de publicação da sentença que a decretou (§10 do art. 10) e, no caso da recuperação judicial, a ação pode ser requerida até o encerramento (REsp nº 1840166), no entanto, embora a Recuperação Judicial tenha efeito em todos os créditos contra a recuperanda (art. 49), caso tenha se encerrado o procedimento, a jurisprudência do STJ (REsp nº 1851692) fixou entendimento de que o credor pode ter a opção de obter seu crédito através de ação autônoma.
Quanto aos demais requisitos, são os mesmos da habilitação do crédito (art.9º), quais sejam: a comprovação de titularidade do crédito, a origem da dívida, a liquidez e a exigibilidade do crédito e o cálculo da dívida atualizada até a data do pedido de recuperação judicial ou decreto da falência.
A ação terá seu andamento de forma incidental, ou seja, a parte da Recuperação Judicial e Falência, bem como o ajuizamento é realizado por dependência dessas ações. Os polos passivos são a recuperanda e o administrador judicial, ambos terão direito ao contraditório e ao final o juiz julgará a retificação incluindo ou não o crédito reclamado.
Claro que os procedimentos das ações de recuperação judicial e falência possuem várias peculiaridades e detalhes dos quais não caberiam neste trabalho, porém ressaltou-se de forma simplificadas aqueles que são suficientes para o credor entender que seu crédito não está totalmente perdido nessas situações.
Importa informar que em todos os negócios que nos envolvemos, é necessário sempre analisar a vida pregressa, se há débitos em aberto e a existência de ações contra em todas as esferas judiciárias, enfim, todo o necessário para avaliar a saúde financeira da empresa com quem nos relacionamos. Todo o cuidado não cabe apenas nos negócios, mas também nas relações de consumo e de trabalho, do contrário, eventual inadimplência do crédito pode gerar grande "dor de cabeça" para resolver, como nas situações descritas acima, o melhor é ter cautela em tudo o que fazemos.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
* ROGÉRIO ALVES
-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007);
- Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados; e
- Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo.
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