quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Prisão civil do devedor de alimentos





Autora: Ivanir Mazzoti(*)

É dever dos pais, dentre outros, o de prestar alimentos aos filhos menores. No entanto, nem sempre os alimentos são pagos de forma espontânea pelos genitores.

Uma vez que seja necessário forçar um dos genitores ao pagamento da Pensão é necessário ingressar com Ação de Alimentos e, em caso de não pagamento dos alimentos estipulados em sentença ou acordo judicial, se torna necessário o ingresso de outra demanda judicial - o Cumprimento de Sentença ou Ação de Execução de Alimentos.

Vale dizer que, antes de fixar o valor a ser pago a título de Alimentos/Pensão Alimentícia, será ponderado o binômio necessidade-possibilidade, considerando os elementos do caso concreto e observados os elementos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em outras palavras, será observada a possibilidade do genitor/alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, os alimentos serão fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os fornece.

O artigo 528 do Código de Processo Civil se aplica tanto no Cumprimento de Sentença, a qual compreende os títulos executivos judiciais, quanto no processo de Execução de Alimentos, que abrange os títulos executivos extrajudiciais.

Pois bem. No Cumprimento de Sentença ou Ação de Execução de Alimentos, a parte demandante poderá ingressar com ação pelo rito da penhora ou expropriação e/ou prisão civil. A execução de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).

O ingresso da ação judicial pelo rito da penhora ou expropriação permite à parte exequente a cobrança de todas as prestações atrasadas. O devedor/executado tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora de valores através do sistema Sisbajud.  Em não sendo possível a penhora de valores, o processo seguirá com a busca de bens do devedor, podendo haver a constrição de bens móveis ou imóveis para o pagamento do débito alimentar.

No rito da coerção pessoal ou prisão civil é possível a cobrança das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que ao executado será concedido o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito mais as parcelas que vencerem no curso do processo, acrescidas de juros legais e correção monetária até a data de seu efetivo pagamento, sob pena de prisão, conforme o disposto no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Insta salientar que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme expõe o mesmo artigo no seu parágrafo quinto.

Ademais, na hipótese de impossibilidade de pagamento, o executado deverá justificar nos autos, com documentos hábeis a comprovar as alegações quanto ao inadimplemento da obrigação alimentar, lembrando que a simples alegação de desemprego não é motivo suficiente para justificar a falta de pagamento da pensão alimentícia.

O alimentante deve provar judicialmente que não tem condições de pagar o valor da pensão sem prejudicar seu próprio sustento, podendo o valor ser revisto em sede de Ação Revisional de alimentos.

É importante ressaltar que o valor executado deve ser pago, ainda que parcelado, e jamais o alimentado poderá ser prejudicado devido às condições do alimentante, pois os alimentos devem assegurar uma vida digna ao menor, atendendo todas as necessidades básicas de sobrevivência.

        

Referências Bibliográficas:

Código de processo civil - Lei n. 13.105, de março de 2015.

Lei Nº. 5.478 de 25 de julho de 1968.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Uma das poucas leis que possuem alguma efetividade; haja visto que para não cumpri-la, matam e dão nossas filhas para os cachorros comerem.

    ResponderExcluir