Autora: Marina Karoline Moya Veloso(*)
É inegável que o acesso a um serviço público eficaz e adequado consiste em um direito básico de todo consumidor. A eficiência dos serviços públicos, na realidade, é um reflexo de normas predominantemente constitucionais, previsto no art. 37 da Constituição, juntamente com o art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, infelizmente, o que vemos é: a teoria e a realidade são completamente opostas, ainda mais no que diz respeito à um grupo específico de consumidores que devem possuir este acesso, que são os portadores de autismo, o TEA.
Duas das principais legislações que serão debatidas neste artigo são: a Lei Berenice Piana (12.764/12) e a Lei Romeo Mion (13.977/2020). Ambas as Leis instituem garantias como políticas nacionais de proteção aos direitos das pessoas portadoras de TEA, estabelecendo como algumas de suas diretrizes o estímulo à inserção dos autistas no mercado de trabalho e que o Estado ofereça diagnóstico precoce, assim como tratamento adequado pelos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS)
Pela segunda Lei, cria-se a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea), garantindo assim a prioridade de acesso aos serviços públicos, de saúde, educação e assistência social.
Porém, lamentavelmente, conforme estudos de especialistas do Direito, tais leis não estão sendo aplicadas e não saem do papel para a prática. No caso em análise, o autista, ao acessar os serviços públicos garantidos por estas leis, colocam-se na condição de consumidores.
Conforme pesquisa pública feita em maio de 2023 pelo Senado Federal, famílias e profissionais especializados foram entrevistados sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com TEA, como acesso à medicamentos e terapias (que devem ser garantidos por uma legislação como o CDC e uma agência reguladora como a ANS), programas assistenciais e inserção no mercado de trabalho. Há uma porcentagem muito grande de consumidores autistas que simplesmente nunca tiveram acesso a tratamentos e terapias, simplesmente por negligência dos poderes público e privado – o que é extremamente grave nos requisitos de garantia do CDC pela prestação de serviços.
Portanto, vendo por todo esse panorama, o que os consumidores autistas mais querem é que os servidores públicos (sejam de qualquer área – inclusive do Poder Judiciário para que o CDC seja aplicado analogicamente às legislações de proteção à sua comunidade) é que quando uma pessoa autista estiver numa fila de prioridade, não é por ser uma pessoa idosa, uma mulher gestante ou uma pessoa com criança de colo: ele ou ela, sendo autista, deve ter seus direitos adquiridos, como autistas e como consumidores.
*MARINA KAROLINE MOYA VELOSO
-Advogada atuante em escritório próprio desde 2021;
- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB da cidade de Americana/SP – 2022/2024;
- Membra da Comissão da Mulher Advogada da OAB da cidade de Americana/SP – 2022/2024;
- Marina Karoline – Advocacia: Rua Prof. Zulmira Rameh Saab, 74, Jardim Terramérica I, CEP: 13468-828, Americana/SP;
- Instagram: @marinakadv
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Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
O reconhecimento dos direitos dos autistas, é um dever das autoridades e uma obrigação da sociedade em acatar as leis destinadas a esta classe de consumidores.
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